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TJSP · Foro de Brotas - 1ª Vara
Processo 0000184-54.2026.8.26.0095 (apensado ao processo 1001632-50.2023.8.26.0095) (processo principal 1001632-50.2023.8.26.0095) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecida de Fátima Calisbino Passeri - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de APARECIDA DE FÁTIMA CALISBINO PASSERI (fls. 13/17). A exequente iniciou a fase executiva cobrando o montante de R$ 4.580,05, correspondente à restituição simples do indébito recalculado (R$ 3.511,80), honorários sucumbenciais de 20% (R$ 971,14) e multa de 2% por embargos de declaração protelatórios (R$ 97,11), com base no v. acórdão transitado em julgado (fls. 1/9). Intimada para pagamento voluntário (fls. 10), a executada impugnou a execução requerendo efeito suspensivo, conversão para liquidação por arbitramento e exclusão das penalidades do art. 523 do CPC. No mérito, alegou excesso por falta de compensação de parcelas pagas a menor e sustentou que a multa processual já estaria quitada nos autos principais. A exequente manifestou-se requerendo perícia contábil (fls. 21). Pois bem. Indefiro o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo por penhora, caução ou depósito (art. 525, § 6º, do CPC). Rejeito o pedido de conversão do feito em liquidação por arbitramento, já que o título executivo judicial estabeleceu com precisão todos os parâmetros para apuração do débito (limitação dos juros à taxa média de mercado de 7,60% ao mês, restituição simples, correção pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação), dependendo a quantificação da exata quantia de simples operações aritméticas, o que autoriza o cumprimento direto, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Pelo mesmo motivo, indefiro a realização de perícia contábil requerida pela exequente às fls. 21, despicienda ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC), observando-se que os cálculos da exequente refletem com fidelidade a condenação. A toda evidência, a alegação de necessidade de compensação por supostas parcelas pagas a menor não prospera, pois a própria executada admitiu na contestação (fls. 47 dos autos principais) que o contrato nº 029750016964 foi integralmente quitado e liquidado, sem inadimplemento ou saldo pendente. Além disso, ao alegar excesso de execução, a executada descumpriu o ônus de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo discriminado de cálculo, impondo-se a rejeição da tese com base no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Por fim, a alegação de que a multa por embargos protelatórios (R$ 97,11) já teria sido paga é genérica e desprovida de comprovação: examinados os autos principais, não foi encontrado qualquer comprovante de pagamento. Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO o crédito exequendo no valor de R$ 4.580,05 (fls. 1/9), atualizado até fevereiro de 2026. Fica intimada a exequente para apresentar, em 15 (quinze) dias, a memória de cálculo atualizada com os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, em manifestação com indicação de bens à penhora, sob pena de arquivamento. Sem honorários advocatícios específicos nesta fase incidental (Súmula 519 do STJ). Intimem-se. - ADV: MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 475346/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR)
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