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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000182-06.2024.5.09.0022 AGRAVANTE: MATINHOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. E OUTROS (2) AGRAVADO: DAYSE DA SILVA LISBOA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9cb37fa) proferida nos autos do processo 0000182-06.2024.5.09.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000182-06.2024.5.09.0022 AGRAVANTE: MATINHOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ADVOGADO: Dr. GREGORY AGUZZOLLI PROENCA AGRAVANTE: FARMACIA ECONOMICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. GREGORY AGUZZOLLI PROENCA AGRAVANTE: LITORAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ADVOGADO: Dr. GREGORY AGUZZOLLI PROENCA AGRAVADO: DAYSE DA SILVA LISBOA ADVOGADO: Dr. ATILIO BOVO NETO AGRAVADO: MATINHOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ADVOGADO: Dr. GREGORY AGUZZOLLI PROENCA AGRAVADO: FARMACIA ECONOMICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. GREGORY AGUZZOLLI PROENCA AGRAVADO: LITORAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ADVOGADO: Dr. GREGORY AGUZZOLLI PROENCA GPVMF/fmt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 574d6df,2a6d93b,63fe39f; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 2f949b2). Representação processual regular (Id ab7aa58). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bab7fcd: R$20.000,00; Custas fixadas, id bab7fcd: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a8fde3d,85c388d: R$33.000,00; Custas processuais pagas no RR: id4adbf74,. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois as partes recorrentes não transcreveram qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque as partes recorrentes não atenderam o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (vadb) CURITIBA/PR, 29 de junho de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082510010424600000200197834. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082510010424600000200197834?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - MATINHOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000182-06.2024.5.09.0022 AGRAVANTE: MATINHOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. E OUTROS (2) AGRAVADO: DAYSE DA SILVA LISBOA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9cb37fa) proferida nos autos do processo 0000182-06.2024.5.09.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000182-06.2024.5.09.0022 AGRAVANTE: MATINHOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ADVOGADO: Dr. GREGORY AGUZZOLLI PROENCA AGRAVANTE: FARMACIA ECONOMICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. GREGORY AGUZZOLLI PROENCA AGRAVANTE: LITORAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ADVOGADO: Dr. GREGORY AGUZZOLLI PROENCA AGRAVADO: DAYSE DA SILVA LISBOA ADVOGADO: Dr. ATILIO BOVO NETO AGRAVADO: MATINHOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ADVOGADO: Dr. GREGORY AGUZZOLLI PROENCA AGRAVADO: FARMACIA ECONOMICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. GREGORY AGUZZOLLI PROENCA AGRAVADO: LITORAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ADVOGADO: Dr. GREGORY AGUZZOLLI PROENCA GPVMF/fmt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 574d6df,2a6d93b,63fe39f; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 2f949b2). Representação processual regular (Id ab7aa58). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bab7fcd: R$20.000,00; Custas fixadas, id bab7fcd: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a8fde3d,85c388d: R$33.000,00; Custas processuais pagas no RR: id4adbf74,. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois as partes recorrentes não transcreveram qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque as partes recorrentes não atenderam o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (vadb) CURITIBA/PR, 29 de junho de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082510010424600000200197834. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082510010424600000200197834?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA ECONOMICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
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