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0000182-88.2010.8.16.0171

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Tomazina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000182-88.2010.8.16.0171 Processo: 0000182-88.2010.8.16.0171 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.127,30 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): OLIVEIRA & TORRES LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de OLIVEIRA & TORRES LTDA. Decisão inicial (mov. 1.2). Citação da parte executada frutífera (mov. 1.2, p. 6). O feito teve regular prosseguimento e, ao mov. 27.1, foi determinada a suspensão da execução nos termos do art. 40, LEF. Levantada a suspensão (mov. 32.0). Intimada, a parte exequente pugnou pela extinção do processo, nos termos do Tema 1184/STF (mov. 41). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184), superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033 /SP (Tema 109) e decidiu pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Tem-se, portanto, que a Suprema Corte deliberou que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal se mostra presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Nesta linha de ideias, competia à Fazenda Pública comprovar a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Ademais, por meio do item “3” da referida tese jurídica, o STF esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas, inclusive, em relação às execuções fiscais, já que se encontram em curso, ficando facultado à Fazenda Pública exequente, caso assim entender necessário, requerer ao Juízo da execução a suspensão do processo especificamente para adotar as diligências supramencionadas. Cumpre registrar, ainda, que houve a edição da Resolução n. 547/2024, pelo Conselho Nacional de Justiça, regulamentando a aplicação do referido julgado de modo a produzir efeitos imediatos. No presente caso, verifico que o valor da causa é de R$ 31.127,30, não sendo considerado valor irrisório. Entretanto, a própria exequente, ao analisar a viabilidade econômica, entendeu que o feito não deveria ter prosseguimento, uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis. Evidente, assim, que o caso se enquadra no disposto no § 1º, do artigo 1º, da Resolução-CNJ n. 547/2024, que dispõe: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Sem custas ou honorários, nos termos do Enunciado n. 1 editado pela Corregedoria da Justiça e divulgado pelo Ofício Circular n. 58/2024 - DCJ-DMAP, que dispõe que "a extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes". Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito

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