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0000184-59.2025.5.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000184-59.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: WENDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: AX TREINAMENTOS E SERVICOS EM SEGURANCA DO TRABALHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac0e7be proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 01/09/2026, eu, ANTONIO FABIO DA SILVA FORTUNA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de Henrique Fairbanks da Silva, sócio único da executada AX Treinamentos e Serviços em Segurança do Trabalho Ltda. Após intimação, o sócio apresentou defesa na qual requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que figurou apenas formalmente no quadro societário da executada, por imposição do efetivo controlador oculto do grupo econômico denominado Airbox, Sr. Fransisco Javier Mitats Flotats, tendo sido, na realidade, empregado das empresas do grupo ao longo de todo o período contratual, inclusive havendo figurado concomitantemente como sócio e empregado da própria executada entre 03/06/2022 e 02/09/2023. Nesse contexto, requer o chamamento à lide da pessoa jurídica Airbox Soluções em Altura Ltda., por entender configurados grupo econômico ou, subsidiariamente, sucessão empresarial entre esta e a executada; requer, ainda, o chamamento à lide do Sr. Fransisco Javier Mitats Flotats, com fundamento no art. 130, III, do CPC, pois este seria o efetivo sócio oculto e controlador de todas as empresas do grupo; sustenta a ocorrência de fraude na denominada "socialização" de empregado, pugnando pela improcedência do incidente em relação a si; requer, subsidiariamente, o sobrestamento de qualquer ato executório em seu desfavor até o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista nº 0000278-04.2025.5.07.0002, em curso perante a 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na qual foi proferida sentença de procedência reconhecendo a existência de grupo econômico entre a executada e as demais empresas do grupo Airbox e declarando a nulidade de sua inclusão no quadro societário da executada, por fraude à legislação trabalhista; e requer, por fim, que eventuais honorários sucumbenciais que lhe forem impostos fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Instado a se manifestar, o exequente impugnou a defesa, sustentando a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho, a qual prescindiria da demonstração de fraude, abuso ou confusão patrimonial específicos, bastando a mera insolvência da pessoa jurídica executada. Argumenta que a alegada fraude interna entre os integrantes do grupo econômico não lhe é oponível, por se tratar de terceiro de boa-fé que confiou na publicidade dos registros mercantis, e que o próprio sócio confessa, em sua defesa, ter exercido atos de gestão, representação e contratação de empregados, o que reforçaria sua legitimidade passiva. Não se opõe à eventual ampliação subjetiva da execução para alcançar o grupo econômico, sucessores empresariais ou o alegado sócio oculto, desde que sem exclusão da responsabilidade do sócio formal, e requer, ao final, o indeferimento integral da defesa, a manutenção do incidente e o prosseguimento dos atos executórios em face do patrimônio do sócio, com utilização de todos os convênios de pesquisa patrimonial disponíveis. É o relatório. Quanto à justiça gratuita, o pedido do sócio comporta acolhimento. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, cabendo à parte contrária o ônus de infirmá-la mediante prova em sentido contrário. No caso dos autos, o exequente, em sua manifestação à defesa, não produziu qualquer elemento apto a afastar a presunção legal, de modo que se defere ao sócio Sr. HENRIQUE FAIRBANKS DA SILVA o benefício da gratuidade da justiça. No que se refere aos pedidos de chamamento à lide da pessoa jurídica Airbox Soluções em Altura Ltda. e do Sr. Fransisco Javier Mitats Flotats, não comportam acolhimento. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC e incorporado ao processo do trabalho pelo art. 855-A da CLT, constitui procedimento de contraditório próprio e individualizado, cuja instauração pressupõe requerimento da parte exequente, com a citação regular e específica de quem se pretende incluir no polo passivo. Não se admite que o sócio já citado nos autos do incidente amplie o seu objeto, trazendo para o polo passivo terceiros estranhos ao contraditório ali instaurado. Indeferem-se, portanto, os pedidos de chamamento à lide formulados na defesa. Quanto ao mérito propriamente dito do incidente, a controvérsia estabelecida entre as partes gravita em torno da real natureza da participação societária do Sr. HENRIQUE FAIRBANKS DA SILVA na executada. Enquanto o exequente sustenta que a formalidade do registro mercantil basta, por si só, para legitimar a responsabilização patrimonial do sócio, no que se amolda à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, o sócio argumenta que sua inclusão no quadro societário jamais correspondeu à realidade fática, tendo decorrido de artifício voltado a mascarar verdadeira relação de emprego mantida com o grupo econômico Airbox, do qual a executada seria apenas um dos braços operacionais, sob controle de fato do Sr. Fransisco Javier Mitats Flotats. O sócio da executada trouxe aos autos cópia de sentença de mérito proferida nos autos da processo nº 0000278-04.2025.5.07.0002, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (id e28ea9c), na qual aquele juízo, após regular instrução processual, com produção de prova oral, reconheceu a existência de grupo econômico entre a executada e as demais empresas do grupo Airbox e declarou a nulidade da inclusão societária do Sr. HENRIQUE FAIRBANKS DA SILVA no quadro social da executada, por caracterizar fraude à legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. Tal tese defensiva não constitui mera alegação desprovida de lastro. Embora a referida sentença não tenha, ao que consta dos presentes autos, transitado em julgado, é certo que, por se tratar de decisão de mérito proferida por juízo de idêntica competência material, já produz efeitos que não podem ser desconsiderados por este juízo, sob pena de conviver com a possibilidade concreta de decisões conflitantes sobre a mesma questão fática e jurídica que fundamenta a própria responsabilização pretendida neste incidente, qual seja, a real natureza do vínculo societário do Sr HENRIQUE FAIRBANKS DA SILVA com a executada. Com efeito, de um lado, a execução trabalhista deve pautar-se pela efetividade e pela celeridade, dada a natureza alimentar do crédito exequendo, de outro, não se pode desconsiderar que a satisfação do crédito, quando direcionada ao patrimônio de pessoa natural, pode revestir-se de caráter irreversível. Diante disso, a existência de decisão de mérito, ainda que não definitiva, que reconhece a nulidade da própria base jurídica da responsabilização pretendida recomenda o sobrestamento cautelar do presente incidente até o trânsito em julgado daquele feito. Tal providência encontra amparo no poder geral de cautela de que dispõe o juízo, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 313, V, alínea "a", do CPC, que autoriza a suspensão do processo quando o julgamento de mérito depender da definição de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. Diante desse quadro, e sem prejuízo do exame que ao final se fará sobre a responsabilidade patrimonial do Sr. HENRIQUE FAIRBANKS DA SILVA, tem-se por adequado sobrestar cautelarmente o presente incidente até o trânsito em julgado do processo nº 0000278-04.2025.5.07.0002. Tal sobrestamento, contudo, restringe-se aos atos executórios especificamente direcionados ao patrimônio pessoal do Sr. HENRIQUE FAIRBANKS DA SILVA, não obstando que o exequente prossiga na busca da satisfação de seu crédito por outras vias. Por fim, no que concerne ao pedido de que, em eventual condenação em honorários sucumbenciais, estes fiquem em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, tem-se por incabível a fixação de honorários no âmbito do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Isso porque o presente incidente não constitui ação autônoma, mas mero procedimento acessório instaurado na fase de execução, desprovido de natureza contenciosa própria apta a ensejar condenação sucumbencial distinta daquela já fixada na sentença de mérito. O art. 791-A da CLT, ao disciplinar a matéria, não contempla previsão de honorários sucumbenciais para incidentes processuais típicos, restringindo sua incidência às hipóteses de reconvenção (§5º) e às ações nele especificadas, rol que não comporta interpretação extensiva para alcançar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nesse contexto, e à luz da orientação prevalecente na jurisprudência trabalhista quanto ao descabimento de honorários sucumbenciais nesse incidente, deixa-se de fixar tal verba em desfavor de qualquer das partes, prejudicado, por consequência, o exame do pedido de condição suspensiva de exigibilidade formulado pelo sócio. Diante do exposto, decido: a) deferir ao sócio Sr. HENRIQUE FAIRBANKS DA SILVA o benefício da justiça gratuita; b) indeferir os pedidos de chamamento à lide da pessoa jurídica Airbox Soluções em Altura Ltda. e do Sr. Fransisco Javier Mitats Flotats, formulados na defesa de id fae1736; c) determinar o sobrestamento cautelar do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica até o trânsito em julgado do processo nº 0000278-04.2025.5.07.0002, em curso perante a 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ficando suspensos, exclusivamente quanto ao Sr. HENRIQUE FAIRBANKS DA SILVA, os atos executórios de natureza patrimonial; d) ressalvar que o sobrestamento determinado na alínea "c" não obsta o prosseguimento da presente execução por outras vias; e) declarar incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito do presente incidente, restando prejudicado o pedido de condição suspensiva de exigibilidade. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE FAIRBANKS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000184-59.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: WENDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: AX TREINAMENTOS E SERVICOS EM SEGURANCA DO TRABALHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac0e7be proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 01/09/2026, eu, ANTONIO FABIO DA SILVA FORTUNA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de Henrique Fairbanks da Silva, sócio único da executada AX Treinamentos e Serviços em Segurança do Trabalho Ltda. Após intimação, o sócio apresentou defesa na qual requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que figurou apenas formalmente no quadro societário da executada, por imposição do efetivo controlador oculto do grupo econômico denominado Airbox, Sr. Fransisco Javier Mitats Flotats, tendo sido, na realidade, empregado das empresas do grupo ao longo de todo o período contratual, inclusive havendo figurado concomitantemente como sócio e empregado da própria executada entre 03/06/2022 e 02/09/2023. Nesse contexto, requer o chamamento à lide da pessoa jurídica Airbox Soluções em Altura Ltda., por entender configurados grupo econômico ou, subsidiariamente, sucessão empresarial entre esta e a executada; requer, ainda, o chamamento à lide do Sr. Fransisco Javier Mitats Flotats, com fundamento no art. 130, III, do CPC, pois este seria o efetivo sócio oculto e controlador de todas as empresas do grupo; sustenta a ocorrência de fraude na denominada "socialização" de empregado, pugnando pela improcedência do incidente em relação a si; requer, subsidiariamente, o sobrestamento de qualquer ato executório em seu desfavor até o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista nº 0000278-04.2025.5.07.0002, em curso perante a 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na qual foi proferida sentença de procedência reconhecendo a existência de grupo econômico entre a executada e as demais empresas do grupo Airbox e declarando a nulidade de sua inclusão no quadro societário da executada, por fraude à legislação trabalhista; e requer, por fim, que eventuais honorários sucumbenciais que lhe forem impostos fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Instado a se manifestar, o exequente impugnou a defesa, sustentando a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho, a qual prescindiria da demonstração de fraude, abuso ou confusão patrimonial específicos, bastando a mera insolvência da pessoa jurídica executada. Argumenta que a alegada fraude interna entre os integrantes do grupo econômico não lhe é oponível, por se tratar de terceiro de boa-fé que confiou na publicidade dos registros mercantis, e que o próprio sócio confessa, em sua defesa, ter exercido atos de gestão, representação e contratação de empregados, o que reforçaria sua legitimidade passiva. Não se opõe à eventual ampliação subjetiva da execução para alcançar o grupo econômico, sucessores empresariais ou o alegado sócio oculto, desde que sem exclusão da responsabilidade do sócio formal, e requer, ao final, o indeferimento integral da defesa, a manutenção do incidente e o prosseguimento dos atos executórios em face do patrimônio do sócio, com utilização de todos os convênios de pesquisa patrimonial disponíveis. É o relatório. Quanto à justiça gratuita, o pedido do sócio comporta acolhimento. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, cabendo à parte contrária o ônus de infirmá-la mediante prova em sentido contrário. No caso dos autos, o exequente, em sua manifestação à defesa, não produziu qualquer elemento apto a afastar a presunção legal, de modo que se defere ao sócio Sr. HENRIQUE FAIRBANKS DA SILVA o benefício da gratuidade da justiça. No que se refere aos pedidos de chamamento à lide da pessoa jurídica Airbox Soluções em Altura Ltda. e do Sr. Fransisco Javier Mitats Flotats, não comportam acolhimento. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC e incorporado ao processo do trabalho pelo art. 855-A da CLT, constitui procedimento de contraditório próprio e individualizado, cuja instauração pressupõe requerimento da parte exequente, com a citação regular e específica de quem se pretende incluir no polo passivo. Não se admite que o sócio já citado nos autos do incidente amplie o seu objeto, trazendo para o polo passivo terceiros estranhos ao contraditório ali instaurado. Indeferem-se, portanto, os pedidos de chamamento à lide formulados na defesa. Quanto ao mérito propriamente dito do incidente, a controvérsia estabelecida entre as partes gravita em torno da real natureza da participação societária do Sr. HENRIQUE FAIRBANKS DA SILVA na executada. Enquanto o exequente sustenta que a formalidade do registro mercantil basta, por si só, para legitimar a responsabilização patrimonial do sócio, no que se amolda à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, o sócio argumenta que sua inclusão no quadro societário jamais correspondeu à realidade fática, tendo decorrido de artifício voltado a mascarar verdadeira relação de emprego mantida com o grupo econômico Airbox, do qual a executada seria apenas um dos braços operacionais, sob controle de fato do Sr. Fransisco Javier Mitats Flotats. O sócio da executada trouxe aos autos cópia de sentença de mérito proferida nos autos da processo nº 0000278-04.2025.5.07.0002, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (id e28ea9c), na qual aquele juízo, após regular instrução processual, com produção de prova oral, reconheceu a existência de grupo econômico entre a executada e as demais empresas do grupo Airbox e declarou a nulidade da inclusão societária do Sr. HENRIQUE FAIRBANKS DA SILVA no quadro social da executada, por caracterizar fraude à legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. Tal tese defensiva não constitui mera alegação desprovida de lastro. Embora a referida sentença não tenha, ao que consta dos presentes autos, transitado em julgado, é certo que, por se tratar de decisão de mérito proferida por juízo de idêntica competência material, já produz efeitos que não podem ser desconsiderados por este juízo, sob pena de conviver com a possibilidade concreta de decisões conflitantes sobre a mesma questão fática e jurídica que fundamenta a própria responsabilização pretendida neste incidente, qual seja, a real natureza do vínculo societário do Sr HENRIQUE FAIRBANKS DA SILVA com a executada. Com efeito, de um lado, a execução trabalhista deve pautar-se pela efetividade e pela celeridade, dada a natureza alimentar do crédito exequendo, de outro, não se pode desconsiderar que a satisfação do crédito, quando direcionada ao patrimônio de pessoa natural, pode revestir-se de caráter irreversível. Diante disso, a existência de decisão de mérito, ainda que não definitiva, que reconhece a nulidade da própria base jurídica da responsabilização pretendida recomenda o sobrestamento cautelar do presente incidente até o trânsito em julgado daquele feito. Tal providência encontra amparo no poder geral de cautela de que dispõe o juízo, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 313, V, alínea "a", do CPC, que autoriza a suspensão do processo quando o julgamento de mérito depender da definição de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. Diante desse quadro, e sem prejuízo do exame que ao final se fará sobre a responsabilidade patrimonial do Sr. HENRIQUE FAIRBANKS DA SILVA, tem-se por adequado sobrestar cautelarmente o presente incidente até o trânsito em julgado do processo nº 0000278-04.2025.5.07.0002. Tal sobrestamento, contudo, restringe-se aos atos executórios especificamente direcionados ao patrimônio pessoal do Sr. HENRIQUE FAIRBANKS DA SILVA, não obstando que o exequente prossiga na busca da satisfação de seu crédito por outras vias. Por fim, no que concerne ao pedido de que, em eventual condenação em honorários sucumbenciais, estes fiquem em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, tem-se por incabível a fixação de honorários no âmbito do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Isso porque o presente incidente não constitui ação autônoma, mas mero procedimento acessório instaurado na fase de execução, desprovido de natureza contenciosa própria apta a ensejar condenação sucumbencial distinta daquela já fixada na sentença de mérito. O art. 791-A da CLT, ao disciplinar a matéria, não contempla previsão de honorários sucumbenciais para incidentes processuais típicos, restringindo sua incidência às hipóteses de reconvenção (§5º) e às ações nele especificadas, rol que não comporta interpretação extensiva para alcançar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nesse contexto, e à luz da orientação prevalecente na jurisprudência trabalhista quanto ao descabimento de honorários sucumbenciais nesse incidente, deixa-se de fixar tal verba em desfavor de qualquer das partes, prejudicado, por consequência, o exame do pedido de condição suspensiva de exigibilidade formulado pelo sócio. Diante do exposto, decido: a) deferir ao sócio Sr. HENRIQUE FAIRBANKS DA SILVA o benefício da justiça gratuita; b) indeferir os pedidos de chamamento à lide da pessoa jurídica Airbox Soluções em Altura Ltda. e do Sr. Fransisco Javier Mitats Flotats, formulados na defesa de id fae1736; c) determinar o sobrestamento cautelar do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica até o trânsito em julgado do processo nº 0000278-04.2025.5.07.0002, em curso perante a 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ficando suspensos, exclusivamente quanto ao Sr. HENRIQUE FAIRBANKS DA SILVA, os atos executórios de natureza patrimonial; d) ressalvar que o sobrestamento determinado na alínea "c" não obsta o prosseguimento da presente execução por outras vias; e) declarar incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito do presente incidente, restando prejudicado o pedido de condição suspensiva de exigibilidade. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WENDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA

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