Publicações do processo

0000182-40.2004.8.06.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Campos Sales

    Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 0000182-40.2004.8.06.0054 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito] Parte Autora: VALMIR LUCIO DE ALENCAR Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0001604-89.2000.8.06.0054 (número de origem 2000.0001.5357-6), promovida pelo Banco do Brasil S/A em face de Valmir Lúcio de Alencar. Conforme informações e certidões constantes dos autos, sobreveio sentença na execução principal reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito executivo. Não obstante, a referida decisão foi objeto de insurgência recursal, pendendo de julgamento e de trânsito em julgado definitivo (ID 212482116). A subsistência e o interesse processual dos presentes embargos vinculam-se, de forma direta e incindível, ao destino da ação de execução conexa. Diante da prolação de sentença de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual ainda se encontra pendente de recurso e desprovida de trânsito em julgado, exsurge evidente hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente feito até a estabilização definitiva da relação jurídica discutida nos autos principais, evitando-se decisões contraditórias e assegurando a segurança jurídica, a economia processual e a ampla defesa. Determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida na Ação de Execução nº 0001604-89.2000.8.06.0054, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil; Proceda a Secretaria à anotação do sobrestamento no sistema informatizado (PJe), vinculado ao motivo correspondente; Ocorrendo o trânsito em julgado da extinção da execução, voltem os autos imediatamente conclusos para a análise da perda superveniente de objeto deste feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA HOLANDA JUNIOR Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Portaria Presidência TJCE nº 1944/2026

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Campos Sales

    Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 0000182-40.2004.8.06.0054 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito] Parte Autora: VALMIR LUCIO DE ALENCAR Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0001604-89.2000.8.06.0054 (número de origem 2000.0001.5357-6), promovida pelo Banco do Brasil S/A em face de Valmir Lúcio de Alencar. Conforme informações e certidões constantes dos autos, sobreveio sentença na execução principal reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito executivo. Não obstante, a referida decisão foi objeto de insurgência recursal, pendendo de julgamento e de trânsito em julgado definitivo (ID 212482116). A subsistência e o interesse processual dos presentes embargos vinculam-se, de forma direta e incindível, ao destino da ação de execução conexa. Diante da prolação de sentença de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual ainda se encontra pendente de recurso e desprovida de trânsito em julgado, exsurge evidente hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente feito até a estabilização definitiva da relação jurídica discutida nos autos principais, evitando-se decisões contraditórias e assegurando a segurança jurídica, a economia processual e a ampla defesa. Determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida na Ação de Execução nº 0001604-89.2000.8.06.0054, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil; Proceda a Secretaria à anotação do sobrestamento no sistema informatizado (PJe), vinculado ao motivo correspondente; Ocorrendo o trânsito em julgado da extinção da execução, voltem os autos imediatamente conclusos para a análise da perda superveniente de objeto deste feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA HOLANDA JUNIOR Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Portaria Presidência TJCE nº 1944/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.