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0000185-82.2024.5.09.0014

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000185-82.2024.5.09.0014 AGRAVANTE: RAFAEL KAZUBEK JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: RAFAEL KAZUBEK JUNIOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0f55720) proferida nos autos do processo 0000185-82.2024.5.09.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000185-82.2024.5.09.0014 AGRAVANTE: RAFAEL KAZUBEK JUNIOR ADVOGADA: Dra. HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES ADVOGADA: Dra. RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS ADVOGADO: Dr. PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO: Dr. OSLON DO REGO BARROS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOUVEA ADVOGADA: Dra. SIMONE REZENDE AZEVEDO DAMINELLO ADVOGADA: Dra. PAULA REGINA DA SILVA MELO AGRAVADO: RAFAEL KAZUBEK JUNIOR ADVOGADA: Dra. RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS ADVOGADO: Dr. PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS ADVOGADA: Dra. HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO: Dr. OSLON DO REGO BARROS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOUVEA ADVOGADA: Dra. SIMONE REZENDE AZEVEDO DAMINELLO ADVOGADA: Dra. PAULA REGINA DA SILVA MELO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 24ba257; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id eb3cfd4). Representação processual regular (Id c977713). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e1ea0ec : R$10.000,00; Custas fixadas, id e1ea0ec : R$200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1a03501: R$10.000,00; Custas pagas no RO: id a62d286,. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES Questão JT: PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À EMPRESA ESTATAL. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O trecho transcrito não se refere aos presentes autos. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do Acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do Acórdão recorrido. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: RAFAEL KAZUBEK JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id fcfa11b; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 7d255fb). Representação processual regular (Id e7196c0 ). Preparo inexigível (Id e1ea0ec). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES Questão JT: PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À EMPRESA ESTATAL. Alegação(ões): - violação do inciso II do artigo 1º; incisos II e X do artigo 37; §1º do artigo 169; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação ao artigo 1º do Decreto Lei nº 779/69 e Lei 5.862/72. O Reclamante sustenta que a INFRAERO, por ser empresa pública com natureza jurídica de direito privado, com exercício de atividade econômica, não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública (como isenção de custas e depósito recursal), devendo sujeitar-se ao regime jurídico das empresas privadas. Alega que não há lei que estenda tais privilégios à INFRAERO, devendo ser excluídas tais prerrogativas. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Esta Turma se posicionou no sentido de que a Infraero goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, conforme julgamento realizado no RORSum 0001051- 93.2024.5.09.0013, no dia 01.07.25, de relatoria da Desembargadora Sérgio Guimarães Sampaio, cujas razões a seguir adoto como fundamentação: "O C. Supremo Federal, no julgamento do RE 1476443 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO, de relatoria da Min. Carmen Lucia, confirmou o entendimento de que se aplicam à Infraero as prerrogativas da Fazenda Pública, in verbis: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INFRAERO: EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO RITO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Com relação à possibilidade de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública nacional à Infraero, como, por exemplo, os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios, este Supremo Tribunal assentou que, 'embora, em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, esta Corte tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT (RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000), a Empresa Bras i le i ra de Infraestrutura Aeroportuária Infraero (ARE 987.398 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 28.10.2016) e diversas companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2730 AgR,Rel. Min. Edson Fachin, j. em 24.03.2017; ACO 1460 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 07.10.2015)' (RE n. 627.242-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.5.2017). No mesmo sentido: Recurso Extraordinário n. 1.320.054-RG, Tema 1.140 da repercussão geral, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 14.5.2021. Essa orientação jurisprudencial vem sendo adotada para reconhecer a impenhorabilidade de bens da empresa pública recorrente e a sua submissão ao regime de precatórios: RE n. 472.490 /BA, Relator o Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 31.5.2010; RE n. 772.897/PE, Relator o Ministro Edson Fachin, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 2.6.2016; e AI n. 700.336 /SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 26.9.2011. 4. Sobre a natureza jurídica e atividades executadas pela recorrente, este Supremo Tribunal assentou que 'a INFRAERO, que é empresa pública, executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de infra-estrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando- se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea 'c', da Lei Fundamental' (RE n. 363.412- AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.9.2008). O art. 1º da Lei n. 5.862 /1972 dispõe: 'Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, na forma definida no inciso Il do artigo 5º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Infra- Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, vinculada ao Ministério da Aeronáutica'. Esse dispositivo legal não foi revogado pela Lei n. 12.648/2012. Na Lei n. 12.648/2012 também está expresso qual o regime jurídico a ser adotado nas execuções contra essa empresa pública federal. Acrescente-se, ainda, que consta das demonstrações financeiras apresentadas no exercício de 2023 que 'a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), empresa pública de propriedade da União, companhia de capital fechado, foi constituída nos termos da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, com a finalidade de implantar, administrar, operar e explorar indústria l e comercialmente a infraestrutura aeroportuária atribuída pela Secretaria Nacional de Aviação Civil, do Ministério de Portos e Aeroportos, sendo-lhe permitido criar subsidiárias e participar, em conjunto com as mesmas, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas, no Brasil ou no exterior. A exploração da infraestrutura aeroportuária engloba a construção, a implantação, a ampliação, a reforma, a administração, a operação, a manutenção e a exploração econômica de aeródromos civis públicos'. Confirmado que a empresa pública recorrente é prestadora de serviço público em regime não concorrencial, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.648 /2012, deve a ela ser concedida as prerrogativas processuais da Fazenda Pública nacional, em matéria de execução civil, como a impenhorabilidade dos bens destinados às atividades essenciais e o pagamento de débitos judiciais, nos termos do art. 100 da Constituição da República. Por esse motivos, ao contrário do alegado pela agravante, permanece aplicável a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de que a empresa pública agravada sujeita-se a regime jurídico de precatório". No mesmo sentido, recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO OU ISONOMIA. ENQUADRAMENTO DE NOVOS EMPREGADOS EM NÍVEL INICIAL SUPERIOR. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Inviável o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado (Art. 896, § 1º-A, I, da CLT) não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBIL IDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍT ICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se, no caso vertente, a extensão à INFRAERO das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada por considerá- lo deserto em face da ausência de preparo. No entanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária em at iv idade não concorrencial, sendo beneficiária, portanto, das prerrogativas da Fazenda Pública como, por exemplo, os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios. II. Nesse contexto, a decisão recorrida está em desconformidade com a jurisprudência atual do STF, violando, desse modo, o disposto no art. 173, § 1º , I I , da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR- 10750-86.2015.5.03.0144, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024). Pelo exposto, reforma-se para conceder à Rec lamada as prerrogativas da Fazenda Pública." Reformo, portanto, para conceder à Reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública" (destacou-se) Cabe esclarecer que, em se tratando de Recurso de Revista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa do respectivo dispositivo legal ou constitucional. Logo, a indicação genérica de violação à Lei nº 5.862 /72 não satisfaz esse requisito. A alegação de afronta a dispositivo contido em Decreto Lei não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Os arestos transcritos nas razões recursais dos TRT1, TRT6 e TRT18 não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23, do Tribunal Superior do Trabalho, porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no Acórdão, como por exemplo, o precedente do STF - RE 1476443. Denego. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Questão JT: MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação do inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Reclamante alega que a ré não efetuou o pagamento dos adicionais de 2020 e 2021 em virtude da suspensão procedida pela Lei Complementar e que, contudo, que tal regramento não é aplicável ao caso, considerando que a recorrida é empresa pública e não usufrui das prerrogativas da Fazenda Pública. No mais, sustenta que o descumprimento de obrigações previstas em ACT (pagamento de adicional por tempo de serviço) foi demonstrado desde a inicial, o que enseja a aplicação da multa convencional. Argumenta que a obrigação de pagar é o meio de cumprir a obrigação de fazer pactuada e que a Súmula 374 do TST (citada por analogia) e o entendimento consolidado autorizam a penalidade. Postula o pagamento da multa convencional. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) Conforme apontou esta Turma, o adicional por tempo de serviço, originariamente previsto em norma interna, passou a ser assegurado por Acordo Coletivo de Trabalho, como demonstra, por exemplo, a Cláusula 3ª do ACT 2017/2019 (fl. 242): "CLÁUSULA 3ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Ao (à) aeroportuário (a) admitido (a) até 30 de abril de 1995, continua sendo assegurado pela Infraero o pagamento de um adicional por tempo de serviço, conforme Norma Interna em vigor, que estabelece tabela a seguir: (...)" Nesse contexto, indevida a multa normativa pelo não pagamento do adicional por tempo de serviço, por idêntico fundamento ao já consignado no acórdão quanto ao descumprimento das cláusulas relativas à jornada de trabalho, qual seja, o de que a cláusula convencional que dispõe sobre a penalidade limita sua aplicação ao inadimplemento de obrigações de fazer, não comportando extensão às obrigações de pagar. Quanto às progressões por antiguidade, registrou-se no acórdão que a pretensão do Reclamante tem como base o Regulamento Interno da Reclamada, que assegurava aos empregados esse direito. Sendo assim, não se pode cogitar a incidência da multa normativa, uma vez que a obrigação correspondente não decorre do Acordo Coletivo de Trabalho, mas de norma interna da empresa. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar a contradição constante no acórdão, sem atribuir efeito modificativo ao julgado" (destacou-se). Não é possível aferir ofensa ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, ou contrariedade à Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à sua luz. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado não se deu à luz das regras de divisão do encargo probatório, o que torna irrelevante questionar quem produziu ou a quem competia o ônus de produzir provas. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise dos apelos em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) nas minutas de agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314313364200000202436673. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314313364200000202436673?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000185-82.2024.5.09.0014 AGRAVANTE: RAFAEL KAZUBEK JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: RAFAEL KAZUBEK JUNIOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0f55720) proferida nos autos do processo 0000185-82.2024.5.09.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000185-82.2024.5.09.0014 AGRAVANTE: RAFAEL KAZUBEK JUNIOR ADVOGADA: Dra. HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES ADVOGADA: Dra. RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS ADVOGADO: Dr. PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO: Dr. OSLON DO REGO BARROS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOUVEA ADVOGADA: Dra. SIMONE REZENDE AZEVEDO DAMINELLO ADVOGADA: Dra. PAULA REGINA DA SILVA MELO AGRAVADO: RAFAEL KAZUBEK JUNIOR ADVOGADA: Dra. RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS ADVOGADO: Dr. PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS ADVOGADA: Dra. HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO: Dr. OSLON DO REGO BARROS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOUVEA ADVOGADA: Dra. SIMONE REZENDE AZEVEDO DAMINELLO ADVOGADA: Dra. PAULA REGINA DA SILVA MELO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 24ba257; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id eb3cfd4). Representação processual regular (Id c977713). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e1ea0ec : R$10.000,00; Custas fixadas, id e1ea0ec : R$200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1a03501: R$10.000,00; Custas pagas no RO: id a62d286,. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES Questão JT: PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À EMPRESA ESTATAL. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O trecho transcrito não se refere aos presentes autos. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do Acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do Acórdão recorrido. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: RAFAEL KAZUBEK JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id fcfa11b; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 7d255fb). Representação processual regular (Id e7196c0 ). Preparo inexigível (Id e1ea0ec). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES Questão JT: PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À EMPRESA ESTATAL. Alegação(ões): - violação do inciso II do artigo 1º; incisos II e X do artigo 37; §1º do artigo 169; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação ao artigo 1º do Decreto Lei nº 779/69 e Lei 5.862/72. O Reclamante sustenta que a INFRAERO, por ser empresa pública com natureza jurídica de direito privado, com exercício de atividade econômica, não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública (como isenção de custas e depósito recursal), devendo sujeitar-se ao regime jurídico das empresas privadas. Alega que não há lei que estenda tais privilégios à INFRAERO, devendo ser excluídas tais prerrogativas. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Esta Turma se posicionou no sentido de que a Infraero goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, conforme julgamento realizado no RORSum 0001051- 93.2024.5.09.0013, no dia 01.07.25, de relatoria da Desembargadora Sérgio Guimarães Sampaio, cujas razões a seguir adoto como fundamentação: "O C. Supremo Federal, no julgamento do RE 1476443 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO, de relatoria da Min. Carmen Lucia, confirmou o entendimento de que se aplicam à Infraero as prerrogativas da Fazenda Pública, in verbis: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INFRAERO: EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO RITO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Com relação à possibilidade de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública nacional à Infraero, como, por exemplo, os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios, este Supremo Tribunal assentou que, 'embora, em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, esta Corte tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT (RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000), a Empresa Bras i le i ra de Infraestrutura Aeroportuária Infraero (ARE 987.398 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 28.10.2016) e diversas companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2730 AgR,Rel. Min. Edson Fachin, j. em 24.03.2017; ACO 1460 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 07.10.2015)' (RE n. 627.242-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.5.2017). No mesmo sentido: Recurso Extraordinário n. 1.320.054-RG, Tema 1.140 da repercussão geral, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 14.5.2021. Essa orientação jurisprudencial vem sendo adotada para reconhecer a impenhorabilidade de bens da empresa pública recorrente e a sua submissão ao regime de precatórios: RE n. 472.490 /BA, Relator o Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 31.5.2010; RE n. 772.897/PE, Relator o Ministro Edson Fachin, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 2.6.2016; e AI n. 700.336 /SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 26.9.2011. 4. Sobre a natureza jurídica e atividades executadas pela recorrente, este Supremo Tribunal assentou que 'a INFRAERO, que é empresa pública, executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de infra-estrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando- se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea 'c', da Lei Fundamental' (RE n. 363.412- AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.9.2008). O art. 1º da Lei n. 5.862 /1972 dispõe: 'Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, na forma definida no inciso Il do artigo 5º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Infra- Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, vinculada ao Ministério da Aeronáutica'. Esse dispositivo legal não foi revogado pela Lei n. 12.648/2012. Na Lei n. 12.648/2012 também está expresso qual o regime jurídico a ser adotado nas execuções contra essa empresa pública federal. Acrescente-se, ainda, que consta das demonstrações financeiras apresentadas no exercício de 2023 que 'a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), empresa pública de propriedade da União, companhia de capital fechado, foi constituída nos termos da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, com a finalidade de implantar, administrar, operar e explorar indústria l e comercialmente a infraestrutura aeroportuária atribuída pela Secretaria Nacional de Aviação Civil, do Ministério de Portos e Aeroportos, sendo-lhe permitido criar subsidiárias e participar, em conjunto com as mesmas, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas, no Brasil ou no exterior. A exploração da infraestrutura aeroportuária engloba a construção, a implantação, a ampliação, a reforma, a administração, a operação, a manutenção e a exploração econômica de aeródromos civis públicos'. Confirmado que a empresa pública recorrente é prestadora de serviço público em regime não concorrencial, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.648 /2012, deve a ela ser concedida as prerrogativas processuais da Fazenda Pública nacional, em matéria de execução civil, como a impenhorabilidade dos bens destinados às atividades essenciais e o pagamento de débitos judiciais, nos termos do art. 100 da Constituição da República. Por esse motivos, ao contrário do alegado pela agravante, permanece aplicável a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de que a empresa pública agravada sujeita-se a regime jurídico de precatório". No mesmo sentido, recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO OU ISONOMIA. ENQUADRAMENTO DE NOVOS EMPREGADOS EM NÍVEL INICIAL SUPERIOR. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Inviável o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado (Art. 896, § 1º-A, I, da CLT) não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBIL IDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍT ICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se, no caso vertente, a extensão à INFRAERO das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada por considerá- lo deserto em face da ausência de preparo. No entanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária em at iv idade não concorrencial, sendo beneficiária, portanto, das prerrogativas da Fazenda Pública como, por exemplo, os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios. II. Nesse contexto, a decisão recorrida está em desconformidade com a jurisprudência atual do STF, violando, desse modo, o disposto no art. 173, § 1º , I I , da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR- 10750-86.2015.5.03.0144, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024). Pelo exposto, reforma-se para conceder à Rec lamada as prerrogativas da Fazenda Pública." Reformo, portanto, para conceder à Reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública" (destacou-se) Cabe esclarecer que, em se tratando de Recurso de Revista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa do respectivo dispositivo legal ou constitucional. Logo, a indicação genérica de violação à Lei nº 5.862 /72 não satisfaz esse requisito. A alegação de afronta a dispositivo contido em Decreto Lei não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Os arestos transcritos nas razões recursais dos TRT1, TRT6 e TRT18 não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23, do Tribunal Superior do Trabalho, porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no Acórdão, como por exemplo, o precedente do STF - RE 1476443. Denego. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Questão JT: MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação do inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Reclamante alega que a ré não efetuou o pagamento dos adicionais de 2020 e 2021 em virtude da suspensão procedida pela Lei Complementar e que, contudo, que tal regramento não é aplicável ao caso, considerando que a recorrida é empresa pública e não usufrui das prerrogativas da Fazenda Pública. No mais, sustenta que o descumprimento de obrigações previstas em ACT (pagamento de adicional por tempo de serviço) foi demonstrado desde a inicial, o que enseja a aplicação da multa convencional. Argumenta que a obrigação de pagar é o meio de cumprir a obrigação de fazer pactuada e que a Súmula 374 do TST (citada por analogia) e o entendimento consolidado autorizam a penalidade. Postula o pagamento da multa convencional. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) Conforme apontou esta Turma, o adicional por tempo de serviço, originariamente previsto em norma interna, passou a ser assegurado por Acordo Coletivo de Trabalho, como demonstra, por exemplo, a Cláusula 3ª do ACT 2017/2019 (fl. 242): "CLÁUSULA 3ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Ao (à) aeroportuário (a) admitido (a) até 30 de abril de 1995, continua sendo assegurado pela Infraero o pagamento de um adicional por tempo de serviço, conforme Norma Interna em vigor, que estabelece tabela a seguir: (...)" Nesse contexto, indevida a multa normativa pelo não pagamento do adicional por tempo de serviço, por idêntico fundamento ao já consignado no acórdão quanto ao descumprimento das cláusulas relativas à jornada de trabalho, qual seja, o de que a cláusula convencional que dispõe sobre a penalidade limita sua aplicação ao inadimplemento de obrigações de fazer, não comportando extensão às obrigações de pagar. Quanto às progressões por antiguidade, registrou-se no acórdão que a pretensão do Reclamante tem como base o Regulamento Interno da Reclamada, que assegurava aos empregados esse direito. Sendo assim, não se pode cogitar a incidência da multa normativa, uma vez que a obrigação correspondente não decorre do Acordo Coletivo de Trabalho, mas de norma interna da empresa. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar a contradição constante no acórdão, sem atribuir efeito modificativo ao julgado" (destacou-se). Não é possível aferir ofensa ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, ou contrariedade à Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à sua luz. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado não se deu à luz das regras de divisão do encargo probatório, o que torna irrelevante questionar quem produziu ou a quem competia o ônus de produzir provas. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise dos apelos em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) nas minutas de agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314313364200000202436673. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314313364200000202436673?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL KAZUBEK JUNIOR

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