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0000183-79.2026.5.13.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000183-79.2026.5.13.0031 AUTOR: CLAUDINE DANTAS BENICIO FERREIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1cf4ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decido: rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e inépcia da inicial; rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita da reclamante; acolher a prescrição quinquenal arguida e extinguir o processo com resolução de mérito em relação aos pedidos anteriores a 13/02/2021, atingidos pela prescrição parcial quinquenal; e, no mérito, julgar procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por CLAUDINE DANTAS BENÍCIO FERREIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução: diferença de adicional de insalubridade de 20% para 40% no período da COVID não prescrito e de atividade presencial da reclamante (08/04/2021 a 22/04/2022), apurado sobre o salário base da reclamante, com reflexos em férias com terço constitucional, 13º salário e FGTS. As repercussões em FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante, eis que seu contrato continua em curso. Tudo conforme as diretrizes traçadas na fundamentação acima, que, com a planilha de cálculos anexa, passam a integrar o presente decisum. Observados, em todo caso, os limites do pedido. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo reclamada, fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na presente reclamação trabalhista, em favor do advogado da autora. Custas processuais pela reclamada, calculadas à base de 2% sobre o valor da causa, porém dispensadas. Juros e correção monetária com adoção dos índices legais aplicáveis. Contribuições previdenciárias calculadas sobre diferença de adicional de insalubridade e seus reflexos em férias gozadas com o terço constitucional, e 13º salários, afastada a incidência sobre verbas de caráter indenizatório (reflexos em FGTS), conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e obedecidas às diretrizes da Lei 10.035/00. Os recolhimentos devidos devem ser efetuados em conta individualizada em nome da trabalhadora, por meio de GPS/DCTFWeb, identificando o período contratual, NIT ou PIS, e a sua empregadora, tudo de acordo com a legislação aplicável à hipótese, a fim de que haja a vinculação dos valores recolhidos em favor da obreira, com comprovação nos autos. Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores estiverem disponíveis à trabalhadora, a cargo da fonte pagadora, nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92, apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST. Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS). Notifiquem-se as partes. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINE DANTAS BENICIO FERREIRA

  2. Intimação

    TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000183-79.2026.5.13.0031 AUTOR: CLAUDINE DANTAS BENICIO FERREIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1cf4ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decido: rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e inépcia da inicial; rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita da reclamante; acolher a prescrição quinquenal arguida e extinguir o processo com resolução de mérito em relação aos pedidos anteriores a 13/02/2021, atingidos pela prescrição parcial quinquenal; e, no mérito, julgar procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por CLAUDINE DANTAS BENÍCIO FERREIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução: diferença de adicional de insalubridade de 20% para 40% no período da COVID não prescrito e de atividade presencial da reclamante (08/04/2021 a 22/04/2022), apurado sobre o salário base da reclamante, com reflexos em férias com terço constitucional, 13º salário e FGTS. As repercussões em FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante, eis que seu contrato continua em curso. Tudo conforme as diretrizes traçadas na fundamentação acima, que, com a planilha de cálculos anexa, passam a integrar o presente decisum. Observados, em todo caso, os limites do pedido. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo reclamada, fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na presente reclamação trabalhista, em favor do advogado da autora. Custas processuais pela reclamada, calculadas à base de 2% sobre o valor da causa, porém dispensadas. Juros e correção monetária com adoção dos índices legais aplicáveis. Contribuições previdenciárias calculadas sobre diferença de adicional de insalubridade e seus reflexos em férias gozadas com o terço constitucional, e 13º salários, afastada a incidência sobre verbas de caráter indenizatório (reflexos em FGTS), conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e obedecidas às diretrizes da Lei 10.035/00. Os recolhimentos devidos devem ser efetuados em conta individualizada em nome da trabalhadora, por meio de GPS/DCTFWeb, identificando o período contratual, NIT ou PIS, e a sua empregadora, tudo de acordo com a legislação aplicável à hipótese, a fim de que haja a vinculação dos valores recolhidos em favor da obreira, com comprovação nos autos. Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores estiverem disponíveis à trabalhadora, a cargo da fonte pagadora, nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92, apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST. Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS). Notifiquem-se as partes. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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