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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000185-03.2011.5.10.0017 AGRAVANTE: ANDRE SOUSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: SINGULAR SOLUCOES E SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000185-03.2011.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: ANDRE SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI AGRAVADO: SINGULAR SOLUCOES E SERVICOS GERAIS LTDA - ME AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SOUSA BATISTA ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. No processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme dicção do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do colendo TST. A decisão que indefere a adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e restrição em certames públicos) e, no mesmo ato, determina o início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente não possui natureza terminativa, porquanto não põe fim à execução, tratando-se de mero impulso oficial decorrente da ausência de indicação de meios efetivos para o prosseguimento do feito. Tratando-se de decisão interlocutória, revela-se incabível a interposição de agravo de petição. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO O MM. Juiz Titular da egrégia 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dr. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, por meio da decisão proferida nos autos (fls. 378/381), indeferiu o requerimento formulado pelo exequente para adoção de medidas executivas atípicas e determinou o início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente. Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição (fls. 386/390). Não foram apresentadas contraminutas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O exequente interpõe agravo de petição (fls. 386/390) em face da decisão de fls. 378/381, que indeferiu a suspensão de CNH, a apreensão de passaporte e o bloqueio de participação em licitações dos executados, determinando, no mesmo ato, o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente caso o credor não indicasse meios eficazes para o prosseguimento do feito. Ocorre que, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, no processo do trabalho, os recursos são cabíveis apenas das decisões definitivas ou terminativas, vigorando o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. A decisão atacada, ao indeferir as diligências atípicas (medidas coercitivas) requeridas pelo exequente, possui cristalina natureza interlocutória, pois não põe fim à fase de execução nem extingue a obrigação. Ressalte-se que a determinação de sobrestamento do feito e o alerta quanto ao início da fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) consubstanciam mero impulso oficial. O juízo de origem limitou-se a aplicar a consequência legal decorrente da ausência de indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução. Tais cominações proferidas de ofício não transmutam a natureza interlocutória do indeferimento das medidas atípicas, não havendo espaço, no caso concreto, para a interpretação ampliativa da diretriz traçada na Súmula 214 do TST. A execução não foi extinta; apenas iniciou-se o cômputo de um prazo legal. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta egrégia 1ª Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. Nesta Justiça Especializada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a teor do art. 893, § 1º, da CLT. O indeferimento de medidas atípicas na execução não extingue a obrigação, atraindo a regra da irrecorribilidade imediata. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0105300-68.2005.5.10.0002. Relator(a): URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 26/06/2026.)". Desse modo, por incabível, não conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, por incabível. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório e, por maioria, não conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente, por incabível. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator convocado. Vencido o Desembargador Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho 1 - ADMISSIBILIDADE ADMISSIBILIDADE- DECISÃO APARENTEMENTE INTERLOCUTÓRIA. CARÁTER TERMINATIVO DE SEU CONTEÚDO. REJEIÇÃO DE REQUERIMENTO OBREIRO QUANTO À SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5.941-DF, cujo caráter vinculante e os efeitos erga omnes são evidentes, cabe ao Juízo da execução, originária e recursal, avaliar o caso concreto para verificar a possibilidade de suspender a CNH e realizar a apreensão do passaporte do devedor, quando a medida assim adotada se revelar adequada, necessária e proporcional .Desde então, o TST decidiu que o mandado de segurança não é o remédio processual adequado para discutir a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte do executado, matéria a ser analisada, inclusive, mediante dilação probatória, nos autos principais da execução.Ora, se não cabe mandado de segurança para discutir o deferimento ou indeferimento do pleito de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor trabalhista, outra medida não resta senão a interposição do agravo de petição, dado o caráter teminativo da decisão, quanto à pessoa que sucumbiu no referido aspecto, cuja única chance para alterar o decidido na origem é permitir a análise do mérito de seu recurso. 1.1. ADMISSIBILIDADE- DECISÃO APARENTEMENTE INTERLOCUTÓRIA. CARÁTER TERMINATIVO DE SEU CONTEÚDO. REJEIÇÃO DE REQUERIMENTO OBREIRO QUANTO À SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO Ainda que aparentemente interlocutória, a decisão recorrida ostenta caráter terminativo quanto às providências requeridas para o regular prosseguimento e eventual sucesso na execução. A parte exequente pretende seja adotada providência necessária com o fito de obter a suspensão da CNH do executado. A decisão interlocutória é aquela que resolve questão incidente no curso do processo, sem impedir, por isso, a continuação da relação jurídico-processual. Não é, portanto, terminativa do feito, na medida em que não põe fim ao processo, independentemente da matéria tratada naquele ato processual, que continua em direção à sentença definitiva. É certo que, no processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º). Saliento a importância da prevalência do entendimento acima, que evita que as partes executadas travem de forma reiterada o regular andamento do feito, em violação ao direito da exequente à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. O c. TST, ao editar a Súmula nº 214, previu algumas exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata, in verbis: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Todavia, as exceções previstas no referido enunciado sumular não são peremptórias, o que permite, em tese e de forma excepcional, a interposição imediata de recurso em face de decisão interlocutória quando presente o seu caráter terminativo, consoante § 1º, do art. 893, da CLT. Nesse sentido, inclusive, é o ensinamento do eminente jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, segundo o qual "por outro lado, pensamos, data venia, que a Súmula 214 do TST, embora pareça exaurir o tema, na verdade descuidou de mencionar outras decisões interlocutórias suscetíveis de interposição imediata de recurso" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 915, 2022). Referido jurista cita, a título de exemplo, algumas execuções ao §1º do art. 893 da CLT que não foram previstas na Súmula nº 214 do c. TST, a saber: a) decisão interlocutória que acolhe preliminar de incompetência absoluta; b) decisão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei n. 5.584/1970 (quando o juiz mantiver o valor da causa fixado para fins de alçada); e c) decisão que denega seguimento a recurso (CLT, art. 897, b). No caso em apreço, embora não esteja presente nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do c. TST, a decisão proferida na origem tem natureza terminativa, desafiando a imediata interposição de recurso. Trata-se da insurgência obreira dirigida contra decisão do Juízo originário que rejeitou a possibilidade da realização de pesquisa junto ao sistema próprio do sistema eletrônico para localizar bens das executadas, ferramenta indispensável para o sucesso de execuções as quais se arrastam durante anos e décadas. Ora, considerando que o Agravo de Petição constitui-se em via ordinária de impugnação recursal, na fase de liquidação ou execução, com o seu não conhecimento por este colegiado, inexistirá outra oportunidade para a parte exequente se rebelar contra o decidido de forma definitiva pelo Juízo originário. Daí exsurge a natureza terminativa ou definitiva da decisão recorrida, o que autoriza o conhecimento ou a admissibilidade do recurso de agravo de petição. Como já visto, as decisões aparentemente interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva. Ora, caso se reconheça a natureza meramente interlocutória da decisão hostilizada quando a parte poderá ter a sua pretensão analisada perante o Regional? Provavelmente, nunca. A única hipótese da celeuma ora instalada chegar ao Regional estará circunscrita à hipótese de rara probabilidade da superveniência de outros temas puxarem aquela primeira para eventual análise recursal de um conjunto de questões autônomas e independentes. Com efeito, afastar a natureza terminativa da decisão poderá inviabilizar a apreciação do tema ora discutido, em seu mérito, por qualquer instância recursal. Outrossim, a irrecorribilidade imediata aplicável ao processo do trabalho se trata de desdobramento do princípio da celeridade processual, especialmente em face da natureza alimentar do crédito trabalhista. Dessa maneira, impedir a análise meritória do apelo representa total ineficácia do processo executivo, haja vista a potencial impossibilidade de satisfação do direito autoral. A parte pode não ter mais adiante a oportunidade, inclusive quanto ao tempo eficaz da medida, para buscar as diligências requeridas, em face do insucesso verificado antes em todas as ações perpetradas. Uma decisão que rejeita a possibilidade de suspensão da CNH do executado, inegavelmente, esgota essa discussão e inviabiliza o seu debate posterior. Não há como questionar tal decisão senão por meio de agravo de petição. Ademais, a execução pode restar frustrada para sempre, caso a diligência seja rejeitada como até agora ocorreu. Em síntese, estamos diante de uma decisão complexa, revestida de aparente caráter interlocutório, pois decide incidente no curso do processo e não põe o seu fim, mas também de natureza terminativa, ao não permitir à parte trazer novamente essa discussão em nível de recurso de Agravo de Petição. 1.2. TST NÃO ADMITE MANDADO DE SEGURANÇA PARA DISCUTIR O DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. A ÚNICA MEDIDA POSSÍVEL PARA ATACAR A DECISÃO DESSE GÊNERO É O AGRAVO DE PETIÇÃO. Depois de alguma oscilação inicial, a jurisprudência trabalhista, a partir de pronunciamento do STF em caráter vinculante nos autos da ADI 5941, tem compreendido que medidas constritivas atípicas como suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor trabalhista podem ser adotadas pelo Juízo da execução, após verificada a adequação e necessidade da providência em cada caso concreto examinado. Por outro lado, para se insurgir contra a adoção ou rejeição judicial daquelas medidas atípicas o caminho processual indicado é a via ordinária ordinária da execução e não a impetração do mandado de segurança. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC e, por consequência, considerou legítima a atipicidade dos meios executivos, cabendo, durante ap produção probatória do caso concreto, a análise da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida, conforme ementas daquele julgado a seguir transcritas: "09/02/2023 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.941 DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. LUIZ FUX REQTE.(S) :PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S) :EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL - ABDPRO INTDO.(A/S) :EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes "de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentidoestrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE"... Como se percebe, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5.941-DF, cujo caráter vinculante e os efeitos erga omnes são evidentes, cabe ao Juízo da execução, na via originária e recursal, avaliar o caso concreto para verificar a possibilidade de suspender a CNH e realizar a apreensão do passaporte do devedor, quando a medida assim adotada se revelar adequada, necessária e proporcional . Desde então, o TST decidiu que o mandado de segurança não é o remédio processual adequado para discutir a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte do executado, matéria a ser analisada, inclusive, mediante dilação probatória, nos autos principais da execução. A jurisprudência citada no voto condutor, com imenso respeito, está superada pelas decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal e do TST, senão vejamos o pronunciamento desse último: "OJ-92/TST-SDI-2 "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. ADI N.º 5.941. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO COATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADI n.º 5.941/DF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos - noção que se extrai do referido dispositivo -, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 2. De fato, a materialização daquilo que foi garantido pela coisa julgada deve ser perseguida pelo juiz da execução para que, no mínimo, seja mantido o respeito e o prestígio do próprio Poder Judiciário. Assim, alcançar a satisfação do credor exequente deve constituir o objetivo e a luta incansável do magistrado incumbido da prática dos atos processuais necessários ao cumprimento da sentença. 3. Nessa missão, o juiz, sem se distanciar da legalidade, deve identificar e coibir as manobras protelatórias de executados que, em verdade, não demonstram interesse algum em cumprir o comando inserto no título executivo judicial. E é nesse cenário que as medidas judiciais atípicas desempenham importante papel, pois delas o juiz pode se valer, não com o fim de gerar, desde logo, um resultado financeiro capaz de solver a dívida, mas com o objetivo de fazer com que o devedor saia de sua cômoda situação de inércia. Daí a lição de Luiz Rodrigues Wambier no sentido de que 'as providências autorizadas pelo art. 139, relativamente às ações que tenham por objeto prestação pecuniária, 'não são utilizáveis diretamente contra o condenado para o próprio cumprimento da obrigação - o que dependeria de disciplina específica no cumprimento da sentença - mas sim para assegurar a própria prática dos atos executivos'. Nesse sentido, essas medidas coercitivas atípicas não se aplicam ao devedor em razão da ausência de pagamento, mas para impor-lhe, por exemplo, a indicação de bens penhoráveis'. 4. É o caso dos autos, em que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Juízo que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do impetrante, com base no art. 139, IV, do CPC, após a frustração dos vários meios ortodoxos possíveis para que o exequente pudesse receber o que lhe garantiu o título judicial. 5. Afastada eventual pecha de inconstitucionalidade relativa às medidas executivas estranhas à obrigação fixada no título exequendo, já não se justifica admitir o mandado de segurança, como até então seguia a jurisprudência da SBDI-2. Somente em situações singulares - que resultem em consequências para além das previsíveis, decorrentes da medida atípica adotada -, que se deve abrir o caminho do mandado de segurança. É a hipótese, p. ex., do motorista de táxi ou aplicativo que tem obstado o exercício de seu trabalho diante da suspensão da CNH. 6. O caso concreto não revela circunstância dessa magnitude. Ao revés, reflete situação lamentavelmente comum, em que a execução se eterniza, sem que localizados bens à penhora, nem ao menos um automóvel, que possa revelar maior gravame ao impetrante diante da suspensão da CNH. Aliás, mais do que isso, revela que o impetrante, ao invés de propor ao juízo alguma solução para quitação do débito, prefere dispor de recursos (que diz não possuir) para contratar advogado, conduta reveladora do pouco caso com que vem cuidando das ordens judiciais que tem recebido na fase do cumprimento de sentença. 7. Assim, tratando-se de medida adotada no cumprimento de sentença, contra a qual é cabível a impugnação pelos meios próprios daquela fase processual, é de se afastar o cabimento da ação mandamental, como determina o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, mantendo-se a confiança depositada na diretriz jurisprudencial da OJ n.º 92 da SBDI-2. 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, denegada a segurança" (TST, SDI-2, ROT 0001289-72.2023.5.06.0000, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, julgado em 26/11/2024, publicado no DEJT em 29/11/2024, grifo nosso). Ora, se não cabe mandado de segurança para discutir o deferimento ou indeferimento do pleito de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor trabalhista, outra medida não resta senão a interposição do agravo de petição, dado o caráter teminativo da decisão, quanto à pessoa que sucumbiu no referido aspecto, cuja única chance para alterar o decidido na origem é permitir a análise do mérito de seu recurso. Alias, a 2ª Especializada deste Regional, observando a jurisprudência recente da SDI-2 do TST, também não está admitindo mandado de segurança para tratar de suspensão da CNH e apreensão do passaporte. Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE SOUSA DE OLIVEIRA