Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000185-11.2023.5.14.0004 RECLAMANTE: LUANA SILVA ABREU RECLAMADO: JR CELL COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c08d19a proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a União/PGF para ciência da inércia da parte exequente em impulsionar à execução, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, a teor do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80. a) In albis, não localizado o devedor ou não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 889, da CLT; art. 40,e § 2º, Lei nº 6.830 caput/1980; art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC), devendo o processo aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Suspenso o processo por execução frustrada , Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão). b) decorrido o prazo de 1(um) ano sem manifestação da(s) parte (s) exequente(s), o processo será sobrestado provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 (dois) anos independentemente de nova intimação (art. 11-A,e § 1º, e 889, caput da CLT; art. 40, § 5º, Lei nº 6.830/1980; art. 921, § 2º, do CPC), devendo o processo aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente, Item 12259/90.300, do Manual do e-Gestão). II) Medidas eventualmente empreendidas pelo Juízo, requerimentos genéricos ou qualquer providência sem alteração fática e incapaz de permitir a efetiva localização de bens não ensejarão a interrupção da fluência do prazo prescricional (art. 202 do CC). Nesses casos, haverá a suspensão durante a tramitação de eventual medida executiva, com o retorno da contagem de onde parou. III) Transcorrido o prazo prescricional bienal, intime-se o(a) exequente para manifestar a ocorrência de fato impeditivo ao reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 5 (cinco) dias (art. 11-A, caput e § 1º, e 889 da CLT; art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980; art. 921, § 5º, do CPC). Após, venham conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. IV) Ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimadas do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; a) Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; b) Em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial; c) Fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica oupara comunicação dos atos processuais e-mail quando requerido ou autorizado. V) Na hipótese do autor, sem advogado habilitado, não ser encontrado no endereço indicado nos autos e sendo seu dever mantê-lo atualizado, considerar-se-á válida a intimação realizada no endereço indicado no processo. Porém, e apenas por excesso de zelo, fica autorizada a intimação por edital. PORTO VELHO/RO, 28 de agosto de 2026. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JR CELL COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA EIRELI
- JOSE ANTONIO OLIVEIRA JUNIOR
TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000185-11.2023.5.14.0004 RECLAMANTE: LUANA SILVA ABREU RECLAMADO: JR CELL COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c08d19a proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a União/PGF para ciência da inércia da parte exequente em impulsionar à execução, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, a teor do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80. a) In albis, não localizado o devedor ou não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 889, da CLT; art. 40,e § 2º, Lei nº 6.830 caput/1980; art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC), devendo o processo aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Suspenso o processo por execução frustrada , Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão). b) decorrido o prazo de 1(um) ano sem manifestação da(s) parte (s) exequente(s), o processo será sobrestado provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 (dois) anos independentemente de nova intimação (art. 11-A,e § 1º, e 889, caput da CLT; art. 40, § 5º, Lei nº 6.830/1980; art. 921, § 2º, do CPC), devendo o processo aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente, Item 12259/90.300, do Manual do e-Gestão). II) Medidas eventualmente empreendidas pelo Juízo, requerimentos genéricos ou qualquer providência sem alteração fática e incapaz de permitir a efetiva localização de bens não ensejarão a interrupção da fluência do prazo prescricional (art. 202 do CC). Nesses casos, haverá a suspensão durante a tramitação de eventual medida executiva, com o retorno da contagem de onde parou. III) Transcorrido o prazo prescricional bienal, intime-se o(a) exequente para manifestar a ocorrência de fato impeditivo ao reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 5 (cinco) dias (art. 11-A, caput e § 1º, e 889 da CLT; art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980; art. 921, § 5º, do CPC). Após, venham conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. IV) Ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimadas do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; a) Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; b) Em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial; c) Fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica oupara comunicação dos atos processuais e-mail quando requerido ou autorizado. V) Na hipótese do autor, sem advogado habilitado, não ser encontrado no endereço indicado nos autos e sendo seu dever mantê-lo atualizado, considerar-se-á válida a intimação realizada no endereço indicado no processo. Porém, e apenas por excesso de zelo, fica autorizada a intimação por edital. PORTO VELHO/RO, 28 de agosto de 2026. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA SILVA ABREU