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TJAL · Vara do Único Ofício de Batalha
ADV: JOSÉ MAURÍLIO BARBOSA DA COSTA PEREIRA (OAB 10236/PE), ADV: JOSÉ DE BARROS SOUTO NETO (OAB 12631/PE), ADV: ANETE BRITO DE FIGUEIREDO (OAB 9910/RN) - Processo 0000183-22.2014.8.02.0204 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e outro - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e o art. 174 do Código Tributário Nacional. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições e a exclusão do nome do executado dos cadastros de inadimplentes lançados por força desta execução, expedindo-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por intermédio da Procuradoria Federal no Estado de Alagoas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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