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0000184-17.2025.5.05.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 33ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000184-17.2025.5.05.0033 REQUERENTE: ADRIELLI SANTOS AMARAL E OUTROS (1) REQUERIDO: ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68442e5 proferido nos autos. Vistos etc. As exequentes, mediante petição de ID 55c87ce, impugnam a decisão de ID 9c53f45, que reconheceu ao executado ISAS – Instituto de Saúde e Ação Social a condição de entidade filantrópica e, consequentemente, dispensou-o da garantia do juízo para oposição de embargos à execução. Assiste-lhes razão. Nos termos do art. 884, § 6º, da CLT, a exigência de garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. A incidência da norma, entretanto, pressupõe a efetiva comprovação da natureza filantrópica da executada, não bastando sua mera alegação. No presente caso, o reclamado ISAS apresentou Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, cuja vigência foi prorrogada pela Portaria SAES/MS nº 362/2023, além do protocolo do respectivo pedido de renovação. Embora esses documentos comprovem a condição de entidade beneficente de assistência social e sem fins lucrativos, não demonstram, por si sós, que o executado seja entidade filantrópica para os fins específicos do art. 884, § 6º, da CLT. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho estabelece distinção entre entidades beneficentes e entidades filantrópicas. Estas últimas caracterizam-se pela prestação gratuita de serviços à coletividade, normalmente mantida por doações, enquanto as entidades beneficentes, embora não possuam finalidade lucrativa, podem receber contraprestação pelos serviços realizados. A própria documentação existente nos autos revela que o Estatuto do ISAS admite a obtenção de receitas decorrentes dos serviços prestados e que a entidade celebrou contratos de gestão mediante expressivos repasses financeiros. Tais circunstâncias não permitem reconhecer, apenas com base no CEBAS, a condição de entidade filantrópica em sentido estrito. Registre-se, ainda, que a matéria foi examinada no processo de conhecimento nº 0000194-66.2022.5.05.0033. Naquela oportunidade, o TRT da 5ª Região concluiu que o ISAS comprovou apenas sua condição de entidade beneficente, destacando que o CEBAS não seria suficiente para demonstrar a filantropia. O recurso interposto pela instituição não alterou essa conclusão, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 27/03/2026. Embora a questão da suficiência do CEBAS tenha sido afetada ao regime dos recursos repetitivos do TST — Tema nº 201 —, ainda não houve fixação de tese jurídica vinculante. Permanece aplicável, portanto, a jurisprudência predominante das Turmas daquela Corte, no sentido de que o CEBAS, isoladamente, certifica a qualidade de entidade beneficente, mas não necessariamente a condição de entidade filantrópica. Acrescente-se que o art. 884, § 6º, da CLT não estabelece impenhorabilidade geral dos bens das entidades filantrópicas. O dispositivo limita-se a dispensar a garantia ou penhora como pressuposto para o oferecimento de embargos à execução. Ademais, a execução anteriormente provisória foi convertida em definitiva após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, não subsistindo a limitação dos atos executórios anteriormente decorrente da provisoriedade. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelas exequentes e reconsidero a decisão de ID 9c53f45, para afastar, no caso concreto, o reconhecimento da condição de entidade filantrópica do ISAS e, consequentemente, a dispensa da garantia prevista no art. 884, § 6º, da CLT. Considerando, todavia, que os embargos à execução de ID 8707ffd foram apresentados sob a vigência de decisão judicial que expressamente dispensava a executada da garantia do juízo, não se mostra adequado decretar imediatamente o seu não conhecimento, pois a parte agiu amparada em pronunciamento deste Juízo. Assim, em observância à boa-fé processual, à confiança legítima e à vedação da decisão-surpresa, intime-se o ISAS para, no prazo de 5 dias, garantir integralmente a execução, mediante depósito ou nomeação de bens idôneos e suficientes, sob pena de não conhecimento dos embargos à execução de ID 8707ffd. Comprovada a garantia, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos. Decorrido o prazo sem regularização, certifique-se e venham os autos conclusos para o respectivo não conhecimento e prosseguimento da execução. Intimem-se. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIELLI SANTOS AMARAL - ELOINA PEREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · 33ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000184-17.2025.5.05.0033 REQUERENTE: ADRIELLI SANTOS AMARAL E OUTROS (1) REQUERIDO: ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68442e5 proferido nos autos. Vistos etc. As exequentes, mediante petição de ID 55c87ce, impugnam a decisão de ID 9c53f45, que reconheceu ao executado ISAS – Instituto de Saúde e Ação Social a condição de entidade filantrópica e, consequentemente, dispensou-o da garantia do juízo para oposição de embargos à execução. Assiste-lhes razão. Nos termos do art. 884, § 6º, da CLT, a exigência de garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. A incidência da norma, entretanto, pressupõe a efetiva comprovação da natureza filantrópica da executada, não bastando sua mera alegação. No presente caso, o reclamado ISAS apresentou Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, cuja vigência foi prorrogada pela Portaria SAES/MS nº 362/2023, além do protocolo do respectivo pedido de renovação. Embora esses documentos comprovem a condição de entidade beneficente de assistência social e sem fins lucrativos, não demonstram, por si sós, que o executado seja entidade filantrópica para os fins específicos do art. 884, § 6º, da CLT. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho estabelece distinção entre entidades beneficentes e entidades filantrópicas. Estas últimas caracterizam-se pela prestação gratuita de serviços à coletividade, normalmente mantida por doações, enquanto as entidades beneficentes, embora não possuam finalidade lucrativa, podem receber contraprestação pelos serviços realizados. A própria documentação existente nos autos revela que o Estatuto do ISAS admite a obtenção de receitas decorrentes dos serviços prestados e que a entidade celebrou contratos de gestão mediante expressivos repasses financeiros. Tais circunstâncias não permitem reconhecer, apenas com base no CEBAS, a condição de entidade filantrópica em sentido estrito. Registre-se, ainda, que a matéria foi examinada no processo de conhecimento nº 0000194-66.2022.5.05.0033. Naquela oportunidade, o TRT da 5ª Região concluiu que o ISAS comprovou apenas sua condição de entidade beneficente, destacando que o CEBAS não seria suficiente para demonstrar a filantropia. O recurso interposto pela instituição não alterou essa conclusão, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 27/03/2026. Embora a questão da suficiência do CEBAS tenha sido afetada ao regime dos recursos repetitivos do TST — Tema nº 201 —, ainda não houve fixação de tese jurídica vinculante. Permanece aplicável, portanto, a jurisprudência predominante das Turmas daquela Corte, no sentido de que o CEBAS, isoladamente, certifica a qualidade de entidade beneficente, mas não necessariamente a condição de entidade filantrópica. Acrescente-se que o art. 884, § 6º, da CLT não estabelece impenhorabilidade geral dos bens das entidades filantrópicas. O dispositivo limita-se a dispensar a garantia ou penhora como pressuposto para o oferecimento de embargos à execução. Ademais, a execução anteriormente provisória foi convertida em definitiva após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, não subsistindo a limitação dos atos executórios anteriormente decorrente da provisoriedade. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelas exequentes e reconsidero a decisão de ID 9c53f45, para afastar, no caso concreto, o reconhecimento da condição de entidade filantrópica do ISAS e, consequentemente, a dispensa da garantia prevista no art. 884, § 6º, da CLT. Considerando, todavia, que os embargos à execução de ID 8707ffd foram apresentados sob a vigência de decisão judicial que expressamente dispensava a executada da garantia do juízo, não se mostra adequado decretar imediatamente o seu não conhecimento, pois a parte agiu amparada em pronunciamento deste Juízo. Assim, em observância à boa-fé processual, à confiança legítima e à vedação da decisão-surpresa, intime-se o ISAS para, no prazo de 5 dias, garantir integralmente a execução, mediante depósito ou nomeação de bens idôneos e suficientes, sob pena de não conhecimento dos embargos à execução de ID 8707ffd. Comprovada a garantia, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos. Decorrido o prazo sem regularização, certifique-se e venham os autos conclusos para o respectivo não conhecimento e prosseguimento da execução. Intimem-se. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KNC MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL

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