Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000184-91.2025.5.18.0053 AUTOR: JOAO GABRIEL XAVIER DOMINGUES RÉU: CUNHA CAVACOS COMERCIO DE MADEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f1ce0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar, solidariamente, CUNHA CAVACOS COMERCIO DE MADEIRA LTDA e VALQUIRIA CORREIA DE LIMA a pagarem ao reclamante JOAO GABRIEL XAVIER DOMINGUES as verbas deferidas na fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, juros e correção monetária, conforme fundamentação. Liquidação efetivada por cálculos. A 1ª reclamada deverá cumprir as obrigações de fazer concernentes à anotação e baixa da CTPS digital e lançamento das informações do contrato de trabalho no e-social, bem como comprovar o recolhimento do FGTS e multa de 40% em conta vinculada e o fornecimento das guias para requerimento do seguro-desemprego, tudo conforme fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários ser efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, parágrafo 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. A partir de 01/10/2023 os recolhimentos previdenciários via GPS foram substituídos pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF. Nesse sentido, os valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida a partir de outubro de 2023. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas devem ser, portanto, recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. A integração entre as escriturações e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, dos eventos de fechamento do eSocial ou da EFD-Reinf. O Portal da DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação “em andamento”. Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Ressalto, por oportuno, que após a implantação da nova versão da DCTFWeb foi afastada a multa de mora sobre os débitos de reclamatórias trabalhistas, conforme informações publicadas pelo governo federal: "De acordo com a Súmula 368 do TST, a incidência da multa de mora somente é devida após expirado o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho. Em 29 de dezembro de 2023, a Súmula 368 do TST se tornou vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em razão da aprovação do Parecer SEI nº 4.825/2023/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Assim, em 9 de janeiro de 2024 foi implantada uma nova versão da DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT) que afastou a incidência da multa de mora sobre débitos de Reclamatória Trabalhista (RT). Desse modo, a partir de 9 de janeiro de 2024, os Darfs de débitos de RT gerados no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora." (https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/receita-federal/dctfweb-afastamento-da-incidencia-da-multa-moratoria-sobre-debitos-de-reclamatoria-trabalhista-rt). Defere-se o prazo de 15 dias para apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. A apuração do imposto de renda sobre os rendimentos deve observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, conforme discriminado na planilha de cálculo. Intimem-se. BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CUNHA CAVACOS COMERCIO DE MADEIRA LTDA
- VALQUIRIA CORREIA DE LIMA
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000184-91.2025.5.18.0053 AUTOR: JOAO GABRIEL XAVIER DOMINGUES RÉU: CUNHA CAVACOS COMERCIO DE MADEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f1ce0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar, solidariamente, CUNHA CAVACOS COMERCIO DE MADEIRA LTDA e VALQUIRIA CORREIA DE LIMA a pagarem ao reclamante JOAO GABRIEL XAVIER DOMINGUES as verbas deferidas na fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, juros e correção monetária, conforme fundamentação. Liquidação efetivada por cálculos. A 1ª reclamada deverá cumprir as obrigações de fazer concernentes à anotação e baixa da CTPS digital e lançamento das informações do contrato de trabalho no e-social, bem como comprovar o recolhimento do FGTS e multa de 40% em conta vinculada e o fornecimento das guias para requerimento do seguro-desemprego, tudo conforme fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários ser efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, parágrafo 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. A partir de 01/10/2023 os recolhimentos previdenciários via GPS foram substituídos pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF. Nesse sentido, os valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida a partir de outubro de 2023. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas devem ser, portanto, recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. A integração entre as escriturações e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, dos eventos de fechamento do eSocial ou da EFD-Reinf. O Portal da DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação “em andamento”. Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Ressalto, por oportuno, que após a implantação da nova versão da DCTFWeb foi afastada a multa de mora sobre os débitos de reclamatórias trabalhistas, conforme informações publicadas pelo governo federal: "De acordo com a Súmula 368 do TST, a incidência da multa de mora somente é devida após expirado o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho. Em 29 de dezembro de 2023, a Súmula 368 do TST se tornou vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em razão da aprovação do Parecer SEI nº 4.825/2023/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Assim, em 9 de janeiro de 2024 foi implantada uma nova versão da DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT) que afastou a incidência da multa de mora sobre débitos de Reclamatória Trabalhista (RT). Desse modo, a partir de 9 de janeiro de 2024, os Darfs de débitos de RT gerados no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora." (https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/receita-federal/dctfweb-afastamento-da-incidencia-da-multa-moratoria-sobre-debitos-de-reclamatoria-trabalhista-rt). Defere-se o prazo de 15 dias para apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. A apuração do imposto de renda sobre os rendimentos deve observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, conforme discriminado na planilha de cálculo. Intimem-se. BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO GABRIEL XAVIER DOMINGUES