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0000185-55.2023.5.08.0011

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000185-55.2023.5.08.0011 AGRAVANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. AGRAVADO: SAMY DOS ANJOS ARAUJO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2bc661b) proferida nos autos do processo 0000185-55.2023.5.08.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000185-55.2023.5.08.0011 AGRAVANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO: Dr. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR AGRAVADO: SAMY DOS ANJOS ARAUJO ADVOGADO: Dr. CELSO FELIPE PIMENTA PINTO AGRAVADO: SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id e9859e8; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 39a436a). Representação processual regular (Id c9df771 e 0a00207). O juízo está garantido conforme IDs. ce618fe, d8aec88 e b1528bd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 460 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de petição apenas para excluir a multa de 9,99% por litigância de má-fé aplicada na r.sentença de embargos à execução, mantendo a multa por embargos considerados protelatórios. Afirma que atuou "em exercício regular do direito, utilizou-se de meio recursal e processual próprio para a defesa de interesses que entende lhe serem devidos". Assevera que "inexistem fundamentos capazes de caracterizar a litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de intenção dolosa do litigante ou prejuízo da parte contrária, frisa-se, critérios não comprovados nos autos." Afirma que "só agiu em conformidade com o quanto disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, não havendo que se falar em má-fé." Argui que "espera que prevaleça os limites do Direito demandado na exordial, extirpando o excesso praticado pela decisão do Tribunal, decotando, de imediato, a condenação de multa por litigância de má-fé, por não fazer parte do pedido e causa de pedir laçados na exordial, tão pouco restar comprovado qualquer dos requisitos legais, sob pena de afronta aos incisos II, XXII, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "2.2.1.1 DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS/LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A agravante se insurge contra a aplicação das multas processuais, tanto a multa de 2% sobre o valor da condenação por embargos de declaração protelatórios (ID 814dbd1), quanto à multa de 9,99% sobre o valor atualizado da execução, aplicada ex officio pelo Juízo a quo na sentença de embargos à execução, pela litigância de má-fé (ID f45b4c9). Argumenta que a reiteração das matérias se deu em razão da natureza interlocutória da decisão que apreciou a impugnação aos cálculos, o que autorizaria a renovação dos argumentos para submissão à instância superior. Aduz que agiu no exercício regular do direito de defesa e que a multa aplicada é desarrazoada. A agravante também alega que o cálculo da multa de 9,99% foi realizado com base no valor da causa atualizado, e não sobre o valor da execução, como determinado na decisão. Requer a agravante que "seja afastada a multa processual aplicada com base nos art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que não restou caracterizada qualquer conduta protelatória, abusiva ou de má fé por parte da recorrente, que apenas exerceu seu legítimo direito de defesa, sucessivamente, requer a ré a retificação do cálculo homologado, a fim de que a base da multa observe os exatos termos da decisão, ou seja, o valor da execução atualizado e não o valor da causa atualizado. (ID d6a8bf8)." O agravado, em contraminuta (ID ce618fe), alega que o agravo de petição não é a via adequada para discutir as multas, uma vez que as decisões já transitaram em julgado, não se admitindo a alteração da coisa julgada nesta fase processual. O Juízo a quo rejeitou a impugnação oposta pela exequente (ID f45b4c9). Assim fundamentou: (...). Analiso. A agravante foi penalizada em duas ocasiões distintas: inicialmente, pela oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios contra a r. sentença de liquidação, ocasião em que lhe foi imposta multa de 2% (ID. 814dbd1); e, posteriormente, pela interposição de embargos à execução, que culminaram na declaração de litigância de má-fé, com a aplicação de multa de 9,99% (ID. f45b4c9). No que concerne à primeira multa, aplicada no percentual de 2% em razão da oposição de embargos de declaração, a r. sentença proferida nos embargos à execução (ID f45b4c9) rejeitou a impugnação da agravante, com fundamento no art. 836 da CLT, que consagra o princípio da irrevisibilidade das decisões proferidas pelo próprio juiz. No caso em tela, a multa protelatória foi devidamente aplicada na r.sentença de ID. 814dbd1, uma vez que, nos embargos de declaração (ID a3884c9) oposto pela ora agravante, não restou demonstrada a presença de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A reiteração de argumentos já apreciados, sob a roupagem de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem a demonstração de vícios reais na decisão, configura o intuito protelatório. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto e onerar indevidamente o andamento processual. Desse modo, a imposição da multa por embargos manifestamente protelatórios encontra amparo no artigo 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a conduta da executada se revelou inequivocamente procrastinatória, devendo ser mantida a multa de 2% devidamente aplicada pelo juízo a quo na r.sentença de embargos de declaração (ID. 814Dbd1)".. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação aos artigos 460 e 492 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. Quanto à alegação de afronta aos incisos II, XXII, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da CF infiro ser genérica pois, destituída da exposição explícita e fundamentada de como a aplicação da multa ofenderia, de forma direta e literal, cada um dos incisos, especificamente, como exige o inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Inicialmente, registra-se que a parte agravante interpôs dois agravos de instrumento em recurso de revista contra a mesma decisão. Em razão do princípio da unirrecorribilidade, apenas o primeiro recurso interposto será examinado (id. e44bc14). Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Observa-se que a parte recorrente alega violação do art. 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ocorre que o exame dessas violações pressupõe, necessariamente, a análise prévia de possível afronta a normas infraconstitucionais, notadamente o art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme demonstram os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. No caso, o TRT consignou que a Executada utilizou os embargos declaratórios para rediscutir matéria de mérito já apreciada, circunstância que justificou a aplicação e majoração da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, a análise da matéria "multa por embargos de declaração protelatórios" está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal aos artigos 5º, LIV e LV, da CF/88 para o processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-0100234-70.2020.5.01.0281, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/08/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. As matérias que a agravante pretende debater se revestem de clara feição de interpretação de legislação infraconstitucional. A própria agravante embasa sua argumentação nos artigos 1022 e 1026, § 2º, do CPC/2015 e 774, parágrafo único, 793-C, 794 da CLT, não obstante tenha indicado ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Eventual ofensa a preceito constitucional seria meramente reflexa, o que não enseja o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0010870-22.2017.5.15.0049, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. Conforme o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Na hipótese dos autos , a Corte Regional manteve a multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo da execução em razão dos embargos à execução manifestamente protelatórios interpostos pelo executado, ora agravante, com base nos artigos 77, I a IV, 80, incisos de I a VI, 81 e 774 do CPC. Portanto, a alegada ofensa ao art. 5º, XXXIV, XXXV e LV, da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa . Precedentes. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0020876-92.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/08/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA DISCIPLINADA EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. ART. 896, §2.º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão regional, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (AIRR-100817-90.2016.5.01.0056, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na ausência de ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. 2. A despeito das alegações de ofensa à Constituição da República, a discussão relacionada à imposição de multa por embargos declaratórios considerados protelatórios possui natureza infraconstitucional. 3. A matéria não enseja, portanto, recurso de revista em processos de execução, que pressupõem a ofensa direta e literal à Constituição da República, na forma do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000413-33.2022.5.02.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 17/09/2025). Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando a eventual violação do dispositivo constitucional for reflexa, por depender de exame de norma infraconstitucional, como ocorre no presente caso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120142404300000201725220. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120142404300000201725220?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - SAMY DOS ANJOS ARAUJO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000185-55.2023.5.08.0011 AGRAVANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. AGRAVADO: SAMY DOS ANJOS ARAUJO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2bc661b) proferida nos autos do processo 0000185-55.2023.5.08.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000185-55.2023.5.08.0011 AGRAVANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO: Dr. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR AGRAVADO: SAMY DOS ANJOS ARAUJO ADVOGADO: Dr. CELSO FELIPE PIMENTA PINTO AGRAVADO: SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id e9859e8; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 39a436a). Representação processual regular (Id c9df771 e 0a00207). O juízo está garantido conforme IDs. ce618fe, d8aec88 e b1528bd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 460 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de petição apenas para excluir a multa de 9,99% por litigância de má-fé aplicada na r.sentença de embargos à execução, mantendo a multa por embargos considerados protelatórios. Afirma que atuou "em exercício regular do direito, utilizou-se de meio recursal e processual próprio para a defesa de interesses que entende lhe serem devidos". Assevera que "inexistem fundamentos capazes de caracterizar a litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de intenção dolosa do litigante ou prejuízo da parte contrária, frisa-se, critérios não comprovados nos autos." Afirma que "só agiu em conformidade com o quanto disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, não havendo que se falar em má-fé." Argui que "espera que prevaleça os limites do Direito demandado na exordial, extirpando o excesso praticado pela decisão do Tribunal, decotando, de imediato, a condenação de multa por litigância de má-fé, por não fazer parte do pedido e causa de pedir laçados na exordial, tão pouco restar comprovado qualquer dos requisitos legais, sob pena de afronta aos incisos II, XXII, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "2.2.1.1 DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS/LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A agravante se insurge contra a aplicação das multas processuais, tanto a multa de 2% sobre o valor da condenação por embargos de declaração protelatórios (ID 814dbd1), quanto à multa de 9,99% sobre o valor atualizado da execução, aplicada ex officio pelo Juízo a quo na sentença de embargos à execução, pela litigância de má-fé (ID f45b4c9). Argumenta que a reiteração das matérias se deu em razão da natureza interlocutória da decisão que apreciou a impugnação aos cálculos, o que autorizaria a renovação dos argumentos para submissão à instância superior. Aduz que agiu no exercício regular do direito de defesa e que a multa aplicada é desarrazoada. A agravante também alega que o cálculo da multa de 9,99% foi realizado com base no valor da causa atualizado, e não sobre o valor da execução, como determinado na decisão. Requer a agravante que "seja afastada a multa processual aplicada com base nos art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que não restou caracterizada qualquer conduta protelatória, abusiva ou de má fé por parte da recorrente, que apenas exerceu seu legítimo direito de defesa, sucessivamente, requer a ré a retificação do cálculo homologado, a fim de que a base da multa observe os exatos termos da decisão, ou seja, o valor da execução atualizado e não o valor da causa atualizado. (ID d6a8bf8)." O agravado, em contraminuta (ID ce618fe), alega que o agravo de petição não é a via adequada para discutir as multas, uma vez que as decisões já transitaram em julgado, não se admitindo a alteração da coisa julgada nesta fase processual. O Juízo a quo rejeitou a impugnação oposta pela exequente (ID f45b4c9). Assim fundamentou: (...). Analiso. A agravante foi penalizada em duas ocasiões distintas: inicialmente, pela oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios contra a r. sentença de liquidação, ocasião em que lhe foi imposta multa de 2% (ID. 814dbd1); e, posteriormente, pela interposição de embargos à execução, que culminaram na declaração de litigância de má-fé, com a aplicação de multa de 9,99% (ID. f45b4c9). No que concerne à primeira multa, aplicada no percentual de 2% em razão da oposição de embargos de declaração, a r. sentença proferida nos embargos à execução (ID f45b4c9) rejeitou a impugnação da agravante, com fundamento no art. 836 da CLT, que consagra o princípio da irrevisibilidade das decisões proferidas pelo próprio juiz. No caso em tela, a multa protelatória foi devidamente aplicada na r.sentença de ID. 814dbd1, uma vez que, nos embargos de declaração (ID a3884c9) oposto pela ora agravante, não restou demonstrada a presença de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A reiteração de argumentos já apreciados, sob a roupagem de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem a demonstração de vícios reais na decisão, configura o intuito protelatório. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto e onerar indevidamente o andamento processual. Desse modo, a imposição da multa por embargos manifestamente protelatórios encontra amparo no artigo 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a conduta da executada se revelou inequivocamente procrastinatória, devendo ser mantida a multa de 2% devidamente aplicada pelo juízo a quo na r.sentença de embargos de declaração (ID. 814Dbd1)".. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação aos artigos 460 e 492 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. Quanto à alegação de afronta aos incisos II, XXII, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da CF infiro ser genérica pois, destituída da exposição explícita e fundamentada de como a aplicação da multa ofenderia, de forma direta e literal, cada um dos incisos, especificamente, como exige o inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Inicialmente, registra-se que a parte agravante interpôs dois agravos de instrumento em recurso de revista contra a mesma decisão. Em razão do princípio da unirrecorribilidade, apenas o primeiro recurso interposto será examinado (id. e44bc14). Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Observa-se que a parte recorrente alega violação do art. 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ocorre que o exame dessas violações pressupõe, necessariamente, a análise prévia de possível afronta a normas infraconstitucionais, notadamente o art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme demonstram os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. No caso, o TRT consignou que a Executada utilizou os embargos declaratórios para rediscutir matéria de mérito já apreciada, circunstância que justificou a aplicação e majoração da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, a análise da matéria "multa por embargos de declaração protelatórios" está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal aos artigos 5º, LIV e LV, da CF/88 para o processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-0100234-70.2020.5.01.0281, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/08/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. As matérias que a agravante pretende debater se revestem de clara feição de interpretação de legislação infraconstitucional. A própria agravante embasa sua argumentação nos artigos 1022 e 1026, § 2º, do CPC/2015 e 774, parágrafo único, 793-C, 794 da CLT, não obstante tenha indicado ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Eventual ofensa a preceito constitucional seria meramente reflexa, o que não enseja o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0010870-22.2017.5.15.0049, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. Conforme o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Na hipótese dos autos , a Corte Regional manteve a multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo da execução em razão dos embargos à execução manifestamente protelatórios interpostos pelo executado, ora agravante, com base nos artigos 77, I a IV, 80, incisos de I a VI, 81 e 774 do CPC. Portanto, a alegada ofensa ao art. 5º, XXXIV, XXXV e LV, da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa . Precedentes. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0020876-92.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/08/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA DISCIPLINADA EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. ART. 896, §2.º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão regional, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (AIRR-100817-90.2016.5.01.0056, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na ausência de ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. 2. A despeito das alegações de ofensa à Constituição da República, a discussão relacionada à imposição de multa por embargos declaratórios considerados protelatórios possui natureza infraconstitucional. 3. A matéria não enseja, portanto, recurso de revista em processos de execução, que pressupõem a ofensa direta e literal à Constituição da República, na forma do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000413-33.2022.5.02.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 17/09/2025). Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando a eventual violação do dispositivo constitucional for reflexa, por depender de exame de norma infraconstitucional, como ocorre no presente caso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120142404300000201725220. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120142404300000201725220?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

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