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0000183-43.2026.5.14.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATSum 0000183-43.2026.5.14.0131 RECLAMANTE: FABRICIA RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbf9cbb proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pelas partes (#id:31e4cd5 e #id:cb7f5a9) em face da sentença de #id:166079b, publicada em 20/08/2026 com prazo recursal até 01/09/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 31/08/2026, ou seja, no octídio legal, conforme consta na aba "movimentos"; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:cf7b2fe e d) preparo: o depósito recursal foi substituído pelo seguro garantia (#id:15c19b4, #id:50fc433, #id:d09822e, #id:918e5bd e #id:fdba06d), conforme autorizado pelo Art. 899, § 11, da CLT, estando de acordo com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16/10/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 29/05/2020; e recolhidas as custas processuais no valor de R$240,00, consoante comprovante de pagamento (#id:1addd5c), nos termos do decisum, pelo que reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (arts. 893, II, e 895, I , da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: 2.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 01/09/2026, ou seja, no octídio legal; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:04f801a e substabelecimento #id:702499e; d) preparo: não houve condenação do recorrente ao pagamento de verbas de natureza pecuniária ou das custas processuais, ficando dispensado o preparo. 2.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: o recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: o recorrente é parte no processo, portanto, legitimado para recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO os recursos ordinários interpostos pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis os prazos respectivos, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com nossas homenagens e os registros necessários. ROLIM DE MOURA/RO, 04 de setembro de 2026. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIA RODRIGUES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATSum 0000183-43.2026.5.14.0131 RECLAMANTE: FABRICIA RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbf9cbb proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pelas partes (#id:31e4cd5 e #id:cb7f5a9) em face da sentença de #id:166079b, publicada em 20/08/2026 com prazo recursal até 01/09/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 31/08/2026, ou seja, no octídio legal, conforme consta na aba "movimentos"; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:cf7b2fe e d) preparo: o depósito recursal foi substituído pelo seguro garantia (#id:15c19b4, #id:50fc433, #id:d09822e, #id:918e5bd e #id:fdba06d), conforme autorizado pelo Art. 899, § 11, da CLT, estando de acordo com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16/10/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 29/05/2020; e recolhidas as custas processuais no valor de R$240,00, consoante comprovante de pagamento (#id:1addd5c), nos termos do decisum, pelo que reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (arts. 893, II, e 895, I , da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: 2.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 01/09/2026, ou seja, no octídio legal; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:04f801a e substabelecimento #id:702499e; d) preparo: não houve condenação do recorrente ao pagamento de verbas de natureza pecuniária ou das custas processuais, ficando dispensado o preparo. 2.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: o recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: o recorrente é parte no processo, portanto, legitimado para recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO os recursos ordinários interpostos pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis os prazos respectivos, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com nossas homenagens e os registros necessários. ROLIM DE MOURA/RO, 04 de setembro de 2026. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A

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