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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
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Período
ago/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Mulungu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mulungu Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000 FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 - E-mail: mulungu@tjce.jus.br INVENTÁRIO (39) Processo nº: 0000184-60.2010.8.06.0131 Polo ativo: Saul Souto Martins Chaves e outros (13) Polo passivo: O Espolio De: Oscar Souto Martins DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por OSCAR SOUTO MARTINS, em tramitação desde o ano de 2010. Verifica-se que ainda subsistem controvérsias relacionadas à administração do espólio, à delimitação dos bens sujeitos à partilha e à realização de prova pericial, as quais devem ser previamente organizadas para possibilitar o regular prosseguimento do feito. Após a audiência realizada em julho de 2025, foi determinada, entre outras providências, a apresentação de prestação de contas pelo inventariante e o prosseguimento dos atos necessários à realização de perícia técnica sobre os imóveis integrantes do acervo hereditário. Sobrevieram manifestação do inventariante, acompanhada de prestação de contas negativa; proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado; e requerimento formulado pelo terceiro interessado JOBSON DE FIGUEIREDO JÚNIOR, que sustenta não integrar o espólio parcela correspondente a 2/6 do imóvel, equivalente a aproximadamente 31,33 hectares, requerendo que a perícia e a futura partilha recaiam apenas sobre a área remanescente. Além disso, consta a existência do incidente de remoção de inventariante nº 0000153-25.2019.8.06.0131, originalmente distribuído por dependência ao presente inventário, mas que não permaneceu vinculado a estes autos após a migração para o sistema PJe. Diante desse contexto, impõe-se a adoção de providências destinadas à organização da marcha processual. Inicialmente, DETERMINO à Secretaria que promova o apensamento ou a vinculação, conforme a funcionalidade disponível no sistema PJe, do incidente de remoção de inventariante nº 0000153-25.2019.8.06.0131 aos presentes autos, certificando-se o cumprimento da providência. Quanto ao requerimento formulado por JOBSON DE FIGUEIREDO JÚNIOR, a alegação de que parte da área atualmente relacionada no inventário não integra o acervo hereditário poderá repercutir diretamente na delimitação da perícia e da futura partilha. Desse modo, antes da apreciação da proposta de honorários periciais ou do início dos trabalhos técnicos, mostra-se necessária a prévia manifestação dos herdeiros e demais interessados acerca da alegação apresentada. Assim, INTIMEM-SE o inventariante, os herdeiros e os demais interessados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre o requerimento formulado por JOBSON DE FIGUEIREDO JÚNIOR, podendo juntar os documentos que entenderem pertinentes. No mesmo prazo, INTIME-SE JOBSON DE FIGUEIREDO JÚNIOR para complementar a petição apresentada, juntando matrícula atualizada do imóvel, cadeia dominial, planta, memorial descritivo e demais documentos aptos a demonstrar a localização, a extensão e a titularidade da área cuja exclusão pretende, caso ainda não constem dos autos. No tocante à administração do espólio, verifica-se que o inventariante apresentou, ainda que após o prazo inicialmente assinalado, prestação de contas negativa, afirmando inexistirem receitas, frutos, rendimentos, movimentação bancária ou despesas relacionadas ao patrimônio inventariado. Todavia, diante do extenso período de tramitação do feito e da necessidade de assegurar transparência na administração do acervo hereditário, a mera declaração genérica de inexistência de movimentação não se mostra suficiente, sendo necessária a complementação das informações prestadas. Por conseguinte, INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a prestação de contas, esclarecendo: a) se existem ou existiram contas bancárias em nome do espólio, juntando os documentos de que dispuser (extratos, comprovantes, DARFs, IPTUs, ITRs, notas fiscais etc.), deixando a eventual insuficiência para ser avaliada após a manifestação dos herdeiros; b) a situação atual de cada imóvel inventariado, indicando quem exerce sua posse e se há ocupação, arrendamento, cessão ou exploração econômica; c) se houve percepção de frutos civis ou naturais, inclusive aluguéis, rendimentos, produção agrícola ou qualquer outra receita; d) se foram realizadas despesas em benefício do espólio, com indicação de sua natureza e juntada dos respectivos comprovantes; e) se houve pagamento de tributos, taxas, despesas de manutenção ou encargos relacionados aos bens inventariados; f) se ocorreu alienação, cessão, transferência ou qualquer outra forma de disposição de bens ou direitos pertencentes ao espólio. Apresentada a complementação, INTIMEM-SE os herdeiros para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das contas e dos documentos apresentados. Eventual deliberação acerca da permanência ou remoção do inventariante será proferida nos autos do incidente nº 0000153-25.2019.8.06.0131, após sua regular vinculação ao presente inventário e à luz do conjunto probatório produzido naquele procedimento, não constituindo objeto desta decisão. Por fim, fica suspensa, por ora, a apreciação da proposta de honorários periciais, uma vez que a definição do valor e da extensão dos trabalhos técnicos depende da prévia delimitação dos bens que efetivamente integram o espólio e do exame da controvérsia suscitada pelo terceiro interessado. Cumpridas as determinações acima e decorridos os respectivos prazos, VOLTEM os autos conclusos para apreciação: a) do pedido de exclusão da área formulado por JOBSON DE FIGUEIREDO JÚNIOR; b) da delimitação do objeto da perícia; c) da proposta de honorários periciais; d) da suficiência da prestação de contas apresentada pelo inventariante; e) das demais providências necessárias ao regular prosseguimento do inventário. INTIMEM-SE. Mulungu/CE, data na assinatura digital. Bruno Araújo Massoud Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mulungu Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000 FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 - E-mail: mulungu@tjce.jus.br INVENTÁRIO (39) Processo nº: 0000184-60.2010.8.06.0131 Polo ativo: Saul Souto Martins Chaves e outros (13) Polo passivo: O Espolio De: Oscar Souto Martins DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por OSCAR SOUTO MARTINS, em tramitação desde o ano de 2010. Verifica-se que ainda subsistem controvérsias relacionadas à administração do espólio, à delimitação dos bens sujeitos à partilha e à realização de prova pericial, as quais devem ser previamente organizadas para possibilitar o regular prosseguimento do feito. Após a audiência realizada em julho de 2025, foi determinada, entre outras providências, a apresentação de prestação de contas pelo inventariante e o prosseguimento dos atos necessários à realização de perícia técnica sobre os imóveis integrantes do acervo hereditário. Sobrevieram manifestação do inventariante, acompanhada de prestação de contas negativa; proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado; e requerimento formulado pelo terceiro interessado JOBSON DE FIGUEIREDO JÚNIOR, que sustenta não integrar o espólio parcela correspondente a 2/6 do imóvel, equivalente a aproximadamente 31,33 hectares, requerendo que a perícia e a futura partilha recaiam apenas sobre a área remanescente. Além disso, consta a existência do incidente de remoção de inventariante nº 0000153-25.2019.8.06.0131, originalmente distribuído por dependência ao presente inventário, mas que não permaneceu vinculado a estes autos após a migração para o sistema PJe. Diante desse contexto, impõe-se a adoção de providências destinadas à organização da marcha processual. Inicialmente, DETERMINO à Secretaria que promova o apensamento ou a vinculação, conforme a funcionalidade disponível no sistema PJe, do incidente de remoção de inventariante nº 0000153-25.2019.8.06.0131 aos presentes autos, certificando-se o cumprimento da providência. Quanto ao requerimento formulado por JOBSON DE FIGUEIREDO JÚNIOR, a alegação de que parte da área atualmente relacionada no inventário não integra o acervo hereditário poderá repercutir diretamente na delimitação da perícia e da futura partilha. Desse modo, antes da apreciação da proposta de honorários periciais ou do início dos trabalhos técnicos, mostra-se necessária a prévia manifestação dos herdeiros e demais interessados acerca da alegação apresentada. Assim, INTIMEM-SE o inventariante, os herdeiros e os demais interessados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre o requerimento formulado por JOBSON DE FIGUEIREDO JÚNIOR, podendo juntar os documentos que entenderem pertinentes. No mesmo prazo, INTIME-SE JOBSON DE FIGUEIREDO JÚNIOR para complementar a petição apresentada, juntando matrícula atualizada do imóvel, cadeia dominial, planta, memorial descritivo e demais documentos aptos a demonstrar a localização, a extensão e a titularidade da área cuja exclusão pretende, caso ainda não constem dos autos. No tocante à administração do espólio, verifica-se que o inventariante apresentou, ainda que após o prazo inicialmente assinalado, prestação de contas negativa, afirmando inexistirem receitas, frutos, rendimentos, movimentação bancária ou despesas relacionadas ao patrimônio inventariado. Todavia, diante do extenso período de tramitação do feito e da necessidade de assegurar transparência na administração do acervo hereditário, a mera declaração genérica de inexistência de movimentação não se mostra suficiente, sendo necessária a complementação das informações prestadas. Por conseguinte, INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a prestação de contas, esclarecendo: a) se existem ou existiram contas bancárias em nome do espólio, juntando os documentos de que dispuser (extratos, comprovantes, DARFs, IPTUs, ITRs, notas fiscais etc.), deixando a eventual insuficiência para ser avaliada após a manifestação dos herdeiros; b) a situação atual de cada imóvel inventariado, indicando quem exerce sua posse e se há ocupação, arrendamento, cessão ou exploração econômica; c) se houve percepção de frutos civis ou naturais, inclusive aluguéis, rendimentos, produção agrícola ou qualquer outra receita; d) se foram realizadas despesas em benefício do espólio, com indicação de sua natureza e juntada dos respectivos comprovantes; e) se houve pagamento de tributos, taxas, despesas de manutenção ou encargos relacionados aos bens inventariados; f) se ocorreu alienação, cessão, transferência ou qualquer outra forma de disposição de bens ou direitos pertencentes ao espólio. Apresentada a complementação, INTIMEM-SE os herdeiros para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das contas e dos documentos apresentados. Eventual deliberação acerca da permanência ou remoção do inventariante será proferida nos autos do incidente nº 0000153-25.2019.8.06.0131, após sua regular vinculação ao presente inventário e à luz do conjunto probatório produzido naquele procedimento, não constituindo objeto desta decisão. Por fim, fica suspensa, por ora, a apreciação da proposta de honorários periciais, uma vez que a definição do valor e da extensão dos trabalhos técnicos depende da prévia delimitação dos bens que efetivamente integram o espólio e do exame da controvérsia suscitada pelo terceiro interessado. Cumpridas as determinações acima e decorridos os respectivos prazos, VOLTEM os autos conclusos para apreciação: a) do pedido de exclusão da área formulado por JOBSON DE FIGUEIREDO JÚNIOR; b) da delimitação do objeto da perícia; c) da proposta de honorários periciais; d) da suficiência da prestação de contas apresentada pelo inventariante; e) das demais providências necessárias ao regular prosseguimento do inventário. INTIMEM-SE. Mulungu/CE, data na assinatura digital. Bruno Araújo Massoud Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência