Publicações do processo

0000182-07.2026.8.17.2950

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Mirandiba · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000182-07.2026.8.17.2950 AUTOR(A): MARIA FRANCIMAR DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por MARIA FRANCIMAR DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega, em síntese, que: a) deparou-se com descontos em seus vencimentos, que não reconhece; b) não firmou o suposto contrato de empréstimo de n. 0123488662015. Juntou aos autos histórico de empréstimo do INSS (id. 233577868). Citada, a parte requerida apresentou contestação por meio do id. 235750651, arguindo as seguintes preliminares: a) ausência de interesse de agir; b) conexão; e c) inépcia da inicial. No mérito: sustenta a da contratação, arguindo a ocorrência de refinanciamento e posterior portabilidade do contrato. Defendeu a ausência de ato ilícito, o descabimento da restituição em dobro e a inexistência de danos morais indenizáveis. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos do autor e requer, subsidiariamente: a) que o arbitramento dos danos morais observe a razoabilidade e a proporcionalidade; b) ressarcimento de forma simples; e c) compensação dos valores. Juntou extratos bancários (id. 235750652) e telas sistêmicas esclarecendo a dinâmica de contratação de empréstimos consignados e de portabilidade (id. 235750654 e seguintes). A parte autora juntou sua réplica no id. 235822420. As partes foram intimadas para manifestação acerca da necessidade de produção de outras provas. O réu solicitou a designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora (id. 241914477), enquanto a requerente permitiu o decurso do prazo in albis (id. 243625266). É o relatório. Decido. Inicialmente, faço a análise das preliminares arguidas em contestação. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, AFASTO-A. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) assegura o acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. A própria contestação oferecida, combatendo o mérito, configura a pretensão resistida e o interesse processual. Quanto à preliminar de conexão, AFASTO-A. Em que pese as ações indicadas pela parte ré também tratem da cobrança de contratações supostamente ilegítimas praticadas em prejuízo do mesmo consumidor, tais demandas fazem referência a contratos completamente distintos daquele impugnado no presente feito. Tratando-se de operações de crédito e negócios jurídicos autônomos, não há identidade quanto à causa de pedir remota nem risco de decisões conflitantes ou contraditórias apto a ensejar a conexão/apensamento nesta fase processual (art. 55 do CPC). Além disso, o presente feito já está maduro para julgamento, o que também impede a reunião de processos neste momento. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, AFASTO-A. A peça exordial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, narrando adequadamente os fatos e formulando pedidos certos e determinados. A compreensão do litígio foi plenamente possibilitada, tanto que o réu exerceu com amplitude sua defesa. Passo à análise da prova requerida pelo demandado. O réu formulou pedido de designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor, contudo, INDEFIRO o pedido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a utilidade da produção probatória para a formação do seu convencimento. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da existência/ inexistência da relação jurídica contratual entre as partes e aos desdobramentos patrimoniais e extrapatrimoniais daí decorrentes. Trata-se de matéria cuja demonstração prescinde da produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, sendo passível de comprovação exclusivamente mediante prova documental (art. 443, II, do CPC). Como a controvérsia repousa na validade de contratação e na eventual ocorrência de descontos/transferências indevidas, os elementos probatórios decisivos referem-se a instrumentos contratuais, comprovantes de repasse, extratos bancários e telas sistêmicas demonstrativas de contratação regular. O depoimento pessoal da própria parte autora não teria o condão de suprir a presença ou ausência de tais documentos, nem de infirmar o acervo documental já constante ou a ser juntado aos autos. Nos termos do art. 355, I do CPC, passo ao julgamento do mérito. Alega a parte autora a inexistência de relação jurídica. Conforme a distribuição estática e abstrata do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, em face da alegação da parte autora acerca da inexistência de relação contratual, cabe à parte requerida alegar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, demais disso, foi determinada a inversão do ônus da prova no despacho inaugural. Na espécie, a parte requerida nada trouxe junto à peça defensiva que fortalecesse sua versão dos fatos. Desse modo, reputo como não apresentado qualquer documento que comprove as contratações. Convém lembrar, pela escada ponteana sobre negócio jurídico, que a ausência de manifestação da vontade induz ao reconhecimento da inexistência da relação discutida, situação que ocorre nestes autos. Sobre o tema, veja-se Súmula 132 deste Tribunal de Justiça Pernambucano: É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato. Assim, analisando a ausência de documentos da parte requerida, percebe-se, pela regra aplicável à espécie em matéria de ônus da prova, que não logrou êxito na comprovação de fato impeditivo/extintivo ou resolutivo ao direito vindicado pela parte autora, razão pela qual a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial é o caminho processualmente indicado ao caso em análise. Como se percebe dos autos, trata-se de contratações em que se requer o reconhecimento de inexistência da relação jurídica discutida e, ausente qualquer documentação que comprove a contratação do serviço, entendo pela inexistência da relação jurídica com a consequente necessidade de recomposição do patrimônio da parte autora lesada. Assim, reconheço a inexistência da relação jurídica de n. 0123488662015. Com relação ao valor do dano moral, entendo pelo seu DEFERIMENTO. Os danos morais se caracterizam como os decorrentes de violações aos direitos da personalidade, não necessariamente ligados à dor, sofrimento e tristeza eventualmente decorrentes do evento danoso. Eles são indenizáveis por força do disposto no art. 5º da Constituição Federal, inciso X, e, no âmbito do direito do consumidor, há previsão legal de indenização pelos danos extrapatrimoniais eventualmente causados por força do art. 6º, VI, do CDC. Os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais são os seguintes: ato ilícito, nexo causal e o dano propriamente dito. Tenho que a manutenção, por período expressivo, de descontos não comprovadamente autorizados sobre os parcos proventos da consumidora, parte vulnerável da relação consumerista, extrapola o mero dissabor patrimonial e configura efetivo abalo à dignidade da parte autora, justificando indenização em face do requerido, que arbitro, pelos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando ainda que a autora possui 08 (oito) ações judiciais em face de instituições financeiras. Quanto ao dano material, declarada a nulidade dos contratos, faz jus a parte autora ao ressarcimento das quantias indevidamente descontadas de sua conta. Contudo, a restituição deve ocorrer na forma simples. A devolução em dobro pressupõe a demonstração inequívoca de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, o que não restou evidenciado nos autos. Ausente a comprovação de dolo ou má-fé, a recomposição do patrimônio do consumidor deve limitar-se à devolução simples do indébito. Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, de modo que: a) DECLARO a inexistência da relação jurídica de n. 0123488662015; b) CONDENO o réu à devolução do valor descontado, na forma simples, sobre o qual incidirá a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, desde a data do evento danoso, na forma do art. 398 do CC, dos enunciados nºs. 43 e 54 da Súmula do STJ e da Lei nº 14.905/2024, valor que será liquidado em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre esse valor, incidirá juros de mora, desde a data do evento danoso até a data desta sentença, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA. A partir da data desta sentença, incidirá somente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária. Tudo isso na forma do art. 398 do CC, dos enunciados nºs. 43, 54 e 362 da Súmula do STJ e da Lei nº 14.905/2024; d) Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais, da taxa judiciária e dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). No caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada a, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal e, decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirandiba/PE, data da assinatura eletrônica. Eduarda Bernardino Corrêa Sobral Juíza Substituta

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.