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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000185-50.2025.5.17.0006 AGRAVANTE: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. AGRAVADO: WILLIS SPOLADORI POLTRONIERI E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f0e8ca8) proferida nos autos do processo 0000185-50.2025.5.17.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000185-50.2025.5.17.0006 AGRAVANTE: Picpay Instituição de Pagamento S.A. ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO EYLER POVOA ADVOGADA: Dra. HELENA SCHRODER ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO EYLER POVOA AGRAVADO: WILLIS SPOLADORI POLTRONIERI ADVOGADO: Dr. RODRIGO JORGE DE BRITO ANTUNES AGRAVADO: Picpay Instituição de Pagamento S.A. ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO EYLER POVOA ADVOGADA: Dra. HELENA SCHRODER ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO AGRAVADO: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO EYLER POVOA AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Preliminarmente, determino a reautuação dos autos para que conste como parte agravante, tão somente, Picpay Instituição de Pagamento S.A.. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 2ad634c; petição recursal apresentada em 16/03/2026 - Id db2d23c). Regular a representação processual (Id a90bcd1, 483a72d, edc4147, 9d932dd, d2f6713, c061a63). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 20cffd7: R$ 198.855,99; Custas fixadas, id 20cffd7: R$ 3.977,12; Condenação no acórdão, id 6401746: R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id 6401746: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 24242c2, 2536ea9, c5a1fa6: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idf61c7f7, a57202d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Insurge-se a parte recorrente contra o enquadramento da parte autora como financiária, com o pagamento de todos os benefícios previstos nas normas coletivas da respectiva categoria econômica. Defende que se trata de uma instituição de pagamento, pois não realiza captação de recursos do público, concessão de crédito com recursos próprios ou intermediação financeira típica. Consta do v. acórdão: "(...) A situação que se apresenta nos presentes autos, envolvendo a 1ª reclamada, já foi objeto de análise por esta C. 1ª Turma, sendo que a Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Relatora do ROT 0000737-26.2022.5.17.0004, fez excelente análise fática-jurídica do caso, motivo pelo qual peço vênia para transcrever e adotar excertos dos fundamentos lançados naquele Acórdão, verbis: '(...) Releva observar que a atividade de arranjo de pagamento é disciplinada na Lei 12.865/2013 e assim dispõe: (...) Vê-se pela disposição acima que há expressa previsão legal de que é vedada a realização de atividades típicas das instituições financeiras por empresas de pagamento. Sem embargo, (...) verifica-se do site da empresa reclamada que os serviços ofertados muito se aproximam das atividades financeiras. Nesse aspecto, extrai-se do site da empresa o seguinte: 'Abra sua conta digital e tenha o melhor rendimento do Brasil' 'Sem limite para sua grana render, o PicPay tem o melhor rendimento do Brasil e com garantia FGC.' 'Traga seu salário para o PicPay e controle a sua vida financeira da melhor forma possível. Invista, pague e receba no PicPay.' 'Empréstimos PicPay O crédito no PicPay é seguro, transparente e cabe no seu bolso. Você pode simular em tempo real seu empréstimo e escolher a opção que mais funciona para você.' 'Faça seu dinheiro render No PicPay tem investimento com rentabilidade e segurança que combina com você!' 'Clube de Empréstimo: uma nova forma de investir ou de pegar dinheiro emprestado O empréstimo entre pessoas do PicPay funciona assim: uma pessoa que precisa de grana emprestada faz o pedido com o valor que deseja e em quantas parcelas quer pagar. Nós avaliamos o perfil de crédito e, se aprovado, dividimos o valor em cotas, que poderão ser compradas por investidores que desejam fazer seu dinheiro render e ser remunerado por isso.' (https://picpay.com/) Por essas informações, constata-se que a atuação da reclamada não se limita ao arranjo de pagamento, mas vai além, pois, ao gerenciar a concessão de empréstimos, cartão de crédito, conta com rendimento, entre outros, não está apenas intermediando pagamentos tampouco atuando como simples correspondente bancário. Aliás o serviço de cartão de crédito possui o nome da própria empresa: 'PicPay Card', constando no site a seguinte propaganda: 'PicPay Card: um cartão exclusivo para clientes PicPay'. Trata-se de serviço ofertado e gerenciado pela própria reclamada, que também se encarrega da análise de crédito, conforme consta no site: 'A função crédito está sujeita a análise e aprovação'." (grifei) Em Sessão de Audiência, foram ouvidos o autor, a preposta da 1ª reclamada e uma testemunha da 1ª ré. (...) Dos depoimentos das partes, constata-se ser incontroverso que o autor realizava análise de documentos dos clientes para prevenção a fraudes em suas contas e serviços fornecidos no aplicativo da 1ª ré, em prol da 2ª e 3ª reclamadas, as quais eram administradoras dos cartões de crédito ofertados no aplicativo. Portanto, a atividade do reclamante estava relacionada à prevenção de fraudes dos usuários/clientes, inclusive analisando documentos pessoais e extratos de movimentação financeira do aplicativo. Noto, ainda, que no contrato de adesão do chamado "Cartão de Crédito PicPay" (ID. c0700c2), embora conste que é a 3ª ré quem o administra e emite, também há informação de que o produto "é destinado exclusivamente para pessoas naturais cadastradas no Aplicativo do PicPay ('Aplicativo')"; "vinculado aos Arranjos de Pagamento do PicPay e da Bandeira"; "a gestão do Cartão é realizada pelo Aplicativo ao qual está vinculada a conta do Titular"; Em caso de encerramento da Carteira Digital, o acesso ao Aplicativo será interrompido e, por consequência, o Cartão será cancelado". Além disso, no contrato estão previstas diversas ações a serem tomadas junto à 1ª reclamada, como solicitar cartões adicionais; desbloqueio de cartões "físicos"; liberar transações no exterior; visualizar extrato mensal. Como se vê, ainda que as rés queiram fazer valer a tese de que a 1ª ré não atuava como financeira, o conjunto probatório deixa entrever que ela atua como verdadeira instituição financeira, já que concede produtos em seu nome por meio de seu aplicativo, não obstante o aporte financeiro/administração da 2ª e 3ª reclamadas. Portanto a 1ª ré não se limita a ser exclusivamente uma instituição de pagamento, mas também exerce atividades típicas financiárias, como demonstra seu Estatuto Social, artigo 3º (alhures transcrito), pois tem como objeto social, dentre outros, a prestação de serviços de pagamentos, mediante aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento e execução de transferência originada de ou destinada à conta de pagamento. Portanto, a 1ª ré, embora se designe uma instituição de pagamento regida pela Lei 12.865/13, também explora atividade financeira típica, nos termos do artigo 17, da Lei 4.595/64: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". (...) Destaco que, conforme o artigo 17, da Lei 4.595/64, não é necessário para o enquadramento como instituição financeira que as tarefas de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros e a custódia de valor sejam as principais, bastando que sejam acessórias. Não há necessidade, ainda, que os recursos intermediados sejam próprios, podendo ser de terceiros. Assim, considerando que a 1ª ré explora atividade tipicamente financeira, conclui-se que o autor exercia atividade típica do setor financeiro, tendo direito a que lhe sejam aplicadas a legislação e as normas coletivas próprias dos trabalhadores financiários, em razão de seu enquadramento sindical e do disposto na Súmula 33 deste Regional, verbis: (...) Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários e reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas, que devem responder solidariamente pelos créditos do autor." Não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Acerca da preliminar de NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, sustenta a recorrente que não obstante os embargos de declaração opostos, o Tribunal Regional deixou de apreciar aspectos relevantes relacionados à natureza jurídica e às atividades efetivamente desenvolvidas pela empresa. Aponta violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, exige-se que o julgador apresente os fundamentos de fato e de direito suficientes à solução da controvérsia, não estando obrigado, contudo, a responder individualmente a todos os argumentos formulados pelas partes quando a fundamentação adotada seja suficiente para a compreensão da decisão. No caso, o Tribunal Regional examinou a natureza das atividades desenvolvidas pela primeira reclamada, seu objeto social, a disciplina da Lei nº 12.865/2013 e os parâmetros do art. 17 da Lei nº 4.595/64. Também apreciou elementos relacionados aos serviços efetivamente disponibilizados pela empresa e às atividades exercidas pelo reclamante. Opostos embargos de declaração, a Corte Regional voltou a examinar a insurgência, rejeitando os embargos da primeira reclamada por entender inexistentes as omissões e contradições apontadas. Verifica-se, portanto, que houve pronunciamento sobre as questões essenciais à solução da controvérsia. Eventual desacerto na conclusão adotada não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Não há, pois, motivo para destrancar o recurso de revista quanto à preliminar. Mantém-se, portanto, a decisão agravada quanto ao tema. Quanto ao tema de mérito, “ENQUADRAMENTO SINDICAL”, sustenta a recorrente que atua apenas como instituição de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865/2013, não exercendo atividades privativas de instituição financeira. Afirma que os produtos financeiros ofertados no aplicativo são administrados por empresas parceiras e que o reclamante, Analista de Prevenção à Fraude, não realizava concessão de crédito, financiamentos ou aplicações, razão pela qual seria indevido seu enquadramento como financiário. Aponta violação dos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/64, 6º da Lei 12.865/2013, 11, §§1°e 2°da CLT, e 5º, II, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula n.º 55 do TST, bem como divergência jurisprudencial. Todavia, consta do acórdão regional: Quanto ao enquadramento sindical dos empregados, importa recordar que este se dá pela atividade preponderante do empregador, na forma do que dispõem os arts. 570, 577 e 511, § 3º, da CLT, salvo os pertencentes a categoria profissional diferenciada, cujo enquadramento se dá em conformidade com as funções exercidas por ele. No Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da 1ª reclamada, acostado aos autos no ID. fb5fff3 - Pág. 1, consta como atividade econômica principal: “66.19-3-99 - Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente”. E como atividades secundárias: “64.99-9-99 - Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente; 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários”. O objeto social da empresa, constante em seu Estatuto (ID. cdb1f0b - Pág. 4), é o seguinte: “Artigo 3º - A Companhia tem por objeto social: (a) a instituição e administração de arranjo de pagamento; (b) a prestação de serviço de pagamento, o que compreende: (...) (c) prestação de serviços de correspondência bancária; (d) a prestação de serviços de intermediação de negócios em geral; (e) aquisição e cessão de direitos creditórios em decorrência e/ou em complementação aos seus negócios; (...)” A situação que se apresenta nos presentes autos, envolvendo a 1ª reclamada, já foi objeto de análise por esta C. 1ª Turma, sendo que a Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Relatora do ROT 0000737-26.2022.5.17.0004, fez excelente análise fática-jurídica do caso, motivo pelo qual peço vênia para transcrever e adotar excertos dos fundamentos lançados naquele Acórdão, verbis: “(...) o art. 17 da Lei nº 4.595/64, ao dispor sobre a caracterização das instituições financeiras, estabelece que: ‘Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.’ (...) Vê-se pela disposição acima que há expressa previsão legal de que é vedada a realização de atividades típicas das instituições financeiras por empresas de pagamento. Sem embargo, (...) verifica-se do site da empresa reclamada que os serviços ofertados muito se aproximam das atividades financeiras. (...) Por essas informações, constata-se que a atuação da reclamada não se limita ao arranjo de pagamento, mas vai além, pois, ao gerenciar a concessão de empréstimos, cartão de crédito, conta com rendimento, entre outros, não está apenas intermediando pagamentos tampouco atuando como simples correspondente bancário. Aliás o serviço de cartão de crédito possui o nome da própria empresa: ‘PicPay Card’, constando no site a seguinte propaganda: ‘PicPay Card: um cartão exclusivo para clientes PicPay’. Trata-se de serviço ofertado e gerenciado pela própria reclamada, que também se encarrega da análise de crédito (...).” Em Sessão de Audiência, foram ouvidos o autor, a preposta da 1ª reclamada e uma testemunha da 1ª ré. O reclamante, em seu depoimento, disse que, como Analista de Prevenção a Fraudes, fazia análise de pagamentos, análise de contas, realizava atividades para evitar perda financeira para empresa; (...) verificava se havia alguma fraude no pagamento que fosse direcionado para ele, fazia a verificação se a conta era realmente da pessoa, se o cartão era da pessoa; (...) durante a análise poderia liberar o pagamento ou não, e até bloquear a conta; (...) as atividades referentes ao Banco Múltiplo eram enviadas automaticamente pelo sistema (...). A preposta disse que (...) o setor do reclamante analisava todas as contas dos clientes da 1ª reclamada; (...) o autor analisava a legitimidade da conta (...); o autor tinha acesso a valor de transação, empréstimo, valor de cartão, na conta da pessoa, somente se houvesse uma transação suspeita (...); se ele verificasse alguma transação suspeita e não conseguisse confirmar a legitimidade da conta, o autor poderia bloquear o aplicativo como um todo; o cartão picpay card era um cartão de crédito administrado pelo Banco Original e, depois, passou a ser administrado pelo Picpay Bank (...). Dos depoimentos das partes, constata-se ser incontroverso que o autor realizava análise de documentos dos clientes para prevenção a fraudes em suas contas e serviços fornecidos no aplicativo da 1ª ré, em prol da 2ª e 3ª reclamadas, as quais eram administradoras dos cartões de crédito ofertados no aplicativo. Portanto, a atividade do reclamante estava relacionada à prevenção de fraudes dos usuários/clientes, inclusive analisando documentos pessoais e extratos de movimentação financeira do aplicativo. Noto, ainda, que no contrato de adesão do chamado “Cartão de Crédito PicPay” (ID. c0700c2), embora conste que é a 3ª ré quem o administra e emite, também há informação de que o produto “é destinado exclusivamente para pessoas naturais cadastradas no Aplicativo do PicPay”; “vinculado aos Arranjos de Pagamento do PicPay e da Bandeira”; “a gestão do Cartão é realizada pelo Aplicativo ao qual está vinculada a conta do Titular”. Além disso, no contrato estão previstas diversas ações a serem tomadas junto à 1ª reclamada, como solicitar cartões adicionais; desbloqueio de cartões “físicos”; liberar transações no exterior; visualizar extrato mensal. Como se vê, ainda que as rés queiram fazer valer a tese de que a 1ª ré não atuava como financeira, o conjunto probatório deixa entrever que ela atua como verdadeira instituição financeira, já que concede produtos em seu nome por meio de seu aplicativo, não obstante o aporte financeiro/administração da 2ª e 3ª reclamadas. Portanto a 1ª ré não se limita a ser exclusivamente uma instituição de pagamento, mas também exerce atividades típicas financiárias, como demonstra seu Estatuto Social, artigo 3º (...). Portanto, a 1ª ré, embora se designe uma instituição de pagamento regida pela Lei 12.865/13, também explora atividade financeira típica, nos termos do artigo 17, da Lei 4.595/64. (...) Destaco que, conforme o artigo 17, da Lei 4.595/64, não é necessário para o enquadramento como instituição financeira que as tarefas de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros e a custódia de valor sejam as principais, bastando que sejam acessórias. Não há necessidade, ainda, que os recursos intermediados sejam próprios, podendo ser de terceiros. Assim, considerando que a 1ª ré explora atividade tipicamente financeira, conclui-se que o autor exercia atividade típica do setor financeiro, tendo direito a que lhe sejam aplicadas a legislação e as normas coletivas próprias dos trabalhadores financiários, em razão de seu enquadramento sindical e do disposto na Súmula 33 deste Regional. (...) Registro que não é possível o reconhecimento da condição de bancário do autor, pois a 1ª ré não se trata de banco, mas sim de financeira, como acima exposto. (...) Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários e reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas, que devem responder solidariamente pelos créditos do autor. (g.n.) Com efeito, o Tribunal Regional concluiu, com base no objeto social e nas provas documental e testemunhal, que a PicPay também exerce atividades típicas do setor financeiro, como intermediação de negócios, aquisição e cessão de direitos creditórios e oferta de produtos financeiros, além de registrar que o reclamante analisava contas e movimentações financeiras dos usuários. Assim, reconheceu o enquadramento como financiário, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64. Nesse contexto, a pretensão da reclamada de que seja reconhecida sua atuação exclusivamente como instituição de pagamento, bem como de que o reclamante não desempenhava atividades relacionadas ao setor financeiro, parte de premissas distintas daquelas expressamente registradas pelo Tribunal Regional. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, resta inviabilizado o exame das alegadas violações legais e constitucionais e da divergência jurisprudencial indicada. Mantém-se, portanto, a decisão agravada quanto ao tema. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316163623200000202491977. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316163623200000202491977?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIS SPOLADORI POLTRONIERI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000185-50.2025.5.17.0006 AGRAVANTE: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. AGRAVADO: WILLIS SPOLADORI POLTRONIERI E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f0e8ca8) proferida nos autos do processo 0000185-50.2025.5.17.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000185-50.2025.5.17.0006 AGRAVANTE: Picpay Instituição de Pagamento S.A. ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO EYLER POVOA ADVOGADA: Dra. HELENA SCHRODER ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO EYLER POVOA AGRAVADO: WILLIS SPOLADORI POLTRONIERI ADVOGADO: Dr. RODRIGO JORGE DE BRITO ANTUNES AGRAVADO: Picpay Instituição de Pagamento S.A. ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO EYLER POVOA ADVOGADA: Dra. HELENA SCHRODER ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO AGRAVADO: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO EYLER POVOA AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Preliminarmente, determino a reautuação dos autos para que conste como parte agravante, tão somente, Picpay Instituição de Pagamento S.A.. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 2ad634c; petição recursal apresentada em 16/03/2026 - Id db2d23c). Regular a representação processual (Id a90bcd1, 483a72d, edc4147, 9d932dd, d2f6713, c061a63). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 20cffd7: R$ 198.855,99; Custas fixadas, id 20cffd7: R$ 3.977,12; Condenação no acórdão, id 6401746: R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id 6401746: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 24242c2, 2536ea9, c5a1fa6: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idf61c7f7, a57202d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Insurge-se a parte recorrente contra o enquadramento da parte autora como financiária, com o pagamento de todos os benefícios previstos nas normas coletivas da respectiva categoria econômica. Defende que se trata de uma instituição de pagamento, pois não realiza captação de recursos do público, concessão de crédito com recursos próprios ou intermediação financeira típica. Consta do v. acórdão: "(...) A situação que se apresenta nos presentes autos, envolvendo a 1ª reclamada, já foi objeto de análise por esta C. 1ª Turma, sendo que a Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Relatora do ROT 0000737-26.2022.5.17.0004, fez excelente análise fática-jurídica do caso, motivo pelo qual peço vênia para transcrever e adotar excertos dos fundamentos lançados naquele Acórdão, verbis: '(...) Releva observar que a atividade de arranjo de pagamento é disciplinada na Lei 12.865/2013 e assim dispõe: (...) Vê-se pela disposição acima que há expressa previsão legal de que é vedada a realização de atividades típicas das instituições financeiras por empresas de pagamento. Sem embargo, (...) verifica-se do site da empresa reclamada que os serviços ofertados muito se aproximam das atividades financeiras. Nesse aspecto, extrai-se do site da empresa o seguinte: 'Abra sua conta digital e tenha o melhor rendimento do Brasil' 'Sem limite para sua grana render, o PicPay tem o melhor rendimento do Brasil e com garantia FGC.' 'Traga seu salário para o PicPay e controle a sua vida financeira da melhor forma possível. Invista, pague e receba no PicPay.' 'Empréstimos PicPay O crédito no PicPay é seguro, transparente e cabe no seu bolso. Você pode simular em tempo real seu empréstimo e escolher a opção que mais funciona para você.' 'Faça seu dinheiro render No PicPay tem investimento com rentabilidade e segurança que combina com você!' 'Clube de Empréstimo: uma nova forma de investir ou de pegar dinheiro emprestado O empréstimo entre pessoas do PicPay funciona assim: uma pessoa que precisa de grana emprestada faz o pedido com o valor que deseja e em quantas parcelas quer pagar. Nós avaliamos o perfil de crédito e, se aprovado, dividimos o valor em cotas, que poderão ser compradas por investidores que desejam fazer seu dinheiro render e ser remunerado por isso.' (https://picpay.com/) Por essas informações, constata-se que a atuação da reclamada não se limita ao arranjo de pagamento, mas vai além, pois, ao gerenciar a concessão de empréstimos, cartão de crédito, conta com rendimento, entre outros, não está apenas intermediando pagamentos tampouco atuando como simples correspondente bancário. Aliás o serviço de cartão de crédito possui o nome da própria empresa: 'PicPay Card', constando no site a seguinte propaganda: 'PicPay Card: um cartão exclusivo para clientes PicPay'. Trata-se de serviço ofertado e gerenciado pela própria reclamada, que também se encarrega da análise de crédito, conforme consta no site: 'A função crédito está sujeita a análise e aprovação'." (grifei) Em Sessão de Audiência, foram ouvidos o autor, a preposta da 1ª reclamada e uma testemunha da 1ª ré. (...) Dos depoimentos das partes, constata-se ser incontroverso que o autor realizava análise de documentos dos clientes para prevenção a fraudes em suas contas e serviços fornecidos no aplicativo da 1ª ré, em prol da 2ª e 3ª reclamadas, as quais eram administradoras dos cartões de crédito ofertados no aplicativo. Portanto, a atividade do reclamante estava relacionada à prevenção de fraudes dos usuários/clientes, inclusive analisando documentos pessoais e extratos de movimentação financeira do aplicativo. Noto, ainda, que no contrato de adesão do chamado "Cartão de Crédito PicPay" (ID. c0700c2), embora conste que é a 3ª ré quem o administra e emite, também há informação de que o produto "é destinado exclusivamente para pessoas naturais cadastradas no Aplicativo do PicPay ('Aplicativo')"; "vinculado aos Arranjos de Pagamento do PicPay e da Bandeira"; "a gestão do Cartão é realizada pelo Aplicativo ao qual está vinculada a conta do Titular"; Em caso de encerramento da Carteira Digital, o acesso ao Aplicativo será interrompido e, por consequência, o Cartão será cancelado". Além disso, no contrato estão previstas diversas ações a serem tomadas junto à 1ª reclamada, como solicitar cartões adicionais; desbloqueio de cartões "físicos"; liberar transações no exterior; visualizar extrato mensal. Como se vê, ainda que as rés queiram fazer valer a tese de que a 1ª ré não atuava como financeira, o conjunto probatório deixa entrever que ela atua como verdadeira instituição financeira, já que concede produtos em seu nome por meio de seu aplicativo, não obstante o aporte financeiro/administração da 2ª e 3ª reclamadas. Portanto a 1ª ré não se limita a ser exclusivamente uma instituição de pagamento, mas também exerce atividades típicas financiárias, como demonstra seu Estatuto Social, artigo 3º (alhures transcrito), pois tem como objeto social, dentre outros, a prestação de serviços de pagamentos, mediante aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento e execução de transferência originada de ou destinada à conta de pagamento. Portanto, a 1ª ré, embora se designe uma instituição de pagamento regida pela Lei 12.865/13, também explora atividade financeira típica, nos termos do artigo 17, da Lei 4.595/64: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". (...) Destaco que, conforme o artigo 17, da Lei 4.595/64, não é necessário para o enquadramento como instituição financeira que as tarefas de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros e a custódia de valor sejam as principais, bastando que sejam acessórias. Não há necessidade, ainda, que os recursos intermediados sejam próprios, podendo ser de terceiros. Assim, considerando que a 1ª ré explora atividade tipicamente financeira, conclui-se que o autor exercia atividade típica do setor financeiro, tendo direito a que lhe sejam aplicadas a legislação e as normas coletivas próprias dos trabalhadores financiários, em razão de seu enquadramento sindical e do disposto na Súmula 33 deste Regional, verbis: (...) Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários e reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas, que devem responder solidariamente pelos créditos do autor." Não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Acerca da preliminar de NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, sustenta a recorrente que não obstante os embargos de declaração opostos, o Tribunal Regional deixou de apreciar aspectos relevantes relacionados à natureza jurídica e às atividades efetivamente desenvolvidas pela empresa. Aponta violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, exige-se que o julgador apresente os fundamentos de fato e de direito suficientes à solução da controvérsia, não estando obrigado, contudo, a responder individualmente a todos os argumentos formulados pelas partes quando a fundamentação adotada seja suficiente para a compreensão da decisão. No caso, o Tribunal Regional examinou a natureza das atividades desenvolvidas pela primeira reclamada, seu objeto social, a disciplina da Lei nº 12.865/2013 e os parâmetros do art. 17 da Lei nº 4.595/64. Também apreciou elementos relacionados aos serviços efetivamente disponibilizados pela empresa e às atividades exercidas pelo reclamante. Opostos embargos de declaração, a Corte Regional voltou a examinar a insurgência, rejeitando os embargos da primeira reclamada por entender inexistentes as omissões e contradições apontadas. Verifica-se, portanto, que houve pronunciamento sobre as questões essenciais à solução da controvérsia. Eventual desacerto na conclusão adotada não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Não há, pois, motivo para destrancar o recurso de revista quanto à preliminar. Mantém-se, portanto, a decisão agravada quanto ao tema. Quanto ao tema de mérito, “ENQUADRAMENTO SINDICAL”, sustenta a recorrente que atua apenas como instituição de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865/2013, não exercendo atividades privativas de instituição financeira. Afirma que os produtos financeiros ofertados no aplicativo são administrados por empresas parceiras e que o reclamante, Analista de Prevenção à Fraude, não realizava concessão de crédito, financiamentos ou aplicações, razão pela qual seria indevido seu enquadramento como financiário. Aponta violação dos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/64, 6º da Lei 12.865/2013, 11, §§1°e 2°da CLT, e 5º, II, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula n.º 55 do TST, bem como divergência jurisprudencial. Todavia, consta do acórdão regional: Quanto ao enquadramento sindical dos empregados, importa recordar que este se dá pela atividade preponderante do empregador, na forma do que dispõem os arts. 570, 577 e 511, § 3º, da CLT, salvo os pertencentes a categoria profissional diferenciada, cujo enquadramento se dá em conformidade com as funções exercidas por ele. No Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da 1ª reclamada, acostado aos autos no ID. fb5fff3 - Pág. 1, consta como atividade econômica principal: “66.19-3-99 - Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente”. E como atividades secundárias: “64.99-9-99 - Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente; 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários”. O objeto social da empresa, constante em seu Estatuto (ID. cdb1f0b - Pág. 4), é o seguinte: “Artigo 3º - A Companhia tem por objeto social: (a) a instituição e administração de arranjo de pagamento; (b) a prestação de serviço de pagamento, o que compreende: (...) (c) prestação de serviços de correspondência bancária; (d) a prestação de serviços de intermediação de negócios em geral; (e) aquisição e cessão de direitos creditórios em decorrência e/ou em complementação aos seus negócios; (...)” A situação que se apresenta nos presentes autos, envolvendo a 1ª reclamada, já foi objeto de análise por esta C. 1ª Turma, sendo que a Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Relatora do ROT 0000737-26.2022.5.17.0004, fez excelente análise fática-jurídica do caso, motivo pelo qual peço vênia para transcrever e adotar excertos dos fundamentos lançados naquele Acórdão, verbis: “(...) o art. 17 da Lei nº 4.595/64, ao dispor sobre a caracterização das instituições financeiras, estabelece que: ‘Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.’ (...) Vê-se pela disposição acima que há expressa previsão legal de que é vedada a realização de atividades típicas das instituições financeiras por empresas de pagamento. Sem embargo, (...) verifica-se do site da empresa reclamada que os serviços ofertados muito se aproximam das atividades financeiras. (...) Por essas informações, constata-se que a atuação da reclamada não se limita ao arranjo de pagamento, mas vai além, pois, ao gerenciar a concessão de empréstimos, cartão de crédito, conta com rendimento, entre outros, não está apenas intermediando pagamentos tampouco atuando como simples correspondente bancário. Aliás o serviço de cartão de crédito possui o nome da própria empresa: ‘PicPay Card’, constando no site a seguinte propaganda: ‘PicPay Card: um cartão exclusivo para clientes PicPay’. Trata-se de serviço ofertado e gerenciado pela própria reclamada, que também se encarrega da análise de crédito (...).” Em Sessão de Audiência, foram ouvidos o autor, a preposta da 1ª reclamada e uma testemunha da 1ª ré. O reclamante, em seu depoimento, disse que, como Analista de Prevenção a Fraudes, fazia análise de pagamentos, análise de contas, realizava atividades para evitar perda financeira para empresa; (...) verificava se havia alguma fraude no pagamento que fosse direcionado para ele, fazia a verificação se a conta era realmente da pessoa, se o cartão era da pessoa; (...) durante a análise poderia liberar o pagamento ou não, e até bloquear a conta; (...) as atividades referentes ao Banco Múltiplo eram enviadas automaticamente pelo sistema (...). A preposta disse que (...) o setor do reclamante analisava todas as contas dos clientes da 1ª reclamada; (...) o autor analisava a legitimidade da conta (...); o autor tinha acesso a valor de transação, empréstimo, valor de cartão, na conta da pessoa, somente se houvesse uma transação suspeita (...); se ele verificasse alguma transação suspeita e não conseguisse confirmar a legitimidade da conta, o autor poderia bloquear o aplicativo como um todo; o cartão picpay card era um cartão de crédito administrado pelo Banco Original e, depois, passou a ser administrado pelo Picpay Bank (...). Dos depoimentos das partes, constata-se ser incontroverso que o autor realizava análise de documentos dos clientes para prevenção a fraudes em suas contas e serviços fornecidos no aplicativo da 1ª ré, em prol da 2ª e 3ª reclamadas, as quais eram administradoras dos cartões de crédito ofertados no aplicativo. Portanto, a atividade do reclamante estava relacionada à prevenção de fraudes dos usuários/clientes, inclusive analisando documentos pessoais e extratos de movimentação financeira do aplicativo. Noto, ainda, que no contrato de adesão do chamado “Cartão de Crédito PicPay” (ID. c0700c2), embora conste que é a 3ª ré quem o administra e emite, também há informação de que o produto “é destinado exclusivamente para pessoas naturais cadastradas no Aplicativo do PicPay”; “vinculado aos Arranjos de Pagamento do PicPay e da Bandeira”; “a gestão do Cartão é realizada pelo Aplicativo ao qual está vinculada a conta do Titular”. Além disso, no contrato estão previstas diversas ações a serem tomadas junto à 1ª reclamada, como solicitar cartões adicionais; desbloqueio de cartões “físicos”; liberar transações no exterior; visualizar extrato mensal. Como se vê, ainda que as rés queiram fazer valer a tese de que a 1ª ré não atuava como financeira, o conjunto probatório deixa entrever que ela atua como verdadeira instituição financeira, já que concede produtos em seu nome por meio de seu aplicativo, não obstante o aporte financeiro/administração da 2ª e 3ª reclamadas. Portanto a 1ª ré não se limita a ser exclusivamente uma instituição de pagamento, mas também exerce atividades típicas financiárias, como demonstra seu Estatuto Social, artigo 3º (...). Portanto, a 1ª ré, embora se designe uma instituição de pagamento regida pela Lei 12.865/13, também explora atividade financeira típica, nos termos do artigo 17, da Lei 4.595/64. (...) Destaco que, conforme o artigo 17, da Lei 4.595/64, não é necessário para o enquadramento como instituição financeira que as tarefas de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros e a custódia de valor sejam as principais, bastando que sejam acessórias. Não há necessidade, ainda, que os recursos intermediados sejam próprios, podendo ser de terceiros. Assim, considerando que a 1ª ré explora atividade tipicamente financeira, conclui-se que o autor exercia atividade típica do setor financeiro, tendo direito a que lhe sejam aplicadas a legislação e as normas coletivas próprias dos trabalhadores financiários, em razão de seu enquadramento sindical e do disposto na Súmula 33 deste Regional. (...) Registro que não é possível o reconhecimento da condição de bancário do autor, pois a 1ª ré não se trata de banco, mas sim de financeira, como acima exposto. (...) Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários e reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas, que devem responder solidariamente pelos créditos do autor. (g.n.) Com efeito, o Tribunal Regional concluiu, com base no objeto social e nas provas documental e testemunhal, que a PicPay também exerce atividades típicas do setor financeiro, como intermediação de negócios, aquisição e cessão de direitos creditórios e oferta de produtos financeiros, além de registrar que o reclamante analisava contas e movimentações financeiras dos usuários. Assim, reconheceu o enquadramento como financiário, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64. Nesse contexto, a pretensão da reclamada de que seja reconhecida sua atuação exclusivamente como instituição de pagamento, bem como de que o reclamante não desempenhava atividades relacionadas ao setor financeiro, parte de premissas distintas daquelas expressamente registradas pelo Tribunal Regional. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, resta inviabilizado o exame das alegadas violações legais e constitucionais e da divergência jurisprudencial indicada. Mantém-se, portanto, a decisão agravada quanto ao tema. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316163623200000202491977. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316163623200000202491977?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
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