Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000184-02.2026.5.06.0341 RECORRENTE: HEVERLYN TEIXEIRA LEAL RECORRIDO: UNIKA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº. TRT 0000184-02.2026.5.06.0341 ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTE : HEVERLYN TEIXEIRA LEAL RECORRIDOS : UNIKA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE PESQUEIRA/PE. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA. . I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento das multas cominadas nos arts. 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, indenização por danos morais e reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve a comprovação de atrasos salariais reiterados aptos a configurar a rescisão indireta do pacto laboral (CLT, art. 483, "d"); (ii) verificar a incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, Consolidado; (iii) determinar se o atraso no pagamento de salários enseja indenização por danos morais; (iv) estabelecer se subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco, tomador dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à rescisão indireta do contrato de trabalho incumbe à parte reclamante, nos termos dos arts. 818, inciso I, do Estatuto Celetista, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, obrigação da qual não se desincumbiu a contento ao não apresentar extratos bancários ou prova específica dos denunciados atrasos no pagamento dos salários. 4. A parte reclamada colacionou aos autos documentação robusta de quitação salarial, comprovando a regularidade dos pagamentos dentro do prazo legal, o que afasta a tese de falta grave patronal. 5. Inexistindo a ruptura contratual por culpa da empregadora, revelam-se indevidas as multas rescisórias capituladas nos arts. 467 e 477, § 8º, da Lei Trabalhista, dado que o contrato permanece hígido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: O ônus da prova quanto ao atraso reiterado no pagamento de salários para fins de rescisão indireta do contrato de emprego pertence ao trabalhador, podendo este ser satisfeito pela juntada de extratos bancários. A prova documental de quitação regular dos salários descaracteriza a falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT, e inviabiliza o pleito de indenização por danos morais. A inexistência de condenação da prestadora de serviços obsta o exame da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, e 483, "d"; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; OJ 118 DA SDI-1; TRT6 Processos 0000426-67.2019.5.06.0191, 0001884-40.2017.5.06.0143 e 0001680-25.2017.5.06.0004. Recurso ordinário, interposto por HEVERLYN TEIXEIRA LEAL, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara do Trabalho de Pesqueira/PE, que julgou improcedentes os pleitos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista 0000184-02.2026.5.06.0341, ajuizada em face de UNIKA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP e o ESTADO DE PERNAMBUCO. Em seu arrazoado de Id. 6147534, o reclamante defende a reforma da sentença para que seja reconhecida a rescisão indireta do trabalho sob a alegação de que comprovados os atrasos salariais por aproximadamente 06 (seis) meses, com base no disposto no artigo 483, "d" da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que a sentença lhe atribuiu a obrigação de demonstrar os meses específicos em atraso, bem como apresentar extrato bancário, sendo que a documentação relativa ao pagamento dos salários encontra-se sob posse e controle da empregadora. Aponta devidas as multas fixadas nos arts, 467 e 477, § 8º, da CLT, considerando a ruptura contratual por culpa patronal. Investe contra a sentença no tocante ao indeferimento do pleito de indenização por danos morais, ao argumento, em síntese, de que o atraso salarial gera dano indenizável. Pugna, por fim, pela reforma da sentença para condenar o Estado de Pernambuco subsidiariamente. Contrarrazões apresentadas pela reclamada Unika Terceirização e Serviços Ltda. - EPP e Estado de Pernambuco, sob os Id's e597363 e 508a142, respectivamente. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO O reclamante defende a reforma da sentença para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho sob a alegação de que comprovados os atrasos salariais por aproximadamente 06 (seis) meses, com lastro no art. 483, alínea "d" da Consolidação das Leis do Trabalho. Na exordial, a reclamante disse que "foi admitida pela reclamada em 21 de julho de 2026 (sic), para exercer a função de merendeira, percebendo remuneração mensal de R$ 1.638,39 (um mil seiscentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), sob regime de contrato de trabalho por prazo indeterminado" acrescentando, ainda, que "há aproximadamente 6 (seis) meses, a Reclamada vem reiteradamente atrasando o pagamento dos salários da Reclamante, deixando de efetuar os depósitos dentro do prazo legal." Em defesa, a reclamada negou os fatos asseverando que "os comprovantes de pagamento dos salários do ano de 2025 revelam que o salário da Reclamante, e dos demais funcionários, sempre foram pagos, repita-se, rigorosamente em dias." Os recibos de salários, bem como os comprovantes de pagamento coligidos (Id.54b86c0, 398172e, d6b8b69, becd998 ) comprovam o pagamento dos salários do reclamante e demais empregados dentro do prazo legal, sem que apontadas quaisquer irregularidades, ônus que incumbia à demandante a teor dos arts. 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, e que poderia ter sido satisfeito através da juntada de extrato bancário pela parte autora, considerando a disponibilidade de produção da prova pela mesma. Diante desse cenário, considerando os elementos dos autos, tenho que outra solução jurídica não se adequa ao caso senão a que já restou reconhecida na sentença vergastada, motivo pelo qual peço vênia para adotá-la, também, como razões de decidir, transcrevendo o seguinte excerto: "1.3.1. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho: A parte Reclamante alega atrasos reiterados no pagamento de salários (há 6 meses), o que configuraria falta grave patronal (art. 483, 'd', CLT). A parte Reclamada nega os atrasos, juntando comprovantes de pagamento (IDs 54b86c0, ec4d46f, 79bed80, d6b8b69 e fls. 391-420 do PDF). Pois bem. Analisando a prova documental, verifica-se que a Reclamada acostou aos autos comprovantes de pagamento de salários de diversos meses, demonstrando a regularidade dos depósitos. A Reclamante, em réplica, não apontou especificamente quais meses teriam sido inadimplidos, limitando-se a alegações genéricas. Sequer apresentou seu extrato bancário para demonstrar o atraso salarial. Diante da prova documental robusta de quitação salarial, não se vislumbra a falta grave patronal necessária para a rescisão indireta. Indefere-se o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e pagamento de verbas rescisórias, multas legais, mantendo-se hígido o contrato, já que não noticiado o afastamento laboral." Nada a modificar, portanto. DAS MULTAS COMINADAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO A reclamante sustenta ser devidas as multas disciplinadas nos arts 467 e 477, § 8º, Consolidado, considerando a ruptura contratual por culpa patronal. Tendo em vista que não foi reconhecida a rescisão indireta denunciada, restando hígido o contrato de emprego, indevida a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts 467 e 477, § 8º. do Estatuto Celetista. Não vinga, portanto, o inconformismo profissional. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Investe contra a sentença no tocante ao indeferimento do pleito de indenização por danos morais ao argumento, em síntese, de que "no presente caso não se trata de mero atraso pontual." Sem razão a recorrente. O que depreendo dos autos é que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a configuração dos pressupostos necessários à responsabilização da parte reclamada, conforme já analisado no item anterior. Ademais, ainda que comprovado o descumprimento de obrigação contratual - pagamento de salário com atraso - não configura, automaticamente, hipótese autorizadora da pretendida indenização, eis que tal conduta, em tese, não caracteriza a prática de ato ofensivo à honra, à imagem ou a outros atributos da personalidade do trabalhador. O prejuízo verificado, na verdade, limita-se à órbita patrimonial e será afastado com o recebimento das verbas trabalhistas devidas, com juros e correção monetária. A propósito, várias são as concepções albergadas no ordenamento pátrio para o dano moral. Dentre elas, oportuno mencionar algumas, por sua aplicabilidade à controvérsia em exame, a saber: "Modernamente, o termo 'patrimônio' tem um sentido mais amplo, exprimindo o conjunto de bens materiais ou imateriais pertencentes a um sujeito de direito... (...) Todavia a literatura jurídica, embora já distinga os dois tipos de dano, continua usando a 'patrimonial' ligada aos bens materiais, designando os efeitos da lesão destes por 'dano patrimonial', em oposição a 'dano não patrimonial', que para nós será o prejuízo puramente espiritual, provocado por uma lesão de um direito, quer este seja de natureza material ou imaterial. Não deve, todavia, considerar-se moral o dano que, provocando embora, lesão de um direito não material, incide, reflexamente, no patrimônio, considerado este como o 'acervo de bens como valor econômico'. Este último é dano patrimonial. Dano Moral, repetimos, é aquele que consiste num prejuízo puramente espiritual." (Rui Geraldo Camargo Viana, citado na obra "O dano moral na dispensa do empregado", Enoque Ribeiro dos Santos, editora LTr, págs. 50/51). "... dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" (Cunha Gonçalves, op cit., pág. 51). Fiz os destaques acima para focalizar aquilo que considero essencial ter em mente, na solução do caso posto: o dano moral, para estar caracterizado, deve ser oriundo de uma ofensa ao patrimônio moral do indivíduo, e não ser uma consequência de uma lesão provocada sobre o acervo integrante do patrimônio material dessa pessoa. É de bom alvitre ressaltar que esta Terceira Turma, em situações semelhantes, decidiu pela improcedência da pretensão autoral, em acórdãos assim ementados: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDEVIDA. O atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera, por si só, dano de natureza moral. Faz-se necessária prova inequívoca de que o trabalhador tenha ficado em situação aviltante em face do aludido descumprimento de obrigação patronal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. De qualquer forma, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, é de ser mantida a decisão, que deferiu a indenização haja vista que apenas a parte autora apresentou recurso ordinário. Recurso autoral improvido no tema." (Processo ROT - 0000426-67.2019.5.06.0191, 3ª Turma, Relatora Juíza convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento, julgado em 11/02/2021). "ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Ainda que se saiba que a ausência de pagamento dos salários, bem como de outras verbas trabalhistas, traz inequívocos prejuízos para o trabalhador, estas perdas são de natureza material, sendo certo, além disso, que existe na legislação trabalhista dispositivos prevendo a punição do empregador, em hipóteses como estas, além da devida correção monetária e juros de atualização. Recurso patronal provido." (Processo RO - 0001884-40.2017.5.06.0143, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Maria das Graças de Arruda Franca, data de julgamento 02/04/2019). "RECURSO ORDINÁRIO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Com efeito, não obstante reconhecida a ilicitude da conduta empresarial, a ausência ou o atraso na quitação de referidas obrigações trabalhistas não ensejam indenização por danos morais, tendo em vista a possibilidade de reparação do dano mediante a imposição do pagamento devido com os acréscimos legais. Recurso do reclamante improvido, no particular." (Processo ROT - 0001680-25.2017.5.06.0004, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, data de julgamento 23/07/2019). Nada, portanto, a censurar na decisão vergastada. DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Pugna, por fim, pela reforma da sentença para condenar o Estado de Pernambuco subsidiariamente. Considerando que restou mantido o julgamento improcedente da presente ação trabalhista, não há falar em condenação subsidiária do ente público. Nada a modificar. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-1/TST, para os fins a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso ordinário. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma dva VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HEVERLYN TEIXEIRA LEAL
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000184-02.2026.5.06.0341 RECORRENTE: HEVERLYN TEIXEIRA LEAL RECORRIDO: UNIKA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº. TRT 0000184-02.2026.5.06.0341 ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTE : HEVERLYN TEIXEIRA LEAL RECORRIDOS : UNIKA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE PESQUEIRA/PE. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA. . I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento das multas cominadas nos arts. 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, indenização por danos morais e reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve a comprovação de atrasos salariais reiterados aptos a configurar a rescisão indireta do pacto laboral (CLT, art. 483, "d"); (ii) verificar a incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, Consolidado; (iii) determinar se o atraso no pagamento de salários enseja indenização por danos morais; (iv) estabelecer se subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco, tomador dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à rescisão indireta do contrato de trabalho incumbe à parte reclamante, nos termos dos arts. 818, inciso I, do Estatuto Celetista, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, obrigação da qual não se desincumbiu a contento ao não apresentar extratos bancários ou prova específica dos denunciados atrasos no pagamento dos salários. 4. A parte reclamada colacionou aos autos documentação robusta de quitação salarial, comprovando a regularidade dos pagamentos dentro do prazo legal, o que afasta a tese de falta grave patronal. 5. Inexistindo a ruptura contratual por culpa da empregadora, revelam-se indevidas as multas rescisórias capituladas nos arts. 467 e 477, § 8º, da Lei Trabalhista, dado que o contrato permanece hígido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: O ônus da prova quanto ao atraso reiterado no pagamento de salários para fins de rescisão indireta do contrato de emprego pertence ao trabalhador, podendo este ser satisfeito pela juntada de extratos bancários. A prova documental de quitação regular dos salários descaracteriza a falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT, e inviabiliza o pleito de indenização por danos morais. A inexistência de condenação da prestadora de serviços obsta o exame da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, e 483, "d"; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; OJ 118 DA SDI-1; TRT6 Processos 0000426-67.2019.5.06.0191, 0001884-40.2017.5.06.0143 e 0001680-25.2017.5.06.0004. Recurso ordinário, interposto por HEVERLYN TEIXEIRA LEAL, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara do Trabalho de Pesqueira/PE, que julgou improcedentes os pleitos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista 0000184-02.2026.5.06.0341, ajuizada em face de UNIKA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP e o ESTADO DE PERNAMBUCO. Em seu arrazoado de Id. 6147534, o reclamante defende a reforma da sentença para que seja reconhecida a rescisão indireta do trabalho sob a alegação de que comprovados os atrasos salariais por aproximadamente 06 (seis) meses, com base no disposto no artigo 483, "d" da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que a sentença lhe atribuiu a obrigação de demonstrar os meses específicos em atraso, bem como apresentar extrato bancário, sendo que a documentação relativa ao pagamento dos salários encontra-se sob posse e controle da empregadora. Aponta devidas as multas fixadas nos arts, 467 e 477, § 8º, da CLT, considerando a ruptura contratual por culpa patronal. Investe contra a sentença no tocante ao indeferimento do pleito de indenização por danos morais, ao argumento, em síntese, de que o atraso salarial gera dano indenizável. Pugna, por fim, pela reforma da sentença para condenar o Estado de Pernambuco subsidiariamente. Contrarrazões apresentadas pela reclamada Unika Terceirização e Serviços Ltda. - EPP e Estado de Pernambuco, sob os Id's e597363 e 508a142, respectivamente. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO O reclamante defende a reforma da sentença para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho sob a alegação de que comprovados os atrasos salariais por aproximadamente 06 (seis) meses, com lastro no art. 483, alínea "d" da Consolidação das Leis do Trabalho. Na exordial, a reclamante disse que "foi admitida pela reclamada em 21 de julho de 2026 (sic), para exercer a função de merendeira, percebendo remuneração mensal de R$ 1.638,39 (um mil seiscentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), sob regime de contrato de trabalho por prazo indeterminado" acrescentando, ainda, que "há aproximadamente 6 (seis) meses, a Reclamada vem reiteradamente atrasando o pagamento dos salários da Reclamante, deixando de efetuar os depósitos dentro do prazo legal." Em defesa, a reclamada negou os fatos asseverando que "os comprovantes de pagamento dos salários do ano de 2025 revelam que o salário da Reclamante, e dos demais funcionários, sempre foram pagos, repita-se, rigorosamente em dias." Os recibos de salários, bem como os comprovantes de pagamento coligidos (Id.54b86c0, 398172e, d6b8b69, becd998 ) comprovam o pagamento dos salários do reclamante e demais empregados dentro do prazo legal, sem que apontadas quaisquer irregularidades, ônus que incumbia à demandante a teor dos arts. 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, e que poderia ter sido satisfeito através da juntada de extrato bancário pela parte autora, considerando a disponibilidade de produção da prova pela mesma. Diante desse cenário, considerando os elementos dos autos, tenho que outra solução jurídica não se adequa ao caso senão a que já restou reconhecida na sentença vergastada, motivo pelo qual peço vênia para adotá-la, também, como razões de decidir, transcrevendo o seguinte excerto: "1.3.1. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho: A parte Reclamante alega atrasos reiterados no pagamento de salários (há 6 meses), o que configuraria falta grave patronal (art. 483, 'd', CLT). A parte Reclamada nega os atrasos, juntando comprovantes de pagamento (IDs 54b86c0, ec4d46f, 79bed80, d6b8b69 e fls. 391-420 do PDF). Pois bem. Analisando a prova documental, verifica-se que a Reclamada acostou aos autos comprovantes de pagamento de salários de diversos meses, demonstrando a regularidade dos depósitos. A Reclamante, em réplica, não apontou especificamente quais meses teriam sido inadimplidos, limitando-se a alegações genéricas. Sequer apresentou seu extrato bancário para demonstrar o atraso salarial. Diante da prova documental robusta de quitação salarial, não se vislumbra a falta grave patronal necessária para a rescisão indireta. Indefere-se o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e pagamento de verbas rescisórias, multas legais, mantendo-se hígido o contrato, já que não noticiado o afastamento laboral." Nada a modificar, portanto. DAS MULTAS COMINADAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO A reclamante sustenta ser devidas as multas disciplinadas nos arts 467 e 477, § 8º, Consolidado, considerando a ruptura contratual por culpa patronal. Tendo em vista que não foi reconhecida a rescisão indireta denunciada, restando hígido o contrato de emprego, indevida a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts 467 e 477, § 8º. do Estatuto Celetista. Não vinga, portanto, o inconformismo profissional. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Investe contra a sentença no tocante ao indeferimento do pleito de indenização por danos morais ao argumento, em síntese, de que "no presente caso não se trata de mero atraso pontual." Sem razão a recorrente. O que depreendo dos autos é que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a configuração dos pressupostos necessários à responsabilização da parte reclamada, conforme já analisado no item anterior. Ademais, ainda que comprovado o descumprimento de obrigação contratual - pagamento de salário com atraso - não configura, automaticamente, hipótese autorizadora da pretendida indenização, eis que tal conduta, em tese, não caracteriza a prática de ato ofensivo à honra, à imagem ou a outros atributos da personalidade do trabalhador. O prejuízo verificado, na verdade, limita-se à órbita patrimonial e será afastado com o recebimento das verbas trabalhistas devidas, com juros e correção monetária. A propósito, várias são as concepções albergadas no ordenamento pátrio para o dano moral. Dentre elas, oportuno mencionar algumas, por sua aplicabilidade à controvérsia em exame, a saber: "Modernamente, o termo 'patrimônio' tem um sentido mais amplo, exprimindo o conjunto de bens materiais ou imateriais pertencentes a um sujeito de direito... (...) Todavia a literatura jurídica, embora já distinga os dois tipos de dano, continua usando a 'patrimonial' ligada aos bens materiais, designando os efeitos da lesão destes por 'dano patrimonial', em oposição a 'dano não patrimonial', que para nós será o prejuízo puramente espiritual, provocado por uma lesão de um direito, quer este seja de natureza material ou imaterial. Não deve, todavia, considerar-se moral o dano que, provocando embora, lesão de um direito não material, incide, reflexamente, no patrimônio, considerado este como o 'acervo de bens como valor econômico'. Este último é dano patrimonial. Dano Moral, repetimos, é aquele que consiste num prejuízo puramente espiritual." (Rui Geraldo Camargo Viana, citado na obra "O dano moral na dispensa do empregado", Enoque Ribeiro dos Santos, editora LTr, págs. 50/51). "... dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" (Cunha Gonçalves, op cit., pág. 51). Fiz os destaques acima para focalizar aquilo que considero essencial ter em mente, na solução do caso posto: o dano moral, para estar caracterizado, deve ser oriundo de uma ofensa ao patrimônio moral do indivíduo, e não ser uma consequência de uma lesão provocada sobre o acervo integrante do patrimônio material dessa pessoa. É de bom alvitre ressaltar que esta Terceira Turma, em situações semelhantes, decidiu pela improcedência da pretensão autoral, em acórdãos assim ementados: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDEVIDA. O atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera, por si só, dano de natureza moral. Faz-se necessária prova inequívoca de que o trabalhador tenha ficado em situação aviltante em face do aludido descumprimento de obrigação patronal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. De qualquer forma, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, é de ser mantida a decisão, que deferiu a indenização haja vista que apenas a parte autora apresentou recurso ordinário. Recurso autoral improvido no tema." (Processo ROT - 0000426-67.2019.5.06.0191, 3ª Turma, Relatora Juíza convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento, julgado em 11/02/2021). "ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Ainda que se saiba que a ausência de pagamento dos salários, bem como de outras verbas trabalhistas, traz inequívocos prejuízos para o trabalhador, estas perdas são de natureza material, sendo certo, além disso, que existe na legislação trabalhista dispositivos prevendo a punição do empregador, em hipóteses como estas, além da devida correção monetária e juros de atualização. Recurso patronal provido." (Processo RO - 0001884-40.2017.5.06.0143, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Maria das Graças de Arruda Franca, data de julgamento 02/04/2019). "RECURSO ORDINÁRIO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Com efeito, não obstante reconhecida a ilicitude da conduta empresarial, a ausência ou o atraso na quitação de referidas obrigações trabalhistas não ensejam indenização por danos morais, tendo em vista a possibilidade de reparação do dano mediante a imposição do pagamento devido com os acréscimos legais. Recurso do reclamante improvido, no particular." (Processo ROT - 0001680-25.2017.5.06.0004, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, data de julgamento 23/07/2019). Nada, portanto, a censurar na decisão vergastada. DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Pugna, por fim, pela reforma da sentença para condenar o Estado de Pernambuco subsidiariamente. Considerando que restou mantido o julgamento improcedente da presente ação trabalhista, não há falar em condenação subsidiária do ente público. Nada a modificar. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-1/TST, para os fins a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso ordinário. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma dva VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIKA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - EPP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.