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0000182-29.2011.5.15.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0000182-29.2011.5.15.0043 AUTOR: ANSELMO BATALHA DIAS E OUTROS (1) RÉU: NASCIMENTO & GOULART COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b59410 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos, etc. Id 66caa16: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta pelo executado VICENTE ANTONIO DO NASCIMENTO, alegando, em suma, nulidade da constrição, ausência de informações sobre a origem dos bloqueios, e irregularidade do procedimento de "execução piloto". Para que se insurja contra a execução sem a necessária garantia do Juízo, embora sem previsão expressa no Código de Processo Civil, os doutrinadores admitem a exceção de pré-executividade, que na melhor técnica deverá ser designada de objeção à executividade. Referida objeção teria lugar nos casos em que coubesse ao Juiz, de ofício, conhecer a matéria que importe em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução mesmo sem provocação da parte. Observe a peticionária que as razões esposadas não a socorrem, já que não houve formal reunião de execuções nos autos, mas tão somente a formação de execução piloto em trâmite para os processos do MM. Juízo da 3ª Vara local, com expressa menção ao número do processo aqui reunido, qual seja o processo 0080100-53.2009.5.15.0043 (Id b2d9e2c). Além disso, os dados referentes à origem dos bloqueios consta da ordem de bloqueio SISBAJUD, conforme Id e81df25. No mais, verifico que a constrição efetuada via SISBAJUD, por equívoco, foi protocolada no valor correspondente somente ao crédito de ANSELMO BATALHA DIAS, não tendo sido considerado o crédito de TALES DOS SANTOS CARVALHO, autor do processo de origem 0080100-53.2009.5.15.0043. Diante disso, NÃO CONHEÇO da objeção à executividade interposta. Ciência às partes dos cálculos atualizados em Id 80c5fca e Id 7a54d08. Após, liberem-se os valores aos exequentes, na proporção de seus créditos. Cumpra-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE ANTONIO DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0000182-29.2011.5.15.0043 AUTOR: ANSELMO BATALHA DIAS E OUTROS (1) RÉU: NASCIMENTO & GOULART COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b59410 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos, etc. Id 66caa16: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta pelo executado VICENTE ANTONIO DO NASCIMENTO, alegando, em suma, nulidade da constrição, ausência de informações sobre a origem dos bloqueios, e irregularidade do procedimento de "execução piloto". Para que se insurja contra a execução sem a necessária garantia do Juízo, embora sem previsão expressa no Código de Processo Civil, os doutrinadores admitem a exceção de pré-executividade, que na melhor técnica deverá ser designada de objeção à executividade. Referida objeção teria lugar nos casos em que coubesse ao Juiz, de ofício, conhecer a matéria que importe em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução mesmo sem provocação da parte. Observe a peticionária que as razões esposadas não a socorrem, já que não houve formal reunião de execuções nos autos, mas tão somente a formação de execução piloto em trâmite para os processos do MM. Juízo da 3ª Vara local, com expressa menção ao número do processo aqui reunido, qual seja o processo 0080100-53.2009.5.15.0043 (Id b2d9e2c). Além disso, os dados referentes à origem dos bloqueios consta da ordem de bloqueio SISBAJUD, conforme Id e81df25. No mais, verifico que a constrição efetuada via SISBAJUD, por equívoco, foi protocolada no valor correspondente somente ao crédito de ANSELMO BATALHA DIAS, não tendo sido considerado o crédito de TALES DOS SANTOS CARVALHO, autor do processo de origem 0080100-53.2009.5.15.0043. Diante disso, NÃO CONHEÇO da objeção à executividade interposta. Ciência às partes dos cálculos atualizados em Id 80c5fca e Id 7a54d08. Após, liberem-se os valores aos exequentes, na proporção de seus créditos. Cumpra-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TALES DOS SANTOS CARVALHO - ANSELMO BATALHA DIAS

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