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0000184-93.2024.5.23.0051

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Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000184-93.2024.5.23.0051 AGRAVANTE: REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA AGRAVADO: DANIELE DA SILVA E OUTROS (4) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2b390fd) proferida nos autos do processo 0000184-93.2024.5.23.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000184-93.2024.5.23.0051 AGRAVANTE: REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO: Dr. REINALDO LORENCONI FILHO ADVOGADA: Dra. BRUNA EDUARDA SCHWADE ZULPO ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ ZANATTA PIASSA AGRAVADO: DANIELE DA SILVA ADVOGADO: Dr. RONI CEZAR CLARO AGRAVADO: J. M. TORRES DE MORAES - ME ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ALMEIDA DE ARRUDA ADVOGADO: Dr. RENAN PHELIPE SANTOS VILELA AGRAVADO: JOSIANE MARDONES TORRES MORAES AGRAVADO: AGNALDO LIMA DE MORAES AGRAVADO: ARRUDA VILELA CONSULTORIA E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ALMEIDA DE ARRUDA ADVOGADO: Dr. RENAN PHELIPE SANTOS VILELA GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA RECURSO DE REVISTA - NÃO CABIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 218 DO TST Trata-se de recurso de revista interposto para impugnar acórdão prolatado por este egrégio Tribunal em sede de agravo de instrumento. Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, a via recursal eleita pela parte recorrente destina-se a atacar decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho, no julgamento de recurso ordinário ou de agravo de petição, nas estritas hipóteses previstas no art. 896, "caput", alíneas "a", "b" e "c", §§ 2º e 9º, da CLT. Destarte, em observância ao princípio da taxatividade, o ato judicial impugnado não desafia a interposição de recurso de revista, haja vista se tratar de pronunciamento jurisdicional exarado por órgão julgador de segunda instância na apreciação de agravo de instrumento. Nesse sentido, manifestou-se o col. TST na consubstanciação da Súmula n. 218, in verbis: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão prolatado em agravo de instrumento." Nessa perspectiva, com respaldo na diretriz jurídica encerrada no verbete sumular supracitado, impõe-se obstar a ascensão do apelo à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082419172926900000200061669. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082419172926900000200061669?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE DA SILVA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000184-93.2024.5.23.0051 AGRAVANTE: REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA AGRAVADO: DANIELE DA SILVA E OUTROS (4) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2b390fd) proferida nos autos do processo 0000184-93.2024.5.23.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000184-93.2024.5.23.0051 AGRAVANTE: REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO: Dr. REINALDO LORENCONI FILHO ADVOGADA: Dra. BRUNA EDUARDA SCHWADE ZULPO ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ ZANATTA PIASSA AGRAVADO: DANIELE DA SILVA ADVOGADO: Dr. RONI CEZAR CLARO AGRAVADO: J. M. TORRES DE MORAES - ME ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ALMEIDA DE ARRUDA ADVOGADO: Dr. RENAN PHELIPE SANTOS VILELA AGRAVADO: JOSIANE MARDONES TORRES MORAES AGRAVADO: AGNALDO LIMA DE MORAES AGRAVADO: ARRUDA VILELA CONSULTORIA E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ALMEIDA DE ARRUDA ADVOGADO: Dr. RENAN PHELIPE SANTOS VILELA GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA RECURSO DE REVISTA - NÃO CABIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 218 DO TST Trata-se de recurso de revista interposto para impugnar acórdão prolatado por este egrégio Tribunal em sede de agravo de instrumento. Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, a via recursal eleita pela parte recorrente destina-se a atacar decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho, no julgamento de recurso ordinário ou de agravo de petição, nas estritas hipóteses previstas no art. 896, "caput", alíneas "a", "b" e "c", §§ 2º e 9º, da CLT. Destarte, em observância ao princípio da taxatividade, o ato judicial impugnado não desafia a interposição de recurso de revista, haja vista se tratar de pronunciamento jurisdicional exarado por órgão julgador de segunda instância na apreciação de agravo de instrumento. Nesse sentido, manifestou-se o col. TST na consubstanciação da Súmula n. 218, in verbis: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão prolatado em agravo de instrumento." Nessa perspectiva, com respaldo na diretriz jurídica encerrada no verbete sumular supracitado, impõe-se obstar a ascensão do apelo à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082419172926900000200061669. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082419172926900000200061669?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - REAL BARRA SUPERMERCADO LTDA

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