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Tribunal
TRT9
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ago/2026
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Intimação
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000185-43.2024.5.09.0124 AUTOR: VALDECI DE CASTRO RÉU: RCS MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d577415 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Foram apresentados novos documentos pela executada TATIANE DE FATIMA DA SILVA demonstrando que houve o bloqueio de R$ 351,11 (trezentos e cinquenta e um reais e onze centavos) em conta bancária que mantém junto à Caixa Econômica Federal referentes ao benefício social do Bolsa Família que recebe. 2. Pelos documentos apresentados pela executada, tem-se que o bloqueio em questão, de fato, recaiu sobre Bolsa Família. Nos termos do item VIII da OJ SE - 36, as verbas relacionadas no art. 833, inciso IV, do CPC somente podem ser penhoradas: I) nas execuções de crédito de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional; II) na importância que exceder o valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Este entendimento foi confirmado pela Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho, que, mesmo à luz do Código de Processo Civil de 2015, concluiu pela impossibilidade de penhora das verbas de caráter salarial (em sentido amplo); mais recentemente, porém, autorizou-se nova possibilidade de penhora: parcela do salário do executado que recebe acima do teto dos benefícios do RPGS. Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo: PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. Todas as formas de proventos oriundas da prestação de serviços são em regra impenhoráveis até o montante equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. As exceções consistem nas execuções decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional e o valor mensal excedente de 50 salários mínimos. Ultrapassado o valor do teto dos benefícios do RGPS e abatidas as contribuições previdenciárias e o imposto sobre a renda, será possível a penhora de quantia não superior a 30% do valor líquido resultante. Na hipótese, os proventos recebidos pelo executado permitem concluir pela possibilidade de penhora parcial. Agravo de petição conhecido e provido parcialmente. (AP 1056800-54.2005.5.09.0010. Relator Des. CÉLIO HORST WALDRAFF. Data de Julgamento: 23/5/2023). 3. No presente caso, o crédito exequendo não decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional e o valor bloqueado é inferior ao teto do RGPS, razão pela qual DEFERE-SE o requerimento para desbloquear o valor de R$ 351,11 (trezentos e cinquenta e um reais e onze centavos) localizado na conta da executada TATIANE DE FATIMA DA SILVA junto à Caixa Econômica Federal. Quanto a eventuais outros valores bloqueados em contas bancárias das demais devedoras ou em outras contas da própria devedora TATIANE DE FATIMA DA SILVA, proceda-se à imediata transferência dos créditos pelo SISBAJUD, porquanto não beneficiados por qualquer impenhorabilidade. 4. Para o prosseguimento, determino o reinício do ciclo automático de bloqueios pelo SISBAJUD em contas bancárias dos devedores pelo período de 60 (sessenta) dias, excluindo-se da ordem, porém, as contas bancárias da ré junto ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que houve o bloqueio de salário impenhoráveis. (ced) PONTA GROSSA/PR, 28 de agosto de 2026. KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDECI DE CASTRO