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0000185-17.2020.8.08.0009

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Nova Venécia - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000185-17.2020.8.08.0009 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EUNICE MARDEGAN RIQUIERI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: JEEFERSON OLIVEIRA DA SILVA - ES28467, TATIANE MARDEGAN BERNARDO - ES31325 Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PEDRO VALANI DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL S/A, que foram distribuídos por dependência aos autos do processo n. 0000668-81.2019.8.08.0009 no qual a embargante aduz, em síntese: a) Os embargantes alegam, em síntese, a impenhorabilidade absoluta do imóvel rural de sua propriedade com área total de 133.580.36 m² (cento e trinta e três mil, quinhentos e oitenta e trinta e seis metros quadrados), correspondente a aproximadamente 13,59 hectares, sob a matrícula nº 3.633, montante equivalente a menos de 4 (quatro) módulos fiscais no Município de Boa Esperança/ES (onde 1 módulo fiscal equivale a 20 hectares); b) Afirma que o imóvel é trabalhado pela entidade familiar para o seu próprio sustento (cultivo de café e pimenta-do-reino) e lhe serve de moradia, estando protegido pela garantia constitucional da impenhorabilidade (Art. 5º, XXVI, da CF; Art. 833, VIII, do CPC e Lei nº 8.009/1990). Pelo despacho de fl. 75 (autos físicos 00001851720208080009 APENSO 00006688120198080009.pdf, 148), os embargos foram recebidos. Impugnação aos Embargos apresentada pelo embargado no à fl. 77/81. A embargante manifestou-se (ID 78495790), sustentando que a averbação premonitória possui natureza processual e não derroga a garantia de impenhorabilidade. Destacou que o oferecimento do bem em garantia hipotecária no passado não afasta a proteção legal, acostando aos autos prova emprestada (termo de audiência do processo 0000183-47.2020.8.08.0009), bem como cópia de Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (processo 0000095-09.2020.8.08.0009) que já reconheceu a impenhorabilidade do exato mesmo imóvel. É o relatório. Decido. Profiro julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas. Cinge-se a controvérsia acerca de oposição apresentada por meio dos presentes embargos, no qual, aduz o embargante a impenhorabilidade de imóvel, que instrui a execução de título extrajudicial em apenso (processo n. 0000668-81.2019.8.08.0009), aduzindo o embargante que o imóvel é uma pequena propriedade rural, com área total de 133.580.36 m² (cento e trinta e três mil, quinhentos e oitenta e trinta e seis metros quadrados), correspondente a aproximadamente 13,59 hectares, sob a matrícula nº 3.633, montante equivalente a menos de 4 (quatro) módulos fiscais no Município de Boa Esperança/ES (onde 1 módulo fiscal equivale a 20 hectares), bem como, de que o imóvel é destinado à exploração em regime familiar. Dispõe o inciso VIII do artigo 833 do Código de Processo Civil que é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Contudo, certo é que para que possa recair sobre o bem a impenhorabilidade de que versa o dispositivo legal, mostra-se imperiosa a comprovação nos autos de que a propriedade reúne as qualidades necessárias para tanto, notadamente, (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei e (ii) que seja explorado pela família, conforme o entendimento firmado pelo c. STJ. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5º, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei nº 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1408152 PR 2013/0222740-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). No ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal também teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.038.507/PR, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Luis Edson Fachin, que gerou a Repercussão Geral do Tema 961, da Suprema Corte, com a seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (STF. ARE 1038507. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 21/12/2020. Publicação: 15/03/2021). No mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL IMÓVEL DADO EM GARANTIA PELOS AVALISTAS, ORA APELADOS PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA PRECEDENTES STF, STJ e SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, caracteriza-se como pequena propriedade rural aquela com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais. O imóvel penhorado nestes autos, assim como afirmou o juízo a quo em sua decisão, mede 108.549,77 m², cuja dimensão é inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, considerando que naquele município de Boa Esperança/ES, equivale a 20,0 ha cada módulo. 2. Para fins da demonstração da impenhorabilidade, faz-se necessária, ainda, a comprovação de que o imóvel é trabalhado pela família o que restou demonstrado nestes autos. 3. Inviável a utilização do argumento de que não definida e regulamentada a pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, que, em silogismo, indicaria a impossibilidade de utilização de qualquer conceito do ordenamento para conceituá-lo. Como cediço, com razão assiste a premissa até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Contudo, a jurisprudência assentou entendimento que, diante da lacuna legislativa, tem-se tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". ( REsp 1913236/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021). 4. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária. Precedentes STF, STJ e Segunda Câmara Cível. 5. A despeito de qualquer posição pessoal do julgador, a fazer valer a teoria vigente no ordenamento , conferindo estabilidade e segurança jurídica ao sistema, necessário fazer valer os precedentes formalmente vinculantes exarados. 6. Recurso improvido. (TJES - AC: 00007360220178080009, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 14/09/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) Nessa toada, no que tange o enquadramento do referido imóvel como pequena propriedade rural, assim considerado como sendo aquela com área entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, na esteira do entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, tenho que o requisito se encontra preenchido. Isto porque, segundo consta, o módulo fiscal no Município de Boa Esperança, onde se encontra situado o imóvel, equivale a 20 (vinte) hectares, ao passo que a área objeto de penhora perfaz a metragem de com 13,59 hectares; logo, deveras inferior a 04 (quatro) módulos fiscais. Quanto à exploração da propriedade pela família, entendo que resta atraída para o caso a presunção de que tal é explorada pela família, porquanto qualificada como diminuta, sendo certo que o ônus de afastar tal presunção compete apenas ao credor, a quem incumbe demonstrar que, ao contrário do que se alega, a propriedade penhorada não se presta a exploração familiar, de modo a possibilitar a possibilidade a constrição do imóvel, o que, contudo, não logrou êxito em fazer. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL DADA EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA REGULADA PELA LEI Nº 8.009/1990. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS (LEI Nº 8.629, ART. 4º, INCISO I E II, A) E TRABALHADO PELA FAMÍLIA. EXEQUENTE-AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE A PROPRIEDADE É EXPLORADA PELA FAMÍLIA E A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS PELOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE SE TRATA DO ÚNICO BEM DE SUA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, AINDA QUE O IMÓVEL TENHA SIDO OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA DÍVIDA ( CF, ART. 5º, INCISO XXVI). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Com efeito, esta Corte Superior entende que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/02/2014), ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. ( AgInt no AREsp 1735106/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental do indivíduo, elencada na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI e são requisitos para o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural: a) inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e b) trabalhada pela família. Por outro lado, existe presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família. Incumbe ao credor desfazer tal presunção. No caso dos autos a credora não provou e, ademais, existem elementos nos autos que indicam a exploração familiar da propriedade rural. Finalmente, ainda que dada em garantia hipotecária para o financiamento de atividade agrícola não subsiste a penhorabilidade da pequena propriedade rural.” (TJ-PR - AI: 00032618320228160000 Palmas 0003261-83.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 20/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022). No presente caso, tenho que o embargante logrou êxito em comprovar que a propriedade rural é usufruída em regime de economia familiar, ao passo que o embargado não trouxe aos autos nenhuma comprovação em sentido contrário. Destaco que em outros processos da mesma embargante na unidade foram reconhecidos a impenhorabilidade do presente imóvel (Ids 78495795, 78495796), sendo mantidas no E.TJES, consoante Acórdão ID 78495793. Diante de todo o exposto, tenho que o embargante logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade do imóvel objeto da lide, restando indubitavelmente comprovado que a área do imóvel é inferior a 04 (quatro) módulos fiscais e que é explorada em regime de economia familiar. Isto posto, sem maiores digressões, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para RECONHECER E DECLARAR a impenhorabilidade absoluta do imóvel rural pertencente a embargante, com área total de 133.580.36 m² (cento e trinta e três mil, quinhentos e oitenta e trinta e seis metros quadrados), correspondente a aproximadamente 13,59 hectares, sob a matrícula nº 3.633, no Município de Boa Esperança/ES, na forma do art. 833, VIII do CPC, determinando o levantamento ou a proibição de qualquer ato de constrição judicial (penhora, arresto ou expropriação) que recaia ou venha a recair sobre os referidos bens nos autos da Ação de Execução em apenso e, também, de quaisquer atos subsequentes visando a averbação da penhora e a expropriação do bem, porventura adotados. JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Translade-se cópia da presente para os autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial correlata (processo n. 0000668-81.2019.8.08.0009) Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025. Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. Publique-se no órgão de imprensa oficial. Registre-se. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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