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0000183-92.2023.8.17.8221

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0000183-92.2023.8.17.8221 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: GILSON MACEDO CAVALCANTE MAGALHAES DEMANDADO(A): NEOENERGIA S.A INTIMAÇÃO (Cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da sentença/acórdão prolatada nos autos do processo acima, sob pena de execução forçada, de acordo com o art. 52 da Lei nº 9.099/95 e aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC (10%), tudo conforme despacho/decisão abaixo transcrito(a). TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "DESPACHO 1. Intimação para pagamento voluntário. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para pagar em 15 dias improrrogáveis o valor indicado na planilha (ID 242032235), sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC, c/c art. 52, caput, Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 97 FONAJE). 1.1. Pago voluntariamente: expeça-se alvará/transferência ao exequente (havendo dados bancários; caso contrário, intime-se para informá-los em 5 dias) e arquive-se após confirmação da satisfação. 2. Atos constritivos (ordem de preferência), se não houver pagamento: 2.1. SISBAJUD (teimosinha, 30 dias), sobre o valor apurado (ID 242032235). Encontrados valores, transfira-se à conta judicial e intime-se o executado para embargos em 15 dias (art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995; Enunciado 117 FONAJE). Sem embargos ou com anuência, expeça-se alvará ao exequente, que se manifestará sobre a satisfação em 5 dias. 2.2. RENAJUD, se frustrada/insuficiente a penhora eletrônica. Veículos com alienação fiduciária não são penhoráveis. Havendo outros bloqueios, intime-se o exequente para esclarecer em 5 dias, sob pena de desconstituição. Veículo livre: mandado de penhora e avaliação (art. 845, § 1º, CPC), com prazo de embargos de 15 dias. 2.3. Frustradas as diligências eletrônicas, intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/1995). Novas consultas eletrônicas só mediante prova de alteração patrimonial do devedor. 3. Limites das diligências. Este Juízo, em regra, não defere: ofício ao CRI; penhora de bens que guarnecem a residência (impenhoráveis); retenção de passaporte, CNH ou bloqueio de cartões; constrição via CNIB; inclusão/exclusão de ofício no SERASAJUD; carta precatória para comarcas não contíguas. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 3 de setembro de 2026 Patrick de Melo Gariolli Juiz(a) de Direito". CABO DE SANTO AGOSTINHO, 9 de setembro de 2026. ANA PAULA BEZERRA DA SILVA FRANCA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: NEOENERGIA S.A Endereço: Avenida João de Barros, 111, CELPE - GRUPO NEOENERGIA, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-902 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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