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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0000182-65.2026.5.09.0594 RECORRENTE: ADEMIR AMORIM E OUTROS (9) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000182-65.2026.5.09.0594 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO PLÚRIMA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGRA DO ART. 651 DA CLT. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a 2ª Vara do Trabalho de Araucária-PR é competente para processar e julgar a reclamação trabalhista plúrima em relação a todos os autores, à luz do art. 651 da CLT e do princípio do acesso à justiça; (ii) estabelecer a viabilidade de desmembramento do feito em face da multiplicidade de autores domiciliados em localidades distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial trabalhista é determinada, em regra, pelo local da prestação de serviços, conforme o art. 651, caput, da CLT, visando facilitar o acesso do trabalhador à Justiça. Admite-se a propositura da ação no domicílio do empregado quando se trata de empresa de âmbito nacional com atuação em diversas localidades, em face do princípio da proteção e da hipossuficiência do trabalhador. 4. Reconhece-se a competência do juízo de Araucária-PR para os Reclamantes que efetivamente prestaram serviços naquela localidade. Inviabiliza-se o desmembramento do feito quando este se mostra incompatível com a natureza da ação plúrima e com os princípios da celeridade e da economia processual, sobretudo diante da diversidade de domicílios dos autores que prestaram serviços em localidades distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A competência territorial para a reclamação trabalhista é, via de regra, do local da prestação de serviços, admitindo-se a ampliação do foro para o domicílio do trabalhador apenas em face de empresas com abrangência nacional e atuação em múltiplas localidades. É descabido o desmembramento de ação plúrima quando a complexidade decorrente da multiplicidade de autores em diferentes localidades conflita com os princípios da economia e da celeridade processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 651, caput e §§ 1º e 3º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, RO 53368-2015-009-09-00-6. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) conceder aos Autores os benefícios da gratuidade da justiça; b) reconhecer a competência da 2ª Vara do Trabalho de Araucária para apreciar e julgar o feito em relação a parte dos Reclamantes, (três deles); c) determinar o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Araucária para prosseguimento do feito em relação aos Autores em questão. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMIR AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0000182-65.2026.5.09.0594 RECORRENTE: ADEMIR AMORIM E OUTROS (9) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000182-65.2026.5.09.0594 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO PLÚRIMA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGRA DO ART. 651 DA CLT. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a 2ª Vara do Trabalho de Araucária-PR é competente para processar e julgar a reclamação trabalhista plúrima em relação a todos os autores, à luz do art. 651 da CLT e do princípio do acesso à justiça; (ii) estabelecer a viabilidade de desmembramento do feito em face da multiplicidade de autores domiciliados em localidades distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial trabalhista é determinada, em regra, pelo local da prestação de serviços, conforme o art. 651, caput, da CLT, visando facilitar o acesso do trabalhador à Justiça. Admite-se a propositura da ação no domicílio do empregado quando se trata de empresa de âmbito nacional com atuação em diversas localidades, em face do princípio da proteção e da hipossuficiência do trabalhador. 4. Reconhece-se a competência do juízo de Araucária-PR para os Reclamantes que efetivamente prestaram serviços naquela localidade. Inviabiliza-se o desmembramento do feito quando este se mostra incompatível com a natureza da ação plúrima e com os princípios da celeridade e da economia processual, sobretudo diante da diversidade de domicílios dos autores que prestaram serviços em localidades distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A competência territorial para a reclamação trabalhista é, via de regra, do local da prestação de serviços, admitindo-se a ampliação do foro para o domicílio do trabalhador apenas em face de empresas com abrangência nacional e atuação em múltiplas localidades. É descabido o desmembramento de ação plúrima quando a complexidade decorrente da multiplicidade de autores em diferentes localidades conflita com os princípios da economia e da celeridade processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 651, caput e §§ 1º e 3º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, RO 53368-2015-009-09-00-6. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) conceder aos Autores os benefícios da gratuidade da justiça; b) reconhecer a competência da 2ª Vara do Trabalho de Araucária para apreciar e julgar o feito em relação a parte dos Reclamantes, (três deles); c) determinar o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Araucária para prosseguimento do feito em relação aos Autores em questão. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBROSIO ALVES DE SOUZA