Publicações do processo

0000184-68.2026.5.18.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000184-68.2026.5.18.0211 AUTOR: FELLIPE DE OLIVEIRA BOMFIM RÉU: HB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91a302a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por FELLIPE DE OLIVEIRA BOMFIM em desfavor de HB SERVIÇOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e HUBTEL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido de horas extras, consideradas aquelas acima da 8h diária e 44h semanais, acrescido do percentual de 50% para os dias normais e 100% aos domingos e feriados, com reflexos em aviso prévio (art. 487, § 5°, da CLT), férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), DSRs (Súmula 172 do C. TST), 13º salário (Súmula 45 do C. TST), depósitos do FGTS e indenização de 40% (Súmula 63 do C. TST). Em relação à integração do DSR nas demais parcelas salariais e rescisórias, vale ressaltar que a Orientação Jurisprudencial 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi alterada e, antes da alteração, estabelecia que a majoração do valor do repouso semanal remunerado (RSR), em razão da integração de horas extras habituais, não repercutia no cálculo de outras verbas como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, evitando o "bis in idem". No entanto, o TST alterou essa OJ em 20 de março de 2023, para que a majoração do RSR, decorrente da integração de horas extras habituais, incida sobre essas outras verbas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Contudo, a nova redação da OJ 394 do TST deve ser aplicada apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: Os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, desde que constantes dos autos;Deduzem-se as parcelas pagas a idêntico título, na forma da OJ 415 da SBDI-1 do Colendo TST;O dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da carga diária de 8h e da semanal de 44h, computado inclusive o labor em sábados e domingos;A evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST;O divisor 220;Os adicionais convencionais ou, na falta, o de 50% para os dias normais e de 100% para os domingos e feriados nacionais; Em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, observem-se os limites indicados na exordial. JULGO PROCEDENTE o pedido de auxílio condutor e condeno a reclamada a pagar ao reclamante o valor equivalente a 10% sobre as verbas salariais recebidas pela parte obreira, com reflexos em férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40 %. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de multa prevista na norma coletiva. JULGO PROCEDENTE o pedido e reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas pelo cumprimento das obrigações trabalhistas eventualmente reconhecidas nesta sentença. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pelas reclamadas em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - HUBTEL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000184-68.2026.5.18.0211 AUTOR: FELLIPE DE OLIVEIRA BOMFIM RÉU: HB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91a302a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por FELLIPE DE OLIVEIRA BOMFIM em desfavor de HB SERVIÇOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e HUBTEL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido de horas extras, consideradas aquelas acima da 8h diária e 44h semanais, acrescido do percentual de 50% para os dias normais e 100% aos domingos e feriados, com reflexos em aviso prévio (art. 487, § 5°, da CLT), férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), DSRs (Súmula 172 do C. TST), 13º salário (Súmula 45 do C. TST), depósitos do FGTS e indenização de 40% (Súmula 63 do C. TST). Em relação à integração do DSR nas demais parcelas salariais e rescisórias, vale ressaltar que a Orientação Jurisprudencial 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi alterada e, antes da alteração, estabelecia que a majoração do valor do repouso semanal remunerado (RSR), em razão da integração de horas extras habituais, não repercutia no cálculo de outras verbas como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, evitando o "bis in idem". No entanto, o TST alterou essa OJ em 20 de março de 2023, para que a majoração do RSR, decorrente da integração de horas extras habituais, incida sobre essas outras verbas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Contudo, a nova redação da OJ 394 do TST deve ser aplicada apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: Os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, desde que constantes dos autos;Deduzem-se as parcelas pagas a idêntico título, na forma da OJ 415 da SBDI-1 do Colendo TST;O dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da carga diária de 8h e da semanal de 44h, computado inclusive o labor em sábados e domingos;A evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST;O divisor 220;Os adicionais convencionais ou, na falta, o de 50% para os dias normais e de 100% para os domingos e feriados nacionais; Em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, observem-se os limites indicados na exordial. JULGO PROCEDENTE o pedido de auxílio condutor e condeno a reclamada a pagar ao reclamante o valor equivalente a 10% sobre as verbas salariais recebidas pela parte obreira, com reflexos em férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40 %. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de multa prevista na norma coletiva. JULGO PROCEDENTE o pedido e reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas pelo cumprimento das obrigações trabalhistas eventualmente reconhecidas nesta sentença. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pelas reclamadas em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELLIPE DE OLIVEIRA BOMFIM

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.