Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000184-68.2026.5.18.0211 AUTOR: FELLIPE DE OLIVEIRA BOMFIM RÉU: HB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91a302a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por FELLIPE DE OLIVEIRA BOMFIM em desfavor de HB SERVIÇOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e HUBTEL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido de horas extras, consideradas aquelas acima da 8h diária e 44h semanais, acrescido do percentual de 50% para os dias normais e 100% aos domingos e feriados, com reflexos em aviso prévio (art. 487, § 5°, da CLT), férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), DSRs (Súmula 172 do C. TST), 13º salário (Súmula 45 do C. TST), depósitos do FGTS e indenização de 40% (Súmula 63 do C. TST). Em relação à integração do DSR nas demais parcelas salariais e rescisórias, vale ressaltar que a Orientação Jurisprudencial 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi alterada e, antes da alteração, estabelecia que a majoração do valor do repouso semanal remunerado (RSR), em razão da integração de horas extras habituais, não repercutia no cálculo de outras verbas como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, evitando o "bis in idem". No entanto, o TST alterou essa OJ em 20 de março de 2023, para que a majoração do RSR, decorrente da integração de horas extras habituais, incida sobre essas outras verbas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Contudo, a nova redação da OJ 394 do TST deve ser aplicada apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: Os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, desde que constantes dos autos;Deduzem-se as parcelas pagas a idêntico título, na forma da OJ 415 da SBDI-1 do Colendo TST;O dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da carga diária de 8h e da semanal de 44h, computado inclusive o labor em sábados e domingos;A evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST;O divisor 220;Os adicionais convencionais ou, na falta, o de 50% para os dias normais e de 100% para os domingos e feriados nacionais; Em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, observem-se os limites indicados na exordial. JULGO PROCEDENTE o pedido de auxílio condutor e condeno a reclamada a pagar ao reclamante o valor equivalente a 10% sobre as verbas salariais recebidas pela parte obreira, com reflexos em férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40 %. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de multa prevista na norma coletiva. JULGO PROCEDENTE o pedido e reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas pelo cumprimento das obrigações trabalhistas eventualmente reconhecidas nesta sentença. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pelas reclamadas em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
- HUBTEL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000184-68.2026.5.18.0211 AUTOR: FELLIPE DE OLIVEIRA BOMFIM RÉU: HB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91a302a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por FELLIPE DE OLIVEIRA BOMFIM em desfavor de HB SERVIÇOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e HUBTEL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido de horas extras, consideradas aquelas acima da 8h diária e 44h semanais, acrescido do percentual de 50% para os dias normais e 100% aos domingos e feriados, com reflexos em aviso prévio (art. 487, § 5°, da CLT), férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), DSRs (Súmula 172 do C. TST), 13º salário (Súmula 45 do C. TST), depósitos do FGTS e indenização de 40% (Súmula 63 do C. TST). Em relação à integração do DSR nas demais parcelas salariais e rescisórias, vale ressaltar que a Orientação Jurisprudencial 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi alterada e, antes da alteração, estabelecia que a majoração do valor do repouso semanal remunerado (RSR), em razão da integração de horas extras habituais, não repercutia no cálculo de outras verbas como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, evitando o "bis in idem". No entanto, o TST alterou essa OJ em 20 de março de 2023, para que a majoração do RSR, decorrente da integração de horas extras habituais, incida sobre essas outras verbas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Contudo, a nova redação da OJ 394 do TST deve ser aplicada apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: Os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, desde que constantes dos autos;Deduzem-se as parcelas pagas a idêntico título, na forma da OJ 415 da SBDI-1 do Colendo TST;O dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da carga diária de 8h e da semanal de 44h, computado inclusive o labor em sábados e domingos;A evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST;O divisor 220;Os adicionais convencionais ou, na falta, o de 50% para os dias normais e de 100% para os domingos e feriados nacionais; Em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, observem-se os limites indicados na exordial. JULGO PROCEDENTE o pedido de auxílio condutor e condeno a reclamada a pagar ao reclamante o valor equivalente a 10% sobre as verbas salariais recebidas pela parte obreira, com reflexos em férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40 %. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de multa prevista na norma coletiva. JULGO PROCEDENTE o pedido e reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas pelo cumprimento das obrigações trabalhistas eventualmente reconhecidas nesta sentença. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pelas reclamadas em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FELLIPE DE OLIVEIRA BOMFIM