Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000183-32.2025.5.06.0412 RECORRENTE: DIEGO SANTOS DA SILVA RECORRIDO: EDIVALDO DE SOUZA SILVA 03370244489 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63085e5 proferida nos autos. ROT 0000183-32.2025.5.06.0412 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO SANTOS DA SILVA KENNYA PAULA TENORIO DE ALBUQUERQUE (PE55995) LUCAS SILVA EVANGELISTA (PE65485) Recorrido: Advogado(s): EDIVALDO DE SOUZA SILVA 03370244489 DANILLO COELHO PIMENTEL (PI6611) PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES (PE19072) RECURSO DE: DIEGO SANTOS DA SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que, embora o reclamante tenha pleiteado o sobrestamento do feito em razão do Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603), cumpre indeferir tal pretensão, pois, no presente caso concreto, não houve a formalização de um contrato de prestação de serviços entre as partes, de natureza civil ou comercial, para a análise de sua validade jurídica. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista interposto nestes autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id d904295; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 329998e). Representação processual regular (Id 0a08c50). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na hipótese, ao admitir a prestação de serviços e atribuir-lhe natureza autônoma, a reclamada atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, a teor do art. 818, II, da CLT c/c o art. 373, II, do CPC. Desse encargo, todavia, desincumbiu-se a contento, conforme se extrai do conjunto probatório. Com efeito, o próprio depoimento pessoal do reclamante revela elementos incompatíveis com a subordinação jurídica. Declarou o autor que era chamado para executar a empreitada do serviço, recebendo "por produção ou por diária", conforme a metragem executada, sem pagamento fixo; que tirava as medidas e enviava a metragem ao reclamado para orçamento; que, quando não havia trabalho, permanecia em casa; que realizava serviços extras por conta própria, recebendo diretamente do cliente; e, de modo eloquente, que "todos os gesseiros tinham a mesma condição do depoente". No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas a convite da reclamada - clientes que contrataram diretamente o autor - confirmaram que o reclamante realizava pessoalmente a medição, fornecia o material e recebia os valores correspondentes ao serviço, dinâmica própria de quem atua por conta e risco próprios, e não como empregado inserido na estrutura organizacional da empresa. Quanto ao fardamento com a logomarca da empresa, invocado pelo recorrente como principal indício do vínculo, não se mostra suficiente, isoladamente, para a configuração da relação de emprego. O uso de uniforme pode decorrer de mera exigência de padronização e identificação perante a clientela, sobretudo em serviços prestados na residência de terceiros, não constituindo, por si só, demonstração de subordinação jurídica. Tampouco socorre o recorrente a alegação de habitualidade e onerosidade. Ainda que reconhecida a continuidade dos serviços e o recebimento de contraprestação, a ausência do requisito da subordinação jurídica é bastante para afastar o vínculo, porquanto, como visto, a prestação se dava com autonomia na fixação dos horários, na aceitação das demandas e na execução das tarefas, mediante pagamento por produção. (...) Prevalece, pois, a realidade demonstrada nos autos, a qual, longe de evidenciar relação de emprego, revela atuação autônoma do reclamante, na qualidade de gesseiro. Não reconhecido o vínculo empregatício, improcedem, por consequência lógica, todos os pedidos a ele vinculados - anotação da CTPS, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, horas extras, adicional noturno, intervalo interjornada, diárias, adicional de trabalho externo e multas dos arts. 467, 477 e 47 da CLT -, todos dependentes do reconhecimento do liame não configurado." O Regional não formulou tese abstrata desvinculada do caso. Fixou premissas fáticas concretas - remuneração por produção ou diária conforme a metragem, sem pagamento fixo; liberdade de aceitar ou recusar demandas; permanência em casa quando não havia serviço; fornecimento do próprio material; execução de serviços diretamente contratados por clientes, com recebimento direto; e ausência de controle de jornada - e delas extraiu a conclusão de que a reclamada se desincumbiu do ônus que o próprio acórdão lhe atribuiu, nos termos do art. 818, II, da CLT. A questão foi decidida com apoio expresso nos arts. 2º, 3º e 818, II, da CLT, dispositivos que o Regional aplicou e cuja literalidade preservou. A leitura diversa proposta pela parte configura, quando muito, interpretação distinta daquela conferida pela Corte Regional, o que não caracteriza a violação literal exigida pelo art. 896, "c", da CLT. Ademais, ainda que o apelo se apresente como pedido de reenquadramento jurídico, o acolhimento da tese recursal - de que os elementos registrados seriam meros indícios, insuficientes, no caso concreto, para afastar a subordinação - demandaria nova valoração do depoimento pessoal do reclamante e da prova testemunhal produzida em audiência, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000183-32.2025.5.06.0412 RECORRENTE: DIEGO SANTOS DA SILVA RECORRIDO: EDIVALDO DE SOUZA SILVA 03370244489 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63085e5 proferida nos autos. ROT 0000183-32.2025.5.06.0412 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO SANTOS DA SILVA KENNYA PAULA TENORIO DE ALBUQUERQUE (PE55995) LUCAS SILVA EVANGELISTA (PE65485) Recorrido: Advogado(s): EDIVALDO DE SOUZA SILVA 03370244489 DANILLO COELHO PIMENTEL (PI6611) PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES (PE19072) RECURSO DE: DIEGO SANTOS DA SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que, embora o reclamante tenha pleiteado o sobrestamento do feito em razão do Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603), cumpre indeferir tal pretensão, pois, no presente caso concreto, não houve a formalização de um contrato de prestação de serviços entre as partes, de natureza civil ou comercial, para a análise de sua validade jurídica. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista interposto nestes autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id d904295; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 329998e). Representação processual regular (Id 0a08c50). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na hipótese, ao admitir a prestação de serviços e atribuir-lhe natureza autônoma, a reclamada atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, a teor do art. 818, II, da CLT c/c o art. 373, II, do CPC. Desse encargo, todavia, desincumbiu-se a contento, conforme se extrai do conjunto probatório. Com efeito, o próprio depoimento pessoal do reclamante revela elementos incompatíveis com a subordinação jurídica. Declarou o autor que era chamado para executar a empreitada do serviço, recebendo "por produção ou por diária", conforme a metragem executada, sem pagamento fixo; que tirava as medidas e enviava a metragem ao reclamado para orçamento; que, quando não havia trabalho, permanecia em casa; que realizava serviços extras por conta própria, recebendo diretamente do cliente; e, de modo eloquente, que "todos os gesseiros tinham a mesma condição do depoente". No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas a convite da reclamada - clientes que contrataram diretamente o autor - confirmaram que o reclamante realizava pessoalmente a medição, fornecia o material e recebia os valores correspondentes ao serviço, dinâmica própria de quem atua por conta e risco próprios, e não como empregado inserido na estrutura organizacional da empresa. Quanto ao fardamento com a logomarca da empresa, invocado pelo recorrente como principal indício do vínculo, não se mostra suficiente, isoladamente, para a configuração da relação de emprego. O uso de uniforme pode decorrer de mera exigência de padronização e identificação perante a clientela, sobretudo em serviços prestados na residência de terceiros, não constituindo, por si só, demonstração de subordinação jurídica. Tampouco socorre o recorrente a alegação de habitualidade e onerosidade. Ainda que reconhecida a continuidade dos serviços e o recebimento de contraprestação, a ausência do requisito da subordinação jurídica é bastante para afastar o vínculo, porquanto, como visto, a prestação se dava com autonomia na fixação dos horários, na aceitação das demandas e na execução das tarefas, mediante pagamento por produção. (...) Prevalece, pois, a realidade demonstrada nos autos, a qual, longe de evidenciar relação de emprego, revela atuação autônoma do reclamante, na qualidade de gesseiro. Não reconhecido o vínculo empregatício, improcedem, por consequência lógica, todos os pedidos a ele vinculados - anotação da CTPS, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, horas extras, adicional noturno, intervalo interjornada, diárias, adicional de trabalho externo e multas dos arts. 467, 477 e 47 da CLT -, todos dependentes do reconhecimento do liame não configurado." O Regional não formulou tese abstrata desvinculada do caso. Fixou premissas fáticas concretas - remuneração por produção ou diária conforme a metragem, sem pagamento fixo; liberdade de aceitar ou recusar demandas; permanência em casa quando não havia serviço; fornecimento do próprio material; execução de serviços diretamente contratados por clientes, com recebimento direto; e ausência de controle de jornada - e delas extraiu a conclusão de que a reclamada se desincumbiu do ônus que o próprio acórdão lhe atribuiu, nos termos do art. 818, II, da CLT. A questão foi decidida com apoio expresso nos arts. 2º, 3º e 818, II, da CLT, dispositivos que o Regional aplicou e cuja literalidade preservou. A leitura diversa proposta pela parte configura, quando muito, interpretação distinta daquela conferida pela Corte Regional, o que não caracteriza a violação literal exigida pelo art. 896, "c", da CLT. Ademais, ainda que o apelo se apresente como pedido de reenquadramento jurídico, o acolhimento da tese recursal - de que os elementos registrados seriam meros indícios, insuficientes, no caso concreto, para afastar a subordinação - demandaria nova valoração do depoimento pessoal do reclamante e da prova testemunhal produzida em audiência, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO DE SOUZA SILVA 03370244489