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TRF3 · 1ª Vara Federal de Três Lagoas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000182-72.2015.4.03.6003 AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SUCESSOR: AGENCIA ESTADUAL DE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS REU: LUCELIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: JACKELINE TORRES DE LIMA - MS14568 DECISÃO Relatório. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT contra LUCÉLIA DE OLIVEIRA. Por meio da petição ID 560752483, o DNIT reitera a necessidade de sucessão pela AGESUL - AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS DE MATO GROSSO DO SUL, que passou a ser titular da rodovia invadida, requerendo a intimação da PGE MS para dar andamento ao feito de retomada da faixa de domínio. No ID 570956557, a AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS DE MATO GROSSO DO SUL (AGESUL), representada Procuradoria do Estado, informa que, “em razão do Contrato de Concessão n. 002/2023 (anexo) a respeito do trecho da rodovia em questão, a parte legítima para adotar as providências no presente feito é a Concessionária das Rodovias do Leste MS S.A.", requerendo a intimação da referida Concessionária para ingressar no feito. Pedido semelhante efetuado no ID 575033890. Intimada para se manifestar quanto ao interesse na sucessão processual, a Concessionária das Rodovias do Leste MS S. A. “informa que possui interesse em suceder o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT no presente feito, requerendo, assim, sua habilitação nos autos na qualidade de sucessora processual, nos termos da legislação aplicável” (ID 588847060). É o relatório. Fundamentação. Em caso de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (grifei) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. No caso dos autos, o DNIT comunicou que o objeto desta demanda foi cedido ao Estado do Mato Grosso do Sul, e, por sua vez, o Estado promoveu a concessão do sistema rodoviário, à Concessionária das Rodovias do Leste MS S.A. De seu turno, a Concessionária das Rodovias do Leste MS S.A. se manifestou no ID 588847060, juntou documentos e requereu sua habilitação nos autos. Conclusão. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao SEDI para retificação do polo ativo, devendo constar: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES – sucedido CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS DO LESTE MS S.A. - CNPJ: 48.851.242/0001-15 - sucessor Após, intime-se a Concessionária das Rodovias do Leste MS S.A para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal
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