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0000184-60.2010.8.06.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Mulungu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mulungu Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000 FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 - E-mail: mulungu@tjce.jus.br INVENTÁRIO (39) Processo nº: 0000184-60.2010.8.06.0131 Polo ativo: Saul Souto Martins Chaves e outros (13) Polo passivo: O Espolio De: Oscar Souto Martins DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por OSCAR SOUTO MARTINS, em tramitação desde o ano de 2010. Verifica-se que ainda subsistem controvérsias relacionadas à administração do espólio, à delimitação dos bens sujeitos à partilha e à realização de prova pericial, as quais devem ser previamente organizadas para possibilitar o regular prosseguimento do feito. Após a audiência realizada em julho de 2025, foi determinada, entre outras providências, a apresentação de prestação de contas pelo inventariante e o prosseguimento dos atos necessários à realização de perícia técnica sobre os imóveis integrantes do acervo hereditário. Sobrevieram manifestação do inventariante, acompanhada de prestação de contas negativa; proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado; e requerimento formulado pelo terceiro interessado JOBSON DE FIGUEIREDO JÚNIOR, que sustenta não integrar o espólio parcela correspondente a 2/6 do imóvel, equivalente a aproximadamente 31,33 hectares, requerendo que a perícia e a futura partilha recaiam apenas sobre a área remanescente. Além disso, consta a existência do incidente de remoção de inventariante nº 0000153-25.2019.8.06.0131, originalmente distribuído por dependência ao presente inventário, mas que não permaneceu vinculado a estes autos após a migração para o sistema PJe. Diante desse contexto, impõe-se a adoção de providências destinadas à organização da marcha processual. Inicialmente, DETERMINO à Secretaria que promova o apensamento ou a vinculação, conforme a funcionalidade disponível no sistema PJe, do incidente de remoção de inventariante nº 0000153-25.2019.8.06.0131 aos presentes autos, certificando-se o cumprimento da providência. Quanto ao requerimento formulado por JOBSON DE FIGUEIREDO JÚNIOR, a alegação de que parte da área atualmente relacionada no inventário não integra o acervo hereditário poderá repercutir diretamente na delimitação da perícia e da futura partilha. Desse modo, antes da apreciação da proposta de honorários periciais ou do início dos trabalhos técnicos, mostra-se necessária a prévia manifestação dos herdeiros e demais interessados acerca da alegação apresentada. Assim, INTIMEM-SE o inventariante, os herdeiros e os demais interessados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre o requerimento formulado por JOBSON DE FIGUEIREDO JÚNIOR, podendo juntar os documentos que entenderem pertinentes. No mesmo prazo, INTIME-SE JOBSON DE FIGUEIREDO JÚNIOR para complementar a petição apresentada, juntando matrícula atualizada do imóvel, cadeia dominial, planta, memorial descritivo e demais documentos aptos a demonstrar a localização, a extensão e a titularidade da área cuja exclusão pretende, caso ainda não constem dos autos. No tocante à administração do espólio, verifica-se que o inventariante apresentou, ainda que após o prazo inicialmente assinalado, prestação de contas negativa, afirmando inexistirem receitas, frutos, rendimentos, movimentação bancária ou despesas relacionadas ao patrimônio inventariado. Todavia, diante do extenso período de tramitação do feito e da necessidade de assegurar transparência na administração do acervo hereditário, a mera declaração genérica de inexistência de movimentação não se mostra suficiente, sendo necessária a complementação das informações prestadas. Por conseguinte, INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a prestação de contas, esclarecendo: a) se existem ou existiram contas bancárias em nome do espólio, juntando os documentos de que dispuser (extratos, comprovantes, DARFs, IPTUs, ITRs, notas fiscais etc.), deixando a eventual insuficiência para ser avaliada após a manifestação dos herdeiros; b) a situação atual de cada imóvel inventariado, indicando quem exerce sua posse e se há ocupação, arrendamento, cessão ou exploração econômica; c) se houve percepção de frutos civis ou naturais, inclusive aluguéis, rendimentos, produção agrícola ou qualquer outra receita; d) se foram realizadas despesas em benefício do espólio, com indicação de sua natureza e juntada dos respectivos comprovantes; e) se houve pagamento de tributos, taxas, despesas de manutenção ou encargos relacionados aos bens inventariados; f) se ocorreu alienação, cessão, transferência ou qualquer outra forma de disposição de bens ou direitos pertencentes ao espólio. Apresentada a complementação, INTIMEM-SE os herdeiros para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das contas e dos documentos apresentados. Eventual deliberação acerca da permanência ou remoção do inventariante será proferida nos autos do incidente nº 0000153-25.2019.8.06.0131, após sua regular vinculação ao presente inventário e à luz do conjunto probatório produzido naquele procedimento, não constituindo objeto desta decisão. Por fim, fica suspensa, por ora, a apreciação da proposta de honorários periciais, uma vez que a definição do valor e da extensão dos trabalhos técnicos depende da prévia delimitação dos bens que efetivamente integram o espólio e do exame da controvérsia suscitada pelo terceiro interessado. Cumpridas as determinações acima e decorridos os respectivos prazos, VOLTEM os autos conclusos para apreciação: a) do pedido de exclusão da área formulado por JOBSON DE FIGUEIREDO JÚNIOR; b) da delimitação do objeto da perícia; c) da proposta de honorários periciais; d) da suficiência da prestação de contas apresentada pelo inventariante; e) das demais providências necessárias ao regular prosseguimento do inventário. INTIMEM-SE. Mulungu/CE, data na assinatura digital. Bruno Araújo Massoud Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Mulungu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mulungu Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000 FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 - E-mail: mulungu@tjce.jus.br INVENTÁRIO (39) Processo nº: 0000184-60.2010.8.06.0131 Polo ativo: Saul Souto Martins Chaves e outros (13) Polo passivo: O Espolio De: Oscar Souto Martins DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por OSCAR SOUTO MARTINS, em tramitação desde o ano de 2010. Verifica-se que ainda subsistem controvérsias relacionadas à administração do espólio, à delimitação dos bens sujeitos à partilha e à realização de prova pericial, as quais devem ser previamente organizadas para possibilitar o regular prosseguimento do feito. Após a audiência realizada em julho de 2025, foi determinada, entre outras providências, a apresentação de prestação de contas pelo inventariante e o prosseguimento dos atos necessários à realização de perícia técnica sobre os imóveis integrantes do acervo hereditário. Sobrevieram manifestação do inventariante, acompanhada de prestação de contas negativa; proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado; e requerimento formulado pelo terceiro interessado JOBSON DE FIGUEIREDO JÚNIOR, que sustenta não integrar o espólio parcela correspondente a 2/6 do imóvel, equivalente a aproximadamente 31,33 hectares, requerendo que a perícia e a futura partilha recaiam apenas sobre a área remanescente. Além disso, consta a existência do incidente de remoção de inventariante nº 0000153-25.2019.8.06.0131, originalmente distribuído por dependência ao presente inventário, mas que não permaneceu vinculado a estes autos após a migração para o sistema PJe. Diante desse contexto, impõe-se a adoção de providências destinadas à organização da marcha processual. Inicialmente, DETERMINO à Secretaria que promova o apensamento ou a vinculação, conforme a funcionalidade disponível no sistema PJe, do incidente de remoção de inventariante nº 0000153-25.2019.8.06.0131 aos presentes autos, certificando-se o cumprimento da providência. Quanto ao requerimento formulado por JOBSON DE FIGUEIREDO JÚNIOR, a alegação de que parte da área atualmente relacionada no inventário não integra o acervo hereditário poderá repercutir diretamente na delimitação da perícia e da futura partilha. Desse modo, antes da apreciação da proposta de honorários periciais ou do início dos trabalhos técnicos, mostra-se necessária a prévia manifestação dos herdeiros e demais interessados acerca da alegação apresentada. Assim, INTIMEM-SE o inventariante, os herdeiros e os demais interessados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre o requerimento formulado por JOBSON DE FIGUEIREDO JÚNIOR, podendo juntar os documentos que entenderem pertinentes. No mesmo prazo, INTIME-SE JOBSON DE FIGUEIREDO JÚNIOR para complementar a petição apresentada, juntando matrícula atualizada do imóvel, cadeia dominial, planta, memorial descritivo e demais documentos aptos a demonstrar a localização, a extensão e a titularidade da área cuja exclusão pretende, caso ainda não constem dos autos. No tocante à administração do espólio, verifica-se que o inventariante apresentou, ainda que após o prazo inicialmente assinalado, prestação de contas negativa, afirmando inexistirem receitas, frutos, rendimentos, movimentação bancária ou despesas relacionadas ao patrimônio inventariado. Todavia, diante do extenso período de tramitação do feito e da necessidade de assegurar transparência na administração do acervo hereditário, a mera declaração genérica de inexistência de movimentação não se mostra suficiente, sendo necessária a complementação das informações prestadas. Por conseguinte, INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a prestação de contas, esclarecendo: a) se existem ou existiram contas bancárias em nome do espólio, juntando os documentos de que dispuser (extratos, comprovantes, DARFs, IPTUs, ITRs, notas fiscais etc.), deixando a eventual insuficiência para ser avaliada após a manifestação dos herdeiros; b) a situação atual de cada imóvel inventariado, indicando quem exerce sua posse e se há ocupação, arrendamento, cessão ou exploração econômica; c) se houve percepção de frutos civis ou naturais, inclusive aluguéis, rendimentos, produção agrícola ou qualquer outra receita; d) se foram realizadas despesas em benefício do espólio, com indicação de sua natureza e juntada dos respectivos comprovantes; e) se houve pagamento de tributos, taxas, despesas de manutenção ou encargos relacionados aos bens inventariados; f) se ocorreu alienação, cessão, transferência ou qualquer outra forma de disposição de bens ou direitos pertencentes ao espólio. Apresentada a complementação, INTIMEM-SE os herdeiros para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das contas e dos documentos apresentados. Eventual deliberação acerca da permanência ou remoção do inventariante será proferida nos autos do incidente nº 0000153-25.2019.8.06.0131, após sua regular vinculação ao presente inventário e à luz do conjunto probatório produzido naquele procedimento, não constituindo objeto desta decisão. Por fim, fica suspensa, por ora, a apreciação da proposta de honorários periciais, uma vez que a definição do valor e da extensão dos trabalhos técnicos depende da prévia delimitação dos bens que efetivamente integram o espólio e do exame da controvérsia suscitada pelo terceiro interessado. Cumpridas as determinações acima e decorridos os respectivos prazos, VOLTEM os autos conclusos para apreciação: a) do pedido de exclusão da área formulado por JOBSON DE FIGUEIREDO JÚNIOR; b) da delimitação do objeto da perícia; c) da proposta de honorários periciais; d) da suficiência da prestação de contas apresentada pelo inventariante; e) das demais providências necessárias ao regular prosseguimento do inventário. INTIMEM-SE. Mulungu/CE, data na assinatura digital. Bruno Araújo Massoud Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência

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