Publicações do processo

0000185-60.2026.5.23.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000185-60.2026.5.23.0002 RECLAMANTE: ANTONIO MILITAO DE ALMEIDA RECLAMADO: LUPPA ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5d50e5 proferido nos autos. DESPACHO 1. A admissibilidade dos recursos está subordinada à observância de pressupostos de ordem objetiva e subjetiva comuns a todos, em destaque a alçada, depósito recursal, custas processuais, prazo, legitimidade, interesse para recorrer e regularidade de representação. Verificada a preterição de quaisquer deles, não há que se falar em conhecimento do apelo. 2. No caso, o 1º réu (LUPPA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA) não comprovou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, mas requereu o processamento do apelo sob a alegação de que se encontra em recuperação judicial, de modo que não possui recursos financeiros disponíveis para o devido preparo. 3. No que tange à garantia do juízo, a Lei 13.467/2017 acrescentou o §10 ao art. 899 da CLT, dispondo expressamente que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Dessarte, por disposição legal expressa, o réu está isento da realização do depósito recursal. 4. Quanto às custas processuais, salienta-se que a hipossuficiência deve ser comprovada pelo 1º réu, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado por empresas em recuperação judicial, no bojo de recurso ordinário, por ausência de comprovação cabal da alegada insuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial, com base em sua alegada incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência consolidada do TST, por meio da Súmula 463, II, exige prova inequívoca da impossibilidade de a pessoa jurídica suportar os encargos do processo. 4. A simples existência de processo de recuperação judicial não implica, por si só, o reconhecimento da hipossuficiência financeira. 5. Os documentos juntados pelas agravantes não se mostraram suficientes, nem atualizados, para demonstrar real incapacidade financeira. 6. A negativa da gratuidade não viola os incisos LV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, pois não foi atendido o pressuposto constitucional de comprovação da insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 2. O simples deferimento da recuperação judicial não presume a hipossuficiência econômica."____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXIV; CLT, arts. 790, §4º, e 899, §10; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; STJ, Súmula nº 481; Processo: 0000176-16.2022.5.23.0107; Data de assinatura: 18-05-2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): Juiz Conv. WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO. TRT da 23ª Região; Processo: 0000008-17.2022.5.23.0009; Data de assinatura: 25-11-2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000049-50.2024.5.23.0126; Data de julgamento: 28-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Eleonora Lacerda - 2ª Turma; Relator(a): ELEONORA ALVES LACERDA). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO FIXADO. DESERÇÃO. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, a empresa que se encontra em recuperação judicial é isenta do recolhimento do depósito judicial. Por sua vez, a possibilidade de concessão dos auspícios da justiça gratuita a empregador depende de efetiva comprovação de que se encontra em situação econômica que o impossibilite de arcar com as despesas processuais, entendimento que, inclusive, foi positivado pela Lei n. 13.467/2017, a qual acrescentou o § 4º ao artigo 790 da CLT. No caso concreto, a Ré é empresa em recuperação judicial, razão pela qual está dispensada do recolhimento do depósito recursal, o que não ocorre, contudo, em relação às custas processuais, uma vez que não obteve o pretendido benefício da justiça gratuita, por não ter comprovado insuficiência de recursos para seu recolhimento, não se podendo presumir que o mero fato de estar em recuperação judicial autorize tal conclusão. Nesse contexto, concedido novo prazo para recolhimento das custas processuais e deixando a empresa transcorrer in albis o prazo para tanto, não se conhece do recurso ordinário interposto pela parte demandada. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000482-79.2020.5.23.0066; Data de julgamento: 15-02-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A condição da agravante, de empresa em recuperação judicial, serve apenas para isentá-la do recolhimento do depósito recursal, conforme § 10 do art. 899 da CLT, não constituindo, por outro viés, circunstância que, por si só, autorize o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, de modo a eximi-la do recolhimento de custas. Cediço que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica está atrelada à comprovação da incapacidade financeira, a teor da Súmula nº. 463, II, do colendo TST, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, confirma-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Agravo rejeitado. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000641-46.2019.5.23.0037; Data de julgamento: 10-11-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO). 5. Considerando que o deferimento da recuperação judicial, por si só, não impõe o deferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem assim que não há nos autos documentos que comprovem a situação econômica precária do 1º réu, indefiro o pedido de justiça gratuita. 6. Assim, diante do disposto no art. 1007, §2º, do CPC, subsidiariamente aplicado à hipótese, intime-se o 1º réu (LUPPA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, a fim de possibilitar a análise da admissibilidade do recurso ordinário adesivo interposto nos autos, sob pena de deserção. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. AGUINALDO LOCATELLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUPPA ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.