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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000184-59.2023.8.27.2705/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: RAIMUNDA BARBOZA CIRQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se os descontos realizados configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade civil objetiva; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) definir se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o respectivo quantum; e (v) estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidor e instituição financeira, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor alega a inexistência do negócio jurídico, por se tratar de fato negativo de difícil demonstração, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de apresentação de instrumento contratual ou de qualquer prova idônea da manifestação de vontade do consumidor evidencia a inexistência da contratação e caracteriza falha na prestação do serviço, tornando indevidos os descontos realizados. 6. A disponibilização de serviço não solicitado configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III e IV, do CDC e impõe à instituição financeira o dever de reparar os danos causados ao consumidor. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 8. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, realizados de forma reiterada e sem demonstração da contratação, configuram dano moral indenizável, devendo a reparação observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, caráter compensatório e função pedagógica da condenação. 9. O montante de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em hipóteses análogas. 10. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício, devendo observar a disciplina da Lei nº 14.905/2024, do Tema 1.368 do STJ e das Súmulas nºs 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, divergir para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Autora, reconhecendo a inexistência do contrato que ensejou os descontos, condenado o banco em repetição do indébito e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). De ofício, adequam-se os consectários legais para determinar que: a) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados seja acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária nela embutido, a partir de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual; b) quanto à indenização por danos morais, incida a taxa SELIC, com abatimento do IPCA, desde o evento danoso até a data do arbitramento, e, a partir desta, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora, nos termos do Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas nºs 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do provimento do recurso e da procedência dos pedidos iniciais, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, afastando-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que passam a ser suportados integralmente pela parte ré. Palmas, 19 de agosto de 2026.
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