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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0000181-87.2021.8.14.0005 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Requerente (Embargado): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requeridos (Embargantes): OTONIEL NOGUEIRA DOS SANTOS e O. N. DOS SANTOS – ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OTONIEL NOGUEIRA DOS SANTOS e O. N. DOS SANTOS - ME (ID 141311182) em face da decisão interlocutória de ID 140386068, que julgou improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pelo credor BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Em suas razões (ID 141311182), sustentam os embargantes a ocorrência de omissão na referida decisão, sob o argumento de que este Juízo, ao decretar a improcedência do incidente, deixou de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, ignorando pleito expresso formulado na contestação (id 47970727). Requerem o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para suprir o vício e arbitrar a referiva verba honorária. Intimado (ID 141543047), o embargado BANCO DA AMAZÔNIA S/A apresentou contrarrazões (ID 142262523), arguindo a inexistência de vício e defendendo que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, dada a sua natureza interlocutória. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente (ID 141543039). No mérito, o recurso merece provimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, assiste razão aos embargantes quanto à ocorrência de omissão na decisão de ID 140386068, haja vista que este Juízo silenciou integralmente sobre o pedido de fixação de honorários de sucumbência deduzido pela defesa dos requeridos em sua contestação. Passo, portanto, a sanar a omissão nos seguintes termos: Embora o embargado tenha invocado precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão resolutiva do incidente de desconsideração de personalidade jurídica possui natureza de decisão interlocutória (artigo 136 do CPC) e que, por isso, não comportaria condenação em honorários advocatícios, este magistrado filia-se à corrente que excepciona tal regra quando o incidente assume contornos de verdadeira ação autônoma de cognição, impondo à parte requerida o ônus de constituir patrono e apresentar robusta defesa técnica para afastar a constrição de seus bens. A exclusão pura e simples da verba honorária violaria frontalmente os princípios constitucionais da causalidade, da sucumbência e da justa remuneração do labor da advocacia (artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC e artigo 133 da Constituição Federal). Quem deu causa à instauração indevida do incidente e restou integralmente vencido (no caso, o banco credor) deve arcar com os custos decorrentes da representação judicial do vencedor. No mesmo sentido, colaciono jurisprudência sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)” ... No tocante ao valor da condenação, constata-se que o valor atribuído a este incidente foi de R$ 0,00, sem qualquer manifestação da parte contrária. Diante disso, arbitrar os honorários em percentual sobre o valor da execução principal revelaria manifesto excesso e desproporcionalidade, ao passo que adotá-lo sobre o valor deste incidente tornaria a verba irrisória. Assim, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, valendo-me dos critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conforme expressamente postulado pelos embargantes e para garantir a devida recomposição do valor, a referida verba deverá ser monetariamente atualizada a contar da data da efetiva citação dos requeridos no presente incidente. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 141311182) e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos infringentes para suprir a omissão apontada e integrar a decisão de ID 140386068, para fins de CONDENAR o suscitante BANCO DA AMAZÔNIA S/A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos requeridos, fixados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A referida quantia deverá ser atualizada pela SELIC desde a citação. Proceda-se ao translado de cópia desta decisão integrativa para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial principal (nº 0001529-68.2006.8.14.0005). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. ALINE CYSNEIRO LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial
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