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TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara
Processo 0000182-59.2025.8.26.0438 (processo principal 1001789-95.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Dirce Martins Costa - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Decisão de fls. 212/213: Para a expedição dos MLEs, deverão ser apresentados formulários de MLEs individualizados para cada credor: 1- Um referente aos honorários sucumbenciais: Constando como "Beneficiário" o advogado e seu CPF; No campo Tipo de Beneficiário, assinalar advogado; Tipo de levantamento: assinalar Parcial; No campo "Valor nominal do depósito": colocar o valor relativo aos honorários sucumbenciais. 2- Outro(s) referente(s) a parte exequente. Constando o nome da parte como beneficiário do levantamento e seu CPF; Tipo de Levantamento deverá constar Parcial; No campo "Valor nominal do depósito" colocar o valor pertencente ao autor; O depósito poderá ser em conta/nome do advogado com poderes para receber. Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara
Processo 0000182-59.2025.8.26.0438 (processo principal 1001789-95.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Dirce Martins Costa - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1. DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO A parte executada peticionou às fls. 206-208 informando que efetuou o recolhimento das custas de preparo concernentes a Recurso Especial no valor de R$ 270,12 (duzentos e setenta reais e doze centavos), recurso este que não chegou a ser interposto contra o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2361208-04.2025.8.26.0000. Pleiteia, assim, a emissão de certidão de não interposição do recurso a fim de postular o competente reembolso administrativo perante a Secretaria do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, comprovado o recolhimento das custas (fls. 207-208) e verificado que o Agravo de Instrumento nº 2361208-04.2025.8.26.0000 transitou em julgado em 11 de abril de 2026 (fl. 201) sem a interposição de recursos às Cortes Superiores, o pedido comporta acolhimento, como medida de viabilização do direito à restituição de quantia vertida indevidamente aos cofres públicos. Assim, defiro o requerimento. Providencie a Serventia judicial a lavratura da respectiva certidão de objeto e pé, atestando expressamente que, no bojo do incidente recursal supracitado, não houve a interposição de Recurso Especial, disponibilizando o documento nos autos digitais. 2. DAS CUSTAS FINAIS DE EXECUÇÃO Em cumprimento ao comando sentencial de extinção de fl. 202, a executada comprovou, às fls. 209-211, o regular recolhimento da taxa judiciária devida pela satisfação da execução (DARE-SP, código 230-6, no valor de R$ 192,10). Constatada a regularidade formal do recolhimento, declaro quitadas as custas processuais finais deste cumprimento de sentença. Procedam-se às anotações pertinentes junto ao sistema SAJ/PG5. 3. DO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Expeça-se, com urgência, o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em prol da sociedade de advogados que representa a parte exequente, Raphael Paiva Freire Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 23.516.491/0001-23), referente ao saldo penhorado à fl. 147, em estrita observância aos dados bancários constantes no formulário acostado à fl. 159 e aos poderes outorgados na procuração de fl. 6. Cumpridas as deliberações supra, expedida a certidão requerida e certificado o efetivo resgate do valor, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema informatizado oficial. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
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