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0000185-83.2026.8.16.0041

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Alto Paraná · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves , s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000185-83.2026.8.16.0041 Processo: 0000185-83.2026.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$692,59 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO RURAL CODAL DECISÃO Trata-se de requerimento de penhora do imóvel Lote de terras nº 03 da Quadra nº 130, da planta do Loteamento Alto Paraná em de Alto Paraná/PR, até então sem registro em matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. É cediço que o artigo 831 do Código de Processo Civil dispõe que a penhora pode recair sobre quaisquer bens do devedor, observada a ordem legal e os bens legalmente impenhoráveis. No entanto, o simples fato de um imóvel não possuir matrícula registrada não o torna, por si só, inalienável ou impenhorável. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a ausência de matrícula não impede a constrição judicial, que pode recair sobre os direitos possessórios sobre o imóvel: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Município de Jarinu – Requerimento de penhora do imóvel tributado – Cabimento – Bem que não possui matrícula – Possibilidade de penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel – Inteligência dos art. 10 e 11 da LEF e art. 833, XIII, do CPC – Precedentes desta Col. Câmara de Direito Público – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - AI: 21848560220228260000 SP 2184856-02.2022.8.26 .0000, Relator.: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 23/08/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2022) A penhora de direitos possessórios é juridicamente viável, de acordo com a previsão do art. 835, XIII, do CPC, que prevê a possibilidade de penhora de "outros direitos", aliada à redação do art. 11, VII, da Lei de Execução Fiscal, prevendo a possibilidade de penhora de "direitos e ações". Destaca-se que para que seja deferida a penhora de um bem, deve-se verificar se no momento desse ato, tal bem seja efetivamente de propriedade da parte executada e sobre ele não recaiam quaisquer ônus, sob pena de prejudicar o direito de terceiros e causar relevantes incidentes e dispêndios processuais evitáveis para todos os envolvidos. Na espécie, compreendo que as certidões demonstram que não existem ônus que recaiam sobre o imóvel. No entanto, orienta-se que seja devidamente comprovada a posse, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS . AUSÊNCIA DE MATRÍCULA.POSSÍVEL A PENHORA SOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS DO BEM IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO (IPTU), AINDA QUE AUSENTE MATRÍCULA NO REGISTRO DE IMÓVEIS, UMA VEZ COMPROVADA A POSSE, A SUA NATUREZA E A INDIVIDUALIDADE DO BEM, SOBRETUDO QUANDO AQUELE QUE DETÉM A POSSE ESTÁ SENDO EXECUTADO NA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA.PREVISÃO LEGAL CONSTANTE DO ART. 11, VIII, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS .PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53503476320238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 20-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53503476320238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 20/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) Destacado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUAL DA POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de direitos possessórios sobre imóveis do executado, devido à ausência de apresentação da matrícula dos bens e determinação de suspensão do processo. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em saber se é possível a penhora de direitos possessórios sobre imóveis, mesmo sem a apresentação da matrícula, e se a posse atual do executado sobre os referidos bens foi devidamente comprovada. III. Razões de decidir: 3. A penhora de direitos possessórios é juridicamente viável, conforme o art . 835, XIII, do CPC, que prevê a possibilidade de penhora de "outros direitos", incluindo os direitos possessórios, desde que estes possuam expressão econômica e aptidão para satisfazer a dívida. 4. Não há necessidade de apresentação da matrícula do imóvel quando o pedido de penhora recai sobre os direitos possessórios e não sobre a propriedade do bem. 5 . Contudo, a situação atual da posse do agravado não foi comprovada de forma adequada, faltando elementos suficientes que demonstrem que os imóveis ainda integram o patrimônio do devedor, o que inviabiliza a penhora até a regular comprovação. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso parcialmente provido . A penhora de direitos possessórios é admitida, desde que comprovada a atual situação da posse sobre os imóveis indicados. Fica afastada a exigência de apresentação da matrícula dos bens. Tese de julgamento: "A penhora de direitos possessórios sobre imóvel irregular é admitida, desde que comprovada a posse atual e sua integração ao patrimônio do devedor." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10188004220248110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024) Destacado. Deste modo, antes de decidir sobre a penhora dos direitos possessórios, DETERMINO, de ofício, a expedição de mandado de constatação, a fim de que um dos Oficiais de Justiça atuantes nesta Comarca certifique as condições do imóvel, se existem benfeitorias construídas e, em caso positivo, quem está exercendo a posse. Considerando que a diligência decorre de comando judicial, autorizo o diferimento das custas, que deverão ser quitadas ao final da demanda pela parte sucumbente. Com o retorno do mandado, abra-se vista à parte exequente para que requeira o que entende ser de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Da mesma forma, intime-se a parte executada sobre o conteúdo do mandado, a fim de obstar eventual arguição de nulidade. Tudo feito, retornem conclusos para análise. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito

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