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0000185-04.2019.5.09.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000185-04.2019.5.09.0129 AUTOR: AMANDA BATISTA PAULINO RÉU: L. DUQUE COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9594a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão da petição de ID. bfaa80d. ROSANGELA APARECIDA GIUZIO Técnico(a) Judiciário DESPACHO A Administradora Judicial da V.D.P. Serviços Administrativos EIRELI (Falida), informa a decretação da falência da executada em 17/02/2022 nos autos nº 0042679-25.2018.8.16.0014. Informa também que o crédito da parte exequente, no valor de R$ 22.223,04, atualizado até a data da falência, já foi reconhecido e incluído na relação de credores do processo falimentar (ev. 707 dos autos de falência), classificando-o conforme o artigo 83, I e VII, da Lei nº 11.101/2005 (LREF). Por fim, requer a extinção da presente execução em relação à Massa Falida, sem prejuízo do prosseguimento quanto a eventuais codevedores, alegando a concursalidade do crédito e a inviabilidade de prosseguimento da execução individual fora do juízo universal. A exequente, por sua vez, impugna o pedido de extinção da execução em face da Massa Falida e pugna pela atualização do débito e a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar, com valores atualizados. Adicionalmente, pede o prosseguimento da execução com o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), incluindo os sócios mencionados em ID. 12c07c8. Diante do exposto, decido: 1. Quanto ao crédito da exequente reconhecido e anotado nos autos de falência, constata-se que a cláusula penal foi equivocadamente classificada nos termos do artigo artigo 83, VII. Por essa razão, expeça-se certidão de habilitação de crédito, com valores atualizados até a data da decretação da falência (17/02/2022), em atenção ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, consignando tratar-se de crédito derivados da legislação trabalhista, classificado conforme o artigo 83, I, da LREF, supra. Após, intime-se a exequente acerca da disponibilidade da certidão, competindo-lhe adotar as providencias necessárias para a correta habilitação do seu crédito no Juízo Falimentar. 2. Diante do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, determino a suspensão do curso da execução e a inclusão no polo passivo da presente demanda dos sócios a seguir nominados: LUZIA DE JESUS PEREIRA DUQUE, CPF: 326.586.809-53 LUIZIMEIRI DUQUE, CPF: 749.989.439-87 VINICIUS DUQUE PEINADO, CPF: 059.283.969-96 MURILLO DUQUE PEINADO, CPF: 070.673.989-24 2.1. Intimem-se as empresas rés, exceto a L. DUQUE COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI, porque inapta, conforme ID. 4015c5e, por seus advogados constituídos nos autos ou Administradora e notifiquem-se os referidos sócios, por via postal com aviso de recebimento, para ciência e manifestação no prazo de quinze dias, especificando justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento daquelas impertinentes ou inúteis, nos termos do artigo 135 do CPC, aplicado ao processo do trabalho por força do artigo 855-A, da CLT. 2.2. Promova-se a busca do endereço dos sócios, através dos convênios disponíveis, caso necessário. 2.3. Após, dê-se vista à parte autora para manifestação em idêntico prazo, devendo especificar as provas que pretende produzir, também de forma justificada, sob a mesma cominação supra. 2.4.. Com a manifestação ou decorrido o prazo supra, voltem conclusos para deliberação. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. MAYRA CRISTINA NAVARRO GUELFI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUDIKA CONFECCOES - EIRELI - V.D.P. SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000185-04.2019.5.09.0129 AUTOR: AMANDA BATISTA PAULINO RÉU: L. DUQUE COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9594a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão da petição de ID. bfaa80d. ROSANGELA APARECIDA GIUZIO Técnico(a) Judiciário DESPACHO A Administradora Judicial da V.D.P. Serviços Administrativos EIRELI (Falida), informa a decretação da falência da executada em 17/02/2022 nos autos nº 0042679-25.2018.8.16.0014. Informa também que o crédito da parte exequente, no valor de R$ 22.223,04, atualizado até a data da falência, já foi reconhecido e incluído na relação de credores do processo falimentar (ev. 707 dos autos de falência), classificando-o conforme o artigo 83, I e VII, da Lei nº 11.101/2005 (LREF). Por fim, requer a extinção da presente execução em relação à Massa Falida, sem prejuízo do prosseguimento quanto a eventuais codevedores, alegando a concursalidade do crédito e a inviabilidade de prosseguimento da execução individual fora do juízo universal. A exequente, por sua vez, impugna o pedido de extinção da execução em face da Massa Falida e pugna pela atualização do débito e a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar, com valores atualizados. Adicionalmente, pede o prosseguimento da execução com o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), incluindo os sócios mencionados em ID. 12c07c8. Diante do exposto, decido: 1. Quanto ao crédito da exequente reconhecido e anotado nos autos de falência, constata-se que a cláusula penal foi equivocadamente classificada nos termos do artigo artigo 83, VII. Por essa razão, expeça-se certidão de habilitação de crédito, com valores atualizados até a data da decretação da falência (17/02/2022), em atenção ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, consignando tratar-se de crédito derivados da legislação trabalhista, classificado conforme o artigo 83, I, da LREF, supra. Após, intime-se a exequente acerca da disponibilidade da certidão, competindo-lhe adotar as providencias necessárias para a correta habilitação do seu crédito no Juízo Falimentar. 2. Diante do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, determino a suspensão do curso da execução e a inclusão no polo passivo da presente demanda dos sócios a seguir nominados: LUZIA DE JESUS PEREIRA DUQUE, CPF: 326.586.809-53 LUIZIMEIRI DUQUE, CPF: 749.989.439-87 VINICIUS DUQUE PEINADO, CPF: 059.283.969-96 MURILLO DUQUE PEINADO, CPF: 070.673.989-24 2.1. Intimem-se as empresas rés, exceto a L. DUQUE COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI, porque inapta, conforme ID. 4015c5e, por seus advogados constituídos nos autos ou Administradora e notifiquem-se os referidos sócios, por via postal com aviso de recebimento, para ciência e manifestação no prazo de quinze dias, especificando justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento daquelas impertinentes ou inúteis, nos termos do artigo 135 do CPC, aplicado ao processo do trabalho por força do artigo 855-A, da CLT. 2.2. Promova-se a busca do endereço dos sócios, através dos convênios disponíveis, caso necessário. 2.3. Após, dê-se vista à parte autora para manifestação em idêntico prazo, devendo especificar as provas que pretende produzir, também de forma justificada, sob a mesma cominação supra. 2.4.. Com a manifestação ou decorrido o prazo supra, voltem conclusos para deliberação. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. MAYRA CRISTINA NAVARRO GUELFI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA BATISTA PAULINO

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