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0000183-28.2025.5.05.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0000183-28.2025.5.05.0196 RECORRENTE: ERICK LEONARDO MENDONCA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERICK LEONARDO MENDONCA FERREIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000183-28.2025.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. BANCO DE HORAS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. O reclamante postula a reforma da decisão para reconhecer a rescisão indireta, com condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, a indenização por danos morais em decorrência de assédio moral e agressões físicas, o pagamento de horas extras e a devolução de descontos indevidos. A reclamada busca a reforma da sentença para afastar a condenação em FGTS por julgamento ultra petita e a multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de assédio moral e agressões físicas que justifiquem a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) analisar a existência de danos morais decorrentes do assédio moral; (iii) aferir a validade dos controles de jornada e do banco de horas, bem como o correto pagamento de horas extras e domingos trabalhados; (iv) examinar a regularidade dos descontos efetuados no TRCT; (v) verificar o indeferimento do pedido de salário-família; (vi) analisar se a condenação em FGTS constituiu julgamento ultra petita; e (vii) avaliar a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O reclamante comprovou, por meio de prova testemunhal, ter sofrido agressões físicas e psicológicas no ambiente de trabalho, configurando assédio moral, o que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, alíneas "e" e "f", da CLT, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A conduta abusiva da reclamada, ao se omitir diante do assédio moral e das agressões perpetradas por chefia, enseja a responsabilidade civil da empresa, sendo devida a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A prova testemunhal quanto aos controles de jornada foi dividida, e a reclamada apresentou os controles de ponto e o banco de horas, autorizados por norma coletiva, não havendo elementos robustos que demonstrem a invalidade dos mesmos ou a prática de horas extras não compensadas ou pagas. No tocante aos domingos, aplicou-se a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 265. A devolução do desconto referente a "outros descontos estouro mês anterior" é devido, pois não foi comprovado o uso do cartão de convênio pelo reclamante nos meses imediatamente anteriores à rescisão, e o desconto a título de adiantamento de férias foi incorretamente calculado pela reclamada, sendo devida a restituição. O indeferimento do salário-família é mantido, pois o reclamante não comprovou a entrega da documentação necessária ao empregador para a percepção do benefício, ônus que lhe incumbia. A condenação ao depósito do FGTS não configura julgamento ultra petita, pois o reclamante pleiteou o recolhimento e a indenização de 40% sobre o FGTS na petição inicial. A multa do art. 477 da CLT é devida, pois o pagamento das verbas rescisórias ocorreu intempestivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de agressões físicas e psicológicas no ambiente de trabalho configura assédio moral, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A conduta omissiva do empregador diante de assédio moral praticado por superior hierárquico enseja o dever de indenizar por danos morais. 3. O trabalho prestado no domingo sem a devida compensação deve ser pago em dobro. 4. O ônus da prova da entrega da documentação para percepção do salário-família é do empregado." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 483, alíneas "e" e "f", 818, 852-I; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LIV, LV, LXXVIII, X; CPC, arts. 373, I, 489, II, 492, 1021, § 3º, 1022, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, art. 67; Decreto nº 3.048/1999, art. 84; Lei nº 13.467/2017, art. 223-G; Lei nº 8.036/1990, art. 26, parágrafo único; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: Súmula do TST, Enunciado nº 439; Tema 265 do TST. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERICK LEONARDO MENDONCA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0000183-28.2025.5.05.0196 RECORRENTE: ERICK LEONARDO MENDONCA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERICK LEONARDO MENDONCA FERREIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000183-28.2025.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. BANCO DE HORAS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. O reclamante postula a reforma da decisão para reconhecer a rescisão indireta, com condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, a indenização por danos morais em decorrência de assédio moral e agressões físicas, o pagamento de horas extras e a devolução de descontos indevidos. A reclamada busca a reforma da sentença para afastar a condenação em FGTS por julgamento ultra petita e a multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de assédio moral e agressões físicas que justifiquem a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) analisar a existência de danos morais decorrentes do assédio moral; (iii) aferir a validade dos controles de jornada e do banco de horas, bem como o correto pagamento de horas extras e domingos trabalhados; (iv) examinar a regularidade dos descontos efetuados no TRCT; (v) verificar o indeferimento do pedido de salário-família; (vi) analisar se a condenação em FGTS constituiu julgamento ultra petita; e (vii) avaliar a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O reclamante comprovou, por meio de prova testemunhal, ter sofrido agressões físicas e psicológicas no ambiente de trabalho, configurando assédio moral, o que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, alíneas "e" e "f", da CLT, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A conduta abusiva da reclamada, ao se omitir diante do assédio moral e das agressões perpetradas por chefia, enseja a responsabilidade civil da empresa, sendo devida a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A prova testemunhal quanto aos controles de jornada foi dividida, e a reclamada apresentou os controles de ponto e o banco de horas, autorizados por norma coletiva, não havendo elementos robustos que demonstrem a invalidade dos mesmos ou a prática de horas extras não compensadas ou pagas. No tocante aos domingos, aplicou-se a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 265. A devolução do desconto referente a "outros descontos estouro mês anterior" é devido, pois não foi comprovado o uso do cartão de convênio pelo reclamante nos meses imediatamente anteriores à rescisão, e o desconto a título de adiantamento de férias foi incorretamente calculado pela reclamada, sendo devida a restituição. O indeferimento do salário-família é mantido, pois o reclamante não comprovou a entrega da documentação necessária ao empregador para a percepção do benefício, ônus que lhe incumbia. A condenação ao depósito do FGTS não configura julgamento ultra petita, pois o reclamante pleiteou o recolhimento e a indenização de 40% sobre o FGTS na petição inicial. A multa do art. 477 da CLT é devida, pois o pagamento das verbas rescisórias ocorreu intempestivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de agressões físicas e psicológicas no ambiente de trabalho configura assédio moral, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A conduta omissiva do empregador diante de assédio moral praticado por superior hierárquico enseja o dever de indenizar por danos morais. 3. O trabalho prestado no domingo sem a devida compensação deve ser pago em dobro. 4. O ônus da prova da entrega da documentação para percepção do salário-família é do empregado." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 483, alíneas "e" e "f", 818, 852-I; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LIV, LV, LXXVIII, X; CPC, arts. 373, I, 489, II, 492, 1021, § 3º, 1022, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, art. 67; Decreto nº 3.048/1999, art. 84; Lei nº 13.467/2017, art. 223-G; Lei nº 8.036/1990, art. 26, parágrafo único; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: Súmula do TST, Enunciado nº 439; Tema 265 do TST. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SAO ROQUE LTDA

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