2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000184-96.2006.4.05.8300 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA REU: VERA CRUZ - AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, PESSOA DE MELLO INDUSTRIA E COMERCIO S A ADVOGADO do(a) REU: LUIZ DE SA MONTEIRO - PE003062-D ADVOGADO do(a) REU: MARCO TULIO CARACIOLO ALBUQUERQUE - PE08372 ADVOGADO do(a) REU: GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE30972 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL CARVALHEIRA PINTO - PE30930 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO DEL PRETES DE SOUSA COUTINHO - PE25898 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, do imóvel rural Engenho Maré/Ajudante, ajuizada pelo INCRA em 2006 e originariamente processada na 7ª Vara Federal desta Seção Judiciária. A sentença de mérito, proferida em 16 de dezembro de 2010, declarou a desapropriação e fixou a indenização total em R$ 1.874.305,10, sendo R$ 1.238.620,50 de terra nua e R$ 635.684,60 de benfeitorias. Determinou a expedição de alvará em favor da autarquia expropriante para levantamento da diferença a maior depositada, condenou a expropriada ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INCRA e determinou que, na liberação de qualquer quantia pertencente à expropriada, fosse observada a existência de créditos privilegiados. Consignou ainda, na fundamentação, que, sendo o valor fixado para a terra nua superior ao da avaliação, deveria a autarquia complementar a diferença por meio de Títulos da Dívida Agrária. Os embargos de declaração do INCRA foram acolhidos em 3 de junho de 2011 para condenar o expropriado em honorários advocatícios de 0,5% sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor da indenização, na forma do art. 19 da Lei Complementar nº 76/93. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento às apelações em 17 de abril de 2012. O acórdão posterior, que acolhera embargos da expropriada e extinguira o processo, foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça e substituído pelo julgamento de 30 de julho de 2019, que restabeleceu o improvimento das apelações. No Superior Tribunal de Justiça a verba honorária foi majorada em mais 0,5%, alcançando 1%, e no Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 1.499.206/PE, foi majorada em 10% do valor monetário, com trânsito em julgado em 10 de maio de 2025. A oferta do INCRA totalizou R$ 1.892.326,56, composta de R$ 901.471,63 em Títulos da Dívida Agrária, lançados em outubro de 2005, e R$ 990.854,93 depositados em espécie em novembro de 2005. A Contadoria Judicial atualizou a oferta para R$ 2.279.900,60, em posição de janeiro de 2010, apuração que permanece sendo a última realizada nos autos por órgão oficial. Instaurada a fase de cumprimento, o INCRA requereu a expedição de mandado translativo de domínio, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal sobre os valores depositados, a conversão em renda dos honorários advocatícios e o levantamento do excesso da oferta. A VERA CRUZ AGROPECUÁRIA requereu que a autarquia comprovasse o lançamento dos Títulos da Dívida Agrária complementares, para depois apresentar o saldo da execução. Pelo despacho de Id. 133820531 determinou-se que cada parte se manifestasse sobre o pedido da outra. O INCRA impugnou o pedido da VERA CRUZ, sustentando inexistir valor a complementar, e aditou requerimento de ressarcimento dos honorários periciais. A VERA CRUZ concordou expressamente com o cumprimento formulado pelo INCRA em janeiro de 2026 e, em abril de 2026, sustentou a preclusão dos honorários periciais e pediu o levantamento da indenização. A PESSOA DE MELLO habilitou-se em 27 de abril de 2026, aderiu à manifestação da corré e pediu o reconhecimento da legitimidade desta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.a. Da impossibilidade de liberação de valores a qualquer das expropriadas A questão antecedente a todas as demais é a titularidade do crédito indenizatório, e ela não está definida nos autos. A VERA CRUZ ingressou no feito por força do julgamento do agravo de instrumento nº 70619/PE, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que a admitiu como litisconsorte passiva na condição de promissária compradora. Aquele acórdão foi expresso ao negar natureza real ao seu título, consignando que a medida não tem natureza de gravame oponível erga omnes e que se cuida de direito pessoal decorrente de compromisso de compra e venda. A sentença de mérito, no mesmo sentido, registrou que a empresa não tem legitimidade para figurar como expropriada, podendo apenas sub-rogar-se na indenização, o que é possibilidade a ser apurada, não título líquido. As glebas que compõem o imóvel expropriado encontram-se registradas em nome de adjudicatários oriundos de reclamações trabalhistas movidas contra a PESSOA DE MELLO, os quais não integram esta relação processual. Foi desses adjudicatários que a VERA CRUZ adquiriu, por instrumentos não levados a registro, o que explica a qualificação que lhe deu o Tribunal. Não há nos autos qualquer documento que quantifique a parte ideal de cada uma das expropriadas. O acórdão em vigor registra que a vistoria não detectou parcela efetivamente destacada, que as terras vêm sendo exploradas como unidade produtiva única e que é possível haver sobreposição de glebas por erros de transcrição cartorária. A PESSOA DE MELLO, ao habilitar-se, reconheceu à corré apenas uma fração da área e reservou crédito próprio sobre o mesmo depósito, sem indicar em que medida. Diante desse quadro, o próprio título executivo já definiu a solução. O acórdão transitado em julgado invocou o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 76/93, segundo o qual, havendo dúvida sobre o domínio, o valor da indenização permanece depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, e consignou que a controvérsia deve ser dirimida entre a promissária compradora e a proprietária original. Some-se que sobre o crédito pesam constrições sucessivas em favor da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco, já habilitada por decisão proferida em 2006, e da Fazenda Nacional, entre as quais penhora no rosto dos autos efetivamente lavrada em 5 de outubro de 2015, no valor de R$ 4.196.055,19, além de reservas de crédito cujos montantes superam, em muitas vezes, o valor depositado. Indefiro, por isso, tanto o pedido de levantamento formulado pela VERA CRUZ quanto o de expedição de alvará em favor do INCRA, mantendo-se os valores à disposição deste Juízo até que se resolvam a titularidade do crédito e a preferência das constrições. 2.b. Da complementação em Títulos da Dívida Agrária e da necessidade de apuração por rubrica A controvérsia entre as partes decorre de leitura parcial da sentença, de parte a parte. A VERA CRUZ sustenta que o INCRA deve complementar a indenização em Títulos da Dívida Agrária. O INCRA responde que não é verdade que tenha sido condenado a complementar valor algum. Nenhuma das afirmações é integralmente correta, e a razão está na estrutura da indenização, que se paga em duas espécies distintas, a terra nua em títulos da dívida agrária e as benfeitorias em dinheiro, na forma do art. 184 da Constituição da República. Confrontados os valores da oferta atualizada com os fixados na sentença, verifica-se que na rubrica terra nua o valor da condenação supera o ofertado, ao passo que na rubrica benfeitorias ocorre o inverso, com sobra expressiva. Daí a coexistência dos dois comandos, o de complementar a terra nua em títulos, constante da fundamentação, e o de devolver o excedente global à autarquia, constante do dispositivo. Ambos são aritmeticamente verdadeiros em suas próprias bases. A definição do que é devido de parte a parte depende, portanto, de apuração que discrimine as rubricas e as espécies de pagamento, o que os autos não contêm. A última conta oficial é a da Contadoria Judicial, elaborada em 2010, e as planilhas trazidas pelo INCRA em 2025 tratam apenas do excedente global, sem decompor as rubricas. 2.c. Da ausência de informação sobre o depósito e sobre o resgate dos títulos O processo está em vias de decidir sobre destinação de valores sem que se saiba quanto há depositado. Não existe nos autos extrato da conta vinculada à oferta. A última apuração é a da Contadoria, em posição de janeiro de 2010. O próprio INCRA requereu, em junho de 2025, que se oficiasse à instituição depositária para informar os valores em espécie e o saldo do resgate dos títulos, providência que não chegou a ser determinada. A informação é ainda mais necessária quanto aos Títulos da Dívida Agrária lançados em outubro de 2005, cujos resgates eram escalonados e venceram integralmente até outubro de 2023, sem que os autos noticiem o destino dos valores correspondentes. 2.d. Da recuperação judicial da VERA CRUZ AGROPECUÁRIA A executada figura na autuação, há anos, com a denominação de empresa em recuperação judicial. Não obstante, o tema jamais foi tratado nestes autos, por nenhuma das partes nem por este Juízo. Não há decisão de processamento, plano, certidão, ofício ou manifestação de administrador judicial. A circunstância não é secundária. Os créditos que o INCRA pretende ver satisfeitos têm por fato gerador a sentença de 2010 e o adiantamento de honorários periciais realizado em 2009, de modo que a definição da data do pedido de recuperação é determinante para saber se tais créditos se sujeitam ao concurso, na forma do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, e se sua satisfação compete a este Juízo ou ao juízo recuperacional. O mesmo raciocínio vale em sentido inverso. A liberação de quantia expressiva em favor de sociedade em recuperação judicial, sem ciência do juízo competente e do administrador judicial, pode frustrar a fiscalização do cumprimento do plano. Impõe-se, pois, esclarecer a situação antes de qualquer deliberação sobre valores. Registro, ainda, que a executada tem peticionado sem acrescentar à sua denominação a expressão exigida pelo art. 69 da Lei nº 11.101/2005. 2.e. Das reservas de crédito pendentes de apreciação Os autos registram sucessivos pedidos de reserva de crédito e de penhora no rosto dos autos, formulados pela Fazenda Pública do Estado de Pernambuco e pela Fazenda Nacional, alguns deles com mais de dez anos, sem que este Juízo os tenha apreciado. A regularização é necessária, tanto para definir a ordem de preferência quanto para evitar liberação em prejuízo de credor com constrição anterior. 2.f. Da alegada preclusão dos honorários periciais A VERA CRUZ sustenta que o ressarcimento dos honorários periciais estaria precluso por não ter constado do pedido de cumprimento do INCRA, tendo sido deduzido apenas na impugnação. A premissa de fato é verdadeira, e o próprio INCRA a reconhece ao qualificar o requerimento como aditamento. A conclusão, porém, não se sustenta. A verba consta do título executivo, que condenou a expropriada ao pagamento dos honorários periciais adiantados pela autarquia, e o que está no título transitado em julgado não preclui por falha na formulação do requerimento executivo. Acresce que o despacho de Id. 153750402 já submeteu o aditamento ao contraditório, o que sanou o vício de veículo apontado. Rejeito, portanto, a alegação de preclusão, sem prejuízo de que a exigibilidade do crédito seja definida à luz do que se apurar quanto à recuperação judicial. 2.g. Do pedido de reconhecimento de legitimidade formulado pela PESSOA DE MELLO A PESSOA DE MELLO pediu que se reconhecesse a legitimidade da corré para promover o cumprimento de sentença, ao fundamento de que o INCRA a teria impugnado. A impugnação, contudo, não contém alegação de ilegitimidade, e em nenhuma outra peça a autarquia a deduziu. Ao contrário, o INCRA expressamente reconhece que a VERA CRUZ foi admitida como litisconsorte. Fica prejudicado o pedido, por ausência de controvérsia a dirimir. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) DEFIRO a expedição de mandado translativo de domínio em favor do INCRA; b) INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pela VERA CRUZ AGROPECUÁRIA e INDEFIRO, por ora, a expedição de alvará em favor do INCRA, mantendo os valores depositados à disposição deste Juízo, na forma do art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 76/93 e do acórdão transitado em julgado, até que se resolvam a titularidade do crédito e a preferência das constrições; c) OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o saldo atualizado da conta vinculada a estes autos, a identificação da conta, a existência de eventuais levantamentos e o destino dos valores decorrentes do resgate dos Títulos da Dívida Agrária lançados em outubro de 2005; d) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que, após a resposta do item anterior, atualize os valores e apresente demonstrativo que discrimine as rubricas terra nua e benfeitorias, com indicação da espécie de pagamento de cada uma, apurando o que remanesce a complementar em títulos da dívida agrária e o que constitui excedente em espécie; e) INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a recuperação judicial da executada e seus efeitos sobre os créditos discutidos nestes autos, devendo a VERA CRUZ AGROPECUÁRIA informar o número e o juízo do processo de recuperação e juntar certidão de objeto e pé, bem como passar a identificar-se na forma do art. 69 da Lei nº 11.101/2005. f) Prestada a informação do item anterior, OFICIE-SE ao juízo da recuperação judicial e ao administrador judicial, dando-lhes ciência da existência deste cumprimento de sentença e dos créditos em discussão; g) CERTIFIQUE a Secretaria, de forma discriminada, todos os pedidos de reserva de crédito e de penhora no rosto dos autos existentes, com indicação do juízo de origem, do processo, do credor, do devedor, do valor e da data, para ulterior deliberação sobre a ordem de preferência; h) REJEITO a alegação de preclusão do ressarcimento dos honorários periciais; i) JULGO PREJUDICADO o pedido de reconhecimento de legitimidade formulado pela PESSOA DE MELLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., por não haver sido deduzida impugnação a esse respeito. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiana/PE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL