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TJSP · Foro de Pinhalzinho - Vara Única
Processo 0000183-80.2026.8.26.0447 (apensado ao processo 1000777-87.2020.8.26.0447) (processo principal 1000777-87.2020.8.26.0447) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Arlindo Brisdo da Costa - - Valdelice Siqueria Ferreira - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento da quantia de R$ 428.911,90, a que foi condenada a parte executada nos autos da ação de indenização por danos moraes e materiais sob nº 1000777.87.2020.8.26.0447. 1. Verifica-se dos autos principais que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, devendo tal concessão ser anotada neste incidente. Assim sendo, intime-a para que apresente nova planilha de débito nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 10: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução". grifei (Custas e despesas dos autos principais: taxa judiciária inicial R$ 4.880,00; 1 mandado R$ 115,26; 02 cartas R$ 71,50; 01 carta precatória R$ 384,20; totalizando R$ 5.450,96). 1.1. Deverá ainda esclarecer o percentual devido a título de honorários de sucumbência, uma vez que o v. acórdão decidiu: "majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça". grifei 2. À Serventia para cadastrar os advogados da parte executada no sistema. 3. Atendido i item "1", intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do débito, na forma do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) ao montante, bem como serão devidos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido. Deverá ser observado que quando do depósito de valores atinentes a despesas de fases anteriores, estes devem ser realizados nas respectivas guias (Dare, FEDTJ, entre outros). 4. Fica desde já, advertida de que, decorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do mesmo diploma legal). 5. Anoto para meu controle o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao executado Alberto Torre de Queiroz (f. 218 dos principais). 6. Deposito judicial (f. 817-824 dos autos principais), despachei nos autos principais. Intime-se. - ADV: KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS (OAB 378178/SP), FELIPE MORAES FIORINI (OAB 379912/SP), FELIPE MORAES FIORINI (OAB 379912/SP), KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS (OAB 378178/SP)
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