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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000182-29.2020.5.05.0031 RECORRENTE: AURORA MARIA RODRIGUES RECORRIDO: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25ff283 proferida nos autos. ROT 0000182-29.2020.5.05.0031 - Quarta Turma Parte: Advogado(s): ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE CAMILA LEMOS AZI PESSOA (BA16779) FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA (BA16794) RENATA DOREA XAVIER (BA26824) Parte: Advogado(s): AURORA MARIA RODRIGUES ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO (BA4734) MOEMA ELISA COENTRO MUTTI BASTOS (BA13190) SARAH TUPINAMBÁ RIBEIRO (BA14942) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado conforme sentença de Id. 3c23e59. REPERCUSSÃO GERAL O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria objeto do Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Em decisão proferida pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603, proferida em 14/04/25, determinou-se a "suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”, conforme consta do Ofício eletrônico n° 5117/2025 e Despacho Ofício SVP Nº 19/2025. Acresce-se que, em 17/06/2026, o Ministro Relator Gilmar Mendes proferiu decisão dando novos contornos à suspensão anteriormente determinada, nos seguintes termos: "Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte.". Ato contínuo, em 19/06/2026, foi proferido despacho, com a finalidade de assegurar a aplicação uniforme da decisão que levantou a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, esclarecendo o seguinte: "Destaco que a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Nesse contexto, os processos abrangidos pelo Tema 1.389 da repercussão geral devem permanecer sobrestados no âmbito dessas Cortes. A retenção dos feitos nas instâncias de origem contribui para a observância dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, permitindo que, uma vez fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Regionais do Trabalho promovam desde logo a adequada aplicação do entendimento firmado.". Diante do exposto, impõe-se o sobrestamento da admissibilidade do Recurso de Revista interposto antes da nova diretriz fixada pela mais alta Corte brasileira, até que seja fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal. SOBRESTADA a admissibilidade do presente Recurso de Revista de ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AURORA MARIA RODRIGUES
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000182-29.2020.5.05.0031 RECORRENTE: AURORA MARIA RODRIGUES RECORRIDO: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25ff283 proferida nos autos. ROT 0000182-29.2020.5.05.0031 - Quarta Turma Parte: Advogado(s): ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE CAMILA LEMOS AZI PESSOA (BA16779) FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA (BA16794) RENATA DOREA XAVIER (BA26824) Parte: Advogado(s): AURORA MARIA RODRIGUES ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO (BA4734) MOEMA ELISA COENTRO MUTTI BASTOS (BA13190) SARAH TUPINAMBÁ RIBEIRO (BA14942) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado conforme sentença de Id. 3c23e59. REPERCUSSÃO GERAL O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria objeto do Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Em decisão proferida pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603, proferida em 14/04/25, determinou-se a "suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”, conforme consta do Ofício eletrônico n° 5117/2025 e Despacho Ofício SVP Nº 19/2025. Acresce-se que, em 17/06/2026, o Ministro Relator Gilmar Mendes proferiu decisão dando novos contornos à suspensão anteriormente determinada, nos seguintes termos: "Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte.". Ato contínuo, em 19/06/2026, foi proferido despacho, com a finalidade de assegurar a aplicação uniforme da decisão que levantou a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, esclarecendo o seguinte: "Destaco que a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Nesse contexto, os processos abrangidos pelo Tema 1.389 da repercussão geral devem permanecer sobrestados no âmbito dessas Cortes. A retenção dos feitos nas instâncias de origem contribui para a observância dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, permitindo que, uma vez fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Regionais do Trabalho promovam desde logo a adequada aplicação do entendimento firmado.". Diante do exposto, impõe-se o sobrestamento da admissibilidade do Recurso de Revista interposto antes da nova diretriz fixada pela mais alta Corte brasileira, até que seja fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal. SOBRESTADA a admissibilidade do presente Recurso de Revista de ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE
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