Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATSum 0000183-43.2026.5.14.0131 RECLAMANTE: FABRICIA RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbf9cbb proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pelas partes (#id:31e4cd5 e #id:cb7f5a9) em face da sentença de #id:166079b, publicada em 20/08/2026 com prazo recursal até 01/09/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 31/08/2026, ou seja, no octídio legal, conforme consta na aba "movimentos"; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:cf7b2fe e d) preparo: o depósito recursal foi substituído pelo seguro garantia (#id:15c19b4, #id:50fc433, #id:d09822e, #id:918e5bd e #id:fdba06d), conforme autorizado pelo Art. 899, § 11, da CLT, estando de acordo com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16/10/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 29/05/2020; e recolhidas as custas processuais no valor de R$240,00, consoante comprovante de pagamento (#id:1addd5c), nos termos do decisum, pelo que reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (arts. 893, II, e 895, I , da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: 2.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 01/09/2026, ou seja, no octídio legal; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:04f801a e substabelecimento #id:702499e; d) preparo: não houve condenação do recorrente ao pagamento de verbas de natureza pecuniária ou das custas processuais, ficando dispensado o preparo. 2.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: o recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: o recorrente é parte no processo, portanto, legitimado para recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO os recursos ordinários interpostos pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis os prazos respectivos, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com nossas homenagens e os registros necessários. ROLIM DE MOURA/RO, 04 de setembro de 2026. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIA RODRIGUES DE SOUZA
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATSum 0000183-43.2026.5.14.0131 RECLAMANTE: FABRICIA RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbf9cbb proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pelas partes (#id:31e4cd5 e #id:cb7f5a9) em face da sentença de #id:166079b, publicada em 20/08/2026 com prazo recursal até 01/09/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 31/08/2026, ou seja, no octídio legal, conforme consta na aba "movimentos"; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:cf7b2fe e d) preparo: o depósito recursal foi substituído pelo seguro garantia (#id:15c19b4, #id:50fc433, #id:d09822e, #id:918e5bd e #id:fdba06d), conforme autorizado pelo Art. 899, § 11, da CLT, estando de acordo com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16/10/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 29/05/2020; e recolhidas as custas processuais no valor de R$240,00, consoante comprovante de pagamento (#id:1addd5c), nos termos do decisum, pelo que reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (arts. 893, II, e 895, I , da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: 2.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 01/09/2026, ou seja, no octídio legal; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:04f801a e substabelecimento #id:702499e; d) preparo: não houve condenação do recorrente ao pagamento de verbas de natureza pecuniária ou das custas processuais, ficando dispensado o preparo. 2.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: o recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: o recorrente é parte no processo, portanto, legitimado para recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO os recursos ordinários interpostos pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis os prazos respectivos, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com nossas homenagens e os registros necessários. ROLIM DE MOURA/RO, 04 de setembro de 2026. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.