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TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000184-21.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: ELOIZA MARCLEIBIA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: PRISCILA R. POHLMANN BATISTA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dfdf42 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Por meio da manifestação de ID 26fc7ac, a executada requereu o parcelamento do crédito executado em 11 prestações mensais, deixando de comprovar o recolhimento inicial de 30% do montante total da execução. Regularmente notificada, a exequente apresentou expressa recusa aos termos propostos (ID 0a63ad5). Em consonância com o art. 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST e com a jurisprudência majoritária deste E. TRT 6, este Juízo adota a premissa de que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC é plenamente aplicável ao processo do trabalho, inclusive na fase de cumprimento de sentença, não se sujeitando à anuência do credor em razão dos princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da efetividade jurisdicional. Ocorre que, para que o parcelamento seja deferido — inclusive com a dispensa da concordância do credor —, revela-se imprescindível a satisfação estrita e cumulativa das exigências estabelecidas no art. 916, caput, do CPC. No caso concreto, contudo, a ré não efetuou o depósito inicial de 30% e postulou o adimplemento restante em 11 parcelas, extrapolando o teto legal de até 6 prestações mensais previstas no dispositivo mencionado. Nessas condições, o pleito da executada não se enquadra no instituto do art. 916 do CPC, consubstanciando mera proposta de acordo, cuja validade e eficácia dependia da concordância da autora, o que não ocorreu, em razão da expressa recusa manifestada no Id 0a63ad5. Diante do exposto, INDEFIRO o parcelamento nos moldes em que formulado no Id 26fc7ac. 1 - Intimem-se as partes, para todos os efeitos legais; 2 - Em seguida, à contadoria para atualização, dedução e rateio dos valores depositados e, em seguida, pague-se a quem de direito, com as devidas cautelas, observando-se os dados bancários de ID 14d6c1f; 3 - Após, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o saldo remanescente atualizado da execução ou apresentar pedido de parcelamento nos exatos termos do art. 916 do CPC (comprovando o depósito inicial de 30% do total remanescente da execução e parcelamento em até 6 parcelas mensais e sucessivas), sob pena de imediata penhora pelo valor total do débito atualizado restante; 4 - Transcorrido o prazo sem manifestação, inicie-se a fase de execução no sistema e proceda-se ao SISBAJUD. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA R. POHLMANN BATISTA - ME
TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000184-21.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: ELOIZA MARCLEIBIA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: PRISCILA R. POHLMANN BATISTA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dfdf42 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Por meio da manifestação de ID 26fc7ac, a executada requereu o parcelamento do crédito executado em 11 prestações mensais, deixando de comprovar o recolhimento inicial de 30% do montante total da execução. Regularmente notificada, a exequente apresentou expressa recusa aos termos propostos (ID 0a63ad5). Em consonância com o art. 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST e com a jurisprudência majoritária deste E. TRT 6, este Juízo adota a premissa de que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC é plenamente aplicável ao processo do trabalho, inclusive na fase de cumprimento de sentença, não se sujeitando à anuência do credor em razão dos princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da efetividade jurisdicional. Ocorre que, para que o parcelamento seja deferido — inclusive com a dispensa da concordância do credor —, revela-se imprescindível a satisfação estrita e cumulativa das exigências estabelecidas no art. 916, caput, do CPC. No caso concreto, contudo, a ré não efetuou o depósito inicial de 30% e postulou o adimplemento restante em 11 parcelas, extrapolando o teto legal de até 6 prestações mensais previstas no dispositivo mencionado. Nessas condições, o pleito da executada não se enquadra no instituto do art. 916 do CPC, consubstanciando mera proposta de acordo, cuja validade e eficácia dependia da concordância da autora, o que não ocorreu, em razão da expressa recusa manifestada no Id 0a63ad5. Diante do exposto, INDEFIRO o parcelamento nos moldes em que formulado no Id 26fc7ac. 1 - Intimem-se as partes, para todos os efeitos legais; 2 - Em seguida, à contadoria para atualização, dedução e rateio dos valores depositados e, em seguida, pague-se a quem de direito, com as devidas cautelas, observando-se os dados bancários de ID 14d6c1f; 3 - Após, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o saldo remanescente atualizado da execução ou apresentar pedido de parcelamento nos exatos termos do art. 916 do CPC (comprovando o depósito inicial de 30% do total remanescente da execução e parcelamento em até 6 parcelas mensais e sucessivas), sob pena de imediata penhora pelo valor total do débito atualizado restante; 4 - Transcorrido o prazo sem manifestação, inicie-se a fase de execução no sistema e proceda-se ao SISBAJUD. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELOIZA MARCLEIBIA MARIA DOS SANTOS
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