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Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000185-15.2026.5.12.0019 RECORRENTE: TGM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. RECORRIDO: RICARDO GROSSL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000185-15.2026.5.12.0019 (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL RECORRENTE: TGM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (AUTORA) RECORRIDO: RICARDO GROSSL (RÉU) RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/lvr/namf. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART. 505, INC. I, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO RECURSAL. A ação revisional de pensão mensal exige a prova da modificação fática ocorrida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, sendo vedada a utilização de situações preexistentes para rediscutir o mérito da causa originária. O exercício de atividade remunerada e a evolução na carreira do trabalhador não afastam o direito à pensão mensal quando subsistente a redução parcial e irreversível da capacidade laboral reconhecida em título judicial. A circunstância de o obreiro permanecer em atividade industrial não se sobrepõe à sequela auditiva irreversível, tampouco ao maior sacrifício do trabalhador no desempenho das tarefas. Exigir a inatividade do para manter a reparação civil desvirtua a finalidade do instituto e pune o trabalhador por seu esforço - e necessidade - de inserção profissional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente TGM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (AUTORA) e recorrido RICARDO GROSSL (RÉU). Inconformada com a sentença proferida pela Exma. Juíza Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter (fls. 714-718), que julgou improcedentes os pedidos da inicial, posteriormente complementada pela decisão de julgamento de embargos de declaração (fls. 727-729), a empresa autora recorre ao Regional, pelas razões das fls. 733-748. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - VIABILIDADE DA AÇÃO REVISIONAL. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. ART. 505, INC. I, DO CPC. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO A empresa autora busca a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inserido na ação revisional, extinguindo a obrigação de pagamento da pensão mensal vitalícia, sob o argumento de modificação no estado de fato. Sustenta a alteração das premissas fáticas, pois o obreiro exerce atividade industrial, progrediu na carreira e não sofreu restrições pela perda auditiva. Acrescenta que a interpretação da sentença é demasiadamente restritiva, pois o fundamento da ação revisional não é apenas a existência material do vínculo, mas o fato de que a inserção profissional e a plena aptidão laboral do réu não integraram a base cognitiva do Tribunal quando da formação do título executivo. Sustenta que a condenação originária baseou-se em juízo prospectivo de "potencial perda de ganhos" e "dificuldade de inserção no mercado", premissas que a realidade consolidada ao longo de quase uma década demonstrou não terem se concretizado. Argumenta que o art. 505, inc. I, do CPC visa justamente a adequar obrigações de trato continuado a uma realidade fática superveniente que altere os pressupostos da manutenção da obrigação. Aprecio. A viabilidade da ação revisional, com fundamento no art. 505, inc. I, do CPC, exige a efetiva superveniência de modificação relevante nos estados de fato ou de direito em relações jurídicas de trato continuado. No caso em exame, a prova documental evidencia que o trabalhador - réu nesta ação - foi admitido pela atual empregadora (HAME TECNOMETAL LTDA.), para exercer a função de operador de máquina CNC, em 05-09-2016 (fl. 610). O acórdão proferido no processo originário, que reconheceu o direito ao pensionamento, data de 19-04-2017 (fls. 50-68). Portanto, a inserção no mercado de trabalho e o exercício da função atual não constituem fatos novos supervenientes, mas circunstâncias contemporâneas à própria formação do título judicial originário. Admitir a revisão com esteio em situação fática preexistente à decisão transitada em julgado implica autorizar a rediscussão do mérito da causa principal, afrontando a autoridade da res judicata. Ademais, os registros funcionais e os atestados de saúde ocupacional de aptidão produzidos pela atual empregadora (fls. 595-603) não possuem o alcance pretendido pela recorrente. A aptidão para o labor sob a ótica da medicina ocupacional atesta apenas que o empregado pode exercer funções específicas, mas não se confunde com a restauração plena da força de trabalho para fins de responsabilidade civil. O título executivo originário reconheceu que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) sofrida pelo trabalhador é irreversível e se manifesta pela redução gradual da acuidade auditiva. Ficou assentado que, malgrado a limitação funcional seja de grau leve, ela implica nítida redução na capacidade laboral, pois o empregado não se encontra mais plenamente apto para o trabalho em igualdade de condições ao estado anterior à lesão (fl. 53). Segundo o art. 950 do CC, "[s]e da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Logo, a circunstância de o obreiro permanecer em atividade industrial não se sobrepõe à sequela auditiva irreversível, tampouco ao maior sacrifício do trabalhador no desempenho das tarefas. Exigir a inatividade para manter a reparação civil desvirtua a finalidade do instituto e pune o trabalhador por seu esforço - e necessidade - de inserção profissional. Assim, considerando que a pensão deferida nos autos originários objetiva compensar a diminuição da capacidade de trabalho sofrida pelo trabalhador, não há falar na extinção da obrigação. Nego provimento ao apelo. 2 - REDUÇÃO DA PENSÃO MENSAL A empresa autora busca a reforma da sentença para permitir a revisão da pensão mensal. Sustenta que a evolução profissional do recorrido, comprovada documentalmente, afasta os pressupostos fáticos da condenação. Alega que o obreiro progrediu de operador de máquina CNC I para III, mantém plena capacidade laboral e não apresenta afastamentos previdenciários. Aduz, com fulcro no art. 505, inc. I, do CPC, que a ausência de prejuízo econômico concreto impõe a revisão da obrigação continuativa. Requer a minoração do percentual de 10% arbitrado para a pensão mensal vitalícia. Analiso. O percentual de 10% estabelecido no título judicial originário fundamenta-se nos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Isso porque o aresto regional sopesou o fato de o perito ter constatado a perda auditiva bilateral do trabalhador de natureza leve, contudo, irreversível (fl. 53). A recorrente, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva modificação no estado de fato. Não houve produção de prova pericial médica apta a demonstrar melhora clínica do trabalhador ou reversão da sequela reconhecida judicialmente como irreversível. A mera reiteração de que o obreiro permanece trabalhando e evoluiu em sua carreira não autoriza a alteração da dosimetria da condenação. Conforme assentado na sentença recorrida, a aptidão ocupacional para o labor não se confunde com a restauração plena da capacidade laborativa para fins de responsabilidade civil. Ademais, como a inserção profissional já era um dado contemporâneo ao julgamento da lide-mãe, sua utilização para reduzir o pensionamento configura tentativa de rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado. Portanto, inexistindo prova técnica superveniente que comprove a atenuação da lesão auditiva bilateral, a manutenção do percentual de 10% fixado no título executivo é medida que se impõe, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada material. Nego provimento ao recurso. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A autora requer a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Todavia, diante da manutenção da decisão revisanda, não há falar em reforma do julgado quanto ao tema. Nego provimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO Os embargos de declaração desservem para a reforma do julgado. Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado pelo meio instrumental consentâneo, não cabendo aclaratórios para esse desiderato. Essa medida somente pode ser efetivada quando presentes os requisitos legais pertinentes (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, c/c art. 769 da CLT). A equivocada/injustificada utilização dos embargos declaratórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Segundo dispõem a Súmula nº 297, item I, e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST, respectivamente, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", e "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Por fim, registro ser incabível na seara processual trabalhista o contraditório prévio/substancial (CPC, arts. 7º, 9º e 10), mormente em face dos princípios da simplicidade, da informalidade e da concentração dos atos processuais. A própria fundamentação exauriente prevista no CPC de 2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, não havendo razão para a análise de todas as alegações da parte recorrente. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas de R$ 182,60, pela autora; valor arbitrado à causa de R$ 9.130,08. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Tatiana Braz Lux (telepresencial) procurador(a) de TGM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO GROSSL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000185-15.2026.5.12.0019 RECORRENTE: TGM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. RECORRIDO: RICARDO GROSSL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000185-15.2026.5.12.0019 (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL RECORRENTE: TGM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (AUTORA) RECORRIDO: RICARDO GROSSL (RÉU) RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/lvr/namf. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART. 505, INC. I, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO RECURSAL. A ação revisional de pensão mensal exige a prova da modificação fática ocorrida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, sendo vedada a utilização de situações preexistentes para rediscutir o mérito da causa originária. O exercício de atividade remunerada e a evolução na carreira do trabalhador não afastam o direito à pensão mensal quando subsistente a redução parcial e irreversível da capacidade laboral reconhecida em título judicial. A circunstância de o obreiro permanecer em atividade industrial não se sobrepõe à sequela auditiva irreversível, tampouco ao maior sacrifício do trabalhador no desempenho das tarefas. Exigir a inatividade do para manter a reparação civil desvirtua a finalidade do instituto e pune o trabalhador por seu esforço - e necessidade - de inserção profissional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente TGM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (AUTORA) e recorrido RICARDO GROSSL (RÉU). Inconformada com a sentença proferida pela Exma. Juíza Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter (fls. 714-718), que julgou improcedentes os pedidos da inicial, posteriormente complementada pela decisão de julgamento de embargos de declaração (fls. 727-729), a empresa autora recorre ao Regional, pelas razões das fls. 733-748. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - VIABILIDADE DA AÇÃO REVISIONAL. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. ART. 505, INC. I, DO CPC. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO A empresa autora busca a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inserido na ação revisional, extinguindo a obrigação de pagamento da pensão mensal vitalícia, sob o argumento de modificação no estado de fato. Sustenta a alteração das premissas fáticas, pois o obreiro exerce atividade industrial, progrediu na carreira e não sofreu restrições pela perda auditiva. Acrescenta que a interpretação da sentença é demasiadamente restritiva, pois o fundamento da ação revisional não é apenas a existência material do vínculo, mas o fato de que a inserção profissional e a plena aptidão laboral do réu não integraram a base cognitiva do Tribunal quando da formação do título executivo. Sustenta que a condenação originária baseou-se em juízo prospectivo de "potencial perda de ganhos" e "dificuldade de inserção no mercado", premissas que a realidade consolidada ao longo de quase uma década demonstrou não terem se concretizado. Argumenta que o art. 505, inc. I, do CPC visa justamente a adequar obrigações de trato continuado a uma realidade fática superveniente que altere os pressupostos da manutenção da obrigação. Aprecio. A viabilidade da ação revisional, com fundamento no art. 505, inc. I, do CPC, exige a efetiva superveniência de modificação relevante nos estados de fato ou de direito em relações jurídicas de trato continuado. No caso em exame, a prova documental evidencia que o trabalhador - réu nesta ação - foi admitido pela atual empregadora (HAME TECNOMETAL LTDA.), para exercer a função de operador de máquina CNC, em 05-09-2016 (fl. 610). O acórdão proferido no processo originário, que reconheceu o direito ao pensionamento, data de 19-04-2017 (fls. 50-68). Portanto, a inserção no mercado de trabalho e o exercício da função atual não constituem fatos novos supervenientes, mas circunstâncias contemporâneas à própria formação do título judicial originário. Admitir a revisão com esteio em situação fática preexistente à decisão transitada em julgado implica autorizar a rediscussão do mérito da causa principal, afrontando a autoridade da res judicata. Ademais, os registros funcionais e os atestados de saúde ocupacional de aptidão produzidos pela atual empregadora (fls. 595-603) não possuem o alcance pretendido pela recorrente. A aptidão para o labor sob a ótica da medicina ocupacional atesta apenas que o empregado pode exercer funções específicas, mas não se confunde com a restauração plena da força de trabalho para fins de responsabilidade civil. O título executivo originário reconheceu que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) sofrida pelo trabalhador é irreversível e se manifesta pela redução gradual da acuidade auditiva. Ficou assentado que, malgrado a limitação funcional seja de grau leve, ela implica nítida redução na capacidade laboral, pois o empregado não se encontra mais plenamente apto para o trabalho em igualdade de condições ao estado anterior à lesão (fl. 53). Segundo o art. 950 do CC, "[s]e da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Logo, a circunstância de o obreiro permanecer em atividade industrial não se sobrepõe à sequela auditiva irreversível, tampouco ao maior sacrifício do trabalhador no desempenho das tarefas. Exigir a inatividade para manter a reparação civil desvirtua a finalidade do instituto e pune o trabalhador por seu esforço - e necessidade - de inserção profissional. Assim, considerando que a pensão deferida nos autos originários objetiva compensar a diminuição da capacidade de trabalho sofrida pelo trabalhador, não há falar na extinção da obrigação. Nego provimento ao apelo. 2 - REDUÇÃO DA PENSÃO MENSAL A empresa autora busca a reforma da sentença para permitir a revisão da pensão mensal. Sustenta que a evolução profissional do recorrido, comprovada documentalmente, afasta os pressupostos fáticos da condenação. Alega que o obreiro progrediu de operador de máquina CNC I para III, mantém plena capacidade laboral e não apresenta afastamentos previdenciários. Aduz, com fulcro no art. 505, inc. I, do CPC, que a ausência de prejuízo econômico concreto impõe a revisão da obrigação continuativa. Requer a minoração do percentual de 10% arbitrado para a pensão mensal vitalícia. Analiso. O percentual de 10% estabelecido no título judicial originário fundamenta-se nos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Isso porque o aresto regional sopesou o fato de o perito ter constatado a perda auditiva bilateral do trabalhador de natureza leve, contudo, irreversível (fl. 53). A recorrente, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva modificação no estado de fato. Não houve produção de prova pericial médica apta a demonstrar melhora clínica do trabalhador ou reversão da sequela reconhecida judicialmente como irreversível. A mera reiteração de que o obreiro permanece trabalhando e evoluiu em sua carreira não autoriza a alteração da dosimetria da condenação. Conforme assentado na sentença recorrida, a aptidão ocupacional para o labor não se confunde com a restauração plena da capacidade laborativa para fins de responsabilidade civil. Ademais, como a inserção profissional já era um dado contemporâneo ao julgamento da lide-mãe, sua utilização para reduzir o pensionamento configura tentativa de rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado. Portanto, inexistindo prova técnica superveniente que comprove a atenuação da lesão auditiva bilateral, a manutenção do percentual de 10% fixado no título executivo é medida que se impõe, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada material. Nego provimento ao recurso. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A autora requer a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Todavia, diante da manutenção da decisão revisanda, não há falar em reforma do julgado quanto ao tema. Nego provimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO Os embargos de declaração desservem para a reforma do julgado. Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado pelo meio instrumental consentâneo, não cabendo aclaratórios para esse desiderato. Essa medida somente pode ser efetivada quando presentes os requisitos legais pertinentes (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, c/c art. 769 da CLT). A equivocada/injustificada utilização dos embargos declaratórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Segundo dispõem a Súmula nº 297, item I, e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST, respectivamente, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", e "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Por fim, registro ser incabível na seara processual trabalhista o contraditório prévio/substancial (CPC, arts. 7º, 9º e 10), mormente em face dos princípios da simplicidade, da informalidade e da concentração dos atos processuais. A própria fundamentação exauriente prevista no CPC de 2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, não havendo razão para a análise de todas as alegações da parte recorrente. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas de R$ 182,60, pela autora; valor arbitrado à causa de R$ 9.130,08. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Tatiana Braz Lux (telepresencial) procurador(a) de TGM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TGM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.