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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000182-02.2026.5.11.0015 RECORRENTE: EMERSON PAULO FIGUEIREDO ALBERTINO RECORRIDO: RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 40e8f12, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26081007463033100000016889466 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. FÉRIAS. VERBAS RESCISÓRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos trabalhistas e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, 13º salário, férias, cesta básica e FGTS, além de conceder justiça gratuita, determinar anotação de saída na CTPS e fixar honorários sucumbenciais. O reclamante requereu a reforma da sentença quanto ao marco prescricional, à legitimidade passiva da SAMEL, à juntada extemporânea de documentos, às férias, ao intervalo intrajornada, à cesta básica, ao FGTS e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se os documentos juntados pela reclamada após o encerramento da instrução devem ser considerados; (ii) saber se a suspensão prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 altera o marco prescricional; (iii) saber se a SAMEL possui legitimidade passiva e responde subsidiariamente pelas verbas deferidas; (iv) saber se são devidas as férias de 2020/2021 em dobro; (v) saber se são devidos integralmente o saldo de salário e o aviso prévio e se incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (vi) saber se são devidos valores relativos à cesta básica e ao FGTS; (vii) saber se é devido o adicional de 50% sobre o intervalo intrajornada; e (viii) saber se a inadimplência das verbas trabalhistas gera indenização por danos morais e se cabe majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos após o encerramento da instrução processual está sujeita à preclusão. A exceção exige justo impedimento para a apresentação oportuna ou documento relativo a fato posterior à sentença. Os documentos apresentados pela reclamada após a audiência de instrução não se enquadram nessas hipóteses e devem ser desconsiderados. 4. A busca da verdade real não autoriza a violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A juntada tardia dos documentos impediu a parte autora de produzir contraprova e não pode beneficiar a negligência processual da empregadora. 5. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 não produz efeito prático no caso. A ação foi ajuizada em 13/02/2026 e o marco prescricional permanece em 13/02/2021, pois o período de suspensão ocorreu integralmente em 2020. 6. A SAMEL possui legitimidade passiva segundo a teoria da asserção. O desconhecimento da preposta sobre o período de prestação de serviços atrai a confissão ficta, mas essa presunção é relativa. A confissão expressa do reclamante de que trabalhou na SAMEL de 2022 a 2023 prevalece sobre a presunção ficta e delimita a responsabilidade subsidiária ao período de 01/01/2022 a 31/12/2023. 7. A ausência de prova idônea do pagamento e da fruição das férias de 2020/2021, diante da desconsideração dos documentos preclusos, autoriza a condenação ao pagamento das férias em dobro acrescidas de um terço. 8. A desconsideração dos comprovantes de transferência juntados tardiamente autoriza o deferimento integral do saldo de salário de 18 dias e do aviso prévio indenizado de 45 dias. A prova de quitação das parcelas deve ser produzida na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A multa do art. 467 da CLT é indevida diante da controvérsia estabelecida na contestação. 9. A cesta básica permanece limitada ao período abrangido pela norma coletiva apresentada nos autos, pois não foi juntado instrumento coletivo anterior a 2022. Os depósitos do FGTS de junho de 2019 a fevereiro de 2022 foram considerados regulares com base no extrato analítico apresentado pelo próprio reclamante. 10. A ausência de controles de ponto permite presumir a supressão diária do intervalo intrajornada. Como a reclamada já pagava a hora suprimida de forma simples, é devido o adicional de 50% sobre o valor da hora intrajornada paga, durante o período imprescrito. 11. A inadimplência de verbas contratuais e rescisórias não gera dano moral presumido. A indenização exige prova robusta de ofensa aos direitos da personalidade, inexistente no caso. Mantêm-se os honorários sucumbenciais em 5%, sem majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário parcialmente provido para declarar a preclusão dos documentos juntados após a instrução; reconhecer a responsabilidade subsidiária da SAMEL, limitada ao período de 01/01/2022 a 31/12/2023; deferir as férias de 2020/2021 em dobro acrescidas de um terço; afastar a compensação fundada nos documentos extemporâneos e deferir a integralidade do saldo de salário e do aviso prévio; deferir a multa do art. 477, § 8º, da CLT; deferir o adicional de 50% sobre o intervalo intrajornada suprimido no período imprescrito; e afastar a possibilidade de comprovação do pagamento do 13º salário apenas na fase de execução. Mantido o marco prescricional em 13/02/2021 e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos após o encerramento da instrução processual, sem justo impedimento ou fato posterior à sentença, sujeita-se à preclusão. 2. A confissão real do reclamante sobre o período de prestação de serviços prevalece sobre a confissão ficta decorrente do desconhecimento da preposta. 3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços deve observar o período efetivamente reconhecido como de prestação de serviços. 4. A ausência de prova idônea do pagamento das férias de 2020/2021 autoriza o pagamento em dobro acrescido de um terço. 5. A supressão do intervalo intrajornada na vigência da Lei nº 13.467/2017 enseja o pagamento do período suprimido com adicional de 50%." ..................... Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, e art. 7º, XXIX; CLT, arts. 71, § 4º, 71, § 8º, 765, 818, I, 843, § 1º, 845, 149, 467, 477, § 8º, e 791-A; Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 8; TST, Súmula nº 74, II; TST, Súmula nº 331, IV; TST, Súmula nº 338; TST, Tema 046. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário do reclamante e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença: 1. Acolher a preliminar para declarar a preclusão dos documentos juntados após a instrução (Ids 0fc6c61, f48adeb, 114ebd4, 9191077); 2. Reconhecer a responsabilidade subsidiária da SAMEL, limitada ao período confessado de 01/01/2022 a 31/12/2023; 3. Deferir as férias em dobro de 2020/2021 + 1/3; 4. Afastar a compensação com base nos documentos extemporâneos, deferindo a integralidade do saldo de salário e aviso prévio; 5. Deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT; 6. Deferir o adicional de 50% sobre o intervalo intrajornada suprimido, do período imprescrito; 7. Reformar a decisão que facultou à Reclamada a comprovação de pagamentos da parcela do 13º salário até a fase de execução. A prova de quitação é típica da fase de cognição, sob pena de preclusão e violação ao devido processo legal. Mantido o marco prescricional em 13/02/2021 (inaplicabilidade prática da suspensão da Lei 14.010/20 no caso). Restam mantidos os demais termos da sentença. Tudo na forma da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 26 a 31 de agosto de 2026. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora" MANAUS/AM, 01 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMEL SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000182-02.2026.5.11.0015 RECORRENTE: EMERSON PAULO FIGUEIREDO ALBERTINO RECORRIDO: RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 40e8f12, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26081007463033100000016889466 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. FÉRIAS. VERBAS RESCISÓRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos trabalhistas e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, 13º salário, férias, cesta básica e FGTS, além de conceder justiça gratuita, determinar anotação de saída na CTPS e fixar honorários sucumbenciais. O reclamante requereu a reforma da sentença quanto ao marco prescricional, à legitimidade passiva da SAMEL, à juntada extemporânea de documentos, às férias, ao intervalo intrajornada, à cesta básica, ao FGTS e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se os documentos juntados pela reclamada após o encerramento da instrução devem ser considerados; (ii) saber se a suspensão prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 altera o marco prescricional; (iii) saber se a SAMEL possui legitimidade passiva e responde subsidiariamente pelas verbas deferidas; (iv) saber se são devidas as férias de 2020/2021 em dobro; (v) saber se são devidos integralmente o saldo de salário e o aviso prévio e se incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (vi) saber se são devidos valores relativos à cesta básica e ao FGTS; (vii) saber se é devido o adicional de 50% sobre o intervalo intrajornada; e (viii) saber se a inadimplência das verbas trabalhistas gera indenização por danos morais e se cabe majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos após o encerramento da instrução processual está sujeita à preclusão. A exceção exige justo impedimento para a apresentação oportuna ou documento relativo a fato posterior à sentença. Os documentos apresentados pela reclamada após a audiência de instrução não se enquadram nessas hipóteses e devem ser desconsiderados. 4. A busca da verdade real não autoriza a violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A juntada tardia dos documentos impediu a parte autora de produzir contraprova e não pode beneficiar a negligência processual da empregadora. 5. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 não produz efeito prático no caso. A ação foi ajuizada em 13/02/2026 e o marco prescricional permanece em 13/02/2021, pois o período de suspensão ocorreu integralmente em 2020. 6. A SAMEL possui legitimidade passiva segundo a teoria da asserção. O desconhecimento da preposta sobre o período de prestação de serviços atrai a confissão ficta, mas essa presunção é relativa. A confissão expressa do reclamante de que trabalhou na SAMEL de 2022 a 2023 prevalece sobre a presunção ficta e delimita a responsabilidade subsidiária ao período de 01/01/2022 a 31/12/2023. 7. A ausência de prova idônea do pagamento e da fruição das férias de 2020/2021, diante da desconsideração dos documentos preclusos, autoriza a condenação ao pagamento das férias em dobro acrescidas de um terço. 8. A desconsideração dos comprovantes de transferência juntados tardiamente autoriza o deferimento integral do saldo de salário de 18 dias e do aviso prévio indenizado de 45 dias. A prova de quitação das parcelas deve ser produzida na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A multa do art. 467 da CLT é indevida diante da controvérsia estabelecida na contestação. 9. A cesta básica permanece limitada ao período abrangido pela norma coletiva apresentada nos autos, pois não foi juntado instrumento coletivo anterior a 2022. Os depósitos do FGTS de junho de 2019 a fevereiro de 2022 foram considerados regulares com base no extrato analítico apresentado pelo próprio reclamante. 10. A ausência de controles de ponto permite presumir a supressão diária do intervalo intrajornada. Como a reclamada já pagava a hora suprimida de forma simples, é devido o adicional de 50% sobre o valor da hora intrajornada paga, durante o período imprescrito. 11. A inadimplência de verbas contratuais e rescisórias não gera dano moral presumido. A indenização exige prova robusta de ofensa aos direitos da personalidade, inexistente no caso. Mantêm-se os honorários sucumbenciais em 5%, sem majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário parcialmente provido para declarar a preclusão dos documentos juntados após a instrução; reconhecer a responsabilidade subsidiária da SAMEL, limitada ao período de 01/01/2022 a 31/12/2023; deferir as férias de 2020/2021 em dobro acrescidas de um terço; afastar a compensação fundada nos documentos extemporâneos e deferir a integralidade do saldo de salário e do aviso prévio; deferir a multa do art. 477, § 8º, da CLT; deferir o adicional de 50% sobre o intervalo intrajornada suprimido no período imprescrito; e afastar a possibilidade de comprovação do pagamento do 13º salário apenas na fase de execução. Mantido o marco prescricional em 13/02/2021 e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos após o encerramento da instrução processual, sem justo impedimento ou fato posterior à sentença, sujeita-se à preclusão. 2. A confissão real do reclamante sobre o período de prestação de serviços prevalece sobre a confissão ficta decorrente do desconhecimento da preposta. 3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços deve observar o período efetivamente reconhecido como de prestação de serviços. 4. A ausência de prova idônea do pagamento das férias de 2020/2021 autoriza o pagamento em dobro acrescido de um terço. 5. A supressão do intervalo intrajornada na vigência da Lei nº 13.467/2017 enseja o pagamento do período suprimido com adicional de 50%." ..................... Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, e art. 7º, XXIX; CLT, arts. 71, § 4º, 71, § 8º, 765, 818, I, 843, § 1º, 845, 149, 467, 477, § 8º, e 791-A; Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 8; TST, Súmula nº 74, II; TST, Súmula nº 331, IV; TST, Súmula nº 338; TST, Tema 046. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário do reclamante e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença: 1. Acolher a preliminar para declarar a preclusão dos documentos juntados após a instrução (Ids 0fc6c61, f48adeb, 114ebd4, 9191077); 2. Reconhecer a responsabilidade subsidiária da SAMEL, limitada ao período confessado de 01/01/2022 a 31/12/2023; 3. Deferir as férias em dobro de 2020/2021 + 1/3; 4. Afastar a compensação com base nos documentos extemporâneos, deferindo a integralidade do saldo de salário e aviso prévio; 5. Deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT; 6. Deferir o adicional de 50% sobre o intervalo intrajornada suprimido, do período imprescrito; 7. Reformar a decisão que facultou à Reclamada a comprovação de pagamentos da parcela do 13º salário até a fase de execução. A prova de quitação é típica da fase de cognição, sob pena de preclusão e violação ao devido processo legal. Mantido o marco prescricional em 13/02/2021 (inaplicabilidade prática da suspensão da Lei 14.010/20 no caso). Restam mantidos os demais termos da sentença. Tudo na forma da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 26 a 31 de agosto de 2026. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora" MANAUS/AM, 01 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- SHIZEN VEICULOS LTDA