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TJPE · Vara Única da Comarca de Águas Belas · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0000185-44.2020.8.17.2150 AUTOR(A): GERALDINA FEITOZA FERREIRA RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GERALDINA FEITOZA FERREIRA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A.), na qual sustenta não haver contratado o empréstimo consignado nº 00183801290, averbado em seu benefício previdenciário nº 130.495.804-0, postulando a desconstituição do débito, a restituição em dobro das parcelas mensais de R$ 109,95 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Id. nº 58796625). O réu apresentou contestação (Id. nº 64310551), arguindo preliminar de conexão e carência de ação por ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação por portabilidade de crédito originária do Banco Bradesco Financiamentos, com liberação do valor de R$ 4.359,24 para quitação do débito anterior, fato de terceiro, inexistência de danos morais e inaplicabilidade da dobra do indébito, pugnando subsidiariamente pela compensação de valores. Juntou proposta/contrato (Id. nº 64036288), comprovante de transferência interbancária (Id. nº 64036289) e extratos da operação (Id. nº 64036292). Noticiada a incorporação do réu pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (Id. nº 70530822), a autora apresentou réplica impugnando a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual (Id. nº 64936946). Determinada a realização de perícia grafotécnica e recolhidos os honorários periciais pelo demandado (Id. nº 209488564), colheram-se os padrões gráficos da demandante (Id. nº 104033443). Apresentado o laudo pericial grafoscópico, que concluiu categoricamente pela falsidade da assinatura atribuída à demandante (Id. nº 222696801), manifestaram-se a autora, requerendo o julgamento de procedência (Id. nº 223753834), e o réu, insurgindo-se contra a conclusão pericial (Id. nº 224460080 e Id. nº 224695477). As partes apresentaram alegações finais no Id. nº 226953167 (réu) e no Id. nº 227440620 (autora). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares Rejeito as preliminares. Não há conexão a justificar a reunião de processos com o feito nº 0000186-29.2020.8.17.2150, pois, embora figurem as mesmas partes, os litígios versam sobre contratos autônomos, com datas e elementos fáticos distintos, inexistindo risco de decisões conflitantes. Tampouco prospera a alegação de carência de ação por falta de pretensão resistida. O acesso à jurisdição é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se condicionando a propositura da demanda ao prévio esgotamento das vias administrativas, mormente quando a instituição financeira apresenta resistência de mérito em juízo. 2.2. Do mérito. Da falsidade da firma e da não comprovação da contratação Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade da assinatura, à instituição financeira incumbe comprová-la. Desse encargo o réu não se desincumbiu. A perícia grafotécnica, realizada por perito oficial nomeado pelo Juízo e custeada pelo réu, concluiu categoricamente que a assinatura aposta no Contrato de Portabilidade de Empréstimo Consignado nº 00183801290 (Id. nº 64036288) é falsa e não emanou do punho escritor da autora (Id. nº 222696801). A discordância manifestada pelo demandado (Id. nº 224460080 e Id. nº 224695477) não infirma a conclusão do expert: limitou-se a alegar, genericamente, semelhança formal entre assinaturas e a suscitar o lapso temporal entre os documentos, sem respaldo em parecer técnico divergente e sem infirmar os critérios científicos aplicados. A não vinculação ao laudo (arts. 371 e 479 do CPC) autoriza afastá-lo por razões expostas na motivação, não desprezá-lo diante de simples negativa desacompanhada de contraprova técnica idônea. Nem socorre a defesa a alegação de portabilidade de crédito para liquidação de operação anterior. A transferência interbancária unilateralmente informada pelo réu (Id. nº 64036289) não supre a inexistência de manifestação de vontade válida da consumidora, visto que a fraude recaiu sobre a própria formação do instrumento que autorizou a operação e a consequente averbação. A atuação fraudulenta de terceiro insere-se no risco do empreendimento e configura fortuito interno (art. 14 do CDC; Súmula nº 479 do STJ), não elidindo o dever de indenizar. Impõe-se, pois, declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito. 2.3. Da repetição do indébito Os descontos correspondentes constituem cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 876 do Código Civil). Quanto à forma, incide a modulação do EAREsp nº 676.608/RS (DJe de 30/03/2021): a dobra independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva, e alcança as cobranças posteriores àquela data, aplicando-se de forma integral aos descontos perpetrados na folha de pagamento da autora. Descontar sucessivamente, de benefício previdenciário de natureza alimentar, parcelas de contrato cuja assinatura se apurou falsa é conduta objetivamente contrária à boa-fé. A apuração far-se-á por cálculo aritmético, em cumprimento de sentença, tomando-se os valores efetivamente descontados do benefício a título do contrato impugnado, desde o primeiro desconto comprovado nos autos até a efetiva cessação, conforme registros do INSS. Não há compensação a operar: além de a fraude fulminar a validade da avença, não houve demonstração de efetiva disponibilização de valores de forma livre e direta em favor da autora, descabendo cogitar de enriquecimento sem causa (art. 369 do Código Civil). 2.4. Do dano moral. Da distinção em relação ao mero desconto indevido Não se desconhece a orientação da Terceira e da Quarta Turmas do STJ, segundo a qual o desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, o dever de indenizar, exigindo-se demonstração de efetiva violação a direito da personalidade, matéria afetada ao Tema nº 1.435 (Rel. Min. Isabel Gallotti, afetação em 22/05/2026), com suspensão restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial, sem óbice ao julgamento em primeiro grau. O caso não se subsume, porém, à hipótese que orienta esse entendimento, impondo-se a distinção (art. 489, § 1º, VI, do CPC). A ratio dos precedentes pressupõe desconto indevido isoladamente considerado, cobrança excessiva, débito não autorizado ou erro de processamento sobre relação ao menos formalmente estabelecida, caso em que o ilícito se exaure no prejuízo patrimonial e a devolução completa a reparação. Aqui houve falsificação material da assinatura, apurada em perícia e praticada na cadeia de formalização do próprio réu: não se cuida de desconto mal calculado, mas do uso indevido do nome e dos dados pessoais e previdenciários de terceiro para criar, perante o INSS, dívida de R$ 4.359,24 em nome de quem jamais a contraiu. A lesão extrapatrimonial decorre da natureza do fato e se verifica em planos distintos do prejuízo já reparado pela restituição. No arbitramento, sopeso a gravidade da conduta, a natureza alimentar da verba, a vulnerabilidade da demandante e a função pedagógica da condenação, em contexto de reiteração de fraudes na formalização de consignados; e, como fatores de moderação, a ausência de inscrição em cadastros restritivos e a inexistência de notícia de outra repercussão concreta extraordinária. Observados a proporcionalidade, a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia inferior ao teto indicado na inicial. 2.5. Dos demais requerimentos Cumprido o encargo pericial, defiro o levantamento dos honorários depositados no Id. nº 209488564. Observe-se, quanto às publicações do polo passivo, a indicação formal de advogado constituído para intimações exclusivas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDINA FEITOZA FERREIRA em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 00183801290, averbado no benefício previdenciário nº 130.495.804-0, e a inexigibilidade do respectivo débito, determinando ao réu que, em 15 (quinze) dias, promova o cancelamento definitivo da respectiva averbação e se abstenha de qualquer cobrança ou de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e no SCR em razão do referido contrato, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato praticado após o prazo, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), servindo a presente decisão como ofício para que o causídico da parte autora a encaminhe, diretamente, ao INSS; CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício nº 130.495.804-0 a título do contrato referido no item 1, desde o início das deduções até a efetiva cessação, com correção monetária desde cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a mesma data (Súmula nº 54 do STJ), observado, até 29/08/2024, o regime anterior e, a partir de 30/08/2024, o dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, apurando-se o montante por cálculo aritmético em cumprimento de sentença, conforme registros do INSS; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ), observado, até 29/08/2024, o regime anterior e, a partir de 30/08/2024, o dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. Expeça-se alvará em favor do perito SAYID MARCOS TENÓRIO, CPF nº 238.379.504-68, para levantamento dos honorários periciais depositados no Id. nº 209488564, no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), acrescido dos rendimentos legais. Condeno o réu, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), não caracterizando sucumbência recíproca o arbitramento da indenização em quantia inferior à indicada na inicial (Súmula nº 326 do STJ). Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos, observando-se, quanto ao réu, o requerimento de publicação exclusiva em nome da advogada SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB/PE 28.490 (Id. nº 64036285 e Id. nº 226953167). Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ÁGUAS BELAS, data da assinatura eletrônica CARLOS FELIPE SEVERO CHITÃO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0000185-44.2020.8.17.2150 AUTOR(A): GERALDINA FEITOZA FERREIRA RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GERALDINA FEITOZA FERREIRA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A.), na qual sustenta não haver contratado o empréstimo consignado nº 00183801290, averbado em seu benefício previdenciário nº 130.495.804-0, postulando a desconstituição do débito, a restituição em dobro das parcelas mensais de R$ 109,95 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Id. nº 58796625). O réu apresentou contestação (Id. nº 64310551), arguindo preliminar de conexão e carência de ação por ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação por portabilidade de crédito originária do Banco Bradesco Financiamentos, com liberação do valor de R$ 4.359,24 para quitação do débito anterior, fato de terceiro, inexistência de danos morais e inaplicabilidade da dobra do indébito, pugnando subsidiariamente pela compensação de valores. Juntou proposta/contrato (Id. nº 64036288), comprovante de transferência interbancária (Id. nº 64036289) e extratos da operação (Id. nº 64036292). Noticiada a incorporação do réu pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (Id. nº 70530822), a autora apresentou réplica impugnando a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual (Id. nº 64936946). Determinada a realização de perícia grafotécnica e recolhidos os honorários periciais pelo demandado (Id. nº 209488564), colheram-se os padrões gráficos da demandante (Id. nº 104033443). Apresentado o laudo pericial grafoscópico, que concluiu categoricamente pela falsidade da assinatura atribuída à demandante (Id. nº 222696801), manifestaram-se a autora, requerendo o julgamento de procedência (Id. nº 223753834), e o réu, insurgindo-se contra a conclusão pericial (Id. nº 224460080 e Id. nº 224695477). As partes apresentaram alegações finais no Id. nº 226953167 (réu) e no Id. nº 227440620 (autora). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares Rejeito as preliminares. Não há conexão a justificar a reunião de processos com o feito nº 0000186-29.2020.8.17.2150, pois, embora figurem as mesmas partes, os litígios versam sobre contratos autônomos, com datas e elementos fáticos distintos, inexistindo risco de decisões conflitantes. Tampouco prospera a alegação de carência de ação por falta de pretensão resistida. O acesso à jurisdição é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se condicionando a propositura da demanda ao prévio esgotamento das vias administrativas, mormente quando a instituição financeira apresenta resistência de mérito em juízo. 2.2. Do mérito. Da falsidade da firma e da não comprovação da contratação Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade da assinatura, à instituição financeira incumbe comprová-la. Desse encargo o réu não se desincumbiu. A perícia grafotécnica, realizada por perito oficial nomeado pelo Juízo e custeada pelo réu, concluiu categoricamente que a assinatura aposta no Contrato de Portabilidade de Empréstimo Consignado nº 00183801290 (Id. nº 64036288) é falsa e não emanou do punho escritor da autora (Id. nº 222696801). A discordância manifestada pelo demandado (Id. nº 224460080 e Id. nº 224695477) não infirma a conclusão do expert: limitou-se a alegar, genericamente, semelhança formal entre assinaturas e a suscitar o lapso temporal entre os documentos, sem respaldo em parecer técnico divergente e sem infirmar os critérios científicos aplicados. A não vinculação ao laudo (arts. 371 e 479 do CPC) autoriza afastá-lo por razões expostas na motivação, não desprezá-lo diante de simples negativa desacompanhada de contraprova técnica idônea. Nem socorre a defesa a alegação de portabilidade de crédito para liquidação de operação anterior. A transferência interbancária unilateralmente informada pelo réu (Id. nº 64036289) não supre a inexistência de manifestação de vontade válida da consumidora, visto que a fraude recaiu sobre a própria formação do instrumento que autorizou a operação e a consequente averbação. A atuação fraudulenta de terceiro insere-se no risco do empreendimento e configura fortuito interno (art. 14 do CDC; Súmula nº 479 do STJ), não elidindo o dever de indenizar. Impõe-se, pois, declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito. 2.3. Da repetição do indébito Os descontos correspondentes constituem cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 876 do Código Civil). Quanto à forma, incide a modulação do EAREsp nº 676.608/RS (DJe de 30/03/2021): a dobra independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva, e alcança as cobranças posteriores àquela data, aplicando-se de forma integral aos descontos perpetrados na folha de pagamento da autora. Descontar sucessivamente, de benefício previdenciário de natureza alimentar, parcelas de contrato cuja assinatura se apurou falsa é conduta objetivamente contrária à boa-fé. A apuração far-se-á por cálculo aritmético, em cumprimento de sentença, tomando-se os valores efetivamente descontados do benefício a título do contrato impugnado, desde o primeiro desconto comprovado nos autos até a efetiva cessação, conforme registros do INSS. Não há compensação a operar: além de a fraude fulminar a validade da avença, não houve demonstração de efetiva disponibilização de valores de forma livre e direta em favor da autora, descabendo cogitar de enriquecimento sem causa (art. 369 do Código Civil). 2.4. Do dano moral. Da distinção em relação ao mero desconto indevido Não se desconhece a orientação da Terceira e da Quarta Turmas do STJ, segundo a qual o desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, o dever de indenizar, exigindo-se demonstração de efetiva violação a direito da personalidade, matéria afetada ao Tema nº 1.435 (Rel. Min. Isabel Gallotti, afetação em 22/05/2026), com suspensão restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial, sem óbice ao julgamento em primeiro grau. O caso não se subsume, porém, à hipótese que orienta esse entendimento, impondo-se a distinção (art. 489, § 1º, VI, do CPC). A ratio dos precedentes pressupõe desconto indevido isoladamente considerado, cobrança excessiva, débito não autorizado ou erro de processamento sobre relação ao menos formalmente estabelecida, caso em que o ilícito se exaure no prejuízo patrimonial e a devolução completa a reparação. Aqui houve falsificação material da assinatura, apurada em perícia e praticada na cadeia de formalização do próprio réu: não se cuida de desconto mal calculado, mas do uso indevido do nome e dos dados pessoais e previdenciários de terceiro para criar, perante o INSS, dívida de R$ 4.359,24 em nome de quem jamais a contraiu. A lesão extrapatrimonial decorre da natureza do fato e se verifica em planos distintos do prejuízo já reparado pela restituição. No arbitramento, sopeso a gravidade da conduta, a natureza alimentar da verba, a vulnerabilidade da demandante e a função pedagógica da condenação, em contexto de reiteração de fraudes na formalização de consignados; e, como fatores de moderação, a ausência de inscrição em cadastros restritivos e a inexistência de notícia de outra repercussão concreta extraordinária. Observados a proporcionalidade, a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia inferior ao teto indicado na inicial. 2.5. Dos demais requerimentos Cumprido o encargo pericial, defiro o levantamento dos honorários depositados no Id. nº 209488564. Observe-se, quanto às publicações do polo passivo, a indicação formal de advogado constituído para intimações exclusivas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDINA FEITOZA FERREIRA em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 00183801290, averbado no benefício previdenciário nº 130.495.804-0, e a inexigibilidade do respectivo débito, determinando ao réu que, em 15 (quinze) dias, promova o cancelamento definitivo da respectiva averbação e se abstenha de qualquer cobrança ou de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e no SCR em razão do referido contrato, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato praticado após o prazo, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), servindo a presente decisão como ofício para que o causídico da parte autora a encaminhe, diretamente, ao INSS; CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício nº 130.495.804-0 a título do contrato referido no item 1, desde o início das deduções até a efetiva cessação, com correção monetária desde cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a mesma data (Súmula nº 54 do STJ), observado, até 29/08/2024, o regime anterior e, a partir de 30/08/2024, o dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, apurando-se o montante por cálculo aritmético em cumprimento de sentença, conforme registros do INSS; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ), observado, até 29/08/2024, o regime anterior e, a partir de 30/08/2024, o dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. Expeça-se alvará em favor do perito SAYID MARCOS TENÓRIO, CPF nº 238.379.504-68, para levantamento dos honorários periciais depositados no Id. nº 209488564, no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), acrescido dos rendimentos legais. Condeno o réu, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), não caracterizando sucumbência recíproca o arbitramento da indenização em quantia inferior à indicada na inicial (Súmula nº 326 do STJ). Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos, observando-se, quanto ao réu, o requerimento de publicação exclusiva em nome da advogada SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB/PE 28.490 (Id. nº 64036285 e Id. nº 226953167). Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ÁGUAS BELAS, data da assinatura eletrônica CARLOS FELIPE SEVERO CHITÃO Juiz de Direito Substituto
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