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0000182-69.2025.5.06.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000182-69.2025.5.06.0146 RECORRENTE: FKS LOGISTICS LTDA RECORRIDO: MARCOS ANDRE FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b0792e proferida nos autos. DECISÃO A empresa FKS LOGISTICS LTDA interpõe Recurso Ordinário, no qual requer, preliminarmente, que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do preparo. Alega que vem enfrentado grave crise financeira, que culminou com o deferimento da recuperação judicial, no bojo do processo nº 4000534-61.2026.8.26.0260, em trâmite na 2ªVara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 1ª, 7ªe 9ª RAJs de São Paulo/SP. Invoca a prova documental por ela anexada, garantindo que ela comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Pois bem. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo e grau de jurisdição, por quem se encontra em situação de miserabilidade jurídica, nos moldes previstos no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e artigo 14 da Lei nº 5.584/1970. No entanto, consoante entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, a excepcional concessão da assistência judiciária às pessoas jurídicas depende de prova inequívoca e contundente de dificuldade econômica concreta, sendo que a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC, dá-se, apenas, em favor das pessoas naturais. Nesse sentido, afigura-se granítica a jurisprudência do C. TST, in verbis: SÚMULA TST Nº 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)-Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 -Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. Na hipótese sob exame, embora a empresa recorrente tenha colacionado vasta documentação, sob os IDs 00a5c01 a 16bafe7, não é possível concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência de ID 00a5c01 segue modelo padronizado, próprio de pessoas naturais, fazendo referência ao comprometimento do “próprio sustento, bem assim o de sua família” — expressão manifestamente inadequada à pessoa jurídica. Além disso, o documento foi firmado por suposta representante da empresa, que sequer foi qualificada. Os balancetes/balanços patrimoniais de 2024 e 2025 (IDs d0c8a84 e c61b922), além de desatualizados (pois não refletem a situação econômica à época da interposição do Recurso Ordinário, em agosto/2026), demonstram, a despeito da retração do patrimônio líquido em relação ao período anterior, que os números ainda são positivos, na ordem de R$ 12.537.545,80 (doze milhões, quinhentos e trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). A mera diminuição patrimonial, isoladamente considerada, não caracteriza estado de hipossuficiência. A planilha de faturamento e de recebimento de ID. b5d6a3b, igualmente, não é compatível com a alegação de miserabilidade econômica, sendo que o documento evidencia um faturamento superior a R$ 107.000.000,00 (cento e sete milhões de reais) no ano de 2025. Os extratos bancários, que dizem respeito ao período de agosto/2025 a fevereiro/2026 (não refletindo, portanto, a situação atual), não se prestam ao fim colimado, assim como o relatório consolidado da dívida ativa, o relatório do SERASA, as certidões trabalhistas e os relatórios de empréstimos e financiamentos - SCR, que apenas comprovam o endividamento da empresa e de sua sócia, mas não, a impossibilidade de arcar com as custas processuais na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Assim, impõe-se indeferir o requerimento relativo à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova cabal da hipossuficiência econômica. Vale destacar que a empresa não anexou aos autos a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, permanecendo, até o presente momento, desprovida de comprovação quanto a essa condição. Por conseguinte, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-1 do C. TST, converto o julgamento em diligência, concedendo à ré o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que proceda à regularização do preparo, sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. rccb RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - FKS LOGISTICS LTDA

  2. Lista de distribuição

    TRT6 · Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides · Distribuição

    Processo 0000182-69.2025.5.06.0146 distribuído para Segunda Turma - Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300339800000054300817?instancia=2

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