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TJMA · Vara Única de Barão de Grajaú
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº.: 0000183-66.2018.8.10.0072 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: PAULO ROBERTO SILVA SOUSA Advogados do(a) REU: BRENDA LEAL AIRES DOS SANTOS - PI19658, JOSE DIAS NETO - MA15735 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Paulo Roberto Silva Sousa, alcunhado "Tor", devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 157, caput, do Código Penal (ID 78788378 - fls. 01/02). Narra a exordial acusatória que, no dia 11 de março de 2018, por volta das 20h30min, na rodovia BR-230, próximo ao antigo posto da Polícia Rodoviária Federal, no centro do município de Barão de Grajaú/MA, o denunciado, de forma livre e consciente, mediante violência consistente em luta corporal, teria subtraído para si a quantia de R$ 100,00 (cem reais) pertencente à vítima Gabriel Pereira de Sousa (ID 78788378 - fls. 01/02). Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante delito na data de 11 de março de 2018 pela Polícia Militar (ID 78788378 - fls. 05/06). Em sede policial, o autuado fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 78788378 - fl. 10). O auto de prisão em flagrante foi homologado em 13 de março de 2018, oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ID 78788378 - fls. 21/22). O inquérito policial nº 17/2018 foi concluído e relatado pela autoridade policial em 14 de março de 2018 (ID 78788378 - fls. 25/27). A denúncia foi recebida em 12 de abril de 2018, ocasião em que este Juízo revogou a prisão preventiva do acusado, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no comparecimento mensal em Secretaria e na proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial (ID 78788378 - fls. 37/39). O acusado foi regularmente citado de forma pessoal em 12 de abril de 2018 (ID 78788378 - fl. 40). Por intermédio de advogado constituído (procuração acostada em ID 78788378 - fl. 36), o réu apresentou resposta à acusação em 17 de abril de 2018, reservando-se para discutir o mérito ao final da instrução e arrolando duas testemunhas (ID 78788378 - fls. 43/44). Inexistindo causas de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia em 10 de outubro de 2018 (ID 78788378 - fl. 49). Em 21 de fevereiro de 2019, realizou-se a primeira assentada da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidas as declarações da vítima Gabriel Pereira de Sousa e o depoimento do informante Tarcísio Alves de Azevedo, restando dispensada a oitiva de Edvan Noleto de Sousa a requerimento ministerial (ID 78788378 - fls. 68/70). Na ocasião, deferiu-se a intimação das testemunhas defensivas para audiência em continuação (ID 78788378 - fl. 68). A audiência de instrução e julgamento em continuação ocorreu no dia 23 de setembro de 2019, na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa, Nerismar Mendes Moraes e Pedro de Alcântara Alves de Almeida, seguindo-se o interrogatório do réu Paulo Roberto Silva Sousa (ID 78788378 - fls. 103/105). Os autos físicos foram digitalizados e virtualizados para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 20 de outubro de 2022 (ID 78778861 e ID 78787423). Foram anexadas ao PJe as mídias e gravações de audiência cadastradas sob os IDs 78803919, 78805086, 78805088, 78805091, 78805093, 78805096, 78805099 e 78805101 (ID 78803905). Foram igualmente juntados os termos de comparecimento periódico do acusado (ID 79109271 e ID 79110176). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais em 18 de novembro de 2022 (ID 80774615), pugnando pela procedência integral da denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, sustentando a comprovação da autoria e materialidade delitivas a partir dos depoimentos prestados nos autos. A defesa constituída deixou transcorrer o prazo in albis (ID 89439956). Determinada a intimação pessoal do réu para constituir novo patrono (ID 93027768), foram expedidos mandados de intimação (ID 107939969 e ID 168919369), sendo o réu devidamente intimado em 13 de fevereiro de 2026 (ID 172366853). Diante da inércia em constituir novo defensor (ID 180395298), foi nomeada defensora dativa em 01 de junho de 2026 (ID 181193426). A defesa dativa apresentou memoriais finais em 25 de agosto de 2026 (ID 189514515). Preliminarmente, suscitou a nulidade absoluta do feito por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, sob o fundamento de suposto extravio ou perda de mídias da primeira audiência de instrução (ID 189514515 - fls. 01/02). No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, com esteio no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, argumentando: a) a não apreensão da res furtiva em poder do réu; b) as contradições flagrantes e insuperáveis acerca do valor monetário supostamente subtraído; c) o estado de profunda embriaguez da vítima na data dos fatos, o que comprometeu sua higidez perceptiva; e d) a fragilidade dos depoimentos testemunhais, fundados em mero testemunho por "ouvir dizer" (ID 189514515 - fls. 02/04). Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade (ID 189514515 - fl. 04). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: DA ALEGADA NULIDADE POR PERDA DE MÍDIAS AUDIOVISUAIS A defesa técnica arguiu, em sede preliminar, a nulidade absoluta da instrução processual, aduzindo prejuízo ao exercício do contraditório em virtude do suposto sumiço dos arquivos de áudio e vídeo da audiência realizada no dia 21 de fevereiro de 2019 (ID 189514515 - fls. 01/02). A prefacial arguida não merece prosperar. Compulsando detalhadamente os autos do processo eletrônico, constata-se que, embora tenha havido certidão cartorária anterior no processo físico apontando dificuldade de localização de arquivos (ID 78788378 - fl. 110), por ocasião da migração e virtualização para o sistema PJe todas as mídias da instrução criminal foram integralmente recuperadas e devidamente encartadas aos autos digitais em 20 de outubro de 2022 (ID 78803905). Com efeito, constam dos autos eletrônicos os registros audiovisuais das declarações da vítima Gabriel Pereira de Sousa (ID 78803919 e ID 78805086), do depoimento do informante Tarcísio Alves de Azevedo (ID 78805088), dos depoimentos das testemunhas Nerismar Mendes Moraes (ID 78805091 e ID 78805093) e Pedro de Alcântara Alves de Almeida (ID 78805096), bem como do interrogatório do acusado Paulo Roberto Silva Sousa (ID 78805099 e ID 78805101). Além disso, os depoimentos encontram-se perfeitamente acessíveis, hígidos e foram integralmente transcritos e submetidos ao escrutínio das partes e deste Juízo. Dessa maneira, não se verifica nenhuma violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), inexistindo prejuízo concreto à defesa técnica, incidindo o postulado pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a alegação de vício em gravação de audiência depende da comprovação cabal de efetivo prejuízo: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO DO RÉU. FALHA NA GRAVAÇÃO DO SISTEMA AUDIOVISUAL. REGISTRO PARCIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 185 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo. 2. No caso, o acórdão recorrido, soberano na análise das circunstâncias da causa, concluiu que a falha ocorrida na gravação da audiência de instrução criminal, notadamente na ocasião do interrogatório do réu, não acarretou nenhum prejuízo à sua defesa. 3. Com efeito, o advogado do agravante teve a oportunidade de fazer perguntas e acompanhar o referido ato judicial, sendo todas as testemunhas de defesa ouvidas, cujos depoimentos foram registrados na íntegra, limitando-se o acusado a negar o delito, sem apresentar nenhuma justificativa. 4. No que diz respeito à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, observa-se que o agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, atraindo, assim, a incidência do verbete 182, também desta Corte de Justiça. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.525.861/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.) Rejeito, portanto, a matéria preliminar arguida. 2.2. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passa-se ao exame aprofundado do mérito da causa. Imputa-se ao réu Paulo Roberto Silva Sousa a prática do crime de roubo simples, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, consubstanciado na subtração, mediante violência física consistente em luta corporal, de quantia em dinheiro pertencente a Gabriel Pereira de Sousa, no dia 11 de março de 2018 (ID 78788378 - fls. 01/02). O exame conjunto das provas carreadas aos autos, contudo, revela que a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público não reúne sustentação fática e jurídica suficiente para respaldar um édito condenatório. Em juízo, ao prestar suas declarações gravadas em mídia (IDs 78803919 e 78805086), a suposta vítima Gabriel Pereira de Sousa apresentou relato excessivamente confuso, fragmentado e permeado por severas contradições temporais e circunstanciais. Afirmou o ofendido: "No dia que aconteceu, é porque eu estava no bar das coleguinhas, tomando um, aí eu era muito bêbado, estava meio travado, aí eu fui puxar o dinheiro para pagar a cerveja. Quando eu puxei, levava na mão. Eu estava culpando que era outra pessoa, aí ficou para lá, ficou. Aí vim de novo, tomei de novo, quando chegou lá, junto de carro na pracinha, aí com o meu espetinho, chegou lá e ele avançou de novo, passou o braço no pescoço. (...) Na primeira vez, eu estava culpando que era outra pessoa, porque eu já estava muito travado, mas ele veio de novo. Aí, essa vez, os outros viram na praça, passou o braço no pescoço, meteu a mão no bolso e tirou o dinheiro. (...) Mas, delegacia, o delegado falou que vocês lutaram, teve uma luta corporal do senhor com ele? Não. (...) O senhor se machucou? Não, não fez nada não. Só veio passar a mão no pescoço, meteu a mão no bolso e vim embora." Indagado pela defesa técnica acerca dos valores e das datas em que os episódios teriam ocorrido, o declarante Gabriel Pereira de Sousa acabou por desconstruir a narrativa descrita na denúncia: "Ele só rouba quando ele vê que o cara tá bem travado. (...) Na primeira vez que ele pegou, ele pegou quanto de dinheiro? Noventa. (...) Quando ele puxou esse dinheiro da sua mão, ele fez alguma força contra o senhor, assim? Não, não fez nadinha não. Só fez pegar o dinheiro e saiu correndo? Foi? Foi. (...) Na segunda vez, foi que ele agarrou o senhor por trás, pegando no pescoço do senhor e tomando o dinheiro? Foi. Passou o braço no peito. Esses dois fatos aconteceram no mesmo dia, né? Não, não foi no mesmo dia não. Foi um primeiro e o outro derradeiro. Esse 90 reais foi num dia, e os 70 reais foi em outro dia? Foi outro dia, não foi tudo da mesma. Não foi tudo no mesmo dia? Não. (...) Nesse, ele agarrou por trás, ele pegou, foi 70 reais, né? Foi a derradeira, velho." Por sua vez, o informante Tarcísio Alves de Azevedo, genro da vítima, ouvido em Juízo (ID 78805088), apresentou versão inteiramente dissonante sobre o montante financeiro e a mecânica dos acontecimentos: "Eu estava lá na praça, mais um menino lá brincando. Aí quando veio aquele rapão, tinha mais próximos, aí estavam lutando corpo a corpo. Aí quando o Paulo Roberto, mais meu sogro, Gabriel, aí eu corri lá. Quando eu corri, ele correu para o maconhão, saiu. Aí eu corri atrás, ele entrou no mato, saiu. (...) Quem era que estava com dinheiro no bolso? Era o Gabriel, meu sogro. Sério, e o Paulo Roberto, ele tentou pegar ou pegou esse dinheiro? Foi ele que apanhou o dinheiro, era cento e pouco. (...) Lá na frente, corri, fui lá e chamei meu cunhado, Edivan. Peguei, segurei ele, aí passei, bati a mão no bolso dele, mas não tinha mais nada. O fragmento tinha escondido já." Ao ser indagado pela defesa sobre a precisão dos valores e a lucidez do sogro, o informante ressaltou: "Pai disse que era cento e pouco. (...) Pai era mais de cem, mas não falou quanto era mesmo o valor, não. (...) Ele estava muito bêbado, muito embriagado? Estava, estava meio bêbado. O quem? O Gabriel. (...) Ele tem o costume de esquecer as coisas? É. Ele bebe? Bebe direto aí, não sabe nem o que está fazendo. O seu sogro, ele bebe direto? Bebe direto. E às vezes perde a noção. É, não sabe o que está." A testemunha de defesa Nerismar Mendes Moraes, proprietária do estabelecimento "Bar das Coleguinhas", declarou em juízo (IDs 78805091 e 78805093) que o acusado permaneceu em seu comércio durante a tarde, consumindo bebida alcoólica e efetuando pagamentos em dinheiro, tendo saído e retornado posteriormente para pedir uma dose a prazo. Asseverou expressamente: "No bar não, não pegaram nada, só realmente pegaram ele e levaram, não explicaram o porquê, falou que ia conversar com ele lá fora. (...) A senhora tomou conhecimento que teve uma briga, uma discussão entre ele e o Sr. Gabriel? Só depois que ele foi preso, passou uns dois dias, foi que eu vim saber o porquê, não sabia. (...) Ninguém veio me falar assim que ele roubou, que foi lá, não. Só os boatos assim, que a gente chama ele de Thor, né? (...) Paulo Roberto tinha roubado o Gabriel, só que a gente também nem acreditava, né? Falamos assim, não, não acredita, porque ele estava aqui de boa, bebendo de boa." A testemunha Pedro de Alcântara Alves de Almeida, ouvida em Juízo (ID 78805096), afirmou que estava no bar bebendo desde cedo e presenciou o momento em que a polícia abordou Paulo Roberto no local, assegurando de forma categórica que nenhum valor em dinheiro foi encontrado ou apreendido com o acusado no momento da prisão em flagrante. Interrogado sob o crivo do contraditório judicial (IDs 78805099 e 78805101), o réu Paulo Roberto Silva Sousa negou a prática da subtração patrimonial e afirmou: "Rapaz, meu irmão, eu tava bebendo esse coleguinha bem de cedo. (...) Eu peguei saio, eu peguei o traje e eu chamei o ladrão. Eu peguei e empurrei. Empurrei. (...) Então, o senhor não confirma que pegou o dinheiro dele, não? Sim, sim. Se eu tivesse pegado o dinheiro, eu estava com o dinheiro no bolso. A pessoa não pegou o dinheiro e está no bolso. (...) O senhor sabe por que, então, que o senhor Gabriel inventou isso? (...) É que ele já teve atrito no filho dele. (...) O senhor recorda se o sr. Gabriel estava embriagado? Como é que ele estava? Eu estava mais bêbado que ele estava. O senhor estava mais bêbado que ele? Mas você não sabe me dizer, informar se ele estava bêbado também? Ele estava e eu também." Da detida análise das provas orais e documentais encartadas aos autos, despontam incertezas estruturais que impedem a formação de um juízo de convicção condenatória seguro. Em primeiro lugar, salta aos olhos a profunda discrepância fática no relato da própria vítima. Na delegacia de polícia, constou que o valor subtraído teria sido de R$ 100,00 (ID 78788378 - fl. 09), ao passo que os policiais militares registraram ter ouvido no local que a quantia era de R$ 300,00 (ID 78788378 - fls. 05/06). Em juízo, por sua vez, a vítima declarou que a subtração teria sido de R$ 70,00, afirmando expressamente que o fato ocorreu em data distinta do suposto desentendimento de R$ 90,00 havido no bar. O genro da vítima, em contrapartida, asseverou em juízo que a quantia era de "cento e pouco". Em segundo lugar, a vítima desmentiu a ocorrência de luta corporal narrada na denúncia, admitindo que estava "muito bêbado" e "meio travado" na ocasião, tanto que inicialmente supôs que o autor dos fatos tivesse sido terceira pessoa. O próprio informante Tarcísio confirmou que o ofendido frequentemente ingere bebidas alcoólicas em excesso e perde a lucidez, fato que também foi atestado em sede policial, quando a vítima não pôde ser ouvida na mesma noite por estar em estado de visível embriaguez alcoólica (ID 78788378 - fl. 07). Em terceiro lugar, resta incontroverso que nenhum valor monetário foi apreendido em poder do acusado, consoante assentado nos depoimentos policiais (ID 78788378 - fls. 05/06) e ratificado pelas testemunhas Nerismar e Pedro. Se o acusado fora abordado logo após os fatos no mesmo bar onde se encontrava, a ausência de apreensão da res furtiva fragiliza severamente o nexo de causalidade e a materialidade da indigitada subtração. O processo penal pátrio é regido pelo sistema do livre convencimento motivado (artigo 155 do Código de Processo Penal), exigindo-se prova contundente, extreme de dúvidas, para alicerçar uma condenação criminal. Elementos informativos contraditórios e desprovidos de sustentação em juízo não autorizam a restrição da liberdade do cidadão. Havendo dúvida razoável e insuperável quanto à dinâmica dos acontecimentos, à efetiva consumação da subtração violenta e à higidez do reconhecimento fático pela vítima alcoolizada, a incidência do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção constitucional de não culpabilidade (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), impõe a improcedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia. No processo penal, a condenação exige juízo de certeza estribado em elementos probatórios inequívocos, de modo que a persistência de dúvida razoável impõe, necessariamente, a solução absolutória em favor do acusado. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou orientação sobre a necessidade de absolvição ante a fragilidade do acervo probatório: Ementa: 11 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 28/11/2024 A 05/12/2024 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000543-96.2019.8.10.0029 ORIGEM: COMARCA DE CAXIAS/MA. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA: THARLES CUNHA RODRIGUES ALVES. APELADO: MARCOS VINICIUS SOUSA SANTOS. ADVOGADO: EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO, OAB/MA 23.931. RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. DÚVIDA INSUPERÁVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese comprovada a materialidade delitiva, através do boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais, não há provas robustas e irrefutáveis acerca da autoria imputada ao recorrido, principalmente, pela ausência de confirmação do reconhecimento efetuado pela vítima na fase policial e insuficiência de provas produzidas em juízo que apontem com a segurança necessária para a condenação. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, desde que aliada ao conjunto de provas produzido nos autos. 3. Não se mostrando harmonioso e coeso o conjunto probatório coligido aos autos para formação da condenação, que deve fundamentar-se em provas inequívocas, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. 4. Recurso Ministerial conhecido e desprovido. Absolvição mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000543-96.2019.8.10.0029, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), Sebastião Joaquim lima Bonfim e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 28/11/2024 a 05/12/2024. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha. São Luís, 05 de dezembro de 2024. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator (ApCrim 0000543-96.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 10/12/2024) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consolidou o entendimento absolutório nos casos em que a prova oral judicializada remanesce vacilante: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803705-48.2022.8.10.0001 ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR APELADO: ADRIANO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: NOÉ MENESES DA SILVA JÚNIOR INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELO MINISTERIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO CONDENATÓRIO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal de São Luís, que julgou improcedente a denúncia, inocentando o recorrido da imputação do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos provas suficientes para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pela prática do crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença absolutória deve ser mantida quando ausentes provas suficientes da autoria delitiva, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 4. A testemunha presencial não confirmou de forma inequívoca a participação do réu na ação criminosa, limitando-se a narrar os fatos sem atribuir-lhe conduta diretamente relacionada ao roubo. 5. O reconhecimento informal realizado em sede policial não seguiu as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não podendo servir como prova robusta para sustentar a condenação. 6. A ausência de provas concretas acerca da divisão de tarefas entre os suspeitos inviabiliza o reconhecimento de coautoria ou participação no delito. 7. A absolvição do corréu nos autos da ação penal conexa reforça a inexistência de provas seguras para condenação do apelado, evitando decisões contraditórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A condenação penal exige prova segura da autoria e da participação do acusado no crime, não se admitindo suposições ou presunções. 10 O reconhecimento informal realizado em delegacia sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não pode, por si só, fundamentar um decreto condenatório. 11. Na ausência de provas concretas que confirmem a autoria delitiva, impõe-se a absolvição do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. \_\_ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, arts. 226 e 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2086693/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julg. em 06.02.2024, DJe 15.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal à Sentença prolatada na Ação Penal nº 0803705-48.2022.8.10.0001, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Primeira Câmara de Direito Criminal NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Eduardo Jore Hiluy Nicolau Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11/03/2025 e término em 18/003/2025 Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator (ApCrim 0803705-48.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 21/03/2025) Destarte, por não existir nos autos prova segura e suficiente para a condenação criminal do acusado Paulo Roberto Silva Sousa, impõe-se a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o acusado PAULO ROBERTO SILVA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, da imputação da prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) DETERMINAR a imediata e definitiva cessação de todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu na decisão de ID 78788378 (fls. 37/39), com fulcro no artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal; c) FIXAR os honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Brenda Leal Aires dos Santos (OAB/MA nº 29.315-A), no valor de R$ 2.910,00 (dois mil, novecentos e dez reais), nos termos da Resolução-GP nº. 58/2026, a serem suportados pelo Estado do Maranhão, servindo a presente sentença como título executivo judicial; d) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, sejam procedidas as devidas baixas no sistema processual, com as comunicações de praxe ao Instituto de Identificação e à Secretaria de Segurança Pública para a devida atualização dos registros criminais, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Sem custas processuais, ante a sucumbência estatal e a assistência por defensoria dativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, a Defesa Técnica e o sentenciado. Barão de Grajaú/MA, data do Sistema. Juiz FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Projeto Produtividade Extraordinária Portaria/CGJ 979/2026
TJMA · Vara Única de Barão de Grajaú
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº.: 0000183-66.2018.8.10.0072 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: PAULO ROBERTO SILVA SOUSA Advogados do(a) REU: BRENDA LEAL AIRES DOS SANTOS - PI19658, JOSE DIAS NETO - MA15735 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Paulo Roberto Silva Sousa, alcunhado "Tor", devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 157, caput, do Código Penal (ID 78788378 - fls. 01/02). Narra a exordial acusatória que, no dia 11 de março de 2018, por volta das 20h30min, na rodovia BR-230, próximo ao antigo posto da Polícia Rodoviária Federal, no centro do município de Barão de Grajaú/MA, o denunciado, de forma livre e consciente, mediante violência consistente em luta corporal, teria subtraído para si a quantia de R$ 100,00 (cem reais) pertencente à vítima Gabriel Pereira de Sousa (ID 78788378 - fls. 01/02). Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante delito na data de 11 de março de 2018 pela Polícia Militar (ID 78788378 - fls. 05/06). Em sede policial, o autuado fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 78788378 - fl. 10). O auto de prisão em flagrante foi homologado em 13 de março de 2018, oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ID 78788378 - fls. 21/22). O inquérito policial nº 17/2018 foi concluído e relatado pela autoridade policial em 14 de março de 2018 (ID 78788378 - fls. 25/27). A denúncia foi recebida em 12 de abril de 2018, ocasião em que este Juízo revogou a prisão preventiva do acusado, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no comparecimento mensal em Secretaria e na proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial (ID 78788378 - fls. 37/39). O acusado foi regularmente citado de forma pessoal em 12 de abril de 2018 (ID 78788378 - fl. 40). Por intermédio de advogado constituído (procuração acostada em ID 78788378 - fl. 36), o réu apresentou resposta à acusação em 17 de abril de 2018, reservando-se para discutir o mérito ao final da instrução e arrolando duas testemunhas (ID 78788378 - fls. 43/44). Inexistindo causas de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia em 10 de outubro de 2018 (ID 78788378 - fl. 49). Em 21 de fevereiro de 2019, realizou-se a primeira assentada da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidas as declarações da vítima Gabriel Pereira de Sousa e o depoimento do informante Tarcísio Alves de Azevedo, restando dispensada a oitiva de Edvan Noleto de Sousa a requerimento ministerial (ID 78788378 - fls. 68/70). Na ocasião, deferiu-se a intimação das testemunhas defensivas para audiência em continuação (ID 78788378 - fl. 68). A audiência de instrução e julgamento em continuação ocorreu no dia 23 de setembro de 2019, na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa, Nerismar Mendes Moraes e Pedro de Alcântara Alves de Almeida, seguindo-se o interrogatório do réu Paulo Roberto Silva Sousa (ID 78788378 - fls. 103/105). Os autos físicos foram digitalizados e virtualizados para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 20 de outubro de 2022 (ID 78778861 e ID 78787423). Foram anexadas ao PJe as mídias e gravações de audiência cadastradas sob os IDs 78803919, 78805086, 78805088, 78805091, 78805093, 78805096, 78805099 e 78805101 (ID 78803905). Foram igualmente juntados os termos de comparecimento periódico do acusado (ID 79109271 e ID 79110176). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais em 18 de novembro de 2022 (ID 80774615), pugnando pela procedência integral da denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, sustentando a comprovação da autoria e materialidade delitivas a partir dos depoimentos prestados nos autos. A defesa constituída deixou transcorrer o prazo in albis (ID 89439956). Determinada a intimação pessoal do réu para constituir novo patrono (ID 93027768), foram expedidos mandados de intimação (ID 107939969 e ID 168919369), sendo o réu devidamente intimado em 13 de fevereiro de 2026 (ID 172366853). Diante da inércia em constituir novo defensor (ID 180395298), foi nomeada defensora dativa em 01 de junho de 2026 (ID 181193426). A defesa dativa apresentou memoriais finais em 25 de agosto de 2026 (ID 189514515). Preliminarmente, suscitou a nulidade absoluta do feito por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, sob o fundamento de suposto extravio ou perda de mídias da primeira audiência de instrução (ID 189514515 - fls. 01/02). No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, com esteio no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, argumentando: a) a não apreensão da res furtiva em poder do réu; b) as contradições flagrantes e insuperáveis acerca do valor monetário supostamente subtraído; c) o estado de profunda embriaguez da vítima na data dos fatos, o que comprometeu sua higidez perceptiva; e d) a fragilidade dos depoimentos testemunhais, fundados em mero testemunho por "ouvir dizer" (ID 189514515 - fls. 02/04). Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade (ID 189514515 - fl. 04). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: DA ALEGADA NULIDADE POR PERDA DE MÍDIAS AUDIOVISUAIS A defesa técnica arguiu, em sede preliminar, a nulidade absoluta da instrução processual, aduzindo prejuízo ao exercício do contraditório em virtude do suposto sumiço dos arquivos de áudio e vídeo da audiência realizada no dia 21 de fevereiro de 2019 (ID 189514515 - fls. 01/02). A prefacial arguida não merece prosperar. Compulsando detalhadamente os autos do processo eletrônico, constata-se que, embora tenha havido certidão cartorária anterior no processo físico apontando dificuldade de localização de arquivos (ID 78788378 - fl. 110), por ocasião da migração e virtualização para o sistema PJe todas as mídias da instrução criminal foram integralmente recuperadas e devidamente encartadas aos autos digitais em 20 de outubro de 2022 (ID 78803905). Com efeito, constam dos autos eletrônicos os registros audiovisuais das declarações da vítima Gabriel Pereira de Sousa (ID 78803919 e ID 78805086), do depoimento do informante Tarcísio Alves de Azevedo (ID 78805088), dos depoimentos das testemunhas Nerismar Mendes Moraes (ID 78805091 e ID 78805093) e Pedro de Alcântara Alves de Almeida (ID 78805096), bem como do interrogatório do acusado Paulo Roberto Silva Sousa (ID 78805099 e ID 78805101). Além disso, os depoimentos encontram-se perfeitamente acessíveis, hígidos e foram integralmente transcritos e submetidos ao escrutínio das partes e deste Juízo. Dessa maneira, não se verifica nenhuma violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), inexistindo prejuízo concreto à defesa técnica, incidindo o postulado pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a alegação de vício em gravação de audiência depende da comprovação cabal de efetivo prejuízo: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO DO RÉU. FALHA NA GRAVAÇÃO DO SISTEMA AUDIOVISUAL. REGISTRO PARCIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 185 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo. 2. No caso, o acórdão recorrido, soberano na análise das circunstâncias da causa, concluiu que a falha ocorrida na gravação da audiência de instrução criminal, notadamente na ocasião do interrogatório do réu, não acarretou nenhum prejuízo à sua defesa. 3. Com efeito, o advogado do agravante teve a oportunidade de fazer perguntas e acompanhar o referido ato judicial, sendo todas as testemunhas de defesa ouvidas, cujos depoimentos foram registrados na íntegra, limitando-se o acusado a negar o delito, sem apresentar nenhuma justificativa. 4. No que diz respeito à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, observa-se que o agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, atraindo, assim, a incidência do verbete 182, também desta Corte de Justiça. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.525.861/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.) Rejeito, portanto, a matéria preliminar arguida. 2.2. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passa-se ao exame aprofundado do mérito da causa. Imputa-se ao réu Paulo Roberto Silva Sousa a prática do crime de roubo simples, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, consubstanciado na subtração, mediante violência física consistente em luta corporal, de quantia em dinheiro pertencente a Gabriel Pereira de Sousa, no dia 11 de março de 2018 (ID 78788378 - fls. 01/02). O exame conjunto das provas carreadas aos autos, contudo, revela que a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público não reúne sustentação fática e jurídica suficiente para respaldar um édito condenatório. Em juízo, ao prestar suas declarações gravadas em mídia (IDs 78803919 e 78805086), a suposta vítima Gabriel Pereira de Sousa apresentou relato excessivamente confuso, fragmentado e permeado por severas contradições temporais e circunstanciais. Afirmou o ofendido: "No dia que aconteceu, é porque eu estava no bar das coleguinhas, tomando um, aí eu era muito bêbado, estava meio travado, aí eu fui puxar o dinheiro para pagar a cerveja. Quando eu puxei, levava na mão. Eu estava culpando que era outra pessoa, aí ficou para lá, ficou. Aí vim de novo, tomei de novo, quando chegou lá, junto de carro na pracinha, aí com o meu espetinho, chegou lá e ele avançou de novo, passou o braço no pescoço. (...) Na primeira vez, eu estava culpando que era outra pessoa, porque eu já estava muito travado, mas ele veio de novo. Aí, essa vez, os outros viram na praça, passou o braço no pescoço, meteu a mão no bolso e tirou o dinheiro. (...) Mas, delegacia, o delegado falou que vocês lutaram, teve uma luta corporal do senhor com ele? Não. (...) O senhor se machucou? Não, não fez nada não. Só veio passar a mão no pescoço, meteu a mão no bolso e vim embora." Indagado pela defesa técnica acerca dos valores e das datas em que os episódios teriam ocorrido, o declarante Gabriel Pereira de Sousa acabou por desconstruir a narrativa descrita na denúncia: "Ele só rouba quando ele vê que o cara tá bem travado. (...) Na primeira vez que ele pegou, ele pegou quanto de dinheiro? Noventa. (...) Quando ele puxou esse dinheiro da sua mão, ele fez alguma força contra o senhor, assim? Não, não fez nadinha não. Só fez pegar o dinheiro e saiu correndo? Foi? Foi. (...) Na segunda vez, foi que ele agarrou o senhor por trás, pegando no pescoço do senhor e tomando o dinheiro? Foi. Passou o braço no peito. Esses dois fatos aconteceram no mesmo dia, né? Não, não foi no mesmo dia não. Foi um primeiro e o outro derradeiro. Esse 90 reais foi num dia, e os 70 reais foi em outro dia? Foi outro dia, não foi tudo da mesma. Não foi tudo no mesmo dia? Não. (...) Nesse, ele agarrou por trás, ele pegou, foi 70 reais, né? Foi a derradeira, velho." Por sua vez, o informante Tarcísio Alves de Azevedo, genro da vítima, ouvido em Juízo (ID 78805088), apresentou versão inteiramente dissonante sobre o montante financeiro e a mecânica dos acontecimentos: "Eu estava lá na praça, mais um menino lá brincando. Aí quando veio aquele rapão, tinha mais próximos, aí estavam lutando corpo a corpo. Aí quando o Paulo Roberto, mais meu sogro, Gabriel, aí eu corri lá. Quando eu corri, ele correu para o maconhão, saiu. Aí eu corri atrás, ele entrou no mato, saiu. (...) Quem era que estava com dinheiro no bolso? Era o Gabriel, meu sogro. Sério, e o Paulo Roberto, ele tentou pegar ou pegou esse dinheiro? Foi ele que apanhou o dinheiro, era cento e pouco. (...) Lá na frente, corri, fui lá e chamei meu cunhado, Edivan. Peguei, segurei ele, aí passei, bati a mão no bolso dele, mas não tinha mais nada. O fragmento tinha escondido já." Ao ser indagado pela defesa sobre a precisão dos valores e a lucidez do sogro, o informante ressaltou: "Pai disse que era cento e pouco. (...) Pai era mais de cem, mas não falou quanto era mesmo o valor, não. (...) Ele estava muito bêbado, muito embriagado? Estava, estava meio bêbado. O quem? O Gabriel. (...) Ele tem o costume de esquecer as coisas? É. Ele bebe? Bebe direto aí, não sabe nem o que está fazendo. O seu sogro, ele bebe direto? Bebe direto. E às vezes perde a noção. É, não sabe o que está." A testemunha de defesa Nerismar Mendes Moraes, proprietária do estabelecimento "Bar das Coleguinhas", declarou em juízo (IDs 78805091 e 78805093) que o acusado permaneceu em seu comércio durante a tarde, consumindo bebida alcoólica e efetuando pagamentos em dinheiro, tendo saído e retornado posteriormente para pedir uma dose a prazo. Asseverou expressamente: "No bar não, não pegaram nada, só realmente pegaram ele e levaram, não explicaram o porquê, falou que ia conversar com ele lá fora. (...) A senhora tomou conhecimento que teve uma briga, uma discussão entre ele e o Sr. Gabriel? Só depois que ele foi preso, passou uns dois dias, foi que eu vim saber o porquê, não sabia. (...) Ninguém veio me falar assim que ele roubou, que foi lá, não. Só os boatos assim, que a gente chama ele de Thor, né? (...) Paulo Roberto tinha roubado o Gabriel, só que a gente também nem acreditava, né? Falamos assim, não, não acredita, porque ele estava aqui de boa, bebendo de boa." A testemunha Pedro de Alcântara Alves de Almeida, ouvida em Juízo (ID 78805096), afirmou que estava no bar bebendo desde cedo e presenciou o momento em que a polícia abordou Paulo Roberto no local, assegurando de forma categórica que nenhum valor em dinheiro foi encontrado ou apreendido com o acusado no momento da prisão em flagrante. Interrogado sob o crivo do contraditório judicial (IDs 78805099 e 78805101), o réu Paulo Roberto Silva Sousa negou a prática da subtração patrimonial e afirmou: "Rapaz, meu irmão, eu tava bebendo esse coleguinha bem de cedo. (...) Eu peguei saio, eu peguei o traje e eu chamei o ladrão. Eu peguei e empurrei. Empurrei. (...) Então, o senhor não confirma que pegou o dinheiro dele, não? Sim, sim. Se eu tivesse pegado o dinheiro, eu estava com o dinheiro no bolso. A pessoa não pegou o dinheiro e está no bolso. (...) O senhor sabe por que, então, que o senhor Gabriel inventou isso? (...) É que ele já teve atrito no filho dele. (...) O senhor recorda se o sr. Gabriel estava embriagado? Como é que ele estava? Eu estava mais bêbado que ele estava. O senhor estava mais bêbado que ele? Mas você não sabe me dizer, informar se ele estava bêbado também? Ele estava e eu também." Da detida análise das provas orais e documentais encartadas aos autos, despontam incertezas estruturais que impedem a formação de um juízo de convicção condenatória seguro. Em primeiro lugar, salta aos olhos a profunda discrepância fática no relato da própria vítima. Na delegacia de polícia, constou que o valor subtraído teria sido de R$ 100,00 (ID 78788378 - fl. 09), ao passo que os policiais militares registraram ter ouvido no local que a quantia era de R$ 300,00 (ID 78788378 - fls. 05/06). Em juízo, por sua vez, a vítima declarou que a subtração teria sido de R$ 70,00, afirmando expressamente que o fato ocorreu em data distinta do suposto desentendimento de R$ 90,00 havido no bar. O genro da vítima, em contrapartida, asseverou em juízo que a quantia era de "cento e pouco". Em segundo lugar, a vítima desmentiu a ocorrência de luta corporal narrada na denúncia, admitindo que estava "muito bêbado" e "meio travado" na ocasião, tanto que inicialmente supôs que o autor dos fatos tivesse sido terceira pessoa. O próprio informante Tarcísio confirmou que o ofendido frequentemente ingere bebidas alcoólicas em excesso e perde a lucidez, fato que também foi atestado em sede policial, quando a vítima não pôde ser ouvida na mesma noite por estar em estado de visível embriaguez alcoólica (ID 78788378 - fl. 07). Em terceiro lugar, resta incontroverso que nenhum valor monetário foi apreendido em poder do acusado, consoante assentado nos depoimentos policiais (ID 78788378 - fls. 05/06) e ratificado pelas testemunhas Nerismar e Pedro. Se o acusado fora abordado logo após os fatos no mesmo bar onde se encontrava, a ausência de apreensão da res furtiva fragiliza severamente o nexo de causalidade e a materialidade da indigitada subtração. O processo penal pátrio é regido pelo sistema do livre convencimento motivado (artigo 155 do Código de Processo Penal), exigindo-se prova contundente, extreme de dúvidas, para alicerçar uma condenação criminal. Elementos informativos contraditórios e desprovidos de sustentação em juízo não autorizam a restrição da liberdade do cidadão. Havendo dúvida razoável e insuperável quanto à dinâmica dos acontecimentos, à efetiva consumação da subtração violenta e à higidez do reconhecimento fático pela vítima alcoolizada, a incidência do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção constitucional de não culpabilidade (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), impõe a improcedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia. No processo penal, a condenação exige juízo de certeza estribado em elementos probatórios inequívocos, de modo que a persistência de dúvida razoável impõe, necessariamente, a solução absolutória em favor do acusado. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou orientação sobre a necessidade de absolvição ante a fragilidade do acervo probatório: Ementa: 11 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 28/11/2024 A 05/12/2024 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000543-96.2019.8.10.0029 ORIGEM: COMARCA DE CAXIAS/MA. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA: THARLES CUNHA RODRIGUES ALVES. APELADO: MARCOS VINICIUS SOUSA SANTOS. ADVOGADO: EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO, OAB/MA 23.931. RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. DÚVIDA INSUPERÁVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese comprovada a materialidade delitiva, através do boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais, não há provas robustas e irrefutáveis acerca da autoria imputada ao recorrido, principalmente, pela ausência de confirmação do reconhecimento efetuado pela vítima na fase policial e insuficiência de provas produzidas em juízo que apontem com a segurança necessária para a condenação. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, desde que aliada ao conjunto de provas produzido nos autos. 3. Não se mostrando harmonioso e coeso o conjunto probatório coligido aos autos para formação da condenação, que deve fundamentar-se em provas inequívocas, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. 4. Recurso Ministerial conhecido e desprovido. Absolvição mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000543-96.2019.8.10.0029, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), Sebastião Joaquim lima Bonfim e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 28/11/2024 a 05/12/2024. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha. São Luís, 05 de dezembro de 2024. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator (ApCrim 0000543-96.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 10/12/2024) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consolidou o entendimento absolutório nos casos em que a prova oral judicializada remanesce vacilante: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803705-48.2022.8.10.0001 ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR APELADO: ADRIANO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: NOÉ MENESES DA SILVA JÚNIOR INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELO MINISTERIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO CONDENATÓRIO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal de São Luís, que julgou improcedente a denúncia, inocentando o recorrido da imputação do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos provas suficientes para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pela prática do crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença absolutória deve ser mantida quando ausentes provas suficientes da autoria delitiva, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 4. A testemunha presencial não confirmou de forma inequívoca a participação do réu na ação criminosa, limitando-se a narrar os fatos sem atribuir-lhe conduta diretamente relacionada ao roubo. 5. O reconhecimento informal realizado em sede policial não seguiu as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não podendo servir como prova robusta para sustentar a condenação. 6. A ausência de provas concretas acerca da divisão de tarefas entre os suspeitos inviabiliza o reconhecimento de coautoria ou participação no delito. 7. A absolvição do corréu nos autos da ação penal conexa reforça a inexistência de provas seguras para condenação do apelado, evitando decisões contraditórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A condenação penal exige prova segura da autoria e da participação do acusado no crime, não se admitindo suposições ou presunções. 10 O reconhecimento informal realizado em delegacia sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não pode, por si só, fundamentar um decreto condenatório. 11. Na ausência de provas concretas que confirmem a autoria delitiva, impõe-se a absolvição do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. \_\_ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, arts. 226 e 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2086693/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julg. em 06.02.2024, DJe 15.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal à Sentença prolatada na Ação Penal nº 0803705-48.2022.8.10.0001, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Primeira Câmara de Direito Criminal NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Eduardo Jore Hiluy Nicolau Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11/03/2025 e término em 18/003/2025 Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator (ApCrim 0803705-48.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 21/03/2025) Destarte, por não existir nos autos prova segura e suficiente para a condenação criminal do acusado Paulo Roberto Silva Sousa, impõe-se a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o acusado PAULO ROBERTO SILVA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, da imputação da prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) DETERMINAR a imediata e definitiva cessação de todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu na decisão de ID 78788378 (fls. 37/39), com fulcro no artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal; c) FIXAR os honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Brenda Leal Aires dos Santos (OAB/MA nº 29.315-A), no valor de R$ 2.910,00 (dois mil, novecentos e dez reais), nos termos da Resolução-GP nº. 58/2026, a serem suportados pelo Estado do Maranhão, servindo a presente sentença como título executivo judicial; d) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, sejam procedidas as devidas baixas no sistema processual, com as comunicações de praxe ao Instituto de Identificação e à Secretaria de Segurança Pública para a devida atualização dos registros criminais, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Sem custas processuais, ante a sucumbência estatal e a assistência por defensoria dativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, a Defesa Técnica e o sentenciado. Barão de Grajaú/MA, data do Sistema. Juiz FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Projeto Produtividade Extraordinária Portaria/CGJ 979/2026
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