PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (telefone omitido), Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0000185-50.2018.8.06.0071 Classe
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: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão / Resolução] Processos Associados: [0046688-32.2018.8.06.0071] REQUERENTE: EDINAINA DE SOUSA SANTOS MELO REQUERIDO: MACARIO JOSE DE BRITO BEZERRA, DAVID MACARIO CARVALHO DE BRITO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, instada a se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (Id. 197700212), comparece aos autos por meio da petição de Id. 215645849 requerendo a citação/intimação por edital do herdeiro DAVID MACARIO CARVALHO DE BRITO BEZERRA, alegando que este se encontra em local incerto e não sabido A citação ou intimação por edital, por constituir medida de caráter excepcional (ficta), somente tem cabimento quando exauridas as tentativas razoáveis de localização pessoal da parte demandada, conforme preceitua o art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. O aludido dispositivo é claro ao dispor que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em apreço, denota-se que houve apenas tentativas de intimação por mandado nos endereços originariamente indicados, restando a diligência infrutífera conforme certificado pela Oficiala de Justiça no Id. 197700212. Contudo, ainda não foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo. Assim, para fins de resguardar a validade do ato e prevenir futura alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, faz-se mister o esgotamento dos meios de busca antes do deferimento da via editalícia. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação/intimação por edital formulado pela parte exequente no Id. 215645849 , por entender não estarem esgotados os meios de localização da parte, ao passo em que defiro consulta ao INFOSEG ( o jmais abrangente), objetivando a busca possíveis endereços atualizados em nome de DAVID MACARIO CARVALHO DE BRITO BEZERRA (CPF: ***.***.***-**) . Acostados os resultados das pesquisas, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado constituído , via DJe, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre as informações obtidas, requerendo as diligências que entender de direito para o prosseguimento do feito. Caso as pesquisas retornem sem novos endereços, ou se frustradas novas diligências, voltem-me os autos conclusos para reanálise do pleito de citação/intimação editalícia. Crato, 13 de outubro de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.