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0000182-36.2024.5.09.0012

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000182-36.2024.5.09.0012 AUTOR: ELIANA TEREZINHA ALVES DE JESUS RÉU: GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6be096 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0000182-36.2024.5.09.0012 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO ELIANA TEREZINHA ALVES DE JESUS, já identificada como reclamante nos autos do processo em tela, ajuizou reclamação trabalhista em face de GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e CONEXAO EM SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE PROFISSIONAIS NA AREA DE SAUDE, reclamadas, também identificadas, alegando os fatos e formulando os pedidos que constam dos autos. Deu à causa o valor de R$ 204.883,31 (duzentos e quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos). Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência designada e apresentaram defesas, com documentos, acerca dos quais se manifestou a reclamante. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação final infrutífera. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS DA PARTE RECLAMADA A parte GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, em audiência, registrou seus protestos por ter sido indeferida a contradita da testemunha Rosana. No entanto, os motivos que levaram o Juízo a tomar tais decisões encontram-se devidamente fundamentados no termo de audiência. Portanto, não se vislumbra qualquer tipo de nulidade a ser declarada; tampouco, cerceamento de defesa, uma vez que não houve violação ao direito do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL O Processo do Trabalho tem por característica a simplicidade, exigindo a CLT apenas uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio...” (art.840, §1°), o que restou atendido na petição inicial, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionalmente assegurados. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia arguida pela reclamadas. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - LEI 14.010/2020 O contrato de trabalho se findou em 22/01/2024, e o ajuizamento da reclamatória ocorreu em 21/02/2024. A parte reclamada requer a aplicação da prescrição quinquenal. A parte autora requer seja observada a suspensão da prescrição decorrente da Lei 14.010/2020. Referida Lei, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), prevê em seu artigo 3º a suspensão da fluência do prazo prescricional, a partir da entrada em vigor da Lei (que ocorreu em 12/06/2020 com a sua publicação) até 30/10/2020. Nesse contexto, considera-se suspensa a prescrição trabalhista no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o que corresponde a 141 dias. Sendo assim, com relação ao prazo de prescrição quinquenal, deve ser retroagido pelo prazo equivalente à suspensão. Logo, considerando o prazo de suspensão de 141 dias e nos termos do inciso XXIX do art. 7 da CF c/c inciso II do art. 487 do CPC, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis em período anterior a 03/10/2018, julgando o feito extinto com resolução de mérito nos pontos, sendo devido integralmente o mês em que está inserido o primeiro dia do lapso prescricional, pois somente vencido e exigível no mês posterior. Declaro inaplicável prescrição em pleitos declaratórios (art. 11 da CLT) e, quanto ao FGTS, declaro que a prescrição é quinquenal sob parcelas espontaneamente quitadas na contratualidade (Súmula 362 do C.TST). Acolho nestes termos. VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NULIDADE DE CONTRATO DE COOPERATIVA A reclamante alega que, embora tenha prestado serviços como empregada da primeira reclamada, foi formalmente registrada como cooperada da segunda, sustentando que a adesão à cooperativa foi utilizada para mascarar a relação de emprego. Postula a nulidade da relação cooperativista e o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 01/05/2018 a 22/01/2024. A segunda reclamada sustenta a validade da relação cooperativista, afirmando que a adesão foi espontânea, que a reclamante tinha liberdade para aceitar ou recusar plantões e que recebia valores proporcionais aos serviços prestados. A primeira reclamada, por sua vez, nega a existência de vínculo, alegando que os serviços eram prestados por intermédio da cooperativa, com liberdade da reclamante para organizar sua atuação. Analiso. É certo que a relação entre cooperativa e cooperado não resulta em vínculo de emprego, nos termos do art. 90 da Lei nº 5.764/71. A forma cooperativa, contudo, não impede o reconhecimento do vínculo quando demonstrado o desvirtuamento da relação, por força do princípio da primazia da realidade e do disposto no art. 9º da CLT. Para tanto, devem ser observados os elementos próprios da relação cooperativista, notadamente a dupla qualidade do associado e a retribuição pessoal diferenciada, além das características inerentes à própria sociedade cooperativa. No caso, tais elementos não restaram demonstrados. A prova oral revela, inicialmente, que a adesão à cooperativa não representou efetiva alteração na forma de prestação dos serviços. A testemunha Rosana, também cooperada da segunda reclamada e que prestou serviços para o mesmo paciente que a reclamante, relatou que iniciou suas atividades em março de 2018 e que a reclamante ingressou aproximadamente três meses depois, permanecendo ambas até o final da prestação de serviços. Relatou, ainda, que, no início prestavam serviços para a Global e que, em determinado momento, foi chamada ao escritório, ocasião em que lhe foi apresentada a necessidade de passar a atuar como cooperada, por meio da reclamada Conexão, tendo afirmado que, após a alteração formal, nada mudou na forma como os serviços eram prestados. A ausência de efetiva vantagem ou benefício decorrente da condição de cooperada também foi confirmada pela própria preposta da segunda reclamada, que, questionada acerca da existência de benefícios oferecidos às cooperadas além do pagamento pelos plantões, afirmou que não havia qualquer outro benefício, sendo recebido apenas o valor correspondente ao plantão realizado. Não se verifica, portanto, a denominada dupla qualidade, pela qual o associado, além de prestar serviços por intermédio da cooperativa, deve dela efetivamente se beneficiar enquanto destinatário dos serviços e vantagens proporcionados pela própria organização cooperativa. Também não restou demonstrada a existência de retribuição pessoal diferenciada decorrente da condição de cooperada. Ao contrário, a prova revela que a reclamante simplesmente recebia valores correspondentes aos plantões realizados, sem demonstração de vantagens ou benefícios próprios da condição societária que diferenciassem sua situação daquela de uma trabalhadora contratada diretamente. A própria dinâmica da prestação de serviços igualmente se distancia do modelo cooperativista. A reclamante cumpria escala 12x36, havendo registros dos horários trabalhados em documentos de controle apresentados nos autos. Independentemente da justificativa da ré, a existência de controle dos horários efetivamente trabalhados, somada aos demais elementos probatórios, revela a inserção da reclamante em uma organização prévia da prestação laboral. Também restou evidenciado que a reclamante não possuía ampla liberdade para se fazer substituir. Segundo declarou a preposta, eventual substituição somente poderia ocorrer por outra pessoa integrante da própria cooperativa, circunstância que, considerada em conjunto com os demais elementos da prova, reforça a pessoalidade da prestação. A testemunha Rosana, por sua vez, confirmou que ela e a reclamante trabalhavam para paciente fixo, integrando a rotina estabelecida para atendimento daquele paciente, e que havia um responsável da empresa perante o qual se reportavam. Tem-se, assim, que a reclamante não atuava como verdadeira associada, participando da organização e dos benefícios da atividade cooperativa, mas prestava serviços de forma pessoal, habitual e remunerada, inserida na dinâmica de trabalho estabelecida pelas reclamadas. Estão presentes, portanto, os elementos caracterizadores da relação de emprego. A pessoalidade decorre da impossibilidade de livre substituição da reclamante por pessoa de sua escolha, estando eventual substituição restrita a outros integrantes da própria cooperativa e de acordo com as regras dessa. A não eventualidade também se mostra configurada, pois a reclamante permaneceu vinculada à prestação de serviços por longo período, atendendo paciente determinado e submetendo-se à escala 12x36, não se tratando de atuação ocasional ou esporádica. A onerosidade, por sua vez, é incontroversa, pois a reclamante recebia contraprestação pelos plantões realizados. A denominação atribuída aos valores pagos não altera sua natureza jurídica quando demonstrado que constituíam a contraprestação habitual pelo trabalho realizado. Quanto à subordinação, a prova demonstra que a reclamante estava inserida na organização da prestação dos serviços, cumprindo escala, submetendo-se ao controle dos horários e reportando-se a responsável pela atividade, que a fiscalizava. A circunstância de prestar os serviços na residência do paciente indicado pela ré, sem a presença física permanente de superior hierárquico, não afasta, por si só, a subordinação jurídica, que deve ser aferida a partir da forma como a prestação laboral era efetivamente organizada. Por fim, presente também a alteridade, uma vez que os riscos inerentes à atividade econômica não eram assumidos pela reclamante enquanto verdadeira participante da organização produtiva, mas pela estrutura empresarial responsável pela prestação dos serviços. Dessa forma, embora formalmente denominada cooperada, a reclamante não usufruía das características próprias de uma relação cooperativista, tendo a adesão à cooperativa servido, no caso concreto, para conferir roupagem jurídica diversa à prestação de serviços que, na realidade, apresentava os elementos caracterizadores da relação de emprego. Incide, portanto, o art. 9º da CLT, sendo irrelevante a denominação formal atribuída à relação jurídica quando a realidade demonstrada nos autos revela a presença dos pressupostos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Quanto ao período contratual, igualmente merece prevalecer a alegação da reclamante. Embora a defesa da segunda reclamada indique períodos distintos de prestação de serviços, a própria preposta confirmou que a reclamante trabalhou no período compreendido entre 2018 e 2024. A testemunha Rosana, por sua vez, afirmou que iniciou suas atividades em março de 2018 e que a reclamante ingressou aproximadamente dois ou três meses depois, circunstância que se mostra compatível com a data de 01/05/2018 indicada na petição inicial. A prova oral, portanto, corrobora a data de início informada pela reclamante e afasta a fragmentação dos períodos de prestação de serviços sustentada na defesa, não havendo elementos probatórios suficientes para acolher as datas descontínuas ali indicadas. Reconheço, assim, que a prestação de serviços ocorreu de forma contínua no período de 01/05/2018 a 22/01/2024, conforme postulado na exordial. Diante do exposto, declaro nula a relação cooperativista formalizada entre a reclamante e a segunda reclamada e reconheço o vínculo de emprego diretamente com a primeira reclamada, no período de 01/05/2018 a 22/01/2024, na função de técnica de enfermagem, observados os demais dados da exordial. Transitada em julgado esta decisão, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação da CTPS digital, conforme acima reconhecido. Os reflexos desta condenação serão analisados em momento oportuno. Acolho, nestes termos. ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical, na forma prevista no artigo 511 da CLT, dá-se, em regra, de acordo com a atividade econômica preponderante do empregador, ressalvadas as hipóteses de categorias diferenciadas e profissionais liberais. A norma coletiva aplicável, portanto, deve ser definida a partir da atividade econômica desenvolvida pela empregadora e da categoria profissional abrangida pelo instrumento coletivo. No caso em tela, a segunda reclamada não demonstrou que sua atividade econômica estivesse desvinculada do âmbito de representação abrangido pela norma coletiva juntada aos autos. Ao contrário, conforme se extrai de seu próprio estatuto social (fl. 597), dentre seus objetivos e atividades consta a prestação de serviços, consultoria, assessoria e desenvolvimento de soluções na área da saúde, circunstância que se mostra compatível com a categoria econômica abrangida pela convenção coletiva apresentada pela reclamante. Além disso, a própria primeira reclamada, em sua defesa, invocou a aplicação da referida norma coletiva no tópico relativo à jornada, circunstância que igualmente evidencia o reconhecimento de sua pertinência ao vínculo discutido nos autos. A alegação de que a reclamante, por ser formalmente cooperada, não estaria sujeita às normas coletivas tampouco prospera. Reconhecida nesta decisão a existência de relação de emprego, fica afastada a forma cooperativista utilizada pelas reclamadas, devendo a relação jurídica ser examinada segundo sua realidade efetiva, inclusive quanto às normas coletivas aplicáveis à categoria profissional da reclamante. Também não procede a alegação de que a reclamante deveria comprovar sua condição de sindicalizada ou o recolhimento de contribuições para ser beneficiária das normas coletivas. A incidência da convenção coletiva decorre do enquadramento sindical, e não da filiação individual do trabalhador ao sindicato profissional. Ante o exposto, declaro que os instrumentos coletivos juntados pela reclamante são aplicáveis à relação de trabalho reconhecida nesta decisão. É como declaro. DIFERENÇAS SALARIAIS – REFLEXOS EM DSR A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos pisos e dos reajustes previstos nas normas coletivas aplicáveis à categoria profissional, com os respectivos reflexos. Requer, ainda, o pagamento do descanso semanal remunerado, ao argumento de que sua remuneração era calculada exclusivamente com base nos plantões realizados, sem inclusão da parcela correspondente aos repousos semanais. A reclamada impugna o pedido, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade das convenções coletivas à relação mantida com a reclamante. Pois bem. Reconhecida a aplicabilidade das normas coletivas juntadas aos autos, conforme fundamentação supra, são devidos os pisos salariais e reajustes nelas previstos, observados os respectivos períodos de vigência. A análise dos documentos juntados aos autos demonstra que, em determinados períodos, os valores pagos à reclamante foram inferiores àqueles assegurados pelas normas coletivas, razão pela qual são devidas as correspondentes diferenças salariais. Para a apuração, deverão ser considerados os valores efetivamente comprovados como pagos à reclamante em cada competência, confrontando-os com o piso salarial convencional e os reajustes aplicáveis no respectivo período, observados os instrumentos coletivos juntados aos autos. Nos meses em que não houver comprovante de pagamento, não havendo alegação de inadimplemento integral dos salários, deverá ser considerado, para fins de apuração das diferenças, o valor correspondente ao último mês em que houver pagamento comprovado. Quanto ao descanso semanal remunerado, considerando que a remuneração da reclamante era estabelecida de acordo com os plantões realizados e que os valores comprovadamente pagos não contemplavam parcela específica a esse título, defiro os valores relativos ao descanso semanal remunerado correspondentes, a serem apurados com base na remuneração dos plantões efetivamente considerada em cada competência, observados os documentos de pagamento existentes nos autos e os parâmetros acima estabelecidos As diferenças salariais e os DSRs deferidos repercutirão, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno e FGTS, observados os períodos e parcelas efetivamente abrangidos pela condenação. Acolho, nestes termos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade em razão do exercício da função de técnica de enfermagem, atuando em regime de home care no cuidado diário de paciente idoso traqueostomizado e acamado, com exposição a agentes biológicos, doenças infectocontagiosas e medicamentos, decorrente de atividades como limpeza e aspiração da região da traqueostomia e auxílio na higiene pessoal. Fundamenta o pedido nas convenções coletivas da categoria, que preveem o pagamento do adicional independentemente de perícia, no percentual de 20% sobre o piso convencional, aplicável à função exercida independentemente do local de trabalho. Requer a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional durante todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com terço constitucional, horas extras, adicional noturno e FGTS com multa de 40%. A reclamada impugna o pedido de adicional de insalubridade, sustentando que a atividade da reclamante não se enquadra nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, uma vez que os serviços eram prestados em residências de pacientes, ambiente que não se equipara a estabelecimentos de saúde como hospitais, ambulatórios ou postos de vacinação. Alega que os pacientes atendidos não eram portadores de doenças infectocontagiosas e que os cuidados prestados pela reclamante eram de baixa complexidade. Argumenta ainda que a caracterização da insalubridade depende de prova pericial para verificação in loco das condições de trabalho e dos agentes a que a reclamante estaria exposta. Em audiência a parte reclamante afirmou não ter interesse na realização da perícia, por entender que a situação é convencional. Analiso. A norma coletiva aplicável prevê, em sua cláusula décima quarta, o pagamento de adicional de insalubridade, independentemente de perícia, aos trabalhadores enquadrados nas funções ali discriminadas, estabelecendo, na alínea “a”, o percentual de 20% para os trabalhadores em enfermagem geral. Contudo, o § 1º da mesma cláusula expressamente delimita a aplicação das alíneas “a” e “b” aos hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive clínicas veterinárias e odontológicas. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante prestava serviços na modalidade home care, realizando atendimento e cuidados de enfermagem diretamente na residência do paciente. A residência particular deste, contudo, não se confunde com hospital ou estabelecimento de serviços de saúde, não se enquadrando, portanto, no âmbito de aplicação da norma coletiva. Desse modo, ainda que a cláusula convencional dispense a realização de perícia para a concessão do adicional nas hipóteses por ela contempladas, tal dispensa não afasta a necessidade de que o trabalhador esteja abrangido pela própria previsão normativa. E, no caso, a atividade desempenhada em residência particular não está contemplada pela cláusula décima quarta. Assim, inexistindo enquadramento da situação fática na norma coletiva invocada e não tendo sido produzida prova pericial apta a demonstrar eventual caracterização de insalubridade por outro fundamento, não há como deferir a parcela. Indefiro o pedido de adicional de insalubridade e, por consequência, os respectivos reflexos. Rejeito. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A reclamante postula o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto nas convenções coletivas aplicáveis à categoria, no percentual de 3% no terceiro ano de serviço, 4% no quarto ano e 5% a partir do quinto ano, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS com multa de 40%. A reclamada impugna o pedido, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade das normas coletivas à relação mantida com a reclamante. Pois bem. Conforme já reconhecido, são aplicáveis à relação de emprego as convenções coletivas juntadas aos autos, inclusive aquelas que estabelecem o pagamento de adicional por tempo de serviço. A cláusula correspondente ao benefício estabelece o pagamento de adicional incidente sobre o salário-base do empregado, na proporção de 3% no terceiro ano trabalhado na mesma empresa e, a partir do quarto ano de duração do contrato de trabalho, de 1% ao ano, limitado ao percentual máximo previsto no instrumento coletivo. Considerando o vínculo de emprego reconhecido a partir de 01/05/2018, a reclamante iniciou o terceiro ano de contrato em 01/05/2020, passando a fazer jus ao adicional de 3% a partir dessa data. A partir de 01/05/2021, quando iniciou o quarto ano de contrato, o percentual passou a 4%, e, a partir de 01/05/2022, quando iniciou o quinto ano, passou a 5%, permanecendo nessa proporção até o término do contrato, em 22/01/2024. Assim, defiro o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o salário-base devido em cada competência, observados os percentuais e períodos acima estabelecidos, bem como os instrumentos coletivos aplicáveis a cada período. Defiro, ainda, os reflexos do adicional por tempo de serviço em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS. Acolho, nestes termos. JORNADA DE TRABALHO - REGIME 12X36 - NULIDADE A reclamante alega ter sido contratada para laborar em escala 12x36, das 7h às 19h30min/20h, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, tendo trabalhado em todos os domingos e feriados compreendidos em sua escala, no mesmo horário. Com base nesses fatos, requer a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extraordinárias durante todo o período imprescrito, com adicional convencional de 100% ou, subsidiariamente, o legal, considerando jornada de 8h diárias e 44h semanais ou, subsidiariamente, com cálculo sobre todas as verbas salariais (Súmula 264 do TST) e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com terço constitucional e FGTS com multa de 40%. Requer ainda o pagamento de domingos e feriados laborados com adicional convencional ou legal de 100%, ou em dobro, com os mesmos reflexos, bem como o pagamento indenizado do intervalo intrajornada suprimido, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com o mesmo critério de cálculo sobre as verbas salariais. A segunda reclamada impugna o pedido de horas extras, sustentando que a reclamante, na condição de cooperada, era remunerada conforme a produção realizada, ou seja, pela quantidade de plantões efetivamente cumpridos, sem sujeição às regras celetistas, e que eventual prestação de serviços em maior número de horas decorria unicamente de seu próprio interesse e disponibilidade. Alega que os plantões eram de 12 horas, com uma hora de intervalo intrajornada integralmente usufruída, sem qualquer fiscalização das reclamadas, uma vez que o trabalho era realizado nas residências dos pacientes, e que era a própria reclamante quem definia sua carga de trabalho e comunicava os horários à cooperativa apenas para fins de cômputo e pagamento. Sustenta ainda que a reclamante tinha liberdade para não comparecer a determinado plantão sem qualquer penalização, cabendo-lhe apenas comunicar previamente a cooperativa, e que não faz jus ao adicional noturno por ter laborado exclusivamente em plantões diurnos e por não se sujeitar às regras celetistas na condição de cooperada. A primeira reclamada também traz à tona a questão afeta ao cooperativismo, já rechaçada em tópico anterior, e sustenta a legalidade do regime de escala 12x36 adotado, com base no art. 59-A da CLT e na Súmula 444 do TST, bem como em previsão expressa na convenção coletiva da categoria, afastando a alegação de que essa jornada configuraria trabalho extraordinário. Pois bem. No caso, não foram apresentados controles de jornada aptos a demonstrar os horários efetivamente cumpridos pela reclamante. Incide, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do C. TST, segundo o qual a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, a qual deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. Considerando a jornada narrada na petição inicial e os demais elementos probatórios produzidos, fixo a jornada da reclamante das 7h às 19h, em regime de 12x36, com 20 minutos de intervalo intrajornada, nos dias destinados ao trabalho, observada a frequência própria da escala. Embora a reclamante tenha informado a ocorrência de afastamentos de aproximadamente 15 dias para cirurgia de varizes e de 10 dias durante o período da pandemia de Covid-19, não foram juntados pelas reclamadas os controles de jornada ou outros documentos aptos a delimitar tais períodos de afastamento. Assim, considerando que incumbia à empregadora manter e apresentar os registros de jornada, e não sendo possível, diante da ausência desses documentos, precisar os respectivos períodos, considero a jornada fixada de forma ininterrupta durante o período contratual imprescrito, observada apenas a prescrição reconhecida nestes autos. Passo à análise da validade do regime. A convenção coletiva aplicável estabelece expressamente: “Parágrafo Sexto - É vedado o acordo individual para adoção das 12x36 e do banco de horas. A pactuação de qualquer outra jornada, que não esteja prevista nesta convenção, inclusive a redução do intervalo intrajornada só terá validade com aquiescência do empregado e após a homologação do Sindicato Obreiro.” No caso, não há demonstração de que tenha sido observada a formalidade exigida pela norma coletiva para a adoção do regime de 12x36, inexistindo acordo individual válido ou homologação sindical nos moldes previstos no instrumento coletivo. Diante disso, declaro a invalidade formal do regime 12x36, impondo-se sua descaracterização, em consonância com o disposto no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, que assegura a prevalência das normas coletivas, desde que observados os limites constitucionais. Nesse sentido, a jurisprudência: “REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. NULIDADE FORMAL E MATERIAL. HORAS EXTRAS. PARCIAL PROVIMENTO. A ausência de acordo individual escrito ou de previsão expressa em norma coletiva torna nulo o regime 12x36, nos termos do artigo 59-A da CLT. A prestação habitual de horas extras em dias de folga descaracteriza o regime 12x36, tornando-o materialmente inválido. Em caso de nulidade do regime 12x36, aplica-se o disposto no artigo 59-B, caput, da CLT, sendo devido apenas o adicional para as horas destinadas à compensação e a hora acrescida do adicional para as horas que excederem a jornada semanal de 44 horas”. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0000443-19.2024.5.09.0006. Relator(a): LUIZ EDUARDO GUNTHER. Data de julgamento: 28/02/2025. Juntado aos autos em 08/03/2025. Disponível em: Diante da invalidação de regime hora determinada, defiro o pedido de horas extras laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação. Aplicar-se-ão os adicionais convencionais, respeitado o adicional mínimo de 50%. O divisor será 220. Declaro aplicável à hipótese o seguinte entendimento atual do E.TRT, advindo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0003664-28.2024.5.09.0000: “[...] O regime 12x36 não constitui sistema de compensação de jornada, mas uma escala excepcional de trabalho, facultada no art. 59-A da CLT, de modo que eventual invalidade formal ou material da escala 12x36 não acarreta a aplicação do art. 59-B, da CLT. Desse modo, uma vez reconhecida a invalidade do regime são devidas horas extras integrais (valor da hora mais adicional) para todas as horas laboradas após a jornada constitucional ou legal. Excepcionam-se as categorias cuja jornada de 12x36 é prevista em lei, como por exemplo, de bombeiro civil, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.901/2009”. Defiro o pagamento indenizado com adicional de 50% do tempo remanescente quando o intervalo intrajornada tenha sido suprimido ou usufruído em tempo inferior ao legal de uma hora. Defiro o pagamento em dobro quando houver labor nos dias destinados ao repouso semanal e feriados (Súmula 146 do C. TST), sendo indeferida a dobra quando houver folga compensatória na mesma semana (art. 9º, Lei 605/49). A base de cálculo será composta de todas as parcelas integrantes da remuneração (CLT, art. 457), apuradas pelos documentos juntados aos autos, observada a evolução salarial da autora (Súmula 264 do C. TST). Defiro, também, o pedido de reflexos de todas as horas extras, pela média quantitativa, em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Na apuração das horas extras devem ser observados os dias efetivamente laborados, excluindo-se as faltas, férias e outros afastamentos. Declaro aplicável a OJ 394 da SDI-I do C. TST. Defiro os abatimentos de valores pagos sob o mesmo título, de forma global (OJ 415 da SDI-I do C. TST). Acolho, nestes termos. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A reclamante postula o pagamento indenizado do auxílio-alimentação previsto nas convenções coletivas aplicáveis, alegando que jamais recebeu o benefício durante a contratualidade. Indica, para cada período convencional, os respectivos valores mensais, requerendo o pagamento durante todo o período contratual. Conforme já decidido, as normas coletivas juntadas aos autos são aplicáveis à relação de emprego reconhecida entre as partes. As convenções coletivas preveem o pagamento de auxílio-alimentação aos empregados da categoria, nos seguintes valores mensais: R$ 455,00 a partir de 01/05/2018; R$ 480,00 a partir de 01/05/2019; R$ 504,00 a partir de 01/05/2020; R$ 555,00 a partir de 01/05/2021; R$ 640,00 a partir de 01/05/2022; e R$ 670,00 a partir de 01/05/2023. A reclamada não comprovou o pagamento do benefício durante o período contratual, ônus que lhe incumbia, diante da alegação de fato extintivo do direito postulado. Assim, defiro o pagamento do auxílio-alimentação, observados os valores previstos nas respectivas normas coletivas e o período contratual imprescrito, inclusive nos meses de admissão e desligamento, conforme expressamente estabelecido nos instrumentos coletivos. Acolho, nestes termos. MULTA CONVENCIONAL A parte autora alega o descumprimento de cláusulas convencionais ao longo de todo o contrato de trabalho. Com base na cláusula penal prevista nas respectivas convenções, requer a aplicação da penalidade para cada uma das CCTs abrangidas pelo contrato de trabalho. Comprovado o descumprimento da obrigação patronal, como exposto nos tópicos antecedentes, deverá ser a reclamada condenada ao pagamento da multa convencional. Observe-se, contudo, que multa convencional é devida uma única vez a cada norma coletiva, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, não havendo que se falar em cumulação de multas de origens diferentes. Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de uma multa convencional por instrumento coletivo descumprido. Acolho nestes termos. RESCISÃO INDIRETA A reclamante alega ter sido admitida pela primeira reclamada em 01/05/2018, exercendo a função de técnica de enfermagem até seu último dia efetivamente trabalhado, em 22/01/2024. Postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nos fundamentos anteriormente expostos na petição inicial. Como consequência, requer a condenação das reclamadas ao pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, com dobra sobre os períodos não concedidos no prazo legal, 13º salários vencidos e proporcionais, FGTS com multa de 40% sobre as verbas principais e reflexas, aviso prévio indenizado de 45 dias com seus respectivos reflexos, além das multas dos arts. 477 e 467 da CLT. Requer também que os valores de FGTS com multa de 40% sejam depositados diretamente à reclamante ou, subsidiariamente, liberados mediante alvará judicial, bem como a condenação das reclamadas a promoverem a anotação do vínculo empregatício na CTPS no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária, com possibilidade de anotação pela Secretaria em caso de descumprimento. As reclamadas contestam a alegação obreira. Analiso. A rescisão indireta do contrato de trabalho cabe, apenas, nas situações em que ficar comprovada a culpa do empregador, de sorte a tornar insuportável a continuidade do pacto laboral. Considera-se, para o reconhecimento dessa modalidade de ruptura contratual, a proteção ao liame empregatício. A extinção do contrato por justa causa, como quer a reclamante, tem fundamento em conduta faltosa de uma das partes, revestida de gravidade tal que a continuidade do pacto laboral seja impossível, não bastando a simples existência de uma falta disciplinar ou a violação de determinado dever contratual ou obrigação legal, nos moldes dos artigos 482 e 483 da CLT. Devem ser preenchidos determinados requisitos, diante do evidente caráter punitivo: gravidade do ato faltoso, atualidade, imediatidade e relação causalidade entre a conduta do empregador e a rescisão contratual, ou seja, deve ser o motivo determinante na iniciativa de rescindir o contrato de trabalho. Ante o exposto, necessário verificar se o empregador realmente cometeu falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme pleiteado pela reclamante. Na hipótese dos autos, embora tenham sido reconhecidas, nos tópicos anteriores, diversas irregularidades praticadas pelas reclamadas, não vislumbro elementos suficientes para reconhecer a rescisão indireta. Com efeito, as irregularidades reconhecidas ocorreram ao longo da contratualidade, desde o início do vínculo, sem que a reclamante tenha demonstrado reação contemporânea ou qualquer circunstância que evidenciasse a impossibilidade de continuidade da relação de emprego. Ao contrário, permaneceu trabalhando durante todo o período contratual, até 22/01/2024. A ausência de imediatidade, no caso, assume especial relevância, pois as faltas patronais apontadas não decorreram de fato isolado e contemporâneo ao término do contrato, mas de situação que, segundo a própria narrativa da reclamante, perdurou durante a contratualidade. A permanência no emprego por longo período, sem demonstração de que as condutas patronais tenham se tornado recentemente insustentáveis, enfraquece a alegação de que tais fatos tenham sido o motivo determinante para a ruptura. Além disso, o próprio depoimento pessoal da reclamante afasta a tese de que a iniciativa de encerramento do contrato tenha decorrido de falta patronal grave. Questionada sobre o término do vínculo, declarou que estava insatisfeita e que “pedi para sair”, afirmando, ainda, de forma expressa, quando indagada pelo Juízo, que “foi” ela quem procurou a reclamada para sair. Assim, a prova oral revela que a iniciativa da ruptura partiu da própria reclamante, por sua insatisfação com as condições de trabalho, não tendo sido demonstrado que tenha sido compelida a deixar o emprego em razão de falta patronal contemporânea e de gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo. Dessa forma, indefiro o pedido de rescisão indireta postulado, devendo ser considerada como modalidade de extinção contratual o pedido de demissão da reclamante, ocorrido em 22/01/2024, último dia de trabalho informado nos autos. Em consequência, são indevidas as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa ou da rescisão indireta, notadamente aviso-prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS, bem como a liberação do FGTS em razão dessa modalidade de ruptura. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS Tendo em vista o reconhecimento judicial no sentido de que o vínculo empregatício vigeu entre 01/05/2018 e 22/01/2024, tendo sido encerrado em razão de pedido de demissão da autora e considerando, ainda, os limites do pedido, condeno as reclamadas a efetuarem o pagamento das seguintes verbas: - 9/12 avos de férias de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - Férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; - Férias integrais, de forma dobrada (CLT, artigo 137), do período aquisitivo 2021/2022, 2020/2021, 2019/2020 e 2018/2019, acrescidas de 1/3; - 1/12 avos de décimo terceiro salário de 2024 e décimo terceiro salário integral de 2023, 2022, 2021, 2020 e 2019; - FGTS referente a todo o período imprescrito. A base de cálculo das verbas rescisórias deverá considerar o maior salário recebido pela parte reclamante, incluindo-se os adicionais e demais verbas salariais habitualmente quitadas e as diferenças reconhecidas nesta decisão. Acolho, nesses termos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Considerando que a relação cooperativista formalmente estabelecida entre a reclamante e a segunda reclamada foi utilizada para encobrir o vínculo de emprego mantido diretamente com a primeira reclamada, resta caracterizada a fraude na contratação. A atuação conjunta das reclamadas na formalização e manutenção dessa estrutura fraudulenta atrai a incidência dos artigos 9.º da CLT e 942 do Código Civil, impondo-se a responsabilização solidária pelos créditos decorrentes da relação de emprego reconhecida. Dessa forma, condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das parcelas objeto da condenação, em razão da fraude reconhecida na contratação por meio de cooperativa. Acolho. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando que há nos autos declaração de miserabilidade da parte reclamante, fica esta dispensada do recolhimento de custas e emolumentos, nos termos do art. 790, §3o, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT estipula que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, arbitro os honorários devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante no importe de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o crédito bruto da parte reclamante (sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários), apurado em liquidação de sentença. Por sua vez, por esses mesmos critérios, são devidos honorários pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada, também de 5% (cinco por cento), mas nesse caso incidentes sobre os valores atualizados dos pedidos que foram integralmente rejeitados por esta sentença. Todavia, considerando decisão da ADI 5766 do C.STF de 20/10/2021, na qual houve declaração de inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, não é mais possível a aplicação do mandamento legal anterior - ainda que em regime de ponderação -, no sentido de poder haver desconto de créditos da reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais se houver créditos capazes de suportar a despesa nesta demanda ou em outra. Consequentemente, consoante art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC/2015, considerando o prazo de prescrição intercorrente aplicável aos feitos trabalhistas e considerando a aplicação subsidiária do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC/2015, declaro suspensa a cobrança dos honorários devidos pela parte trabalhadora à defesa da parte demandada diante do deferimento do benefício de justiça gratuita à demandante. Sendo assim, GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e CONEXAO EM SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE PROFISSIONAIS NA AREA DE SAUDE ficam cientes de que, após o trânsito em julgado, devem comprovar que ELIANA TEREZINHA ALVES DE JESUS não faz mais jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no feito. Ressalte-se que o acolhimento parcial de um pedido não implica sucumbência recíproca, pois foi reconhecido judicialmente o direito da parte reclamante, ainda que em valor inferior ao inicialmente pretendido, aplicando-se a mesma ratio do posicionamento do STJ sedimentado na Súmula 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). Registra-se que, em caso de litisconsórcio, os advogados das partes reclamadas possuem direito aos honorários sucumbenciais devidos pela parte demandante em partes iguais (por exemplo, sendo duas reclamadas, o advogado de cada uma delas terá direito à metade do crédito da parte reclamante; sendo três reclamadas, o advogado de cada uma delas terá direito a um terço do crédito da parte reclamante, etc.). Destaque-se que a rejeição de pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária acarreta a improcedência de todas as pretensões formuladas em face da parte reclamada excluída da lide, de modo que os honorários de seu advogado devem incidir sobre o valor total dado à causa, observada a referida limitação em litisconsórcio. Por fim, esclareço que nenhum valor é devido a título de diferenças entre os honorários advocatícios contratuais e os honorários sucumbenciais, pois somente estes últimos estão contemplados pela legislação processual. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS As parcelas reconhecidas nesta decisão devem ser atualizadas pelos índices de correção monetária relativos ao mês seguinte ao trabalhado, pertinente ao mês em que ocorreu o vencimento da obrigação, à exceção daquelas que possuam época própria diversa estabelecida em lei, nos moldes dos artigos 459 e 477, § 8º da CLT, Leis 4.090/62 e 8.036/90, ainda, com observância da Súmula 381 do TST. Os juros moratórios não devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, pois aí está inclusa a cota parte que cabe ao empregado, a título de contribuição previdenciária. Solucionando controvérsia a respeito de aplicação de índice para juros e correção monetária na seara laboral, o E.STF assim decidiu nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021 (grifos nossos): “[...] O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18/12/2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Nos acórdãos das ADCs, embora não conste no dispositivo, há menção de aplicação de juros TRD no item 6: “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Em embargos de declaração, houve correção de erro material: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021”. O E.STF reafirmou seu posicionamento em julgamento do RE 1269353, dando ensejo à análise do tema 1191, com Repercussão Geral: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Por fim, o C.TST disciplinou a matéria posta sob a luz da Lei 14.905/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido”. Nesse sentido, declaro que: - Na fase pré-judicial, a correção monetária do crédito trabalhista se dá pela incidência do IPCA-E e juros pela TRD; - A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a correção monetária e os juros do crédito trabalhista se dão pela incidência da taxa SELIC; - A partir de 30/08/2024, a correção monetária do crédito trabalhista se dá pela incidência do IPCA e juros pela SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0); - São válidos e não ensejam discussão todos os pagamentos já realizados, considerando o índice de correção monetária e de juros utilizados à época; - Devem ser mantidas as sentenças que transitaram em julgado e adotaram índice de correção monetária e de juros específicos; - Aos processos sobrestados em conhecimento e aos processos com trânsito em julgado sem manifestação expressa a respeito de correção monetária e de juros, devem ser aplicadas as regras agora definidas. Sobre a atualização pela SELIC e SELIC - IPCA, declaro não incidir imposto de renda, pois, conforme art. 406 do CCB, a natureza é indenizatória. Ainda, consoante entendimento supramencionado, no que diz respeito à atualização de correção monetária e de juros em parcela indenizatória de danos morais com arbitramento até 29/08/2024, declaro inaplicável a Súmula 439 do C.TST diante de incompatibilidade, uma vez que a taxa SELIC serve tanto para atualização de juros e correção monetária. Por isso, e considerando que o E.STF objetivou padronizar procedimentos trabalhistas com os da esfera comum, declaro que em parcela indenizatória de danos morais com arbitramento até 29/08/2024 a taxa SELIC deve ser aplicada a partir da data de ajuizamento da ação. Derradeiramente, uma vez que a decisão do E. STF trata apenas de atualização de créditos trabalhistas, declaro que contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais continuam a ser atualizadas pelos seus próprios critérios. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Deve ser apurada a contribuição previdenciária, tanto a parcela do empregador como a do empregado, sobre as verbas salariais reconhecidas em sentença, com a respectiva dedução da cota do empregado. Para cálculo da parcela devida pelo empregado haverá recomposição da base de cálculo para apuração das contribuições, mês a mês, e observou-se o teto máximo de contribuição, evitando-se novo cômputo sobre contribuições já recolhidas. Deverá ainda a parte reclamada comprovar nos autos o recolhimento da quota patronal relativa à contribuição previdenciária decorrente da presente condenação. Os recolhimentos previdenciários serão realizados mediante a emissão das respectivas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIPs) e Guias de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, a fim de que os recolhimentos figurem nas respectivas competências, com a consequente inclusão das contribuições para o trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Revendo posicionamento anterior, não serão apuradas as contribuições sociais de "Terceiros", tendo em vista que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do Sistema “S”, nos termos dos artigos 114, VIII, 195, I, “a”, II e 240 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA Para os recolhimentos fiscais, determina-se seja o imposto retido e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos e tributáveis, mediante utilização de tabela progressiva, resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, observadas as demais disposições do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12350/2010. Os juros de mora não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, aplicada a Orientação Jurisprudencial nº 400, da SBDI-1, do C. TST. No que se refere à responsabilidade de cada parte, tem-se que o fato gerador da disponibilidade de rendimentos é o trabalho assalariado, razão pela qual não se exime a autora do pagamento do tributo (art. 8º, da Lei 8.383/91). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo PRONUNCIAR a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis em período anterior a 03/10/2018, julgando o feito extinto com resolução de mérito nos pontos, sendo devido integralmente o mês em que está inserido o primeiro dia do lapso prescricional, pois somente vencido e exigível no mês posterior; DECLARAR inaplicável prescrição em pleitos declaratórios (art. 11 da CLT) e, quanto ao FGTS, DECLARAR que a prescrição é quinquenal sob parcelas espontaneamente quitadas na contratualidade (Súmula 362 do C.TST); e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por ELIANA TEREZINHA ALVES DE JESUS, em reclamação trabalhista movida em face de GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e CONEXAO EM SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE PROFISSIONAIS NA AREA DE SAUDE, condenando as reclamadas a pagarem à reclamante as parcelas e reflexos que constam da fundamentação acima, que fica fazendo parte deste "decisum" para todos os efeitos, conforme discriminação abaixo: - Descanso semanal remunerado; - Diferenças salariais e reflexos; - Adicional por tempo de serviço e reflexos; - Horas extras e reflexos; - Intervalo intrajornada; - Auxílio-Alimentação; - Multas convencionais; - 9/12 avos de férias de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - Férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; - Férias integrais, de forma dobrada (CLT, artigo 137), do período aquisitivo 2021/2022, 2020/2021, 2019/2020 e 2018/2019, acrescidas de 1/3; - 1/12 avos de décimo terceiro salário de 2024; - Décimo terceiro salário integral de 2023, 2022, 2021, 2020 e 2019; - FGTS referente a todo o período imprescrito. Liquidação por cálculos, com incidência dos juros e correção monetária, na forma da fundamentação - não se limitando os cálculos aos valores apontados pela parte reclamante porque tais são simples estimativa. Os honorários advocatícios são devidos conforme estipulação em fundamentação, sendo que GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e CONEXAO EM SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE PROFISSIONAIS NA AREA DE SAUDE ficam cientes de que, após o trânsito em julgado, devem comprovar que ELIANA TEREZINHA ALVES DE JESUS não faz mais jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no feito. Deve haver dedução do valor devido pela parte autora a título de imposto de renda, conforme fundamentação. Arcará a ré com as contribuições previdenciárias devidas por força desta decisão, com a dedução da cota do empregado no crédito trabalhista. Custas pela reclamada condenada no importe de R$ 1.900,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 95.000,00, sujeitas a complementação. INTIMEM-SE AS PARTES. Prestação jurisdicional apresentada. Nada mais. BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONEXAO EM SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE PROFISSIONAIS NA AREA DE SAUDE - GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000182-36.2024.5.09.0012 AUTOR: ELIANA TEREZINHA ALVES DE JESUS RÉU: GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6be096 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0000182-36.2024.5.09.0012 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO ELIANA TEREZINHA ALVES DE JESUS, já identificada como reclamante nos autos do processo em tela, ajuizou reclamação trabalhista em face de GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e CONEXAO EM SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE PROFISSIONAIS NA AREA DE SAUDE, reclamadas, também identificadas, alegando os fatos e formulando os pedidos que constam dos autos. Deu à causa o valor de R$ 204.883,31 (duzentos e quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos). Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência designada e apresentaram defesas, com documentos, acerca dos quais se manifestou a reclamante. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação final infrutífera. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS DA PARTE RECLAMADA A parte GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, em audiência, registrou seus protestos por ter sido indeferida a contradita da testemunha Rosana. No entanto, os motivos que levaram o Juízo a tomar tais decisões encontram-se devidamente fundamentados no termo de audiência. Portanto, não se vislumbra qualquer tipo de nulidade a ser declarada; tampouco, cerceamento de defesa, uma vez que não houve violação ao direito do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL O Processo do Trabalho tem por característica a simplicidade, exigindo a CLT apenas uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio...” (art.840, §1°), o que restou atendido na petição inicial, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionalmente assegurados. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia arguida pela reclamadas. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - LEI 14.010/2020 O contrato de trabalho se findou em 22/01/2024, e o ajuizamento da reclamatória ocorreu em 21/02/2024. A parte reclamada requer a aplicação da prescrição quinquenal. A parte autora requer seja observada a suspensão da prescrição decorrente da Lei 14.010/2020. Referida Lei, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), prevê em seu artigo 3º a suspensão da fluência do prazo prescricional, a partir da entrada em vigor da Lei (que ocorreu em 12/06/2020 com a sua publicação) até 30/10/2020. Nesse contexto, considera-se suspensa a prescrição trabalhista no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o que corresponde a 141 dias. Sendo assim, com relação ao prazo de prescrição quinquenal, deve ser retroagido pelo prazo equivalente à suspensão. Logo, considerando o prazo de suspensão de 141 dias e nos termos do inciso XXIX do art. 7 da CF c/c inciso II do art. 487 do CPC, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis em período anterior a 03/10/2018, julgando o feito extinto com resolução de mérito nos pontos, sendo devido integralmente o mês em que está inserido o primeiro dia do lapso prescricional, pois somente vencido e exigível no mês posterior. Declaro inaplicável prescrição em pleitos declaratórios (art. 11 da CLT) e, quanto ao FGTS, declaro que a prescrição é quinquenal sob parcelas espontaneamente quitadas na contratualidade (Súmula 362 do C.TST). Acolho nestes termos. VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NULIDADE DE CONTRATO DE COOPERATIVA A reclamante alega que, embora tenha prestado serviços como empregada da primeira reclamada, foi formalmente registrada como cooperada da segunda, sustentando que a adesão à cooperativa foi utilizada para mascarar a relação de emprego. Postula a nulidade da relação cooperativista e o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 01/05/2018 a 22/01/2024. A segunda reclamada sustenta a validade da relação cooperativista, afirmando que a adesão foi espontânea, que a reclamante tinha liberdade para aceitar ou recusar plantões e que recebia valores proporcionais aos serviços prestados. A primeira reclamada, por sua vez, nega a existência de vínculo, alegando que os serviços eram prestados por intermédio da cooperativa, com liberdade da reclamante para organizar sua atuação. Analiso. É certo que a relação entre cooperativa e cooperado não resulta em vínculo de emprego, nos termos do art. 90 da Lei nº 5.764/71. A forma cooperativa, contudo, não impede o reconhecimento do vínculo quando demonstrado o desvirtuamento da relação, por força do princípio da primazia da realidade e do disposto no art. 9º da CLT. Para tanto, devem ser observados os elementos próprios da relação cooperativista, notadamente a dupla qualidade do associado e a retribuição pessoal diferenciada, além das características inerentes à própria sociedade cooperativa. No caso, tais elementos não restaram demonstrados. A prova oral revela, inicialmente, que a adesão à cooperativa não representou efetiva alteração na forma de prestação dos serviços. A testemunha Rosana, também cooperada da segunda reclamada e que prestou serviços para o mesmo paciente que a reclamante, relatou que iniciou suas atividades em março de 2018 e que a reclamante ingressou aproximadamente três meses depois, permanecendo ambas até o final da prestação de serviços. Relatou, ainda, que, no início prestavam serviços para a Global e que, em determinado momento, foi chamada ao escritório, ocasião em que lhe foi apresentada a necessidade de passar a atuar como cooperada, por meio da reclamada Conexão, tendo afirmado que, após a alteração formal, nada mudou na forma como os serviços eram prestados. A ausência de efetiva vantagem ou benefício decorrente da condição de cooperada também foi confirmada pela própria preposta da segunda reclamada, que, questionada acerca da existência de benefícios oferecidos às cooperadas além do pagamento pelos plantões, afirmou que não havia qualquer outro benefício, sendo recebido apenas o valor correspondente ao plantão realizado. Não se verifica, portanto, a denominada dupla qualidade, pela qual o associado, além de prestar serviços por intermédio da cooperativa, deve dela efetivamente se beneficiar enquanto destinatário dos serviços e vantagens proporcionados pela própria organização cooperativa. Também não restou demonstrada a existência de retribuição pessoal diferenciada decorrente da condição de cooperada. Ao contrário, a prova revela que a reclamante simplesmente recebia valores correspondentes aos plantões realizados, sem demonstração de vantagens ou benefícios próprios da condição societária que diferenciassem sua situação daquela de uma trabalhadora contratada diretamente. A própria dinâmica da prestação de serviços igualmente se distancia do modelo cooperativista. A reclamante cumpria escala 12x36, havendo registros dos horários trabalhados em documentos de controle apresentados nos autos. Independentemente da justificativa da ré, a existência de controle dos horários efetivamente trabalhados, somada aos demais elementos probatórios, revela a inserção da reclamante em uma organização prévia da prestação laboral. Também restou evidenciado que a reclamante não possuía ampla liberdade para se fazer substituir. Segundo declarou a preposta, eventual substituição somente poderia ocorrer por outra pessoa integrante da própria cooperativa, circunstância que, considerada em conjunto com os demais elementos da prova, reforça a pessoalidade da prestação. A testemunha Rosana, por sua vez, confirmou que ela e a reclamante trabalhavam para paciente fixo, integrando a rotina estabelecida para atendimento daquele paciente, e que havia um responsável da empresa perante o qual se reportavam. Tem-se, assim, que a reclamante não atuava como verdadeira associada, participando da organização e dos benefícios da atividade cooperativa, mas prestava serviços de forma pessoal, habitual e remunerada, inserida na dinâmica de trabalho estabelecida pelas reclamadas. Estão presentes, portanto, os elementos caracterizadores da relação de emprego. A pessoalidade decorre da impossibilidade de livre substituição da reclamante por pessoa de sua escolha, estando eventual substituição restrita a outros integrantes da própria cooperativa e de acordo com as regras dessa. A não eventualidade também se mostra configurada, pois a reclamante permaneceu vinculada à prestação de serviços por longo período, atendendo paciente determinado e submetendo-se à escala 12x36, não se tratando de atuação ocasional ou esporádica. A onerosidade, por sua vez, é incontroversa, pois a reclamante recebia contraprestação pelos plantões realizados. A denominação atribuída aos valores pagos não altera sua natureza jurídica quando demonstrado que constituíam a contraprestação habitual pelo trabalho realizado. Quanto à subordinação, a prova demonstra que a reclamante estava inserida na organização da prestação dos serviços, cumprindo escala, submetendo-se ao controle dos horários e reportando-se a responsável pela atividade, que a fiscalizava. A circunstância de prestar os serviços na residência do paciente indicado pela ré, sem a presença física permanente de superior hierárquico, não afasta, por si só, a subordinação jurídica, que deve ser aferida a partir da forma como a prestação laboral era efetivamente organizada. Por fim, presente também a alteridade, uma vez que os riscos inerentes à atividade econômica não eram assumidos pela reclamante enquanto verdadeira participante da organização produtiva, mas pela estrutura empresarial responsável pela prestação dos serviços. Dessa forma, embora formalmente denominada cooperada, a reclamante não usufruía das características próprias de uma relação cooperativista, tendo a adesão à cooperativa servido, no caso concreto, para conferir roupagem jurídica diversa à prestação de serviços que, na realidade, apresentava os elementos caracterizadores da relação de emprego. Incide, portanto, o art. 9º da CLT, sendo irrelevante a denominação formal atribuída à relação jurídica quando a realidade demonstrada nos autos revela a presença dos pressupostos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Quanto ao período contratual, igualmente merece prevalecer a alegação da reclamante. Embora a defesa da segunda reclamada indique períodos distintos de prestação de serviços, a própria preposta confirmou que a reclamante trabalhou no período compreendido entre 2018 e 2024. A testemunha Rosana, por sua vez, afirmou que iniciou suas atividades em março de 2018 e que a reclamante ingressou aproximadamente dois ou três meses depois, circunstância que se mostra compatível com a data de 01/05/2018 indicada na petição inicial. A prova oral, portanto, corrobora a data de início informada pela reclamante e afasta a fragmentação dos períodos de prestação de serviços sustentada na defesa, não havendo elementos probatórios suficientes para acolher as datas descontínuas ali indicadas. Reconheço, assim, que a prestação de serviços ocorreu de forma contínua no período de 01/05/2018 a 22/01/2024, conforme postulado na exordial. Diante do exposto, declaro nula a relação cooperativista formalizada entre a reclamante e a segunda reclamada e reconheço o vínculo de emprego diretamente com a primeira reclamada, no período de 01/05/2018 a 22/01/2024, na função de técnica de enfermagem, observados os demais dados da exordial. Transitada em julgado esta decisão, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação da CTPS digital, conforme acima reconhecido. Os reflexos desta condenação serão analisados em momento oportuno. Acolho, nestes termos. ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical, na forma prevista no artigo 511 da CLT, dá-se, em regra, de acordo com a atividade econômica preponderante do empregador, ressalvadas as hipóteses de categorias diferenciadas e profissionais liberais. A norma coletiva aplicável, portanto, deve ser definida a partir da atividade econômica desenvolvida pela empregadora e da categoria profissional abrangida pelo instrumento coletivo. No caso em tela, a segunda reclamada não demonstrou que sua atividade econômica estivesse desvinculada do âmbito de representação abrangido pela norma coletiva juntada aos autos. Ao contrário, conforme se extrai de seu próprio estatuto social (fl. 597), dentre seus objetivos e atividades consta a prestação de serviços, consultoria, assessoria e desenvolvimento de soluções na área da saúde, circunstância que se mostra compatível com a categoria econômica abrangida pela convenção coletiva apresentada pela reclamante. Além disso, a própria primeira reclamada, em sua defesa, invocou a aplicação da referida norma coletiva no tópico relativo à jornada, circunstância que igualmente evidencia o reconhecimento de sua pertinência ao vínculo discutido nos autos. A alegação de que a reclamante, por ser formalmente cooperada, não estaria sujeita às normas coletivas tampouco prospera. Reconhecida nesta decisão a existência de relação de emprego, fica afastada a forma cooperativista utilizada pelas reclamadas, devendo a relação jurídica ser examinada segundo sua realidade efetiva, inclusive quanto às normas coletivas aplicáveis à categoria profissional da reclamante. Também não procede a alegação de que a reclamante deveria comprovar sua condição de sindicalizada ou o recolhimento de contribuições para ser beneficiária das normas coletivas. A incidência da convenção coletiva decorre do enquadramento sindical, e não da filiação individual do trabalhador ao sindicato profissional. Ante o exposto, declaro que os instrumentos coletivos juntados pela reclamante são aplicáveis à relação de trabalho reconhecida nesta decisão. É como declaro. DIFERENÇAS SALARIAIS – REFLEXOS EM DSR A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos pisos e dos reajustes previstos nas normas coletivas aplicáveis à categoria profissional, com os respectivos reflexos. Requer, ainda, o pagamento do descanso semanal remunerado, ao argumento de que sua remuneração era calculada exclusivamente com base nos plantões realizados, sem inclusão da parcela correspondente aos repousos semanais. A reclamada impugna o pedido, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade das convenções coletivas à relação mantida com a reclamante. Pois bem. Reconhecida a aplicabilidade das normas coletivas juntadas aos autos, conforme fundamentação supra, são devidos os pisos salariais e reajustes nelas previstos, observados os respectivos períodos de vigência. A análise dos documentos juntados aos autos demonstra que, em determinados períodos, os valores pagos à reclamante foram inferiores àqueles assegurados pelas normas coletivas, razão pela qual são devidas as correspondentes diferenças salariais. Para a apuração, deverão ser considerados os valores efetivamente comprovados como pagos à reclamante em cada competência, confrontando-os com o piso salarial convencional e os reajustes aplicáveis no respectivo período, observados os instrumentos coletivos juntados aos autos. Nos meses em que não houver comprovante de pagamento, não havendo alegação de inadimplemento integral dos salários, deverá ser considerado, para fins de apuração das diferenças, o valor correspondente ao último mês em que houver pagamento comprovado. Quanto ao descanso semanal remunerado, considerando que a remuneração da reclamante era estabelecida de acordo com os plantões realizados e que os valores comprovadamente pagos não contemplavam parcela específica a esse título, defiro os valores relativos ao descanso semanal remunerado correspondentes, a serem apurados com base na remuneração dos plantões efetivamente considerada em cada competência, observados os documentos de pagamento existentes nos autos e os parâmetros acima estabelecidos As diferenças salariais e os DSRs deferidos repercutirão, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno e FGTS, observados os períodos e parcelas efetivamente abrangidos pela condenação. Acolho, nestes termos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade em razão do exercício da função de técnica de enfermagem, atuando em regime de home care no cuidado diário de paciente idoso traqueostomizado e acamado, com exposição a agentes biológicos, doenças infectocontagiosas e medicamentos, decorrente de atividades como limpeza e aspiração da região da traqueostomia e auxílio na higiene pessoal. Fundamenta o pedido nas convenções coletivas da categoria, que preveem o pagamento do adicional independentemente de perícia, no percentual de 20% sobre o piso convencional, aplicável à função exercida independentemente do local de trabalho. Requer a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional durante todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com terço constitucional, horas extras, adicional noturno e FGTS com multa de 40%. A reclamada impugna o pedido de adicional de insalubridade, sustentando que a atividade da reclamante não se enquadra nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, uma vez que os serviços eram prestados em residências de pacientes, ambiente que não se equipara a estabelecimentos de saúde como hospitais, ambulatórios ou postos de vacinação. Alega que os pacientes atendidos não eram portadores de doenças infectocontagiosas e que os cuidados prestados pela reclamante eram de baixa complexidade. Argumenta ainda que a caracterização da insalubridade depende de prova pericial para verificação in loco das condições de trabalho e dos agentes a que a reclamante estaria exposta. Em audiência a parte reclamante afirmou não ter interesse na realização da perícia, por entender que a situação é convencional. Analiso. A norma coletiva aplicável prevê, em sua cláusula décima quarta, o pagamento de adicional de insalubridade, independentemente de perícia, aos trabalhadores enquadrados nas funções ali discriminadas, estabelecendo, na alínea “a”, o percentual de 20% para os trabalhadores em enfermagem geral. Contudo, o § 1º da mesma cláusula expressamente delimita a aplicação das alíneas “a” e “b” aos hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive clínicas veterinárias e odontológicas. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante prestava serviços na modalidade home care, realizando atendimento e cuidados de enfermagem diretamente na residência do paciente. A residência particular deste, contudo, não se confunde com hospital ou estabelecimento de serviços de saúde, não se enquadrando, portanto, no âmbito de aplicação da norma coletiva. Desse modo, ainda que a cláusula convencional dispense a realização de perícia para a concessão do adicional nas hipóteses por ela contempladas, tal dispensa não afasta a necessidade de que o trabalhador esteja abrangido pela própria previsão normativa. E, no caso, a atividade desempenhada em residência particular não está contemplada pela cláusula décima quarta. Assim, inexistindo enquadramento da situação fática na norma coletiva invocada e não tendo sido produzida prova pericial apta a demonstrar eventual caracterização de insalubridade por outro fundamento, não há como deferir a parcela. Indefiro o pedido de adicional de insalubridade e, por consequência, os respectivos reflexos. Rejeito. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A reclamante postula o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto nas convenções coletivas aplicáveis à categoria, no percentual de 3% no terceiro ano de serviço, 4% no quarto ano e 5% a partir do quinto ano, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS com multa de 40%. A reclamada impugna o pedido, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade das normas coletivas à relação mantida com a reclamante. Pois bem. Conforme já reconhecido, são aplicáveis à relação de emprego as convenções coletivas juntadas aos autos, inclusive aquelas que estabelecem o pagamento de adicional por tempo de serviço. A cláusula correspondente ao benefício estabelece o pagamento de adicional incidente sobre o salário-base do empregado, na proporção de 3% no terceiro ano trabalhado na mesma empresa e, a partir do quarto ano de duração do contrato de trabalho, de 1% ao ano, limitado ao percentual máximo previsto no instrumento coletivo. Considerando o vínculo de emprego reconhecido a partir de 01/05/2018, a reclamante iniciou o terceiro ano de contrato em 01/05/2020, passando a fazer jus ao adicional de 3% a partir dessa data. A partir de 01/05/2021, quando iniciou o quarto ano de contrato, o percentual passou a 4%, e, a partir de 01/05/2022, quando iniciou o quinto ano, passou a 5%, permanecendo nessa proporção até o término do contrato, em 22/01/2024. Assim, defiro o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o salário-base devido em cada competência, observados os percentuais e períodos acima estabelecidos, bem como os instrumentos coletivos aplicáveis a cada período. Defiro, ainda, os reflexos do adicional por tempo de serviço em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS. Acolho, nestes termos. JORNADA DE TRABALHO - REGIME 12X36 - NULIDADE A reclamante alega ter sido contratada para laborar em escala 12x36, das 7h às 19h30min/20h, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, tendo trabalhado em todos os domingos e feriados compreendidos em sua escala, no mesmo horário. Com base nesses fatos, requer a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extraordinárias durante todo o período imprescrito, com adicional convencional de 100% ou, subsidiariamente, o legal, considerando jornada de 8h diárias e 44h semanais ou, subsidiariamente, com cálculo sobre todas as verbas salariais (Súmula 264 do TST) e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com terço constitucional e FGTS com multa de 40%. Requer ainda o pagamento de domingos e feriados laborados com adicional convencional ou legal de 100%, ou em dobro, com os mesmos reflexos, bem como o pagamento indenizado do intervalo intrajornada suprimido, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com o mesmo critério de cálculo sobre as verbas salariais. A segunda reclamada impugna o pedido de horas extras, sustentando que a reclamante, na condição de cooperada, era remunerada conforme a produção realizada, ou seja, pela quantidade de plantões efetivamente cumpridos, sem sujeição às regras celetistas, e que eventual prestação de serviços em maior número de horas decorria unicamente de seu próprio interesse e disponibilidade. Alega que os plantões eram de 12 horas, com uma hora de intervalo intrajornada integralmente usufruída, sem qualquer fiscalização das reclamadas, uma vez que o trabalho era realizado nas residências dos pacientes, e que era a própria reclamante quem definia sua carga de trabalho e comunicava os horários à cooperativa apenas para fins de cômputo e pagamento. Sustenta ainda que a reclamante tinha liberdade para não comparecer a determinado plantão sem qualquer penalização, cabendo-lhe apenas comunicar previamente a cooperativa, e que não faz jus ao adicional noturno por ter laborado exclusivamente em plantões diurnos e por não se sujeitar às regras celetistas na condição de cooperada. A primeira reclamada também traz à tona a questão afeta ao cooperativismo, já rechaçada em tópico anterior, e sustenta a legalidade do regime de escala 12x36 adotado, com base no art. 59-A da CLT e na Súmula 444 do TST, bem como em previsão expressa na convenção coletiva da categoria, afastando a alegação de que essa jornada configuraria trabalho extraordinário. Pois bem. No caso, não foram apresentados controles de jornada aptos a demonstrar os horários efetivamente cumpridos pela reclamante. Incide, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do C. TST, segundo o qual a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, a qual deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. Considerando a jornada narrada na petição inicial e os demais elementos probatórios produzidos, fixo a jornada da reclamante das 7h às 19h, em regime de 12x36, com 20 minutos de intervalo intrajornada, nos dias destinados ao trabalho, observada a frequência própria da escala. Embora a reclamante tenha informado a ocorrência de afastamentos de aproximadamente 15 dias para cirurgia de varizes e de 10 dias durante o período da pandemia de Covid-19, não foram juntados pelas reclamadas os controles de jornada ou outros documentos aptos a delimitar tais períodos de afastamento. Assim, considerando que incumbia à empregadora manter e apresentar os registros de jornada, e não sendo possível, diante da ausência desses documentos, precisar os respectivos períodos, considero a jornada fixada de forma ininterrupta durante o período contratual imprescrito, observada apenas a prescrição reconhecida nestes autos. Passo à análise da validade do regime. A convenção coletiva aplicável estabelece expressamente: “Parágrafo Sexto - É vedado o acordo individual para adoção das 12x36 e do banco de horas. A pactuação de qualquer outra jornada, que não esteja prevista nesta convenção, inclusive a redução do intervalo intrajornada só terá validade com aquiescência do empregado e após a homologação do Sindicato Obreiro.” No caso, não há demonstração de que tenha sido observada a formalidade exigida pela norma coletiva para a adoção do regime de 12x36, inexistindo acordo individual válido ou homologação sindical nos moldes previstos no instrumento coletivo. Diante disso, declaro a invalidade formal do regime 12x36, impondo-se sua descaracterização, em consonância com o disposto no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, que assegura a prevalência das normas coletivas, desde que observados os limites constitucionais. Nesse sentido, a jurisprudência: “REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. NULIDADE FORMAL E MATERIAL. HORAS EXTRAS. PARCIAL PROVIMENTO. A ausência de acordo individual escrito ou de previsão expressa em norma coletiva torna nulo o regime 12x36, nos termos do artigo 59-A da CLT. A prestação habitual de horas extras em dias de folga descaracteriza o regime 12x36, tornando-o materialmente inválido. Em caso de nulidade do regime 12x36, aplica-se o disposto no artigo 59-B, caput, da CLT, sendo devido apenas o adicional para as horas destinadas à compensação e a hora acrescida do adicional para as horas que excederem a jornada semanal de 44 horas”. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0000443-19.2024.5.09.0006. Relator(a): LUIZ EDUARDO GUNTHER. Data de julgamento: 28/02/2025. Juntado aos autos em 08/03/2025. Disponível em: Diante da invalidação de regime hora determinada, defiro o pedido de horas extras laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação. Aplicar-se-ão os adicionais convencionais, respeitado o adicional mínimo de 50%. O divisor será 220. Declaro aplicável à hipótese o seguinte entendimento atual do E.TRT, advindo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0003664-28.2024.5.09.0000: “[...] O regime 12x36 não constitui sistema de compensação de jornada, mas uma escala excepcional de trabalho, facultada no art. 59-A da CLT, de modo que eventual invalidade formal ou material da escala 12x36 não acarreta a aplicação do art. 59-B, da CLT. Desse modo, uma vez reconhecida a invalidade do regime são devidas horas extras integrais (valor da hora mais adicional) para todas as horas laboradas após a jornada constitucional ou legal. Excepcionam-se as categorias cuja jornada de 12x36 é prevista em lei, como por exemplo, de bombeiro civil, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.901/2009”. Defiro o pagamento indenizado com adicional de 50% do tempo remanescente quando o intervalo intrajornada tenha sido suprimido ou usufruído em tempo inferior ao legal de uma hora. Defiro o pagamento em dobro quando houver labor nos dias destinados ao repouso semanal e feriados (Súmula 146 do C. TST), sendo indeferida a dobra quando houver folga compensatória na mesma semana (art. 9º, Lei 605/49). A base de cálculo será composta de todas as parcelas integrantes da remuneração (CLT, art. 457), apuradas pelos documentos juntados aos autos, observada a evolução salarial da autora (Súmula 264 do C. TST). Defiro, também, o pedido de reflexos de todas as horas extras, pela média quantitativa, em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Na apuração das horas extras devem ser observados os dias efetivamente laborados, excluindo-se as faltas, férias e outros afastamentos. Declaro aplicável a OJ 394 da SDI-I do C. TST. Defiro os abatimentos de valores pagos sob o mesmo título, de forma global (OJ 415 da SDI-I do C. TST). Acolho, nestes termos. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A reclamante postula o pagamento indenizado do auxílio-alimentação previsto nas convenções coletivas aplicáveis, alegando que jamais recebeu o benefício durante a contratualidade. Indica, para cada período convencional, os respectivos valores mensais, requerendo o pagamento durante todo o período contratual. Conforme já decidido, as normas coletivas juntadas aos autos são aplicáveis à relação de emprego reconhecida entre as partes. As convenções coletivas preveem o pagamento de auxílio-alimentação aos empregados da categoria, nos seguintes valores mensais: R$ 455,00 a partir de 01/05/2018; R$ 480,00 a partir de 01/05/2019; R$ 504,00 a partir de 01/05/2020; R$ 555,00 a partir de 01/05/2021; R$ 640,00 a partir de 01/05/2022; e R$ 670,00 a partir de 01/05/2023. A reclamada não comprovou o pagamento do benefício durante o período contratual, ônus que lhe incumbia, diante da alegação de fato extintivo do direito postulado. Assim, defiro o pagamento do auxílio-alimentação, observados os valores previstos nas respectivas normas coletivas e o período contratual imprescrito, inclusive nos meses de admissão e desligamento, conforme expressamente estabelecido nos instrumentos coletivos. Acolho, nestes termos. MULTA CONVENCIONAL A parte autora alega o descumprimento de cláusulas convencionais ao longo de todo o contrato de trabalho. Com base na cláusula penal prevista nas respectivas convenções, requer a aplicação da penalidade para cada uma das CCTs abrangidas pelo contrato de trabalho. Comprovado o descumprimento da obrigação patronal, como exposto nos tópicos antecedentes, deverá ser a reclamada condenada ao pagamento da multa convencional. Observe-se, contudo, que multa convencional é devida uma única vez a cada norma coletiva, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, não havendo que se falar em cumulação de multas de origens diferentes. Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de uma multa convencional por instrumento coletivo descumprido. Acolho nestes termos. RESCISÃO INDIRETA A reclamante alega ter sido admitida pela primeira reclamada em 01/05/2018, exercendo a função de técnica de enfermagem até seu último dia efetivamente trabalhado, em 22/01/2024. Postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nos fundamentos anteriormente expostos na petição inicial. Como consequência, requer a condenação das reclamadas ao pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, com dobra sobre os períodos não concedidos no prazo legal, 13º salários vencidos e proporcionais, FGTS com multa de 40% sobre as verbas principais e reflexas, aviso prévio indenizado de 45 dias com seus respectivos reflexos, além das multas dos arts. 477 e 467 da CLT. Requer também que os valores de FGTS com multa de 40% sejam depositados diretamente à reclamante ou, subsidiariamente, liberados mediante alvará judicial, bem como a condenação das reclamadas a promoverem a anotação do vínculo empregatício na CTPS no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária, com possibilidade de anotação pela Secretaria em caso de descumprimento. As reclamadas contestam a alegação obreira. Analiso. A rescisão indireta do contrato de trabalho cabe, apenas, nas situações em que ficar comprovada a culpa do empregador, de sorte a tornar insuportável a continuidade do pacto laboral. Considera-se, para o reconhecimento dessa modalidade de ruptura contratual, a proteção ao liame empregatício. A extinção do contrato por justa causa, como quer a reclamante, tem fundamento em conduta faltosa de uma das partes, revestida de gravidade tal que a continuidade do pacto laboral seja impossível, não bastando a simples existência de uma falta disciplinar ou a violação de determinado dever contratual ou obrigação legal, nos moldes dos artigos 482 e 483 da CLT. Devem ser preenchidos determinados requisitos, diante do evidente caráter punitivo: gravidade do ato faltoso, atualidade, imediatidade e relação causalidade entre a conduta do empregador e a rescisão contratual, ou seja, deve ser o motivo determinante na iniciativa de rescindir o contrato de trabalho. Ante o exposto, necessário verificar se o empregador realmente cometeu falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme pleiteado pela reclamante. Na hipótese dos autos, embora tenham sido reconhecidas, nos tópicos anteriores, diversas irregularidades praticadas pelas reclamadas, não vislumbro elementos suficientes para reconhecer a rescisão indireta. Com efeito, as irregularidades reconhecidas ocorreram ao longo da contratualidade, desde o início do vínculo, sem que a reclamante tenha demonstrado reação contemporânea ou qualquer circunstância que evidenciasse a impossibilidade de continuidade da relação de emprego. Ao contrário, permaneceu trabalhando durante todo o período contratual, até 22/01/2024. A ausência de imediatidade, no caso, assume especial relevância, pois as faltas patronais apontadas não decorreram de fato isolado e contemporâneo ao término do contrato, mas de situação que, segundo a própria narrativa da reclamante, perdurou durante a contratualidade. A permanência no emprego por longo período, sem demonstração de que as condutas patronais tenham se tornado recentemente insustentáveis, enfraquece a alegação de que tais fatos tenham sido o motivo determinante para a ruptura. Além disso, o próprio depoimento pessoal da reclamante afasta a tese de que a iniciativa de encerramento do contrato tenha decorrido de falta patronal grave. Questionada sobre o término do vínculo, declarou que estava insatisfeita e que “pedi para sair”, afirmando, ainda, de forma expressa, quando indagada pelo Juízo, que “foi” ela quem procurou a reclamada para sair. Assim, a prova oral revela que a iniciativa da ruptura partiu da própria reclamante, por sua insatisfação com as condições de trabalho, não tendo sido demonstrado que tenha sido compelida a deixar o emprego em razão de falta patronal contemporânea e de gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo. Dessa forma, indefiro o pedido de rescisão indireta postulado, devendo ser considerada como modalidade de extinção contratual o pedido de demissão da reclamante, ocorrido em 22/01/2024, último dia de trabalho informado nos autos. Em consequência, são indevidas as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa ou da rescisão indireta, notadamente aviso-prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS, bem como a liberação do FGTS em razão dessa modalidade de ruptura. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS Tendo em vista o reconhecimento judicial no sentido de que o vínculo empregatício vigeu entre 01/05/2018 e 22/01/2024, tendo sido encerrado em razão de pedido de demissão da autora e considerando, ainda, os limites do pedido, condeno as reclamadas a efetuarem o pagamento das seguintes verbas: - 9/12 avos de férias de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - Férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; - Férias integrais, de forma dobrada (CLT, artigo 137), do período aquisitivo 2021/2022, 2020/2021, 2019/2020 e 2018/2019, acrescidas de 1/3; - 1/12 avos de décimo terceiro salário de 2024 e décimo terceiro salário integral de 2023, 2022, 2021, 2020 e 2019; - FGTS referente a todo o período imprescrito. A base de cálculo das verbas rescisórias deverá considerar o maior salário recebido pela parte reclamante, incluindo-se os adicionais e demais verbas salariais habitualmente quitadas e as diferenças reconhecidas nesta decisão. Acolho, nesses termos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Considerando que a relação cooperativista formalmente estabelecida entre a reclamante e a segunda reclamada foi utilizada para encobrir o vínculo de emprego mantido diretamente com a primeira reclamada, resta caracterizada a fraude na contratação. A atuação conjunta das reclamadas na formalização e manutenção dessa estrutura fraudulenta atrai a incidência dos artigos 9.º da CLT e 942 do Código Civil, impondo-se a responsabilização solidária pelos créditos decorrentes da relação de emprego reconhecida. Dessa forma, condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das parcelas objeto da condenação, em razão da fraude reconhecida na contratação por meio de cooperativa. Acolho. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando que há nos autos declaração de miserabilidade da parte reclamante, fica esta dispensada do recolhimento de custas e emolumentos, nos termos do art. 790, §3o, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT estipula que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, arbitro os honorários devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante no importe de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o crédito bruto da parte reclamante (sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários), apurado em liquidação de sentença. Por sua vez, por esses mesmos critérios, são devidos honorários pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada, também de 5% (cinco por cento), mas nesse caso incidentes sobre os valores atualizados dos pedidos que foram integralmente rejeitados por esta sentença. Todavia, considerando decisão da ADI 5766 do C.STF de 20/10/2021, na qual houve declaração de inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, não é mais possível a aplicação do mandamento legal anterior - ainda que em regime de ponderação -, no sentido de poder haver desconto de créditos da reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais se houver créditos capazes de suportar a despesa nesta demanda ou em outra. Consequentemente, consoante art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC/2015, considerando o prazo de prescrição intercorrente aplicável aos feitos trabalhistas e considerando a aplicação subsidiária do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC/2015, declaro suspensa a cobrança dos honorários devidos pela parte trabalhadora à defesa da parte demandada diante do deferimento do benefício de justiça gratuita à demandante. Sendo assim, GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e CONEXAO EM SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE PROFISSIONAIS NA AREA DE SAUDE ficam cientes de que, após o trânsito em julgado, devem comprovar que ELIANA TEREZINHA ALVES DE JESUS não faz mais jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no feito. Ressalte-se que o acolhimento parcial de um pedido não implica sucumbência recíproca, pois foi reconhecido judicialmente o direito da parte reclamante, ainda que em valor inferior ao inicialmente pretendido, aplicando-se a mesma ratio do posicionamento do STJ sedimentado na Súmula 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). Registra-se que, em caso de litisconsórcio, os advogados das partes reclamadas possuem direito aos honorários sucumbenciais devidos pela parte demandante em partes iguais (por exemplo, sendo duas reclamadas, o advogado de cada uma delas terá direito à metade do crédito da parte reclamante; sendo três reclamadas, o advogado de cada uma delas terá direito a um terço do crédito da parte reclamante, etc.). Destaque-se que a rejeição de pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária acarreta a improcedência de todas as pretensões formuladas em face da parte reclamada excluída da lide, de modo que os honorários de seu advogado devem incidir sobre o valor total dado à causa, observada a referida limitação em litisconsórcio. Por fim, esclareço que nenhum valor é devido a título de diferenças entre os honorários advocatícios contratuais e os honorários sucumbenciais, pois somente estes últimos estão contemplados pela legislação processual. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS As parcelas reconhecidas nesta decisão devem ser atualizadas pelos índices de correção monetária relativos ao mês seguinte ao trabalhado, pertinente ao mês em que ocorreu o vencimento da obrigação, à exceção daquelas que possuam época própria diversa estabelecida em lei, nos moldes dos artigos 459 e 477, § 8º da CLT, Leis 4.090/62 e 8.036/90, ainda, com observância da Súmula 381 do TST. Os juros moratórios não devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, pois aí está inclusa a cota parte que cabe ao empregado, a título de contribuição previdenciária. Solucionando controvérsia a respeito de aplicação de índice para juros e correção monetária na seara laboral, o E.STF assim decidiu nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021 (grifos nossos): “[...] O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18/12/2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Nos acórdãos das ADCs, embora não conste no dispositivo, há menção de aplicação de juros TRD no item 6: “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Em embargos de declaração, houve correção de erro material: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021”. O E.STF reafirmou seu posicionamento em julgamento do RE 1269353, dando ensejo à análise do tema 1191, com Repercussão Geral: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Por fim, o C.TST disciplinou a matéria posta sob a luz da Lei 14.905/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido”. Nesse sentido, declaro que: - Na fase pré-judicial, a correção monetária do crédito trabalhista se dá pela incidência do IPCA-E e juros pela TRD; - A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a correção monetária e os juros do crédito trabalhista se dão pela incidência da taxa SELIC; - A partir de 30/08/2024, a correção monetária do crédito trabalhista se dá pela incidência do IPCA e juros pela SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0); - São válidos e não ensejam discussão todos os pagamentos já realizados, considerando o índice de correção monetária e de juros utilizados à época; - Devem ser mantidas as sentenças que transitaram em julgado e adotaram índice de correção monetária e de juros específicos; - Aos processos sobrestados em conhecimento e aos processos com trânsito em julgado sem manifestação expressa a respeito de correção monetária e de juros, devem ser aplicadas as regras agora definidas. Sobre a atualização pela SELIC e SELIC - IPCA, declaro não incidir imposto de renda, pois, conforme art. 406 do CCB, a natureza é indenizatória. Ainda, consoante entendimento supramencionado, no que diz respeito à atualização de correção monetária e de juros em parcela indenizatória de danos morais com arbitramento até 29/08/2024, declaro inaplicável a Súmula 439 do C.TST diante de incompatibilidade, uma vez que a taxa SELIC serve tanto para atualização de juros e correção monetária. Por isso, e considerando que o E.STF objetivou padronizar procedimentos trabalhistas com os da esfera comum, declaro que em parcela indenizatória de danos morais com arbitramento até 29/08/2024 a taxa SELIC deve ser aplicada a partir da data de ajuizamento da ação. Derradeiramente, uma vez que a decisão do E. STF trata apenas de atualização de créditos trabalhistas, declaro que contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais continuam a ser atualizadas pelos seus próprios critérios. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Deve ser apurada a contribuição previdenciária, tanto a parcela do empregador como a do empregado, sobre as verbas salariais reconhecidas em sentença, com a respectiva dedução da cota do empregado. Para cálculo da parcela devida pelo empregado haverá recomposição da base de cálculo para apuração das contribuições, mês a mês, e observou-se o teto máximo de contribuição, evitando-se novo cômputo sobre contribuições já recolhidas. Deverá ainda a parte reclamada comprovar nos autos o recolhimento da quota patronal relativa à contribuição previdenciária decorrente da presente condenação. Os recolhimentos previdenciários serão realizados mediante a emissão das respectivas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIPs) e Guias de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, a fim de que os recolhimentos figurem nas respectivas competências, com a consequente inclusão das contribuições para o trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Revendo posicionamento anterior, não serão apuradas as contribuições sociais de "Terceiros", tendo em vista que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do Sistema “S”, nos termos dos artigos 114, VIII, 195, I, “a”, II e 240 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA Para os recolhimentos fiscais, determina-se seja o imposto retido e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos e tributáveis, mediante utilização de tabela progressiva, resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, observadas as demais disposições do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12350/2010. Os juros de mora não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, aplicada a Orientação Jurisprudencial nº 400, da SBDI-1, do C. TST. No que se refere à responsabilidade de cada parte, tem-se que o fato gerador da disponibilidade de rendimentos é o trabalho assalariado, razão pela qual não se exime a autora do pagamento do tributo (art. 8º, da Lei 8.383/91). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo PRONUNCIAR a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis em período anterior a 03/10/2018, julgando o feito extinto com resolução de mérito nos pontos, sendo devido integralmente o mês em que está inserido o primeiro dia do lapso prescricional, pois somente vencido e exigível no mês posterior; DECLARAR inaplicável prescrição em pleitos declaratórios (art. 11 da CLT) e, quanto ao FGTS, DECLARAR que a prescrição é quinquenal sob parcelas espontaneamente quitadas na contratualidade (Súmula 362 do C.TST); e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por ELIANA TEREZINHA ALVES DE JESUS, em reclamação trabalhista movida em face de GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e CONEXAO EM SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE PROFISSIONAIS NA AREA DE SAUDE, condenando as reclamadas a pagarem à reclamante as parcelas e reflexos que constam da fundamentação acima, que fica fazendo parte deste "decisum" para todos os efeitos, conforme discriminação abaixo: - Descanso semanal remunerado; - Diferenças salariais e reflexos; - Adicional por tempo de serviço e reflexos; - Horas extras e reflexos; - Intervalo intrajornada; - Auxílio-Alimentação; - Multas convencionais; - 9/12 avos de férias de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - Férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; - Férias integrais, de forma dobrada (CLT, artigo 137), do período aquisitivo 2021/2022, 2020/2021, 2019/2020 e 2018/2019, acrescidas de 1/3; - 1/12 avos de décimo terceiro salário de 2024; - Décimo terceiro salário integral de 2023, 2022, 2021, 2020 e 2019; - FGTS referente a todo o período imprescrito. Liquidação por cálculos, com incidência dos juros e correção monetária, na forma da fundamentação - não se limitando os cálculos aos valores apontados pela parte reclamante porque tais são simples estimativa. Os honorários advocatícios são devidos conforme estipulação em fundamentação, sendo que GLOBAL CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e CONEXAO EM SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE PROFISSIONAIS NA AREA DE SAUDE ficam cientes de que, após o trânsito em julgado, devem comprovar que ELIANA TEREZINHA ALVES DE JESUS não faz mais jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no feito. Deve haver dedução do valor devido pela parte autora a título de imposto de renda, conforme fundamentação. Arcará a ré com as contribuições previdenciárias devidas por força desta decisão, com a dedução da cota do empregado no crédito trabalhista. Custas pela reclamada condenada no importe de R$ 1.900,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 95.000,00, sujeitas a complementação. INTIMEM-SE AS PARTES. Prestação jurisdicional apresentada. Nada mais. BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA TEREZINHA ALVES DE JESUS

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