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TRT6 · Gabinete Vago Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO AIRO 0000185-31.2026.5.06.0391 AGRAVANTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS AGRAVADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0a9713 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Recurso Ordinário (ID. a9ad843) interposto pela reclamada MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, que deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do despacho de ID. 69b0fb5, verificou-se a inexistência, nos autos, de documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira da reclamada/recorrente, razão pela qual, em atenção ao disposto no art. 99, 2º, do CPC, foi concedido prazo para comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento da gratuidade pretendida. Decorrido o prazo, contudo, a reclamada permaneceu silente. Assim, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Por outro lado, impõe-se a concessão de prazo à recorrente para regularização do preparo, conforme diretriz contida no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ 269, II, da SDI-1 do TST. Nestes termos, e à luz do disposto no § 7º do art. 99 do CPC, concedo à parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção do recurso interposto. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ROBERTA CORREA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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