Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder J udiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000182-84.2026.8.17.9003 AGRAVANTE: J S BEZERRA PNEUS PEÇAS E ACESSORIOS LTDA. AGRAVADO: W ANDRADE CONSTRUTORA, ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRA TALHADA JUIZ: DR. DIOGENES PORTELA SABOIA SOARES TORRES RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de cobrança c/c danos morais tombada sob o nº 0003915-16.2025.8.17.3370, e dirigido contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por J S BEZERRA PNEUS PEÇAS E ACESSORIOS LTDA., assim sumariada (ID 56769715): “DESPACHO/DECISÃO. (...)Decido. O art. 5º, LXXIV, da CRFB, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 4° da Lei n.° 1.060/50 disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A justiça gratuita destina-se, essencialmente, àquelas pessoas que não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas da demanda, correspondendo à efetivação do primado constitucional relacionado à inafastabilidade da tutela jurisdicional e proteção dos hipossuficientes. Todavia, o referido benefício somente pode ser deferido nas hipóteses em que realmente fique demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de subversão do sistema e prejuízo enorme aos cofres públicos e principalmente à prestação jurisdicional, uma vez que a taxa judiciária constitui fonte de receita do Poder Judiciário. Justamente por isso, cabe ao Magistrado zelar pela regularidade na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Na legislação infraconstitucional, o art. 98, caput, do CPC define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse contexto, o § 3º do art. 99 do diploma processual civil estabelece presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada exclusivamente pela pessoa natural, cabendo à pessoa jurídica comprovar a ausência de condições para custear a demanda. Acerca do assunto, o STJ possui entendimento sumulado (Súmula n° 481) no sentido de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que está em consonância com a CF 5º LXXIV, que exige comprovação da carência de recursos para suportar os custos da demanda judicial. Impede ressaltar que conforme o art. 927, IV, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional”. Sobre o tema, trago à colação o Enunciado n° 170 do FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, in verbis: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos. Trata-se, portanto, de precedente obrigatório. Assim como o STJ, também o STF adota este posicionamento, que guarda validade perante a disciplina do novo CPC sobre a matéria (...) No caso dos autos, os documentos apresentados pelo(a) demandante não corroboram sua pretensão de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita. A análise dos documentos revela uma intensa e contínua atividade econômica. Os extratos bancários demonstram um fluxo de caixa diário, com múltiplas entradas de valores. O relatório de despesas com fornecedores, por sua vez, indica gastos mensais que se aproximam de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) apenas para reposição de estoque. Essa movimentação financeira, somada às despesas ordinárias de uma empresa ativa (folha de pagamento, aluguel, etc.), demonstra um volume de negócios robusto e incompatível com a alegação de hipossuficiência. Além disso, a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias ou uma situação de crise pontual que justificasse a impossibilidade de arcar com os custos do processo. No caso concreto, a parte autora, apesar de ter juntado documentos, não conseguiu comprovar a alegada impossibilidade. Pelo contrário, o que se observa é uma empresa em pleno funcionamento, com um fluxo de caixa expressivo e um alto volume de transações comerciais. Um gasto mensal de dezenas de milhares de reais na aquisição de mercadorias é um forte indicativo de capacidade financeira e de atividade empresarial lucrativa, e não de vulnerabilidade econômica. A empresa não se desincumbiu do seu ônus de provar que o pagamento das custas comprometeria sua existência, limitando-se a apresentar despesas que são inerentes e esperadas de qualquer negócio em operação. As custas processuais e a taxa judiciária, considerando o valor da causa, totalizam um valor manifestamente irrisório quando comparado ao volume de negócios da empresa. Não é razoável supor que uma empresa que movimenta dezenas de milhares de reais por mês não tenha condições de arcar com uma despesa única e de valor tão reduzido sem comprometer sua sobrevivência. O pagamento deste valor pode ser facilmente absorvido no fluxo de caixa da requerente, sem representar qualquer prejuízo às suas atividades comerciais. Dada a baixa expressividade do valor, a concessão de parcelamento (ou redução) também se mostra desnecessária e contraria os princípios da celeridade e da eficiência processual. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Nos termos do art. 19, § 6°, da Lei Estadual n° 17.116/2020, INTIME-SE a parte demandante para que comprove o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e, se for o caso, de incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020). Após, decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos os autos. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito.” O inconformismo da parte agravante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID 56769714) a seguir expostas: 1) sustenta atravessar grave crise econômico-financeira, circunstância que a impossibilitaria de suportar as despesas processuais sem comprometimento da continuidade de sua atividade empresarial; 2) afirma que a movimentação financeira considerada pelo Juízo de origem não corresponderia, necessariamente, à disponibilidade patrimonial imediata para fazer frente às custas processuais, em razão da dinâmica de suas atividades e da realização de vendas a prazo; 3) aduz enfrentar inadimplência de clientes, redução de seu quadro funcional, despesas operacionais e diversas ações de cobrança em tramitação, circunstâncias que, segundo sustenta, evidenciariam sua incapacidade financeira; Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No âmbito deste Tribunal, sobreveio o despacho de ID 59101633, por meio do qual foi oportunizado à agravante comprovar a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua situação financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Conforme certificado nos autos (ID 59765483), decorreu o prazo, em 05/05/2026, sem que a recorrente comprovasse sua situação de hipossuficiência de recursos, permanecendo silente quanto à determinação judicial. Em razão disso, sobreveio a decisão de ID 64373653, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Todavia, conforme certificado no ID 65300654, decorreu o prazo, em 14/08/2026, sem que a agravante efetuasse o recolhimento do preparo, permanecendo, uma vez mais, inerte. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. O Código de Processo Civil, por seu turno, nos artigos 98 a 102, segue, como não poderia deixar de ser, a orientação da Carta Maior, ao assegurar os favores da gratuidade da Justiça às pessoas natural e jurídica com deficiência financeira para pagar todas as despesas do processo. Tratando-se de pessoa jurídica, tudo como aqui se passa, não basta a simples alegação de insuficiência financeira para obter o benefício da gratuidade. Há que poder provar a situação de carência, através de balanço atualizado, fluxo de caixa, declaração de imposto de renda e documentos afins. Nesse sentido, assim dispõem os seguintes enunciados sumulares: Súmula 5 do TJPE: “É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas do processo.” Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse passo, importa destacar que não se está a exigir da pessoa jurídica prova de estado de insolvência ou de absoluta incapacidade patrimonial, mas, sim, elementos concretos que permitam aferir a impossibilidade, ainda que momentânea, de suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua atividade. No caso vertente, a agravante sustenta atravessar severa crise econômico-financeira, aduzindo, em síntese, dificuldades decorrentes de vendas a prazo, inadimplência de clientes, redução do quadro de funcionários, despesas operacionais e existência de demandas de cobrança. Sucede que tais alegações, desacompanhadas de documentação contábil e financeira idônea, não se prestam, por si sós, a demonstrar a efetiva incapacidade econômica da sociedade empresária. E mais: por meio do despacho de ID 59101633, foi expressamente oportunizado à agravante que comprovasse sua alegada hipossuficiência, mediante a juntada de documentos aptos a retratar sua real situação econômico-financeira, a exemplo de balancete patrimonial e declaração de imposto de renda da pessoa jurídica. Não obstante a oportunidade que lhe foi conferida, conforme certificado no ID 59765483, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer elemento documental capaz de demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ressalta-se que concessão do benefício, quando postulada por pessoa jurídica, reclama demonstração objetiva da insuficiência financeira, não bastando alegações genéricas acerca de dificuldades econômicas. Ressoa dos autos, portanto, que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de sua pretensão, consistente na impossibilidade de suportar os encargos processuais. Ao revés, mesmo depois de expressamente intimada para trazer aos autos elementos de convicção acerca de sua situação financeira, permaneceu silente. Não será demasiado consignar que a gratuidade da justiça constitui instrumento destinado a assegurar o efetivo acesso à jurisdição àquele que não possui condições de suportar os respectivos encargos, não podendo ser deferida com fundamento em mera conjectura acerca da capacidade econômica da parte. Nesse contexto, melhor sorte não assiste à agravante, porquanto ausente prova minimamente consistente de que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência empresarial ou o regular desenvolvimento de suas atividades. Não chego a conclusão outra senão a de que deve ser mantida a decisão agravada, porquanto em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, com os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem assim com as Súmulas 5 do TJPE e 481 do STJ. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, amparado no que dispõe o art. 932, IV, do CPC, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho o julgado de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante. Cientifique-se o juízo da causa, com as cautelas de estilo. Intimações necessárias. Custas dispensadas, por versar o recurso apenas sobre o benefício da gratuidade judiciária. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa no acervo desta unidade. Recife, 04/SET/2026 FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR KK