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0000184-77.2025.5.05.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000184-77.2025.5.05.0013 RECORRENTE: DERALDO DE JESUS VIEIRA FILHO E OUTROS (2) RECORRIDO: DERALDO DE JESUS VIEIRA FILHO E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000184-77.2025.5.05.0013 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelas rés em face do acórdão turmário que proveu o recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras, nulidade do banco de horas, afastamento do enquadramento no art. 62, II, da CLT, intervalos e plus salarial por acúmulo de função, e negou provimento ao recurso patronal. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: a) se há contradição ou omissão no acórdão no tocante à declaração de nulidade integral dos cartões de ponto e do banco de horas; b) se há obscuridade quanto ao critério adotado para aferição do requisito remuneratório de 40% previsto no art. 62, parágrafo único, da CLT, bem como omissão acerca do período posterior a maio de 2024; c) se ocorre contradição na aplicação e afastamento da presunção do parágrafo único do art. 456 da CLT quanto ao plus salarial por acúmulo funcional; e d) se restam prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC. Constatada a expressa, coerente e fundamentada manifestação desta Turma Julgadora sobre todos os pontos suscitados, com base na valoração dos elementos de prova dos autos e na interpretação das normas jurídicas aplicáveis, resta evidente que o inconformismo veiculado pelas embargantes revela mero dissenso interpretativo e intuito de rejulgamento da matéria, desiderato incompatível com a via horizontal integrativa. O pronunciamento explícito de tese jurídica pelo órgão jurisdicional atende plenamente à exigência de prequestionamento, exaurindo a prestação jurisdicional. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DERALDO DE JESUS VIEIRA FILHO

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000184-77.2025.5.05.0013 RECORRENTE: DERALDO DE JESUS VIEIRA FILHO E OUTROS (2) RECORRIDO: DERALDO DE JESUS VIEIRA FILHO E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000184-77.2025.5.05.0013 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelas rés em face do acórdão turmário que proveu o recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras, nulidade do banco de horas, afastamento do enquadramento no art. 62, II, da CLT, intervalos e plus salarial por acúmulo de função, e negou provimento ao recurso patronal. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: a) se há contradição ou omissão no acórdão no tocante à declaração de nulidade integral dos cartões de ponto e do banco de horas; b) se há obscuridade quanto ao critério adotado para aferição do requisito remuneratório de 40% previsto no art. 62, parágrafo único, da CLT, bem como omissão acerca do período posterior a maio de 2024; c) se ocorre contradição na aplicação e afastamento da presunção do parágrafo único do art. 456 da CLT quanto ao plus salarial por acúmulo funcional; e d) se restam prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC. Constatada a expressa, coerente e fundamentada manifestação desta Turma Julgadora sobre todos os pontos suscitados, com base na valoração dos elementos de prova dos autos e na interpretação das normas jurídicas aplicáveis, resta evidente que o inconformismo veiculado pelas embargantes revela mero dissenso interpretativo e intuito de rejulgamento da matéria, desiderato incompatível com a via horizontal integrativa. O pronunciamento explícito de tese jurídica pelo órgão jurisdicional atende plenamente à exigência de prequestionamento, exaurindo a prestação jurisdicional. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BATATA INGLESA LTDA.

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