Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000183-79.2026.5.13.0031 AUTOR: CLAUDINE DANTAS BENICIO FERREIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1cf4ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decido: rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e inépcia da inicial; rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita da reclamante; acolher a prescrição quinquenal arguida e extinguir o processo com resolução de mérito em relação aos pedidos anteriores a 13/02/2021, atingidos pela prescrição parcial quinquenal; e, no mérito, julgar procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por CLAUDINE DANTAS BENÍCIO FERREIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução: diferença de adicional de insalubridade de 20% para 40% no período da COVID não prescrito e de atividade presencial da reclamante (08/04/2021 a 22/04/2022), apurado sobre o salário base da reclamante, com reflexos em férias com terço constitucional, 13º salário e FGTS. As repercussões em FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante, eis que seu contrato continua em curso. Tudo conforme as diretrizes traçadas na fundamentação acima, que, com a planilha de cálculos anexa, passam a integrar o presente decisum. Observados, em todo caso, os limites do pedido. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo reclamada, fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na presente reclamação trabalhista, em favor do advogado da autora. Custas processuais pela reclamada, calculadas à base de 2% sobre o valor da causa, porém dispensadas. Juros e correção monetária com adoção dos índices legais aplicáveis. Contribuições previdenciárias calculadas sobre diferença de adicional de insalubridade e seus reflexos em férias gozadas com o terço constitucional, e 13º salários, afastada a incidência sobre verbas de caráter indenizatório (reflexos em FGTS), conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e obedecidas às diretrizes da Lei 10.035/00. Os recolhimentos devidos devem ser efetuados em conta individualizada em nome da trabalhadora, por meio de GPS/DCTFWeb, identificando o período contratual, NIT ou PIS, e a sua empregadora, tudo de acordo com a legislação aplicável à hipótese, a fim de que haja a vinculação dos valores recolhidos em favor da obreira, com comprovação nos autos. Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores estiverem disponíveis à trabalhadora, a cargo da fonte pagadora, nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92, apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST. Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS). Notifiquem-se as partes. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINE DANTAS BENICIO FERREIRA
TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000183-79.2026.5.13.0031 AUTOR: CLAUDINE DANTAS BENICIO FERREIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1cf4ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decido: rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e inépcia da inicial; rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita da reclamante; acolher a prescrição quinquenal arguida e extinguir o processo com resolução de mérito em relação aos pedidos anteriores a 13/02/2021, atingidos pela prescrição parcial quinquenal; e, no mérito, julgar procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por CLAUDINE DANTAS BENÍCIO FERREIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução: diferença de adicional de insalubridade de 20% para 40% no período da COVID não prescrito e de atividade presencial da reclamante (08/04/2021 a 22/04/2022), apurado sobre o salário base da reclamante, com reflexos em férias com terço constitucional, 13º salário e FGTS. As repercussões em FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante, eis que seu contrato continua em curso. Tudo conforme as diretrizes traçadas na fundamentação acima, que, com a planilha de cálculos anexa, passam a integrar o presente decisum. Observados, em todo caso, os limites do pedido. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo reclamada, fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na presente reclamação trabalhista, em favor do advogado da autora. Custas processuais pela reclamada, calculadas à base de 2% sobre o valor da causa, porém dispensadas. Juros e correção monetária com adoção dos índices legais aplicáveis. Contribuições previdenciárias calculadas sobre diferença de adicional de insalubridade e seus reflexos em férias gozadas com o terço constitucional, e 13º salários, afastada a incidência sobre verbas de caráter indenizatório (reflexos em FGTS), conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e obedecidas às diretrizes da Lei 10.035/00. Os recolhimentos devidos devem ser efetuados em conta individualizada em nome da trabalhadora, por meio de GPS/DCTFWeb, identificando o período contratual, NIT ou PIS, e a sua empregadora, tudo de acordo com a legislação aplicável à hipótese, a fim de que haja a vinculação dos valores recolhidos em favor da obreira, com comprovação nos autos. Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores estiverem disponíveis à trabalhadora, a cargo da fonte pagadora, nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92, apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST. Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS). Notifiquem-se as partes. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.