Publicações do processo

0000182-40.2026.5.18.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000182-40.2026.5.18.0004 AUTOR: JOAO LUIZ DE CASTRO SOUZA RÉU: INSTITUTO ORTOPEDICO DE GOIANIA LTDA PARTES: no prazo de 15 dias, apresentarem a planilha de cálculo referente à liquidação das verbas deferidas no título judicial, nos termos do artigo 879, §1º-B da CLT. Deverá o autor, no mesmo prazo, manifestar interesse na execução, na forma do artigo 878 da CLT, o qual será presumido em caso de inércia, tendo em vista a natureza alimentar das verbas deferidas. Devem ser observadas as seguintes diretrizes na apuração do valor devido: a) a planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas e eventuais tributos sobre elas incidentes, incluindo as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, além de honorários advocatícios, honorários periciais (se houver), custas processuais e possíveis multas decorrentes do descumprimento de obrigações de fazer impostas à reclamada; b) o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverá observar o teor da Súmula 368 do TST; c) não devem ser descontados da liquidação eventuais valores correspondentes aos depósitos recursais disponíveis nos autos, visto que serão deduzidos na fase de execução, quando da intimação da parte para pagamento; d) nos cálculos a serem apresentados, é vedada a modificação ou inovação da sentença liquidanda (art. 879, § 1º, da CLT), sob pena de tal conduta ser considerada temerária e sujeitar a parte à aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé (art. 793-B, V, da CLT); e) eventuais valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção "a depositar". Ressalta-se que os pagamentos efetuados diretamente ao(à) trabalhador(a) não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e do tema 68 da tabela de IRR do C. TST. Considerar-se-ão quitados os depósitos de FGTS efetivados em conta vinculada, comprovados por meio de extrato analítico juntado aos autos; f) os honorários sucumbenciais devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo. Caso a parte autora tenha sido condenação ao pagamento, não deverá haver a dedução do montante no crédito apurado; g) não devem constar na conta de liquidação a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, eis que a aplicação do referido dispositivo é incompatível com o processo do trabalho; h) os cálculos deverão ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão offline do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, na forma do art. 78, §3º do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Ressalte-se que a juntada da planilha em PDF, elaborada no programa PJe-Calc Cidadão, e do arquivo .PJC assegura maior celeridade ao andamento do processo, facilitando a conferência, a eventual adequação, bem como a homologação dos cálculos pelo Juízo. A ferramenta está disponível para download gratuito no sítio: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao; i) a apresentação da planilha em desacordo com os comandos ora exarados sujeitará a parte aos consectários da litigância de má-fé, na forma prevista no 793-B, IV e V, da CLT. 2) Decorrido o prazo acima, e em respeito ao princípio constitucional do contraditório, ficam as partes cientes do início do cômputo do prazo de 08 (oito) dias, independentemente de nova intimação, para manifestarem-se, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT. 3) A reclamada deverá, no mesmo prazo do parágrafo anterior, efetivar o pagamento dos valores incontroversos, com depósito judicial da importância devida ao reclamante e o recolhimento das custas processuais em GRU. 4) A reclamada deverá juntar aos autos, no prazo de quinze dias após apresentar a planilha de cálculo, o comprovante de recolhimento previdenciário sobre as parcelas incontroversas, da seguinte forma: i) quanto ao período de apuração de dezembro de 2008 em diante, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; ii) quanto ao período de apuração anterior a dezembro de 2008, mediante juntada da Guia de Previdência Social (GPS), de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhada da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP . Ademais, a comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, tudo nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Recomendação nº 01/2024 CGJT GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. FABIO REZENDE MACHADO Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ORTOPEDICO DE GOIANIA LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000182-40.2026.5.18.0004 AUTOR: JOAO LUIZ DE CASTRO SOUZA RÉU: INSTITUTO ORTOPEDICO DE GOIANIA LTDA PARTES: no prazo de 15 dias, apresentarem a planilha de cálculo referente à liquidação das verbas deferidas no título judicial, nos termos do artigo 879, §1º-B da CLT. Deverá o autor, no mesmo prazo, manifestar interesse na execução, na forma do artigo 878 da CLT, o qual será presumido em caso de inércia, tendo em vista a natureza alimentar das verbas deferidas. Devem ser observadas as seguintes diretrizes na apuração do valor devido: a) a planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas e eventuais tributos sobre elas incidentes, incluindo as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, além de honorários advocatícios, honorários periciais (se houver), custas processuais e possíveis multas decorrentes do descumprimento de obrigações de fazer impostas à reclamada; b) o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverá observar o teor da Súmula 368 do TST; c) não devem ser descontados da liquidação eventuais valores correspondentes aos depósitos recursais disponíveis nos autos, visto que serão deduzidos na fase de execução, quando da intimação da parte para pagamento; d) nos cálculos a serem apresentados, é vedada a modificação ou inovação da sentença liquidanda (art. 879, § 1º, da CLT), sob pena de tal conduta ser considerada temerária e sujeitar a parte à aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé (art. 793-B, V, da CLT); e) eventuais valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção "a depositar". Ressalta-se que os pagamentos efetuados diretamente ao(à) trabalhador(a) não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e do tema 68 da tabela de IRR do C. TST. Considerar-se-ão quitados os depósitos de FGTS efetivados em conta vinculada, comprovados por meio de extrato analítico juntado aos autos; f) os honorários sucumbenciais devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo. Caso a parte autora tenha sido condenação ao pagamento, não deverá haver a dedução do montante no crédito apurado; g) não devem constar na conta de liquidação a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, eis que a aplicação do referido dispositivo é incompatível com o processo do trabalho; h) os cálculos deverão ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão offline do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, na forma do art. 78, §3º do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Ressalte-se que a juntada da planilha em PDF, elaborada no programa PJe-Calc Cidadão, e do arquivo .PJC assegura maior celeridade ao andamento do processo, facilitando a conferência, a eventual adequação, bem como a homologação dos cálculos pelo Juízo. A ferramenta está disponível para download gratuito no sítio: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao; i) a apresentação da planilha em desacordo com os comandos ora exarados sujeitará a parte aos consectários da litigância de má-fé, na forma prevista no 793-B, IV e V, da CLT. 2) Decorrido o prazo acima, e em respeito ao princípio constitucional do contraditório, ficam as partes cientes do início do cômputo do prazo de 08 (oito) dias, independentemente de nova intimação, para manifestarem-se, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT. 3) A reclamada deverá, no mesmo prazo do parágrafo anterior, efetivar o pagamento dos valores incontroversos, com depósito judicial da importância devida ao reclamante e o recolhimento das custas processuais em GRU. 4) A reclamada deverá juntar aos autos, no prazo de quinze dias após apresentar a planilha de cálculo, o comprovante de recolhimento previdenciário sobre as parcelas incontroversas, da seguinte forma: i) quanto ao período de apuração de dezembro de 2008 em diante, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; ii) quanto ao período de apuração anterior a dezembro de 2008, mediante juntada da Guia de Previdência Social (GPS), de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhada da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP . Ademais, a comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, tudo nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Recomendação nº 01/2024 CGJT GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. FABIO REZENDE MACHADO Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ DE CASTRO SOUZA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.