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0000182-34.2000.8.11.0024

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 0000182-34.2000.8.11.0024 Exequente: Pedro Aparecido de Oliveira Executado: Claudyson Martins Alves, Marcelo Veloso Vistos. De partida, quanto à petição de ID. 247058257, juntada equivocadamente aos autos, por se tratar de documento estranho a este processo, fato, inclusive, reconhecido pelo próprio exequente em petição protocolada no ID. 247058273, ACOLHO o pedido e, desde logo, DETERMINO à Secretaria as providências cabíveis ao seu desentranhamento dos autos. No mais, o exequente postulou pela deliberação judicial sobre os requerimentos formulados nos ID’s. 220395894, 220399351, 220406259 e 222408388. Diante disso, passo à apreciação individualizada de cada requerimento, proferindo decisão interlocutória fundamentada, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. I – DA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. Os documentos juntados nos ID’s. 220406259, 220406271 e 220406272 demonstram que o executado Claudyson Martins Alves figura como sócio único e administrador da empresa Bom Clima Comércio de Combustíveis Ltda, CNPJ nº 02.869.615/0001-84, sendo titular da integralidade das quotas representativas do capital social, declarado em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). O artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora de “ações e quotas de sociedades simples e empresárias”, constrição que recai sobre bem de titularidade do próprio executado e que, por isso, prescinde do resultado do incidente de desconsideração examinado adiante. Isto posto, DEFIRO o pedido deduzido no ID. 220395894 – Pág. 8, item “C”, subitem “6”, e; ID. 220399351 – Pág. 3, item “B”, subitem “2”, o que faço para ordenar a penhora de 150.000 (cento e cinquenta mil) quotas sociais pertencentes ao executado Claudyson Martins Alves (ID. 220406272 – Pág. 3), titular do CPF nº 214.409.628-71, sócio-administrador na empresa Bom Clima Comércio de Combustíveis Ltda, inscrita no CNPJ nº 02.869.615/0001-84, correspondentes à totalidade do capital social por ele titularizado, até o limite do débito atualizado. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Para tanto, OFICIE-SE à JUCEMAT para averbação da penhora e para que sejam obstadas eventuais cessão, transferência, oneração, redução de capital ou alteração contratual da sociedade sem prévia autorização judicial. Tratando-se de penhora de quotas sociais de sociedade empresária, INTIMEM-SE o executado Claudyson Martins Alves e a sociedade Bom Clima Comércio de Combustíveis Ltda, por ele representada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem balanço especial e os documentos contábeis necessários à avaliação econômica da participação constrita, bem como a proceder à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, mediante depósito judicial, nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil. II – DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. O pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Bom Clima Comércio de Combustíveis Ltda., quando não formulado na petição inicial, exige-se sua autuação e processamento em autos apartados, ou seja, mediante distribuição por dependência, de maneira a não causar tumulto processualmente desnecessário no bojo do feito executivo. Sobre o assunto, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVANTES: CASTOLDI DIESEL LTDA AGRAVADO: INCOMILHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE MILHO LTDA., JOSE SPEROTTO, EDUARDO SPEROTTO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO. AUTOS APARTADOS. OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos próprios autos de execução de título judicial, determinando sua autuação em apartado. A parte agravante pretende, ainda, o deferimento da desconsideração para inclusão de sócio no polo passivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da execução, quando não formulado na petição inicial; e (ii) saber se o Tribunal pode apreciar diretamente o mérito do pedido de desconsideração, sem prévia análise pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal resta atendido quando a parte impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, ainda que reitere argumentos já apresentados na instância originária. 4. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao conteúdo da decisão recorrida, sendo vedada a análise originária de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 5. O CPC estabelece procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137), exigindo a instauração de incidente, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 6. A dispensa do incidente apenas ocorre quando o pedido é formulado na petição inicial (art. 134, § 2º, do CPC), hipótese não verificada no caso concreto. 7. A exigência de processamento em autos apartados não configura formalismo excessivo, mas instrumento de resguardo das garantias processuais e da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado em autos apartados quando não requerido na petição inicial, nos termos dos arts. 133 e 134 do CPC. 2. É vedado ao Tribunal apreciar diretamente o mérito da desconsideração da personalidade jurídica não analisado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133, 134, § 2º, 135, 136 e 795, § 4º; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº XXXXX-74.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 23.07.2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: XXXXX20268110000, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/03/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2026) - destaquei” Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte exequente para instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Bom Clima Comércio de Combustíveis Ltda, no bojo dos presentes autos. III – DAS MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO FORMULADAS EM FACE DA PESSOA JURÍDICA BOM CLIMA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. A parte exequente formulou as medidas em desfavor da própria empresa Bom Clima Comércio de Combustíveis Ltda: a) penhora de 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal e nomeação de administrador-depositário (ID. 220395894 – Pág. 8, item “d”); b) pesquisa patrimoniais vinculadas ao CNPJ da pessoa jurídica alhures mencionada (ID. 220395894 – Pág. 8, item “f”); c) retenção de recebíveis de cartões de crédito, débito e PIX (ID. 220395894 – Pág. 8, item “e”); d) penhora “na boca do caixa” (ID. 220395894 – Pág. 4, item “V”, e ID. 247058279 – Pág. 7), e; e) outras medidas elencadas no item “D”, subitens 17 e 18, item “E”, subitem “20 a 28” de ID. 247058279 – Pág. 12/13. Ocorre que todas pretensões encimadas pressupõem que a sociedade responda patrimonialmente pela dívida do sócio executado, responsabilidade que, até o presente momento, não se encontra reconhecida nestes autos, e que somente se viabilizará, se for o caso, após o contraditório e a eventual procedência do incidente de desconsideração inversa ora instaurado. Diante disso, INDEFIRO todos os pedidos acima relacionados, sem prejuízo de que a parte exequente possa novamente formulá-los em momento processualmente oportuno, na hipótese de sobrevir êxito do referido incidente (IDPJ inversa). IV – DAS MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO FORMULADAS EM FACE DA PESSOA JURÍDICA BOM CLIMA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Quanto ao requerimento de constrição patrimonial em face dos executados Claudyson Martins Alves e Marcelo Veloso, através dos sistemas Renajud, Infojud, Sisbajud e SREI, este juízo já deliberou sobre tais medidas expropriatórios, sobre as quais me reporto ao conteúdo do pronunciamento judicial de ID. 216069096, proferido em 26/11/2025. Isso porque, a deliberação judicial sobre tais pretensões ocorreu há menos de 1 (um) ano, o que não justifica reiterar ordens de expropriação patrimonial sem o mínimo de demonstração da mudança fática da existência de patrimônio dos devedores. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – CONVÊNIO SISBAJUD – REITERAÇÃO DA ORDEM NA MODALIDADE TEIMOSINHA – IMPOSSIBILIDADE – PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE – FALTA DE JUSITIFICATIVA PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor é possível por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, no entanto, encontra limites e não poderá ser utilizada de forma indiscriminada e ilimitada, devendo haver fundada razão para a reiteração do pedido, máxime na forma pretendida pelo agravante, na modalidade “teimosinha”, de forma permanente e por tempo indeterminado, até a quitação da dívida. II - Não se mostra razoável o deferimento da medida, isso porque, a última tentativa de penhora on line ocorreu a menos de 6 (seis) meses, sem que a recorrente tenha demonstrado qualquer alteração da situação financeira do executado, ora agravado. (TJ-MT - AI: XXXXX20238110000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/07/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2023) Outrossim, a pesquisa de eventuais participações societárias dos executados, perante a JUCEMAT (ID. 247058279 – Pág. 11, item “C”, subitem “13”), não exige intervenção do juízo, porquanto se trata de informações públicas disponíveis à parte interessada pela realização da diligência, cabendo-lhe diretamente dirigir-se à retrocitada Autarquia Estadual. No mais, quanto ao sistema SNIPER (ID. 247058279 – Pág. 11, item “C”, subitem “9”), por se tratar de ferramenta de investigação patrimonial mais ampla, cuja utilização deve ser reservada a hipóteses de comprovado esgotamento das medidas ordinárias, INDEFIRO, por ora, o pedido, sem prejuízo de renovação caso as diligências ora deferidas se revelem infrutíferas. INDEFIRO o requerimento de pesquisa no sistema CENSEC, dada a ausência de finalidade almejada da medida postulada (ID. 247058279 – Pág. 11, item “C”, subitem “12”). Por fim, INDEFIRO a intimação para a parte executada indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora (ID. 247058279 – Pág. 13, item “F”, subitem “30 e 31”), eis que eventual descumprimento da ordem poderá ensejar, no máximo, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, todavia tal medida não se afigura razoável e proporcional, mormente quando a parte executada já foi apenada por litigância de má-fé sendo aplicada multa equivalente a 2% sobre o valor corrigido da causa e, até o momento, a efetiva localização de bens e satisfação do crédito exequendo não foi alcançada (ID. 216069096 – Pág. 5). INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Chapada dos Guimarães, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito

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